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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA parte ré reconvinte, então apelante, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 22.1-TJ dos autos de apelação cível NPU 0003892-69.2022.8.16.0083) que deu provimento ao seu recurso.Alegou em suas razões recursais que:- “O v. Acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar que a Embargante não teria impugnado o valor cobrado”;- “A Embargante, ao opor seus Embargos à Monitória (mov. 1.55 dos autos principais), impugnou especificamente os valores e a própria exigibilidade do título, tanto que apresentou pedido reconvencional para discutir a relação jurídica subjacente”;- “com o provimento do apelo da Embargante, por corolário lógico, foram acolhidos os Embargos Monitórios/Reconvenção por esta apresentados, em observância ao pedido expresso formulado no item “b” do Recurso de Apelação. Assim, requer seja complementado o r. Acórdão nesse sentido, com a inversão da lógica decisória aplicada”;- “a Embargante efetuou o pagamento do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 39.449,15”;- “Via de consequência, a Embargante formulou pedido expresso nesse sentido (item “c” dos requerimentos da Apelação)”;- “O r. Acórdão, contudo, foi omisso quanto a este ponto. Não analisou o pagamento realizado nem o pedido expresso para que fosse declarada a satisfação das obrigações entre as partes”;- “A ausência de pronunciamento sobre tal fato impede a quitação da dívida e a extinção do processo de forma justa e adequada, razão pela qual requer seja sanada tal omissão”;- “o r. Acórdão manteve a condenação da Embargante ao pagamento integral da sucumbência fixada na sentença em favor do patrono da Recorrida, o que se mostra contraditório com o resultado do julgamento do recurso”;- “se a Apelação foi provida (como o acolhimento dos Embargos à Monitória/Reconvenção), a distribuição da sucumbência necessita ser revista para refletir o decaimento correto e proporcional de cada parte, minorando a verba fixada em favor do patrono da Recorrida”;- “o r. Acórdão foi omisso em relação à satisfação (ou, ao menos, a dedução) do valor fixado à título de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida”;- “Conforme comprovante juntado ao mov. 1.51 dos autos principais, a Embargante depositou judicialmente o valor correspondente a 5% sobre o valor da inicial (nos termos do r. despacho de evento n. 7 dos autos principais)”;- “A falta de análise sobre este pagamento perpetua uma obrigação já cumprida, configurando locupletamento indevido. Dessa feita, necessária a manifestação deste E. Tribunal nesse sentido”.No M. 8.1-TJ esta Relatora determinou a intimação da embargada para que apresentasse contrarrazões.Fabris deixou correr em branco o prazo para resposta (M. 10-TJ).
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PARCERIA ENTRE TRANSPORTADORAS PARA OPERAÇÃO LOGÍSTICA NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA COMPROVADA, ASSIM COMO O MONTANTE DO CRÉDITO DA EMBARGANTE RECONVINTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE O SEU CRÉDITO E AQUELE OBJETO DA MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Transportadora sediada em Santa Catarina (Fabris) ajuizou ação monitória contra transportadora sediada no Paraná (Sudoeste), alegando inadimplemento desta de serviços de transporte. A segunda opôs embargos e apresentou reconvenção requerendo o reconhecimento de parceria entre as partes e de crédito em seu favor, para compensação.II.
Questões em discussão2.
(i) Ausência de fundamentação da sentença, (ii) existência de parceria e de crédito passível de compensação.III.
Razões de decidir3.
Sentença adequadamente fundamentada e que enfrentou os aspectos centrais para a resolução da lide. Alegada nulidade inocorrente.4.
Ré reconvinte que reconheceu o direito reclamado pela autora mas pugnou pela compensação com o crédito alegado nos embargos/reconvenção.5.
Crédito que decorreria de partilha de custos de linha permanente, entre São José dos Pinhas e Blumenau, que serviria (a) tanto para que Sudoeste distribuísse no Paraná as mercadorias que Fabris fosse contratada para transportar até este Estado, como (b) no sentido inverso, para Fabris entregar em Santa Catarina, a partir de Blumenau, as encomendas dos clientes de Sudoeste.6.
Ré reconvinte que logrou comprovar suficientemente a existência de parceria e a divisão de custos desta linha permanente de transporte de cargas entre São José dos Pinhais (Sudoeste) e Blumenau (Fabris).7.
Testemunhas que confirmaram a narrativa da recorrente, inclusive afirmando que a divisão seria de três quartos para Sudoeste e um quarto para Fabris. Emails trocados entre representantes das duas empresas demonstram que a avença existia e que era motivo de debate. Áudios enviados por diretor de Fabris demonstram sua insatisfação com o rateio anterior (metade para cada).8.
O fato de Fabris ter utilizado menos o caminhão que estava à sua disposição é irrelevante, sendo certo que ela arcaria com percentual menor dos custos (um quarto).9.
Comprovada a existência do acordo e a inadimplência de Fabris, o crédito reclamado por esta na inicial monitória deve ser compensado com o da requerida embargante reconvinte Sudoeste. Montante do título executivo judicial readequado. Sentença reformada para julgar procedente também a reconvenção.IV.
Dispositivo e tese(s)10.
Recurso da ré reconvinte provido.”. A empresa embargante, Sudoeste, argumenta nos presentes aclaratórios a ocorrência de omissões e contradição.Inicialmente, não há qualquer omissão sobre o escopo dos embargos monitórios, bem descritos no acórdão: “A magistrada singular anotou logo no início da sentença que a questão controvertida diz respeito apenas à possibilidade de compensação dos créditos que a ré reconvinte alega ter em face da autora:“Alega a parte autora que é credora da requerida referente aos serviços de frete prestados, correspondente ao valor total atualizado de R$79.960,83. A parte ré, por sua vez, reconheceu parcialmente a dívida, mas sustenta que a relação entre as empresas era uma parceria comercial, com compensação mútua de serviços e débitos. Destaca que a autora não honrou com sua parte do custo de um veículo compartilhado, resultando em um saldo devedor de R$ 40.511,68, o qual deve ser compensado com a dívida cobrada nos presentes autos. Deste modo, a controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito apenas ao pedido de compensação de dívidas formulado em reconvenção”.Ou seja, a ré Sudoeste não alegou que o valor exigido (R$ 79.960,83) era indevido, impondo o julgamento de procedência da ação principal.Em relação à reconvenção, por outro lado, a controvérsia é sobre a alegada necessidade de compensação no valor de R$ 40.511,68. Este montante, somado ao indicado como incontroverso (R$ 39.449,15), resulta na totalidade do exigido na inicial”.
Vejam-se os pedidos dos embargos à monitória: “b) No mérito, sejam acolhidos os Embargos, para o fim de julgar procedente a Reconvenção proposta pela Ré, reconhecendo como devida pela Autora a quantia de R$ 40.511,68, determinando a compensação desse valor com a dívida cobrada na inicial (cf. itens 3 e 4);c) Seja admitido o parcelamento do saldo remanescente/valor incontroverso (R$ 39.449,15) nos termos do Art. 916 do CPC, uma vez já demonstrado o pagamento/depósito de 30% desse valor, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, com o pagamento do saldo restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (cf. item 5);” Ora, o primeiro pedido é o reconvencional, não se argumentando pela inexigibilidade da obrigação principal. O segundo requer o parcelamento do “saldo remanescente/valor incontroverso”.Não se argumentou, então, que os R$ 79.960,83 eram inexigíveis ou indevidos, mas sim que não havia saldo, isto é, julgada procedente a reconvenção, as dívidas de parte a parte seriam equivalentes, como bem apontado em sentença e também no acórdão ora recorrido.Tendo em vista que os embargos monitórios não buscaram a declaração de inexigibilidade do débito perseguido na ação monitória (apenas a autorização para depósito do valor incontroverso), ambos (a ação monitória e os embargos a ela opostos) podem ser julgados simultaneamente procedentes.Adiante, sobre os pagamentos, deve ser suprida a omissão para reconhecer que Sudoeste havia depositado os valores incontroversos nos autos, os quais foram levantados por Fabris (Ms. 1.68, R$ 18.594,58, e 27.1, R$ 25.598,81).Sobre os honorários advocatícios, há duas questões em debate.Quanto à condenação ao pagamento destes aos advogados da autora (Fabris), o acórdão foi claro, não havendo qualquer omissão ou contradição: “Como já assinalado, a Sudoeste não impugnou o valor cobrado na inicial de ação monitória, nem mesmo parcialmente, o que resultou no julgamento de procedência da ação principal, com condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.Não sendo alvo do presente apelo, não merece alteração neste ponto a sentença”. Mais uma vez: a ação monitória foi julgada procedente. Ou seja, os R$ 79.960,83 mencionados na inicial, são devidos.Pela derrota, deve a ré (Sudoeste), arcar com os honorários dos procuradores da parte vencedora, conforme o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, conforme assinalado em sentença.Sudoeste, devedora dos R$ 79.960,83, reconheceu parte do pedido (R$ 39.449,15). Em relação aos R$ 40.511,68 restantes, o acórdão deu provimento ao recurso de Sudoeste para reconhecer que Fabris deve tal montante à embargante.Eventuais diferenças em relação a consectários legais, se existentes, deverão ser arguidas em cumprimento de sentença por qualquer uma das partes. Nestes termos, a declaração de quitação neste momento seria prematura.Por fim, é preciso acolher em parte o item “d” dos presentes aclaratórios, para reconhecer que dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por Sudoeste aos procuradores de Fabris, R$ 1.972,46 já foram pagos (M. 1.51).Pelo exposto, voto no sentido de acolher em parte estes embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, sem efeito modificativo do julgado.
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