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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão monocrática do Relator proferida no mov. 8.1 dos autos da Agravo de Instrumento nº 0023238-22.2026.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pelo ora Agravante, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)No caso em apreço, nesta análise no âmbito de cognição sumária e horizontal, não verifico que estejam presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, relacionados, simultaneamente, à probabilidade de provimento do recurso e ao periculum in mora (risco de dano de difícil ou impossível reparação), a respaldar a alegação de que a manutenção da decisão recorrida possa causar perigo de dano injusto grave, de difícil ou impossível reparação à autora/Agravante.Sem aprofundar demasiadamente no âmago da questão de mérito debatida, conquanto ela tenha fundamentalmente a ver com a tutela antecipatória que se pretende seja adiantada, visto que a resolução da causa está submetida, primeiramente, ao Juízo a quo, é preciso focar, neste momento processual, especialmente no critério da urgência, que define o tipo de provimento judicial vindicado na origem.Assim, no que atine ao aspecto da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, no caso em exame, diversamente de hipóteses em que a posse decorre de vínculo contratual ainda plenamente vigente, verifica-se, em juízo de cognição sumária e horizontal, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente em razão da presença de cláusula resolutiva expressa no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, aliada à demonstração do inadimplemento contratual imputado à adquirente.Com efeito, dispõe o artigo 474 do Código Civil que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ao passo que apenas a cláusula resolutiva tácita demanda interpelação judicial. Dessa forma, constatado indene de dúvidas o inadimplemento da obrigação, a resolução do contrato decorre automaticamente da própria avença, independentemente de prévia declaração judicial, circunstância que repercute diretamente sobre a natureza da posse exercida pela adquirente inadimplente.Nessa perspectiva, resolvido o contrato por força da cláusula resolutiva expressa, extingue-se o título jurídico que legitimava a posse, a qual deixa de ser justa e passa a ostentar caráter precário, abrindo espaço, em tese, à tutela possessória, desde que presentes os demais requisitos legais.É certo que a jurisprudência pátria, de modo geral, orienta-se no sentido de que, nas ações de rescisão de contrato de compra e venda cumuladas com reintegração de posse, a concessão de medida liminar exige cautela, sobretudo quando inexistente cláusula resolutiva expressa ou quando controvertida a caracterização do inadimplemento. Todavia, essa orientação comporta temperamentos nas hipóteses em que o próprio contrato prevê, de forma clara, a resolução automática do vínculo, desde que, reitera-se, esteja devidamente evidenciado o inadimplemento absoluto.Assim, os membros desta 20ª Câmara Cível, após discussões sobre a matéria, chegaram ao consenso de que a cláusula resolutiva expressa deve operar seus efeitos, para fins de concessão de reintegração de posse em caráter provisório (antecipação de tutela) aos promitentes vendedores, preferencialmente depois de ter havido o contraditório, sempre que (a) estiver demonstrada a regular notificação preliminar dos promissários compradores, com a oportunidade para superação da mora, e (b) não houver a demonstração de dano reverso grave para estes últimos, seja quanto ao uso que esteja sendo dado aos imóveis, seja em relação a garantir o retorno das partes contratantes ao “status quo ante” e regular eventuais perdas e danos.No caso concreto, ao menos neste momento processual, a existência da cláusula resolutiva expressa, somada aos elementos indicativos do inadimplemento contratual (notificação prévia; mov. 1.11 /origem), permite reconhecer a plausibilidade jurídica da tese recursal, distinguindo-se a situação dos precedentes em que a reintegração é indeferida justamente pela inexistência de previsão contratual clara ou pela necessidade de dilação probatória quanto à resolução do vínculo.Destarte, a priori, não se detectam razões justificáveis para postergar a reintegração de posse da contratante inocente, visto que é efeito direto das partes ao status quo ante.(...)Assim, verifico a presença do requisito da probabilidade do direito.Contudo, a concessão da antecipação da tutela recursal exige, de forma concomitante, a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação – e o afastamento da irreversibilidade –, requisito que, a meu ver, não se encontra suficientemente evidenciado no caso concreto.Com efeito, o imóvel objeto da controvérsia consiste, ao menos em um exame inicial, em lote de terras urbano no qual, até pelo endereço constante da petição inicial e outros documentos, após a compra foi construída a moradia da recorrida, lhe servindo de lar há mais de duas décadas (o contrato original foi renovado/aditivado depois de ação anterior de resolução e reintegração de posse, nos Autos nº 0042590- 17.2009.8.16.0014).O mais recente inadimplemento, é certo, conforme declarou a autora/Agravante, viria desde 15/10 /2022, ou seja, faz quase quatro anos, mas somente em 23/12/2025 (véspera de Natal) a ação foi ajuizada, sendo certo que, em princípio, o desfazimento do negócio jurídico poderia implicar, no retorno ao status quo ante, não apenas na retomada do imóvel por parte da promitente vendedora, mas em eventual restituição de valores pagos e indenização de benfeitorias/acessões, se assim requerido, a serem apreçadas.Nesse contexto, sopesando as consequências de uma execução liminar da tutela possessória pretendida, não se vislumbra risco concreto ou iminente que impeça o regular aguardo da apreciação final da matéria pelo Colegiado, no tocante à possibilidade de reintegração imediata da posse pela promitente vendedora, na medida em que não foi indicado qualquer fator extraordinário para a retomada do imóvel de imediato que não fosse o não pagamento da alegada dívida contratual.O imóvel não irá a lugar nenhum no curso do processo, e dificilmente poderia ser alienado totalmente a outrem, enquanto no contraponto a ré/Agravada e sua família provavelmente ficariam sem ter onde morar.III – Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento do recurso em seus ulteriores termos.”. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal que visava à reintegração de posse do imóvel, sob fundamento de ausência de urgência e necessidade de dilação probatória; b) demonstrou o inadimplemento da agravada desde 15/10/2022, bem como a constituição em mora mediante notificação extrajudicial para purgação do débito; c) há cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, que autoriza a resolução automática e a reintegração de posse, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/1979; d) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da permanência da agravada no imóvel sem pagamento das parcelas; e) a decisão recorrida desconsiderou precedentes jurisprudenciais que admitem a concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas; f) o inadimplemento prolongado ocasiona prejuízos à agravante, que permanece privada do uso e disposição do bem, aumentando o risco de dano de difícil reparação; g) a posse exercida pela agravada tornou-se injusta e precária em razão do inadimplemento contratual e da notificação extrajudicial; h) a concessão da tutela antecipada é medida necessária para permitir a imediata reintegração de posse; i) é prescindível decisão judicial prévia para resolução do contrato diante da cláusula resolutiva expressa, conforme jurisprudência e legislação aplicável; j) a ausência de concessão da medida mantém situação de esbulho possessório e causa desequilíbrio contratual. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para deferir a antecipação da tutela recursal e determinar a imediata reintegração de posse do imóvel em seu favor. No mérito, requereu o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática do Relator e conceder a tutela de urgência pretendida.Assim, distribuídos por dependência, vieram os autos conclusos em 14/04/2026 (mov. 6.0). É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0023238-22.2026.8.16.0000 AI, nesta mesma data e sessão, negando-se provimento ao referido recurso pelo Colegiado, o requerimento trazido no presente Agravo Interno perdeu objeto, pois o julgamento do recurso principal confirmou e substituiu a decisão monocrática do Relator, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pelo recorrente.Nesse sentido, desta Corte Revisora:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023)Por fim, inexistindo qualquer prejuízo à parte Agravada, dispensou-se sua intimação para apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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