SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003166-55.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL E EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DE REGRA COGENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos réus, para reconhecer o excesso de cobrança em razão da incidência de juros capitalizados sem amparo legal, fixando o débito principal em R$ 17.006,44.1.2. A autora, ora embargante, sustenta a nulidade da decisão por julgamento extra petita, violação ao princípio do contraditório e omissão, ao argumento de que o colegiado declarou de ofício a nulidade da capitalização de juros por meio da Tabela Price.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2, A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso e a tipificação jurídica da pretensão configuram julgamento extra petita ou decisão surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A solução da causa por fundamento jurídico diverso do debatido não caracteriza julgamento extra petita, sendo legítima a subsunção normativa nos limites da lide sob o princípio iura novit curia.3.2. Os encargos postulados na inicial dizem respeito aos fatos constitutivos do direito ao crédito, o que legitima o controle da legalidade das cobranças pelo órgão julgador quando embasado em regras legais cogentes.3.3. Constatada a incorporação de juros capitalizados no demonstrativo do crédito de relação civil e empresarial sem natureza bancária, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança por violação de regra cogente da Lei de Usura, prevista no art. 4º do Decreto nº 22.626/33.3.4. O contraditório assegura às partes a faculdade de manifestação sobre os fatos relevantes da causa, de modo que o princípio da não surpresa não obriga o magistrado a indicar previamente os fundamentos jurídicos a serem adotados na solução do conflito.3.5. A alegação de nulidade por falta de intimação pressupõe que a parte prejudicada pratique de imediato o ato processual obstado, nos moldes do art. 272, § 8º, do CPC.3.6. No caso, ainda que hipoteticamente se reconhecesse a violação ao contraditório (art. 10 do CPC), a embargante desatendeu ao ônus de demonstrar o prejuízo concreto ou o erro de julgamento desde logo, limitando-se a requerer a concessão de prazo para se manifestar sobre a questão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Dec. nº 22.626/33, art. 4º; CPC, arts. 10, 141, 272, § 8º, 492 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.575/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026.