SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012643-78.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – INOCORRÊNCIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA – DESCABIMENTO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR OU NÃO A SEGURADORA DO BANCO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes as provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, especialmente em matéria de direito, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.2. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade relevante em comparação com a média do mercado, o que não se verifica quando o percentual contratado não supera significativamente a taxa média divulgada pelo BACEN.3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados com instituições financeiras após a MP n. 1.963-17/2000, desde que haja previsão expressa, o que se observa quando o contrato indica claramente as taxas mensal e anual.4. A cobrança de tarifa de administração em contratos de financiamento imobiliário é válida quando prevista contratualmente e respeitado o limite estabelecido pelas normas do Banco Central, notadamente o teto de R$ 25,00 mensais.5. Não configura venda casada a contratação de seguro habitacional quando assegurada ao consumidor a liberdade de escolha entre seguradoras e evidenciada a anuência expressa à opção escolhida.