Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL E EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DE REGRA COGENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos réus, para reconhecer o excesso de cobrança em razão da incidência de juros capitalizados sem amparo legal, fixando o débito principal em R$ 17.006,44.1.2. A autora, ora embargante, sustenta
a nulidade da decisão por julgamento extra petita, violação ao princípio do contraditório e omissão, ao argumento de que o colegiado declarou de ofício a nulidade da capitalização de juros por meio da Tabela Price.II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2, A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso e a tipificação jurídica da pretensão configuram julgamento extra petita ou decisão surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A solução da causa
por fundamento jurídico diverso do debatido não caracteriza
julgamento extra petita, sendo legítima a subsunção normativa nos limites da lide sob o princípio iura novit curia.3.2. Os encargos postulados na inicial dizem respeito aos fatos constitutivos do direito ao crédito, o que legitima o controle da legalidade das cobranças pelo órgão julgador quando embasado
em regras legais cogentes.3.3. Constatada a incorporação de juros capitalizados
no demonstrativo do crédito de relação civil e empresarial sem natureza bancária, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança por violação de regra cogente da Lei de Usura, prevista no art. 4º do Decreto nº 22.626/33.3.4. O contraditório assegura às partes a faculdade de manifestação sobre os fatos relevantes da causa, de modo que o princípio da não surpresa não obriga o magistrado a indicar previamente os fundamentos jurídicos a serem adotados na solução do conflito.3.5. A alegação de nulidade por falta de intimação pressupõe que a parte prejudicada pratique de imediato o ato processual obstado, nos moldes do art. 272, § 8º, do CPC.3.6. No caso, ainda que hipoteticamente se reconhecesse a violação ao contraditório (art. 10 do CPC), a embargante desatendeu ao ônus de demonstrar o prejuízo concreto ou o erro de julgamento desde logo, limitando-se a requerer a concessão de prazo para se manifestar sobre a questão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Dec. nº 22.626/33, art. 4º; CPC, arts. 10, 141, 272, § 8º, 492 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.575/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003166-55.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 0001345-89.2021.8.16.0148, por meio da qual, no que aqui interessa, foi parcialmente provido o recurso o apelo dos réus, ora embargados, “para reconhecer o excesso de cobrança, em razão da cobrança de juros capitalizados sem respaldo legal, fixando como valor principal devido, à época do ajuizamento, em R$ 17.006,44, devendo esse valor sofrer a incidência dos encargos de inadimplemento contratuais apontados” (mov. 24.1-Ap)..Em suas razões recursais (mov. 1.1-ED), a autora, ora embargante, sustenta a ocorrência de vícios no acórdão, consistentes em julgamento extra petita, violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e omissão quanto à tese efetivamente deduzida pelas partes, com base nas seguintes razões: (a) o acórdão embargado, ao examinar a controvérsia relativa ao alegado excesso de cobrança, reconheceu, de ofício, a nulidade da incidência de juros remuneratórios capitalizados (Tabela Price), fundamento que não foi suscitado por qualquer das partes ao longo do processo; (b) a discussão recursal se limitava à suposta dupla incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o saldo devedor, não tendo havido impugnação específica quanto à validade da Tabela Price; (c) assim, o órgão julgador extrapolou os limites da lide recursal, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir com base em fundamento estranho ao debate processual; (d) a utilização de fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, na medida em que não foi oportunizada às partes manifestação acerca da legalidade da capitalização de juros ou da utilização da Tabela Price no contrato; (e) caso tivesse sido oportunizada a manifestação, poderia ter demonstrado a regularidade da metodologia de cálculo adotada, a pactuação contratual dos encargos e a inexistência de duplicidade na incidência de juros; e (f) além de decidir com base em fundamento não arguido, o acórdão deixou de enfrentar a tese efetivamente deduzida pelos embargos, relativa à alegação de excesso de cobrança decorrente da suposta duplicidade de encargos moratórios.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de: (i) declarar a nulidade do capítulo do acórdão que reconheceu o excesso de cobrança com fundamento na nulidade da capitalização de juros (Tabela Price), por violação aos arts. 141, 492 e 10 do CPC; (ii) determinar que a análise da controvérsia se limite à tese efetivamente deduzida pelas partes, notadamente quanto à alegada duplicidade de encargos, com a fixação do débito nos termos defendidos pelos recorrentes; ou, subsidiariamente, (iii) seja oportunizada às partes a prévia manifestação sobre o fundamento relativo à capitalização de juros antes de novo julgamento.Intimados, os embargos ofereceram suas contrarrazões (mov. 10.1-ED).A seguir, foram os autos conclusos para julgamento e incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA embargante não tem razão.Isso porque se trata de ação de cobrança por ela movida contra os embargados, em cuja contestação foi alegado, dentre outros fundamentos, o excesso de cobrança que seria resultante da incidência de juros moratórios e correção monetária em duplicidade (mov. 35.1, p. 5).Para além de referido excesso integrar o objeto litigioso, o exame dos encargos pretendidos na inicial diz respeito aos próprios fatos constitutivos do direito ao crédito pretendido pela embargante, circunstância que permite ao órgão julgador o controle da legalidade quando embasado em regras legais cogentes, ainda que por fundamento jurídico pontualmente diverso do suscitado na contestação.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.2. A manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita, sendo legítima a subsunção normativa diversa aos fatos dentro dos limites da lide, em atenção ao princípio iura novit curia, conforme jurisprudência do STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).No caso, diante da alegada cobrança em duplicidade de juros e correção monetária, o Colegiado se debruçou sobre o demonstrativo que aparelha a inicial, verificando que “a autora calculou o valor das parcelas incorporando juros price de 12% ao ano” e concluindo pela “nulidade da cobrança, porque contrária à regra cogente da Lei de Usura (art. 4º do Decreto nº 22.626/33), sabidamente aplicável às relações civis e empresariais sem natureza bancária, como no caso dos autos”.Por essa mesma razão – aplicação do direito aos fatos demonstrados nos autos – que não há que se falar em decisão surpresa. Com efeito, o contraditório assegura às partes a possibilidade de manifestação acerca dos fatos relevantes da causa, não impondo ao magistrado o dever de previamente indicar os fundamentos jurídicos que pretende adotar no julgamento, especialmente quando se trata de regra cogente acerca da vedação à capitalização de juros em relações civis e empresariais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (‘iura novit curia’)” (AgInt no AREsp nº 2.019.496/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022). De todo modo, observa-se que a embargante não sustenta, nem mesmo nos presentes embargos de declaração, o suposto error in judicando que decorreria do afastamento dos juros capitalizados, já que se limita a sustentar que não teve a oportunidade de se manifestar a respeito, requerendo a concessão de prazo para tanto. Confira-se o teor dos embargos nesse aspecto:“A consequência prática e jurídica é grave, Excelências: a Embargante não teve oportunidade de demonstrar, por exemplo, que i) não houve capitalização irregular de juros ou incidência indevida de juros, pela simples adoção da Tabela Price como mecanismo de cálculo e amortização; ii) que a adoção da Tabela Price foi livremente pactuada entre as partes; iii) que o cálculo que embasou a cobrança respeitou, estritamente, as disposições contratuais e a evolução da dívida, não havendo qualquer duplicidade em nenhum dos encargos aplicados. O perfeito exercício do contraditório permitiria, em suma, a demonstração pela Embargante de que não há incidência irregular de juros remuneratórios e que a premissa assumida no acórdão em questão deriva de erro. A não oportunização do contraditório, por sua vez, fere direito processual e constitucional da Embargante, além de causar prejuízo pela aplicação de tese jurídica que não corresponde ao direito das partes”.Ora, ainda que por suposto se reconhecesse a violação ao contraditório substancial, o diploma processual impõe à parte prejudicada pela falta de intimação, ao alegar a nulidade, o ônus de desde logo praticar o ato processual que teria sido a ela obstado (art. 272, § 8º, do CPC).Assim, além de inexistir ofensa ao art. 10 do CPC, a alegada nulidade não veio acompanhada da demonstração de qualquer prejuízo processual concreto, já que a embargante deixou de expor, de imediato, o erro na análise da questão, limitando-se a requerer que “caso Vossa Excelência entenda por reconhecer a nulidade da Tabela PRICE ainda assim, seja oportunizada às partes manifestação prévia sobre o fundamento, antes de novo julgamento, em estrita observância ao art. 10 do CPC”.O que se nota, em verdade, é que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende rediscutir a matéria decidida, pretensão sabidamente estranha ao perfil integrativo dos embargos.Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
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