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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I. Caso em exame1. Reexame necessário. Ação de cobrança de parcelas retroativas. Município de Foz do Iguaçu. Servidora admitida no serviço público municipal até 31.12.2003, aposentada pela regra da integralidade, com benefício calculado sem a inclusão do adicional por tempo de serviço (decênios). Incorporação da vantagem para fins de composição da base de cálculo da renda mensal inicial. Hipótese em que a Administração reconheceu administrativamente a natureza permanente da verba e promoveu a revisão do benefício, porém limitou os efeitos financeiros, afastando o pagamento das parcelas pretéritas. Sentença que condenou a autarquia previdenciária e o Município ao pagamento das diferenças, observado o quinquênio prescricional. II. Questões em discussão2. (i) Legitimidade passiva do município; (ii) Definição do regime prescricional aplicável, incluindo a possibilidade de suspensão durante a tramitação de processo administrativo; (iii) Incidência – ou não – do Adicional de Permanência instituído pela LC Municipal 17/93 (art. 63) na base de cálculo dos proventos e existência de direito ao recebimento de parcelas retroativas após revisão administrativa do benefício; (iv) Responsabilidade solidária do Município de Foz do Iguaçu pelo pagamento da condenação; (v) Possibilidade de desconto/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores retroativos, haja vista o não recolhimento no momento em que as verbas remuneratórias foram pagas; (vi) Definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu decorrente de sua responsabilidade solidária com a FozPrev pelo pagamento dos benefícios, prevista na LC Municipal 107/2006 (art. 83).4. No tocante à prescrição, incide a regra do art. 1º do Dec. 20.910/32, com limitação quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, demonstrada a formulação de requerimento administrativo e o lapso temporal entre seu protocolo e decisão final, impõe-se reconhecer a suspensão do prazo prescricional durante tal período, nos termos do art. 4º do mesmo diploma, porquanto a mora administrativa na análise do direito não pode prejudicar o segurado.5. Legislação municipal (LC 107/2006 – art. 23) que assegura o direito à aposentadoria com proventos calculados sobre a totalidade da remuneração efetiva do cargo, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Adicional por tempo de serviço (decênio) previsto na legislação previdenciária local como vantagem permanente integrante da remuneração (LC municipal 17/1993, arts. 63, 68 e 69, §1º). Lei Complementar Municipal 396/2023 que reconheceu a natureza permanente da verba.6. No entanto, para o caso específico de ex-servidores da carreira do magistério municipal, o adicional de permanência (decênio) deve ser incorporado aos proventos de aposentadoria na forma definida pelo art. 51, § 2º, I, da Lei Municipal 4362/2015, com redação dada pela Lei Municipal 5121/2022. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a forma específica de cálculo de verbas remuneratórias. Jurisprudência pacífica do STF. Pedidos julgados parcialmente procedentes.7. A revisão administrativa posterior, que reconhece a incorporação da verba aos proventos, não elide o direito às diferenças pretéritas, uma vez que a vantagem é devida desde o preenchimento dos requisitos legais. A limitação dos efeitos financeiros imposta por ato regulamentar infralegal não pode restringir direito assegurado por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.8. A responsabilidade do Município pelo pagamento de benefícios previdenciários é solidária com a da autarquia previdenciária municipal, conforme o art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 de Foz do Iguaçu. A obrigação do ente público de suplementar recursos, prevista no § 1º do mesmo artigo, para casos de insuficiência financeira da autarquia, reforça essa responsabilidade e não a afasta. 9. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter contributivo e solidário, sendo essencial a correspondente fonte de custeio para a concessão de qualquer benefício, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme o art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma, ao se reconhecer o direito de um servidor à incorporação de verbas remuneratórias em seus proventos, é imperativo que se determine também a compensação ou o desconto das contribuições previdenciárias que não foram recolhidas sobre tais parcelas.10. Os consectários legais devem observar os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, pelo índice apto à recomposição da moeda. Os juros de mora fluem a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, de forma simples. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação. Mantêm-se tais parâmetros após a EC nº 136/2025, no que compatíveis. Durante o período de graça dos precatórios, incide apenas correção monetária, afastada a SELIC (Tema nº 1335 do STF).IV. Dispositivo e teses11. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.12. Tese(s) de julgamento: “1. O Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada contra a FozPrev diante da expressa previsão legal local de sua responsabilidade solidária.” “2. Suspende-se a prescrição durante a tramitação de processo administrativo destinado ao reconhecimento do direito do segurado (art. 4º do Dec. 20.910/32).”“3. O decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da RMI - renda mensal inicial, se ingressou no serviço público do Município de Foz do Iguaçu, antes de da EC 41/2003. A revisão administrativa do benefício previdenciário não afasta o direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal”.“4. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter contributivo e solidário, sendo essencial a correspondente fonte de custeio para a concessão de qualquer benefício, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme o art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma, ao se reconhecer o direito de um servidor à incorporação de verbas remuneratórias em seus proventos, é imperativo que se determine também a compensação ou o desconto das contribuições previdenciárias que não foram recolhidas sobre tais parcelas.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012009-72.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de reexame necessário da sentença[1] (M. 34.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de prestações retroativas, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar que a ré Fozprev proceda à revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando os decênios (adicional de permanência), bem como para condenar os réus — observado o benefício de ordem e a responsabilidade apenas subsidiária do Município de Foz do Iguaçu — ao pagamento das diferenças salariais, limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/06/2020) e observados os pagamentos já realizados administrativamente a partir de nov/2023.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação e após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC, bem como aqueles que se venceram após o ajuizamento da ação.Considerando a sucumbência dos réus, CONDENO-OS proporcionalmente à metade ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, tendo em vista o curto tempo de tramitação e a desnecessidade de instrução probatória, a teor do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC.Do mesmo modo, considerando que o autor também sucumbiu, ainda que minimamente, em parte do seu pedido, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor que auferiria caso tivesse sido aplicado o marco interruptivo da prescrição que pretendeu em primeiro lugar, qual seja, 10/05/2023, conforme apurado em sede de liquidação, tudo nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, tendo em vista o curto tempo de tramitação e a desnecessidade de instrução probatória, a teor do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC.Custas a serem rateadas pelas partes na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus — solidariamente — e 20% (vinte por cento) pelos autores.” Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.
II. VotoCabível o duplo grau obrigatório, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e a sentença é ilíquida. Dos fatosA autora é servidora aposentada do Município de Foz do Iguaçu, tendo ocupado o cargo de Cirurgião Dentista Consultor.Na petição inicial, sustentou que se aposentou em 2015 pela regra da integralidade prevista no art. 6º da EC nº 41/2003, mas teve os proventos calculados sem a inclusão do adicional de permanência (decênio), verba de caráter permanente integrante da remuneração do cargo. Afirmou que, embora a Administração tenha posteriormente reconhecido esse direito e promovido a revisão do benefício com fundamento na LC Municipal nº 396/2023, limitou indevidamente os respectivos efeitos financeiros a partir de novembro de 2023, com fundamento no Decreto Municipal nº 31.939/2023, deixando de quitar as diferenças pretéritas. Defendeu que o ato regulamentar que vedou o pagamento retroativo extrapolou os limites da lei.Formulou os seguintes pedidos: “a. Reconhecer a interrupção da prescrição das parcelas retroativas ante ao reconhecimento do direito, em 10/05/2023, para fins de contagem da prescrição quinquenal, ou, não sendo esse o entendimento do juízo, seja considerada a data do requerimento administrativo, em 10/08/2023;b. Condenar a FOZPREVIDÊNCIA e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, subsidiariamente, ao pagamento das diferenças retroativas formadas pela incorporação do adicional de permanência na base de cálculo dos proventos, desde a DIB (respeitada a prescrição quinquenal) até a competência anterior à da revisão do benefício, devidamente atualizadas e com juros legais,”. Conforme a Portaria nº 5.004/2015, foi-lhe concedida aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, nos seguintes termos (M. 1.4):
Posteriormente, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 396/2023, e após requerimento administrativo protocolado em 10.08.2023, os proventos de aposentadoria foram revisados, para incluir o adicional de permanência (M. 1.5):
A Fozprev apresentou contestação (23.1), arguindo: (a) o pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão administrativa do benefício é indevido, pois o art. 5º, § 3º, do Decreto Municipal nº 31.939/2023 veda expressamente o pagamento de parcelas relativas a competências anteriores à vigência da LC nº 396/2023 ou anteriores à data do requerimento administrativo; (b) ainda que admitida a revisão dos proventos para inclusão do adicional de permanência (decênio), os efeitos financeiros somente podem ser reconhecidos a partir da vigência da LC nº 396/2023, em 06.11.2023, inexistindo direito ao recebimento de valores pretéritos; (c) a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de permanência é obrigatória, uma vez que o regime previdenciário possui caráter contributivo e deve observar os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 40 da Constituição Federal e na LC Municipal nº 107/2006; (d) o segurado deve suportar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência incorporado aos proventos, sendo legítima a compensação dos valores não recolhidos anteriormente; (e) a compensação das contribuições previdenciárias deve observar a prescrição quinquenal, alcançando apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento reiterado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (f) a incidência das contribuições previdenciárias deve alcançar também os proventos que excederem o teto de isenção previsto na legislação do regime próprio de previdência municipal; e (g) eventuais diferenças reconhecidas em favor da autora devem ser apuradas em fase de cumprimento de sentença e atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.O Município de Foz do Iguaçu, por sua vez, alegou na contestação (M. 22.1): (a) o Município é parte ilegítima para responder à demanda, pois a gestão, revisão e pagamento dos benefícios previdenciários competem exclusivamente à FOZPREV; (b) ainda que mantido no polo passivo, sua responsabilidade é apenas subsidiária, condicionada à comprovada insuficiência financeira da FOZPREV; (c) a autora não demonstrou a incapacidade financeira da autarquia previdenciária, de modo que inexiste obrigação exigível em face do Município; (d) o direito à incorporação do adicional por decênio já foi reconhecido e implantado administrativamente, restando controvertido apenas o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (e) a legislação municipal condiciona a revisão ao requerimento administrativo do segurado, que constitui o marco legal para a produção dos efeitos financeiros; (f) o Decreto Municipal nº 31.939/2023 veda expressamente o pagamento de valores retroativos referentes a período anterior à data do requerimento administrativo; (g) a FOZPREV não incorreu em mora, uma vez que observou os procedimentos e os marcos temporais previstos na legislação aplicável; (h) o pedido de pagamento das diferenças retroativas anteriores ao protocolo administrativo deve ser julgado improcedente.A autora apresentou réplica (M. 26.1).Na sequência, foi prolatada a sentença recorrida (M. 34.1). Legitimidade passiva do Município de Foz do IguaçuA Fozprev é autarquia municipal de natureza especial, encarregada de gerir o regime próprio da previdência social dos servidores do Município de Foz do Iguaçu (art. 54 da LC Municipal 107/2006).A criação de pessoa jurídica distinta integrante da Administração Indireta, por si só, não afasta a legitimidade do ente federativo para responder pela presente demanda.O STJ tem entendido que “a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos” (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).O art. 83 da mesma LC Municipal 107/2006 estabelece que: “Art. 83 - O Município é solidariamente responsável com o Foz Previdência pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.§ 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas”. Logo, sem ingressar no mérito da responsabilidade da autarquia municipal (se solidária ou subsidiária), havendo previsão legal de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários e/ou da necessidade de suplementação de recursos em caso de insuficiência financeira da Fozprev, o Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Prescrição quinquenalEm sede de reexame necessário, verifica-se que a sentença merece parcial reforma. O juízo singular, embora tenha corretamente afastado a interrupção da prescrição, negou sua suspensão por ausência de prova do período de tramitação do processo administrativo por meio do qual a autora requereu a revisão de seus proventos de aposentadoria e o pagamento de valores retroativos.Ocorre que os documentos juntados aos autos suprem essa lacuna. O comprovante de protocolo (M. 1.11) demonstra que o requerimento administrativo foi formalizado em 10.08.2023, data que deve prevalecer sobre a data constante na Portaria de Revisão. A Portaria nº 9.193 (M. 1.5), por sua vez, comprova que a decisão final foi proferida em 26.02.2024.Fica, assim, comprovado um período de suspensão de 6 meses e 16 dias, aplicando-se ao caso o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Aplicando-se tal período à contagem retroativa do quinquênio prescricional, o marco inicial para o pagamento das diferenças devidas à autora deve ser fixado em 07.12.2019.Pelo exposto, em sede de reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença para o fim de reconhecer a suspensão da prescrição e determinar que a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroaja à data de 07.12.2019.Necessário esclarecer que é possível a reforma da sentença, em reexame necessário, para modificar o tratamento dado à prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública, não ocorrendo reformatio in pejus contra a Fazenda Pública.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRINDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. No caso, a matéria impugnada centra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada (recorrida).2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.821.566/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) MéritoDa revisão dos proventos - inclusão dos decêniosÉ incontroverso que o Adicional por Tempo de Serviço (decênio) não integrou a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedida à autora.O art. 23 da LC Municipal 107/2006 estabelece que o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 – caso da autora[2] – tem direito à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração efetiva do cargo em que se der a aposentadoria: “Art. 23 - Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:I - conte com:a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem; eb) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher.II - tenha:a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;b) 10 (dez) anos de carreira; ec) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. Já os arts. 67, 68 e 69 da LC Municipal 17/1993 definem o que se considera remuneração, a parcela composta pelos vencimentos, acrescida das vantagens pecuniárias (permanentes ou transitórias) estabelecidas em lei: “Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.(...)Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça”. Nos termos dos dispositivos legais acima, a vantagem por tempo de serviço possui caráter permanente e vitalício.É o caso do adicional por tempo de serviço (decênio), previsto no art. 63 da LC 17/1993: “Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência”. Portanto, o decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (art. 23 c.c. arts. 63 e 69, § 1º, todos da LC Municipal 107/2006).Com o advento da Lei Complementar Municipal 396/2023, inclusive, deixou de haver controvérsia sobre a natureza do adicional de permanência, já que o art. 2º, § 1º, II, alínea b, da referida lei municipal prevê expressamente que o adicional por decênio é verba de natureza permanente.Tanto é assim que a Fozprev, após requerimento administrativo formulado pela autora, revisou o benefício, com fundamento na LC municipal 396/2023, incorporando-se o adicional ao proventos de aposentadoria (cf. Portaria 9.913/24 – M. 1.5).Uma vez incorporada a verba aos proventos de aposentadoria, não há fundamento jurídico legítimo para rejeitar o direito ao recebimento dos valores retroativos, limitados ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.Nesse sentido tem sido os julgados da 6ª Câmara Cível: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RETROATIVAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIOS). INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE INTERESSE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME CIRCUNSCRITO AO DEVER DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, DEVIDA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À NORMATIVA VIGENTE, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do adicional por tempo de serviço (decênios) aos proventos de aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal. Sobre as verbas a serem apuradas em liquidação, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, pela caderneta de poupança, a contar da citação. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, passaria a incidir apenas a taxa SELIC; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Exigibilidade das parcelas vencidas e não pagas do adicional por tempo de serviço (decênios) e consectários legais incidentes; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A municipalidade deferiu administrativamente a incorporação do adicional, almejada pela demandante, por meio da Portaria de Revisão nº 9.773. O ato importou na perda parcial superveniente de interesse processual da autora, o que foi reconhecido em sentença e não comporta reexame. Todavia, a portaria previu efeitos retroativos somente até 11/2023. Em sede de remessa necessária, portanto, deve-se analisar somente o direito ao pagamento das verbas retroativas, anteriores a 11/2023, não contempladas no deferimento extrajudicial e cujo pagamento foi determinado pela sentença exarada pelo magistrado de primeiro grau; 4. Quando se aposentou, a autora possuía 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição. À época, fazia jus a 15% de adicional por tempo de contribuição, equivalente a 5% por decênio. A vantagem em questão está prevista no artigo 63, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Foz do Iguaçu, e constitui verba de caráter permanente. A autora faz jus às parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, autorizada a compensação das contribuições previdenciárias não recolhidas sobre os decênios, observada a prescrição quinquenal. Não pode a demandante ser privada das quantias referidas, tendo em vista ser a verba incorporada devida desde o preenchimento dos requisitos legais. O dever de pagar é solidário entre as demandadas; 5. Os consectários legais deverão seguir estes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E, do vencimento de cada parcela até o dia 03/03/2024; (ii) taxa SELIC, para fins de correção e juros, de 03/03/2024 a 10/09/2025; (iii) correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do dia 10/09/2025;IV. DISPOSITIVO 6. Sentença parcialmente confirmada, em remessa necessária, alterando-se apenas os consectários legais; (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043304-64.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) Mantém-se a sentença em sede de reexame necessário. Responsabilidade do Município de Foz do IguaçuO art. 83, caput, da LC Municipal 107/2006 (acima transcrito) prevê a responsabilidade solidária entre a Fozprev e o Município de Foz do Iguaçu “pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas”.A obrigação de suplementar recursos para que “não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas” em caso de insuficiência de verba da autarquia previdenciária (§1º do art. 83) não afasta – ao contrário, confirma – a responsabilidade do ente público.E, na eventual hipótese de a autarquia não dispor de recursos suficientes, caberá ao Município de Foz do Iguaçu suplementá-los para adimplir a obrigação, tal como consignado no dispositivo da sentença).Assim vem decidindo esta 6ª Câmara Cível: direito previdenciário. recursos voluntários e remessa necessária. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. AUTARQUIA E MUNICIPIO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. 1. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIDIÇÃO. 2. MÉRITO. (I) INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADOS. DEMANDADOS QUE EXERCERAM PLENAMENTE E SEM DIFICULDADES OS DIREITOS DE DEFESA. (II) SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENCIA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 QUE GARANTE O DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE , VEZ QUE SUA VIGÊNCIA É POSTERIOR À CITAÇÃO. (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDENCIA PELO ADIMPLEMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE EXECUÇÃO SUBSIDIARIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 83 CAPUT E PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. (IV) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E SUMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (V) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA). DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO. DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 C/C ARTIGOS 63, 67 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 107/2006. SENTENÇA MANTIDA. (V) NECESSIDADE DE COMPENSAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. (VI) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2) E OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (VI) IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO APENAS SOBRE OS JUROS DE MORA INICIDENTES SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO. (VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. () HONORARIOS RECURSAIS EM FACE DA AUTARQUIA RÉ ANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001473-41.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024) Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Foz do Iguaçu pelo adimplemento da condenação. Do recolhimento das contribuições previdenciáriasAté maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu recolheu as contribuições previdenciárias sobre a referida parcela remuneratória, deixando a partir de então de efetuar o recolhimento e, por conseguinte, de efetuar o repasse dos valores à autarquia previdenciária.O regime próprio de previdência social – RPPS - dos servidores possui caráter contributivo e solidário e para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve haver a contribuição do respectivo ente federativo e dos servidores ativos e inativos (art. 40, caput, da CF; art. 1º da Lei Federal 9.717/98 e art. 53, I, da LC Municipal 107/2006)[3].Desse modo, reforma-se parcialmente a sentença, para autorizar a compensação entre as contribuições previdenciárias devidas pela autora e os valores a serem recebidos a título de decênios retroativos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Consectários legaisOs consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar as orientações sedimentados nos precedentes vinculantes do STF (RE 870.947-Tema 810) e do STJ (RESP 1.492.221 -Tema 905-item 3.1.1): Tema 810/STF“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Tema 905/STJ“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”;e) após a vigência da EC 136/2025 (09.09.2025), deverão ser aplicados os critérios determinados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. ConclusãoVoto, assim, no sentido de reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, para:a) reconhecer a suspensão da prescrição durante a tramitação do requerimento administrativo, fixando o termo inicial das diferenças em 07.12.2019; b) reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Foz do Iguaçu pelo pagamento da condenação; c) autorizar a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os decênios retroativos; e d) adequar os critérios de incidência dos consectários legais.
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