SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046491-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo Interno interposto contra Acórdão que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O agravante sustenta possuir renda exígua e alega equívoco na valoração dos elementos probatórios, afirmando que houve indevido afastamento da presunção de hipossuficiência e violação ao entendimento firmado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração da impossibilidade de arcar a parte com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento, sendo certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando existirem elementos concretos em sentido contrário.No caso, os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da existência de indícios de capacidade econômica, tais como participação em sociedades empresárias e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada limitação de renda.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 não impede a análise do conjunto probatório no caso concreto, tampouco afasta a possibilidade de indeferimento da gratuidade quando houverem elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. No caso, a decisão não se baseou exclusivamente em critérios objetivos, mas na análise global dos elementos de prova constantes dos autos.Não se verifica, ainda, qualquer vício na decisão agravada, tampouco fundamento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado.Inexistente caráter manifestamente protelatório no recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, pois a concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação suficiente da incapacidade de arcar o interessado com as despesas processuais, sendo legítima a exigência de documentação complementar. Não demonstrada a efetiva hipossuficiência, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.Dispositivo relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3.º; 99, §§ 2.º e 3.º; 1.021, § 4.º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.988.686/RS e correlatos (Tema 1.178).