Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO ATACADA NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DE SEU RIGOR TAXATIVO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo interno manejado contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, considerando que a decisão por ele atacada que não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a mitigação de seu rigor taxativo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber (i) em que extensão o agravo interno pode ser conhecido, considerando que a decisão monocrática cuidou apenas de juízo de admissibilidade, e (ii) se há fundamento para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento.III. Razões de decidir1. A matéria devolvida pelo agravo interno limita-se ao acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade proferido monocraticamente, não sendo cabível abrir discussão sobre o mérito das questões discutidas no agravo de instrumento, que não foram apreciadas em razão do óbice de conhecimento recursal.2. Não se conhece das alegações que apenas renovam matérias de mérito executório – a exemplo do alegado erro na contagem do prazo para oposição dos embargos à execução, à existência de bens que afastariam a tese de hipossuficiência financeira da Agravada e à necessidade de correção do valor da causa –, por extrapolarem o objeto do pronunciamento monocrático impugnado.3. Na parte conhecida, não merece prosperar a tese de cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, tampouco a alegação de necessidade de mitigação da taxatividade do referido artigo, em razão da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões no recurso de apelação.3.1. A decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que “o caso não se amolda ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, porquanto os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, ainda que tramitem por dependência ao processo executivo”.3.2. O argumento de que a análise posterior dos temas aventados no agravo de instrumento será inútil não encontra respaldo processual; afinal, a situação não se tornará imutável, caso relegada ao julgamento de recurso posterior (art. 1.009, § 1º do CPC). 4. Correta, portanto, a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. Dispositivo e teseAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.Tese de julgamento: O agravo interno deve ser conhecido apenas na extensão em que impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi do juízo negativo de admissibilidade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso anterior por violação ao princípio da dialeticidade.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046512-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZEN S.A. em face da decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos n. 0026065-06.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 932, III do CPC, neguei conhecimento ao recurso de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade recursal. À minha decisão, dei a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DESTA. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal à luz do que estabelece o artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto. Inexistência de urgência ou risco de a decisão perseguida pela Agravante se tornar inútil se a discussão sobre a matéria for provocada em apelação (ou contrarrazões), pois, acaso o Tribunal venha a reconhecer a intempestividade dos embargos ou venha a acolher alguma das impugnações, poderá reformar a sentença. Atraso na solução definitiva do caso que é tolerado pelo sistema, devendo as matérias serem arguidas na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). Alega a Agravante, em síntese, que: a) ”embora os Embargos à Execução configurem uma ação de conhecimento incidental, sua tramitação ocorre por dependência ao processo executivo, sendo, para todos os efeitos práticos e legais, uma fase do processo de execução”, sendo cabível o agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil; b) “a postergação da análise da intempestividade para a apelação torna o provimento jurisdicional ineficaz, pois a execução permanecerá suspensa ou em risco de ser prejudicada por uma defesa que, em tese, não deveria ter sido admitida”; c) a “decisão de primeiro grau contém um erro material manifesto na contagem dos prazos”, sendo “evidente que os embargos foram opostos muito após o decurso do prazo legal”; d) “a rejeição da preliminar de intempestividade pela decisão de primeiro grau, e a subsequente negativa de conhecimento do Agravo de Instrumento, comprometem a efetividade da execução e a celeridade processual, em flagrante prejuízo à Agravante”; e) demonstrou que a Agravada é proprietária de quatro imóveis de elevador valor, os quais não foram considerados na análise da hipossuficiência; f) “decisão agravada, ao não permitir a análise colegiada desta matéria em sede de Agravo de Instrumento, impediu a correção de um possível erro que pode gerar grave prejuízo à Agravante, que terá de arcar com os custos de um processo movido por quem, em tese, possui condições de pagá-los”; g) “a correção do valor da causa é uma questão de ordem pública e de corte, que impacta diretamente a regularidade do processo e a efetividade da execução”, sendo imperativa a análise imediata “para evitar prejuízos irreparáveis e a inutilidade do provimento futuro”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento.Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo conhecimento parcial do recurso, face à ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como por seu desprovimento (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a cognoscibilidade do presente agravo interno.Isso porque a decisão monocrática recorrida limitou-se a negar conhecimento ao agravo de instrumento por inadequação da via eleita, considerando que a decisão por ele atacada não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a mitigação de seu rigor taxativo.Nesse contexto, o agravo interno devolve ao colegiado, em regra, apenas o exame do acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade proferido monocraticamente, não se prestando, nesta sede, a reabrir discussão sobre o mérito das questões discutidas no agravo de instrumento, que não foram apreciadas em razão do óbice de conhecimento recursal.Assim, conheço do agravo interno apenas na extensão em que sustenta ser cabível o agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como necessária a mitigação da taxatividade do referido artigo, em razão da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões no recurso de apelação. Deixo de conhecer, por outro lado, das demais alegações que apenas renovam matérias de mérito executório – a exemplo do alegado erro na contagem do prazo para oposição dos embargos à execução, à existência de bens que afastariam a tese de hipossuficiência financeira da Agravada, e à necessidade de correção do valor da causa –, por extrapolarem o objeto do pronunciamento monocrático impugnado e não serem aptas, por si, a infirmar o juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumentoPassando a análise do mérito, impende destacar que o artigo 932, inciso III do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta feita, era possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que o recurso era manifestamente inadmissível, tendo em vista não estar contemplado no rol expresso inserto no artigo 1.015 do CPC.O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, a propósito, foi assentado nos seguintes fundamentos: a) o CPC especifica as hipóteses em que o recurso é cabível (artigo 1.015), não elencando entre elas “a decisão saneadora que rejeita a preliminar de intempestividade dos embargos à execução, remete-se a decisão anterior que não conheceu da alegação de nulidade da citação por edital, além de rejeitar as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa”; b) “o caso não se amolda ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, porquanto os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, ainda que tramitem por dependência ao processo executivo”; c) só se admite a abertura de exceção ao citado rol, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.704.520/MT (tema 988), quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento, situação não configurada no caso concreto; d) “inexiste urgência ou risco de a decisão perseguida pela Agravante se tornar inútil se a discussão sobre a matéria for provocada em apelação (ou contrarrazões), pois, acaso o Tribunal venha a reconhecer a intempestividade dos embargos ou venha a acolher alguma das impugnações, poderá reformar a sentença”; e) “embora seja presumível que isso prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional, tal fato não se mostra suficiente para que, desde logo, a matéria seja analisada pelo Tribunal, uma vez que o legislador, ao restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, deve ter sopesado isso e considerado suportáveis esses prejuízos”.Denota-se, portanto, que a decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que o agravo de instrumento não ultrapassou a fase de admissibilidade, pois não constatada a possibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC para o caso em exame. Com efeito, o próprio argumento trazido agora pela Agravante, de que a análise posterior dos temas é inútil, não encontra respaldo processual; afinal, a situação não se tornará imutável, caso relegada ao julgamento de recurso posterior (art. 1.009, § 1º do CPC).Portanto, a Agravante não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a reiterar as razões de seu inconformismo, conduta insuficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, III do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do agravo interno.
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