SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012009-72.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. Caso em exame1. Reexame necessário. Ação de cobrança de parcelas retroativas. Município de Foz do Iguaçu. Servidora admitida no serviço público municipal até 31.12.2003, aposentada pela regra da integralidade, com benefício calculado sem a inclusão do adicional por tempo de serviço (decênios). Incorporação da vantagem para fins de composição da base de cálculo da renda mensal inicial. Hipótese em que a Administração reconheceu administrativamente a natureza permanente da verba e promoveu a revisão do benefício, porém limitou os efeitos financeiros, afastando o pagamento das parcelas pretéritas. Sentença que condenou a autarquia previdenciária e o Município ao pagamento das diferenças, observado o quinquênio prescricional. II. Questões em discussão2. (i) Legitimidade passiva do município; (ii) Definição do regime prescricional aplicável, incluindo a possibilidade de suspensão durante a tramitação de processo administrativo; (iii) Incidência – ou não – do Adicional de Permanência instituído pela LC Municipal 17/93 (art. 63) na base de cálculo dos proventos e existência de direito ao recebimento de parcelas retroativas após revisão administrativa do benefício; (iv) Responsabilidade solidária do Município de Foz do Iguaçu pelo pagamento da condenação; (v) Possibilidade de desconto/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores retroativos, haja vista o não recolhimento no momento em que as verbas remuneratórias foram pagas; (vi) Definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu decorrente de sua responsabilidade solidária com a FozPrev pelo pagamento dos benefícios, prevista na LC Municipal 107/2006 (art. 83).4. No tocante à prescrição, incide a regra do art. 1º do Dec. 20.910/32, com limitação quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, demonstrada a formulação de requerimento administrativo e o lapso temporal entre seu protocolo e decisão final, impõe-se reconhecer a suspensão do prazo prescricional durante tal período, nos termos do art. 4º do mesmo diploma, porquanto a mora administrativa na análise do direito não pode prejudicar o segurado.5. Legislação municipal (LC 107/2006 – art. 23) que assegura o direito à aposentadoria com proventos calculados sobre a totalidade da remuneração efetiva do cargo, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Adicional por tempo de serviço (decênio) previsto na legislação previdenciária local como vantagem permanente integrante da remuneração (LC municipal 17/1993, arts. 63, 68 e 69, §1º). Lei Complementar Municipal 396/2023 que reconheceu a natureza permanente da verba.6. No entanto, para o caso específico de ex-servidores da carreira do magistério municipal, o adicional de permanência (decênio) deve ser incorporado aos proventos de aposentadoria na forma definida pelo art. 51, § 2º, I, da Lei Municipal 4362/2015, com redação dada pela Lei Municipal 5121/2022. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a forma específica de cálculo de verbas remuneratórias. Jurisprudência pacífica do STF. Pedidos julgados parcialmente procedentes.7. A revisão administrativa posterior, que reconhece a incorporação da verba aos proventos, não elide o direito às diferenças pretéritas, uma vez que a vantagem é devida desde o preenchimento dos requisitos legais. A limitação dos efeitos financeiros imposta por ato regulamentar infralegal não pode restringir direito assegurado por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.8. A responsabilidade do Município pelo pagamento de benefícios previdenciários é solidária com a da autarquia previdenciária municipal, conforme o art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 de Foz do Iguaçu. A obrigação do ente público de suplementar recursos, prevista no § 1º do mesmo artigo, para casos de insuficiência financeira da autarquia, reforça essa responsabilidade e não a afasta. 9. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter contributivo e solidário, sendo essencial a correspondente fonte de custeio para a concessão de qualquer benefício, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme o art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma, ao se reconhecer o direito de um servidor à incorporação de verbas remuneratórias em seus proventos, é imperativo que se determine também a compensação ou o desconto das contribuições previdenciárias que não foram recolhidas sobre tais parcelas.10. Os consectários legais devem observar os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, pelo índice apto à recomposição da moeda. Os juros de mora fluem a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, de forma simples. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação. Mantêm-se tais parâmetros após a EC nº 136/2025, no que compatíveis. Durante o período de graça dos precatórios, incide apenas correção monetária, afastada a SELIC (Tema nº 1335 do STF).IV. Dispositivo e teses11. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.12. Tese(s) de julgamento: “1. O Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada contra a FozPrev diante da expressa previsão legal local de sua responsabilidade solidária.” “2. Suspende-se a prescrição durante a tramitação de processo administrativo destinado ao reconhecimento do direito do segurado (art. 4º do Dec. 20.910/32).”“3. O decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da RMI - renda mensal inicial, se ingressou no serviço público do Município de Foz do Iguaçu, antes de da EC 41/2003. A revisão administrativa do benefício previdenciário não afasta o direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal”.“4. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter contributivo e solidário, sendo essencial a correspondente fonte de custeio para a concessão de qualquer benefício, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme o art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma, ao se reconhecer o direito de um servidor à incorporação de verbas remuneratórias em seus proventos, é imperativo que se determine também a compensação ou o desconto das contribuições previdenciárias que não foram recolhidas sobre tais parcelas.”