SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046512-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO ATACADA NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DE SEU RIGOR TAXATIVO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo interno manejado contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, considerando que a decisão por ele atacada que não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a mitigação de seu rigor taxativo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber (i) em que extensão o agravo interno pode ser conhecido, considerando que a decisão monocrática cuidou apenas de juízo de admissibilidade, e (ii) se há fundamento para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento.III. Razões de decidir1. A matéria devolvida pelo agravo interno limita-se ao acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade proferido monocraticamente, não sendo cabível abrir discussão sobre o mérito das questões discutidas no agravo de instrumento, que não foram apreciadas em razão do óbice de conhecimento recursal.2. Não se conhece das alegações que apenas renovam matérias de mérito executório – a exemplo do alegado erro na contagem do prazo para oposição dos embargos à execução, à existência de bens que afastariam a tese de hipossuficiência financeira da Agravada e à necessidade de correção do valor da causa –, por extrapolarem o objeto do pronunciamento monocrático impugnado.3. Na parte conhecida, não merece prosperar a tese de cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, tampouco a alegação de necessidade de mitigação da taxatividade do referido artigo, em razão da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões no recurso de apelação.3.1. A decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que “o caso não se amolda ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, porquanto os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, ainda que tramitem por dependência ao processo executivo”.3.2. O argumento de que a análise posterior dos temas aventados no agravo de instrumento será inútil não encontra respaldo processual; afinal, a situação não se tornará imutável, caso relegada ao julgamento de recurso posterior (art. 1.009, § 1º do CPC). 4. Correta, portanto, a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. Dispositivo e teseAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.Tese de julgamento: O agravo interno deve ser conhecido apenas na extensão em que impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi do juízo negativo de admissibilidade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso anterior por violação ao princípio da dialeticidade.