SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003029-74.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. PARCERIA PARA TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE TRANSPORTADORAS. OMISSÕES CONSTATADAS SUPRIDAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. I. Caso em exame1. Acórdão que deu provimento ao recurso da ré reconvinte para julgar procedente a reconvenção.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Escopo dos embargos monitórios, (ii) depósito de valor incontroverso; (iii) honorários de sucumbência da ação monitória; (iv) adiantamento parcial de honorários.III. Razões de decidir3. O acórdão expressamente anotou que os embargos monitórios não tinham impugnado a existência ou exigibilidade da dívida, além de reconhecer valor parcial incontroverso. A ação principal (monitória), por consequência, foi julgada procedente.4. Julgamento de procedência da ação monitória e também dos embargos monitórios que não é contraditório, no caso. Ainda, existindo a derrota de Sudoeste na ação monitória, esta deve arcar com os honorários de sucumbência da parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.5. Valor incontroverso que efetivamente foi depositado nos autos, assim como parcela dos honorários devidos aos procuradores da autora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.