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Processo:
0001159-77.2025.8.16.0196
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
cristiane tereza willy ferrari
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/ PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento, com absolvição de corréu, cujas defesas sustentam nulidades decorrentes de violação domiciliar, violência policial e quebra da cadeia de custódia, além de pleitearem absolvição por insuficiência probatória e outros consectários.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade das provas por violação de domicílio, violência policial ou quebra da cadeia de custódia; (b) é cabível a absolvição dos apelantes dos crimes de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (c) deve ser afastada a condenação por posse irregular de munição de uso permitido; (d) é possível o direito de recorrer em liberdade3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de nulidade por violação de domicílio, uma vez que o ingresso policial se deu diante de fundadas razões e situação de flagrante delito, sendo legítima a atuação sem mandado judicial.3.2. Não comprovada a alegada violência policial, diante da ausência de prova objetiva e da inconsistência dos relatos defensivos.3.3. Inexistência de quebra da cadeia de custódia, pois não demonstrada qualquer adulteração ou comprometimento dos vestígios apreendidos.3.4. Absolvição dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas relacionado à substância identificada como tetracaína, por ausência de correspondência com a imputação constante da denúncia e impossibilidade de mutatio libelli em grau recursal.3.5. Manutenção da condenação do apelante João Lucas pelo tráfico de drogas quanto às demais substâncias entorpecentes (maconha e ecstasy), diante da prova robusta de autoria e materialidade.3.6. Manutenção da condenação do apelante Marcos pela posse irregular de munição de uso permitido, não comprovada a regularidade de sua posse ou autorização legal.3.7. Readequação da pena de Marcos em razão da absolvição parcial, mantendo-se o regime inicial fechado. Manutenção da pena de João Lucas, não obstante a absolvição parcial, pois a sentença não considerou negativamente a quantidade ou natureza da substância equivocadamente imputada (“cocaína”) para fins de exasperação da reprimenda, inexistindo reflexo na dosimetria.3.8. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos requisitos da prisão preventiva e da superveniência de sentença condenatória.4. DISPOSITIVORecursos conhecidos e parcialmente providos.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 41, 303, 158-A, 158-B e 386, VII; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0001015-40.2024.8.16.0099, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 23.02.2025; TJPR, Embargos Infringentes nº 0022335-67.2025.8.16.0017, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 07.02.2026; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0002721-92.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 14.10.2024
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001159-77.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVANTE : JEAN CARLO FAVA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ RELATOR : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA NO ÂMBITO RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EX- ESCRIVÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXOU AS CUSTAS. ANTERIOR À ESTATIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1199468-8, de Goioerê - Vara Cível, em que é Agravante JEAN CARLO FAVA e, Agravado, MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu o exequente do polo ativo da demanda executória de custas, eis que o cartório foi estatizado em 30/11/2012, pertencendo todos os depósitos judiciais realizados pelo Município após essa data, ao FUNJUS (fls. 19/19v-TJ). Recorre o exequente defendendo a necessidade de sua inclusão no polo ativo da lide. Para tanto, afirma que os autos não versam sobre a cobrança de custas, mas sim sobre a execução de título judicial transitado em julgado antes da estatização do cartório. No mais, assevera que que a Lei 15.942/08, instituidora do FUNJUS, dispõe que as receitas deste órgão se darão de acordo com a prestação de serviços praticados pelos serviços estatizados, aduzindo que os valores executados na presente execução de título judicial foram anteriores à sua estatização, de forma que não pertencem ao FUNJUS. Assim, requer a reforma da decisão, e ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o processamento do recurso (fls. 28-TJ) e o agravado não apresentou contrarrazões (fls. 30-TJ). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Frisa-se que a justiça gratuita resta concedida nesta fase recursal. De início, ressalta-se que, pelo que consta dos autos, a ação principal transitou em julgado em 14.10.2008, conforme certidão de fls. 16-TJ. Nessa linha, e por ser ajuizada a execução em 14.11.2008, não há que se falar em prescrição. Prosseguindo, tem-se que o agravante foi designado para a função de Escrevente Juramentado na Vara Cível da Comarca de Goioerê, conforme publicação no Diário da Justiça nº 7596, em 17.04.2008: DESIGNAÇÃO Nº 2006.0255877-8/0 COMARCA: GOIOERÊ ASSUNTO: DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER PELA ESCRIVANIA DA VARA CÍVEL E ANEXOS PROPONENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM INTERESSADO: JEAN CARLO FAVA, ESCREVENTE JURAMENTADO RELATOR: DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.872 LIVRO: CM-131 FLS.: 008 A 014 EMENTA: pro Judicial. Escrivania Cível e Anexos. Vacância. Designação de empregado juramentado. Excepcionalidade. Portaria referendada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por maioria, em referendar designação efetuada pela portaria nº 18/2006, que designou Jean Carlo Fava, empregado juramentado, para responder pela Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. (disponível em: http://www.tjpr.jus.br/destaques//asset_publisher/1lKI/conte nt/id/1878662, acesso em 24/06/2013). Com isso, desempenhou sua função de Escrivão até a data de 30.11.12, quando a serventia da Vara Cível de Goioerê foi estatizada. A partir desta data as custas processuais passaram a ser arrecadadas pelo Fundo da Justiça (FUNJUS), órgão criado pela Lei nº 15.942/2008: Art. 1º Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. (...) Art. 3º Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores; Pois bem. O presente caso originou-se da Execução Fiscal nº 722/1996, na qual foi proferida sentença em 23.10.2007, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, condenando o Município ao pagamento de custas e despesas processuais (fls. 10/15-TJ). Na data de 14.11.2008 foi protocolada petição de execução de título Judicial pelo então escrivão e pelo contador, requerendo o recebimento das custas (fl. 17-TJ). Dessa maneira, pela análise do feito observa-se que quando da prolação da sentença de extinção da execução fiscal, do transito em julgado, bem como do início da execução das custas, a Escrivania de Goioerê ainda não havia sido estatizada, de modo que todos os atos praticados no processo ocorreram antes da estatização. Sendo assim, não há que se falar em recolhimento das referidas custas ao FUNJUS, devendo ser reformada a decisão agravada, para que o recorrente seja novamente incluído no polo ativo da lide. A propósito, confira-se o entendimento deste tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO AGRAVANTE - EX TITULAR DO CARTÓRIO - LEGITIMIDADE EM PROMOVER EXECUÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO PARA O PERCEBIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI 01120159-7 - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 10.09.2013). E, ainda: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA PARA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DE EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 566, I E 583, VI DO CPC - CUSTAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE SERVENTIA NÃO ESTATIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI 01036259-7 - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - J. 13.08.2013). No mesmo sentido: (TJPR - 2ª C. Cível - AI 01035687-7 - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 09.07.2013), (TJPR - 2ª C. Cível - AI 01036825-1 - Rel.: Silvio Dias - J. 28.05.2013) e (TJPR - 1ª C. Cível - AI 01036810-0 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 28.05.2013). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão para o fim de reincluir o agravado no polo ativo da execução. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
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