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Acórdão
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I - RELATÓRIO:FÁBIO HENRIQUE VIDAL interpôs recurso contra a decisão de mov. 19.1-TJ, que negou provimento ao recurso autuado sob o n.º 0140110-57.2025.8.16.0000, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante, ao fundamento de que não é razoável admitir que a parte esteja vinculada à atividade empresarial estruturada e, simultaneamente, alegue a incapacidade de arcar com os custos do processo, em especial sem apresentar prova objetiva.O agravante sustenta fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando auferir renda exígua, bem como o desacerto da valoração probatória realizada, que teria resultado em indevida equiparação entre aparência patrimonial e efetiva capacidade econômica.No mérito sustenta, em síntese, quê: (i) há contradição lógica na decisão agravada, comprometendo sua validade; (ii) houve violação cumulativa às três teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178; (iii) ocorreu o afastamento da presunção legal de hipossuficiência com base em critérios meramente objetivos; (iv) a decisão valorizou, de forma desproporcional, elementos de aparência econômica em detrimento da prova fiscal, laboral e documental; (v) foram interpretados aportes familiares como se constituíssem prova de solvência; (vi) quotas sociais objeto de litígio foram tratadas como parte do patrimônio disponível e de liquidez imediata; (vii) não foi enfrentada a distinção entre atividade empresarial formal e renda pessoal disponível; (viii) houve aplicação de precedente sem demonstração de aderência fática; (ix) foram desconsideradas decisões proferidas em processos conexos; e, (x) houve irradiação de risco processual, considerado o despacho superveniente prolatodo na origem, que determinou o cumprimento da decisão e a revisão da autuação para fins de recolhimento das custas.Intimados a apresentar resposta, os agravados ofertaram Contraminuta (mov. 12.1-TJ), oportunidade em que reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos na Contraminuta apresentada no Agravo de Instrumento e suscitaram, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que o agravante teria reproduzido matéria já apresentada na Contestação e nas razões do recurso principal.Ao mov. 20.1-TJ o agravante apresentou Memoriais sustentando quê: i) sua manifestação teria por finalidade exclusiva a juntada de documento superveniente e à demonstração de fato novo pertinente ao julgamento, consistente na inexistência de prova concreta de sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais; ii) o documento ora apresentado (Contrarrazões ofertadas pelos agravados em processo conexo), evidencia contradições nas alegações dos agravados, que ora lhe atribuem a titularidade econômica dos empreendimentos, ora a seu genitor, o que comprometeria a credibilidade da tese utilizada para afastar a gratuidade judiciária; iii) tais alegações configurariam comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva - venire contra factum proprium, além de revelarem ausência de prova idônea da sua capacidade financeira, a qual não poderia ser presumida a partir de elementos externos, como a existência de pessoa jurídica ou aparência empresarial; iv) as imputações de fraude, ocultação patrimonial e interposição de pessoa teriam sido formuladas sem lastro probatório mínimo, em afronta ao ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC); v) a documentação fiscal juntada anteriormente indicaria rendimentos reduzidos e inexistência de distribuição de lucros ou pró-labore em seu favor; vi) a Contraminuta não enfrentou adequadamente os fundamentos do Agravo Interno, os quais demonstrariam equívocos na decisão ao atribuir capacidade econômica com base em presunções e elementos indiretos. Ao final requereu a consideração desta manifestação no julgamento e o provimento do Agravo Interno, com o restabelecimento da gratuidade judiciária.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois expõe, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o agravante entende que a decisão impugnada merece reforma, contrapondo-se aos fundamentos nela adotados.Dessa forma, afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal.Assim o recurso merece ser conhecido, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.De plano, reitere-se, sem razão a parte agravante. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que a parte não dispuser de condições econômicas para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua manutenção.A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, além de possuir natureza relativa, aplica-se, em regra, às pessoas físicas, e ainda assim com as ressalvas cabíveis, beneficiando-se a pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a fragilidade econômica. Veja-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3.º. Presume-se a verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifou-se)”A decisão agravada negou a pretensão diante da ausência de prova idônea e coerente acerca da condição de hipossuficiência do ora agravante, senão veja-se ao mov. 19.1 dos autos recursais:“(...) No caso em exame, a revogação do benefício pelo Magistrado singular não se fundou em presunção abstrata, mas em elementos concretos que suscitam dúvida razoável quanto à alegada incapacidade financeira. Embora o agravante tenha apresentado extensa documentação voltada à comprovação de sua hipossuficiência, tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se insuficientes para afastar os indícios de capacidade econômica evidenciados nos autos.Conforme registrado na decisão agravada, restou demonstrada a constituição de nova sociedade empresária destinada à exploração do restaurante “Nagare Sushi”, empreendimento cujo capital social declarado corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais – mov. 16.2-TJ).(...)Ademais, não foram apresentados documentos referentes ao estabelecimento, tais como balanço patrimonial atualizado, Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou Declaração do Simples Nacional, extratos bancários da pessoa jurídica, tampouco quaisquer outros documentos idôneos capazes de demonstrar, de forma objetiva, alegada incapacidade financeira.(...)Logo, não se revela razoável admitir que a parte esteja vinculada à atividade empresarial estruturada e, simultaneamente, alegue incapacidade de arcar com os custos do processo, sem apresentar prova objetiva e coerente apta a elucidar a real extensão de sua capacidade econômica, sobretudo diante do conjunto probatório - que evidencia a constituição de sociedade empresária voltada à exploração de atividade gastronômica, indícios de suporte financeira familiar e ausência de documentação idônea acerca da alegada incapacidade financeira.”A despeito das razões apresentadas no Agravo Interno, não se verifica qualquer equívoco na decisão, em especial ao considerar que o conjunto fático-probatório amealhado não é suficiente para afastar os argumentos carreados na decisão que manteve o entendimento do d. Juízo a quo.Inicialmente, a tese relativa à inexistência de renda pessoal estável, à ausência de remuneração societária efetiva e à falta de liquidez patrimonial apta a afastar a presunção de hipossuficiência não merece prosperar. Isso porque, a partir do que se extrai da declaração de imposto de renda de mov. 1.4-TJ, não parece verossímil que o agravante, integrante de três sociedades distintas e titular de quotas que totalizam o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), não possua condições financeiras de suportar os encargos processuais.Ainda sobre o ponto, observa-se que na petição inicial dos autos de n.º 0003910-63.2025.8.16.0058 (mov. 1.1), o agravante sustenta figurar apenas formalmente no quadro societário da empresa, alegando que sua inclusão teria ocorrido por solicitação de seu genitor e que jamais teria percebido proventos decorrentes dessa condição.Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram, de forma suficiente, a alegada situação de hipossuficiência econômica.Com efeito, da análise dos extratos bancários juntados aos movs. 18.8 a 18.10, os quais consistem em registros de movimentações financeiras referentes a apenas dois meses — considerando que a parte agravante apresentou repetidamente o extrato relativo ao mês de dezembro de 2025 —, verifica-se que os valores recebidos pelo agravante provenientes da Nagare Sushi Ltda., bem como de transferências realizadas pela Sr.ª Romilda e pelo Sr. Rosalvo, totalizam R$6.353,00 (seis mil trezentos e cinquenta e três reais).Por sua vez, no mesmo período as transferências efetuadas pelo agravante em favor desses mesmos titulares alcançam o montante de R$3.845,00 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais).Assim, a diferença entre os valores recebidos e os valores repassados corresponde a R$2.508,00 (dois mil quinhentos e oito reais), o que representa uma média mensal de R$1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais), considerada a amostra de dois meses. Ressalte-se, ademais, que tal quantia sequer contempla os rendimentos auferidos pelo agravante em decorrência de vínculo empregatício formal.Desse modo, ainda que desconsideradas as quantias posteriormente transferidas à empresa Nagare Peabiru Sushi Bar Ltda., observa-se ingresso financeiro líquido incompatível com a alegada condição de insuficiência econômica, não havendo suporte probatório bastante para amparar a concessão da gratuidade processual.Além disso, os documentos apresentados revelam a existência de movimentações financeiras envolvendo outra conta bancária de titularidade do agravante, circunstância relevante para a aferição de sua real capacidade econômica. Contudo, não foram juntados aos autos os respectivos extratos bancários, apesar de indícios de utilização de referida conta, o que impede uma análise completa da situação financeira da parte.Nesse contexto, não se mostra crível a alegação de que o agravante aufira apenas R$9.012,86 anuais, provenientes exclusivamente de seu labor como funcionário da COAMO Agroindustrial Cooperativa, sobretudo diante do fato de que figura como sócio em três empresas distintas. Ainda que sustente não receber pró-labore, cabia-lhe demonstrar, de maneira robusta e coerente, que tal condição não lhe proporciona qualquer disponibilidade econômica ou capacidade financeira para suportar os custos do processo.Também não merece acolhimento a alegação de ilegalidade do método decisório adotado, fundado em suposta violação às teses jurídicas fixadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178.É certo que a c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, nos Recursos Especiais n.ºs 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento automático para o indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida por pessoa natural. Exige-se, nesta hipótese, que o Magistrado, diante de elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, intime previamente o requerente para comprovar sua condição econômico-financeira, nos termos do artigo 99, § 2.º do mesmo Diploma legal.Ressaltou-se, contudo, que a utilização de parâmetros objetivos é admissível em caráter meramente suplementar, como indício apto a justificar a exigência de comprovação da alegada hipossuficiência, jamais como critério exclusivo para a negativa do benefício.No caso, todavia, a orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.178/STJ não conduz à reforma da decisão agravada, pois a revogação da assistência judiciária gratuita não decorreu da utilização exclusiva de parâmetros objetivos, mas da análise conjunta de elementos concretos constantes dos autos, os quais evidenciam situação patrimonial e econômica incompatível com a alegada hipossuficiência do agravante, conforme, inclusive, bem pontuado pela parte agravada ao impugnar a benesse.Quanto aos aportes familiares, a decisão não os tratou, isoladamente, como prova automática de solvência. O que se reconheceu foi que a existência de diversos recebimentos via PIX provenientes de familiares, somada aos demais elementos nos autos, enfraquece a narrativa de absoluta insuficiência financeira, notadamente porque tais valores indicam suporte econômico familiar não devidamente esclarecido no contexto probatório.Também não merece acolhimento a tese de que quotas sociais objeto de litígio teriam sido indevidamente tratadas como patrimônio disponível e de liquidez imediata. A manutenção da decisão agravada não se apoia exclusivamente na existência de quotas litigiosas relacionadas à empresa IE Sushi, mas sim no conjunto de elementos que evidenciam a vinculação do agravante à atividade empresarial estruturada e em funcionamento, especialmente o restaurante Nagare Sushi, sem que tenham sido apresentados documentos hábeis a demonstrar que tal empreendimento não gera qualquer retorno econômico ou que inviabiliza o pagamento das despesas processuais.A distinção entre atividade empresarial formal e renda pessoal disponível também não foi ignorada. Justamente por essa razão a decisão destacou a ausência de documentos idôneos relativos à pessoa jurídica, indispensáveis para aferir se a atividade empresarial efetivamente não proporciona lucros ao agravante. Não basta afirmar que a empresa não gera renda pessoal; incumbia ao agravante demonstrar essa alegação de forma objetiva, mediante documentação contábil e financeira minimamente apta a revelar a real situação do empreendimento.Igualmente não se verifica a aplicação inadequada de precedentes. Os julgados mencionados foram utilizados para reforçar premissas jurídicas compatíveis com o caso concreto, especialmente a natureza relativa da presunção de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento ou revogação do benefício quando houverem elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos.No que se refere às decisões prolatadas em processos conexos, eventual concessão ou análise diversa em outros feitos não vinculam automaticamente este julgamento, pois a gratuidade judiciária deve ser examinada à luz da situação econômica demonstrada em cada processo e do acervo probatório efetivamente produzido nos respectivos autos.Por fim, o alegado risco processual decorrente da deliberação superveniente que determinou o cumprimento da decisão e a revisão da autuação para recolhimento das custas não constitui fundamento bastante para restabelecer-se a gratuidade judiciária. Trata-se de consequência processual natural da revogação do benefício, e não de prova de hipossuficiência econômica.Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a conclusão anteriormente adotada, no sentido de que o agravante não comprovou, de forma idônea e coerente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo a seu sustento.Além disso, o documento apresentado pelo agravante em Memoriais, além de extemporâneo, não se revela apto a infirmar as conclusões já alcançadas a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, o qual, como visto, evidencia elementos suficientes a afastar a alegada hipossuficiência econômica.Por fim, eixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra abuso no direito de recorrer por parte do agravante, na medida que, ainda que o Agravo Interno esteja sendo desprovido, foram levados ao conhecimento do Colegiado argumentos para se tentar alterar a decisão agravada, não estando em pauta recurso meramente protelatório.Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, ciente a parte de que deverá pagar as custas recursais também, no prazo de 05 cinco dias, nos termos dos artigos 101, § 2.º, e 102, ambos do Código de Processo Civil.
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