Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Marcelo Emiliano de Araujo em face da sentença de mov. 61.1, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0012643-78.2024.8.16.0017, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.Em suas razões recursais (mov. 66.1/origem), o apelante sustentou, em síntese, que:a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, essencial para demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, violando os arts. 369 e 355 do CPC;b) a taxa de juros remuneratórios aplicada (0,77% a.m.) é abusiva por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (0,65% a.m.), representando um aumento de 18,46%, o que configura onerosidade excessiva e lucro desproporcional da instituição financeira;c) a capitalização mensal de juros (anatocismo) no Sistema de Amortização Constante (SAC) foi realizada sem a transparência e pactuação expressa, configurando vício de informação que invalida tal cobrança, devendo ser substituída pelo regime de juros simples;d) a cobrança mensal e vitalícia da tarifa de administração de R$ 25,00 é abusiva e ilegal, pois configura transferência indevida dos custos operacionais da instituição financeira ao consumidor, caracterizando enriquecimento sem causa;e) a imposição da contratação do seguro habitacional exclusivamente com seguradora do grupo econômico do banco (Bradesco Auto/RE) configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, violando a liberdade de escolha do consumidor, conforme jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ;f) é devida a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro, com correção e juros, e a autorização para compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença.O pedido de efeito suspensivo foi apreciado ao mov. 9.1, e deixou de ser conhecido, já que automático na hipótese.Contrarrazões no mov. 70.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do cerceamento de defesaConsoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz a condução da atividade probatória, cabendo-lhe examinar a relevância e a adequação das medidas requeridas pelas partes. O parágrafo único do mencionado dispositivo enfatiza que o magistrado deve rejeitar as provas que se mostrem desnecessárias ou meramente dilatórias, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021).Conquanto seja direito das partes requerer a produção das provas que entendam relevantes para corroborar suas alegações, a própria abordagem dos temas discutidos, na fundamentação da sentença, revela, por si só, que houve a formação do livre convencimento motivado do julgador com as provas existentes nos autos, o que é autorizado pelos arts. 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil.Logo, não há óbice para que o magistrado proceda ao imediato julgamento antecipado da lide nas hipóteses previstas no artigo 355 do CPC, in litteris:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa no caso concreto, porquanto a decretação de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado pela jurisprudência pátria e positivado no art. 282 do Código de Processo Civil. A parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a imprescindibilidade da produção probatória, sem, contudo, indicar de forma concreta e objetiva qual elemento relevante deixaria de ser elucidado, tampouco demonstrar de que maneira a prova pretendida teria aptidão para alterar a conclusão adotada no julgamento.A mera insurgência quanto ao desfecho da demanda ou o inconformismo com o entendimento firmado pelo Juízo não se confundem com violação ao direito de defesa, especialmente quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a discussão relativa à capitalização de juros prescinde da dilação probatória pretendida, uma vez que a sua verificação decorre da simples análise das taxas mensal e anual expressamente previstas no instrumento contratual, cuja discrepância matemática evidencia a incidência da capitalização. Nesse contexto, eventual reconhecimento de anatocismo depende exclusivamente da análise jurídica acerca da existência, ou não, de cláusula contratual autorizadora da capitalização, matéria eminentemente de direito e passível de apreciação com base na prova documental já carreada aos autos, tornando desnecessária qualquer produção probatória adicional.A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. 3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, MESMO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO[...]III. Razões de decidir3. Deve a parte apelante ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal.4. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, pois havia provas suficientes nos autos para a decisão.5. A capitalização diária de juros foi considerada nula por falta de previsão expressa da taxa diária, sem que isso afaste a mora relativa às demais condições contratuais.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 15%, conforme o artigo 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado do contrato. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013416-75.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026); eAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE TAL MODALIDADE PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO QUANDO PACTUADAS PARCELAS FIXAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS OU À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISCIPLINADA EM LEI PRÓPRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU DE INDÍCIO DE COBRANÇA DAS RUBRICAS MENCIONADAS NO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em violação ao direito constitucional de defesa. 2. A utilização da Tabela Price por si só não implica em abusividade, em especial no caso de contratos como o presente, em que o pagamento restou pactuado em prestações fixas mensais. 3. Não há respaldo para a tese de que os juros remuneratórios deveriam ficar limitados à taxa de juros moratórios, ou mesmo à taxa SELIC, uma vez que a cobrança de juros por parte das instituições financeiras possui disciplina em lei própria (Lei 4.595/64), não se aplicando a essas, salvo os casos de expressa contratação e nos empréstimos rurais, as limitações contidas no Código Civil. 4. A insurgência recursal, no tocante às tarifas incidentes ao contrato, beira à ausência de interesse, ante a falta de indicação de elementos mínimos que embasem o pedido de reforma. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005852-81.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023). Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguido pela parte recorrente. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre: i) a abusividade dos juros remuneratórios; ii) a ilegalidade da capitalização diária; e iii) ilegalidade da cobrança da tarifa mensal de administração de contrato e iv) a existência de venda casada do seguro. i) Dos juros remuneratóriosA Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixou teses relativas a ações revisionais de contrato bancário. Confira-se:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Conforme entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo a orientação do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2. Como a taxa de juros remuneratórios cobrada é inferior ao dobro daquelas divulgadas pelo Bacen, não há falar em afastamento da mora. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não é caso de concessão de tutela provisória de urgência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027167-34.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL E SUCESSIVO DOS VALORES INCONTROVERSOS DA PARCELA. SÚMULA 380 DO STJ. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE RISCO PELA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092391-50.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2024). No caso, consta dos autos que o autor firmou o contrato nº 001089312-7 com o banco réu no dia 24/02/2022, para a aquisição de um crédito total de R$ 416.000,00, para pagamento em 360 parcelas mensais, com taxa de juros de 0,77% a.m. e 9,70% a.a. (mov. 1.16).O parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário total (código 25499).Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), infere-se que a média para o mês de fevereiro de 2022, data em que celebrado o ajuste, foi de 0,65% a.m. Veja-se: Logo, concluo que a taxa de juros remuneratórios utilizada não se afigurou abusiva. A corroborar:COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NÃO OPORTUNIZADA A ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se a parte apelante demonstrou os motivos pelos quais busca a reforma da sentença. 2. Para análise de eventual abusividade deve-se levar em consideração a taxa de juros remuneratórios nominal contratada e não o Custo Efetivo Total da operação (CET), que abrange todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, não apenas a taxa de juros remuneratórios 3. Não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios em percentual inferior ao dobro da taxa média de mercado na época da contratação. 4. Nas operações de financiamento imobiliário regidos pelo SFI, o seguro por morte e invalidez é de contratação compulsória, conforme disposição do art. 5º, IV, da Lei 9.514/97. Contudo, se não foi oportunizado à parte contratante optar por seguradora de sua preferência, caracteriza-se a “venda casada”. 5. Caracteriza-se, ainda, a “venda casada” de seguro por danos físicos ao imóvel, caso não tenha sido oportunizado ao contratante a opção de contratar e a escolha de seguradora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012303-76.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024). Destarte, como a taxa de juros remuneratórios contratada não se comprovou abusiva, deve ser mantida a sentença nesse ponto. ii) Da capitalização mensalNão se olvida que, a teor da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”.Ocorre que é insuficiente o mero estabelecimento da capitalização, sem indicação expressa da taxa incidente, sob pena de violação ao direito à informação prévia e adequada, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso, verifico que há cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros, sendo ainda informada a taxa nominal e efetiva dos juros (quadro resumo, item “21”, mov. 1.16 e cláusula 1.2, item “D”, mov. 1.8). iii) Da taxa de administraçãoNo que toca à suposta abusividade da cobrança da taxa de administração embutida nas parcelas mensais, melhor sorte não socorre ao apelante.Além da disposição contratual clara e evidente, essa cobrança também possui respaldo em atos normativos do Banco Central, a exemplo da Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e da Resolução nº 4.676 de 31 de julho de 2018:Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte: [...]§1º. [...] II – o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato. Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: [...]II – tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais). No contrato, consta que incumbiria ao devedor arcar com a taxa de administração, cujo valor mensal seria de R$25,00 (vinte e cinco reais), o que não extrapolou o limite fixado pela Resolução supramencionada e, portanto, não há falar em ilegalidade na contratação.Colacionam-se as seguintes ementas no mesmo sentido:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento imobiliário. Recurso do apelante não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional proposta por parte autora em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, da amortização pelo sistema SAC e da cobrança da tarifa de administração.[...] 1) É válida a cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário, desde que prevista no contrato e respeitado o limite estabelecido pela normativa do Banco Central, não configurando abusividade a sua inclusão nas parcelas mensais. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006970-71.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.03.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (...) 4. COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.676 DE 2018. ART. 14, II, DO BACEN. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007311- 05.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.08.2024). Assim, não há abusividade na cobrança de taxa de administração porquanto prevista no contrato e em conformidade com o limite mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).Desta feita, rejeito o pleito de reforma, mantendo-se o entendimento pela validade da cobrança. iv) Da venda casada do seguro habitacionalA despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente à própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, hipótese essa que configuraria venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.Aliás, nos termos da Súmula nº 473 pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. No mesmo sentido, a Lei nº 11.977/09 estabelece a faculdade de escolha da seguradora pelo próprio consumidor como condicionante à concessão de financiamentos habitacionais pelos credores fiduciários:79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; No caso, observo que o contrato cumpriu a exigência determinada no artigo mencionado acima, na medida em que disponibilizou a opção de contratação com seguradora diversa, tendo o autor optado por contratar com a seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros (mov. 1.11): Pelo que se observa, os termos contratuais estão em absoluta conformidade com as exigências legais aplicáveis.É como tem decidido este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO A ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) – TAXAS ANUAIS E MENSAIS DE JUROS, VARIAÇÃO CONFORME RENDIMENTO DA POUPANÇA – PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – PRESTAÇÕES COBRADAS CONFORME OS PARÂMETROS PACTUADOS – SÚMULA 454 DO STJ – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL – INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – CONTRATO QUE INDICA QUE O COMPRADOR PODERIA ESCOLHER ENTRE DUAS SEGURADORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -19ª Câmara Cível - 0007948-03.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2023). Assim, uma vez que a contratação dos seguros é condição essencial para a realização do financiamento habitacional e, ainda, restou comprovado que foram ofertadas opções de apólices emitidas por companhias distintas, resta evidente que não restou configurada qualquer abusividade no caso em tela.Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Considerando o resultado do julgamento, majoro os honorários em um ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor do contrato (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita.Do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
|