Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 24.1-Ap que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em decisão assim ementada:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR À CLÁUSULA PENAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por cooperativa agroindustrial contra sentença que, em ação de indenização por perdas e danos decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda futura de soja, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o argumento de ausência de prova do prejuízo excedente à cláusula penal. II - Questões em discussão (i) Analisar a legalidade da cobrança de indenização suplementar à cláusula penal em contrato de compra e venda futura. (ii) Verificar a suficiência probatória do nexo causal entre o inadimplemento e o prejuízo alegado pela cooperativa através de contratos de revenda (trading) e notas fiscais de compra de mercadoria. III - Razões de decidir (i) O art. 416, parágrafo único, do Código Civil permite a exigência de indenização suplementar quando houver convenção expressa e prova do prejuízo excedente, o que se verifica na Cláusula Sétima do contrato objeto da lide. (ii) O contrato de compra e venda futura entre cooperativa e grande produtor rural não é de adesão, sendo fruto da autonomia de vontade de partes capazes que assumem riscos inerentes à volatilidade do mercado de commodities. (iii) A comprovação do prejuízo suplementar através de contrato de trading posterior e notas fiscais de recompra é suficiente quando há clara convergência temporal e geográfica, sendo descabida a exigência de prova documental vinculativa individualizada por configurar prova diabólica. (iv) No caso, a proximidade logística entre os pontos de entrega (Santa Carmem e Vera/MT, cerca de 35 km) e a coincidência das datas de recompra ratificam que a soja adquirida se destinava a suprir a falta do produto não entregue pelo réu para honrar compromissos com terceiros. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, invertendo a sucumbência. Tese de julgamento: “A cláusula que prevê indenização suplementar em contrato de compra e venda futura de safra agrícola é válida e autoriza a condenação do produtor inadimplente à reparação dos danos comprovados que excederem a multa contratual.”Atos normativos: Código Civil, art. 389, 402, 405, 406 e 416, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 14, 85, § 2º, 341, 374, III e 488. Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no REsp 1828060/RN; TJPR: AC 0000080-50.2023.8.16.0126, AC 0011850-60.2017.8.16.0058 e AC 0000013-62.2022.8.16.0048; TJ-MS: AC 0800705-78.2022.8.12.0035; TJ-MT: APL 0001800-95.2005.811.0005.”2. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de cumulação da indenização fixada no acórdão com a multa compensatória exigida em execução diversa, bem como em relação ao desequilíbrio contratual e a alegada violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, em razão do embargado ter redigido o contrato e inserido cláusulas em seu favor exclusivo. Ainda, defende que há omissão quanto à ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva, diante da elaboração unilateral do instrumento.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão sobre a impossibilidade de cumulação da indenização suplementar com a multa compensatória, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O colegiado fundamentou a legalidade da cobrança na existência de pactuação expressa e no permissivo legal do Código Civil. Confira-se o seguinte trecho da sua fundamentação:“9. Como regra geral, a cláusula penal compensatória impede a cobrança de indenização suplementar. Todavia, o art. 416, parágrafo único, do Código Civil excepciona tal vedação quando há pactuação expressa em sentido contrário: ‘Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegre prejuízo. Parágrafo único. Vale dizer, não é permitido ao credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente’10. No caso em tela, o instrumento contratual previu expressamente a recomposição integral dos danos na Cláusula Sétima (mov. 1.5): ‘Cláusula Sétima: Verificando-se inadimplemento total ou parcial do VENDEDOR, e a COMPRADORA considerando rescindido o contrato ou interposta medida judicial competente, obriga-se o VENDEDOR a pagar a multa compensatória irredutível e previamente aceita e convencionada de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do presente contrato, acrescida de correção e juros de 12 % (doze por cento) ao ano, mais perdas e danos oriundos de seu inadimplemento, caso os prejuízos superem o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) pactuado na multa expressa.”5. Quanto às alegações de omissão relativas ao desequilíbrio contratual, violação à função social e à boa-fé objetiva por suposta natureza de adesão do contrato, observa-se que o acórdão rejeitou tais teses ao analisar a qualificação das partes e a natureza da operação comercial. Confira-se:“11. Ressalte-se que o contrato de compra e venda futura de safra agrícola entre cooperativa e produtor rural não possui natureza de contrato de adesão. Trata-se de ajuste firmado entre partes capazes, no qual o produtor, qualificado como grande empresário rural (visto o vulto da negociação), possui plena autonomia para gerir sua produção e os riscos inerentes à variação de preços.”6. Na sequência, foram citados julgados deste Tribunal e do TJ-MS em casos semelhantes, envolvendo relações jurídicas da mesma natureza e com semelhante cláusula indenizatória. 7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
|