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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Ferraz Zanzarini em face da decisão proferida no mov. 17.1 dos autos nº 0001727-26.2026.8.16.0013, posteriormente integrada pela decisão de mov. 28.1, por meio da qual o Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos retroativos, pretendendo a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não enfrentou os fundamentos centrais da pretensão deduzida na origem, notadamente a alegada ausência de justa causa para instauração do Conselho de Disciplina nº 021/2021 e a deficiência de motivação do ato administrativo instaurador. Afirma que a imputação disciplinar não está amparada por elementos concretos aptos a individualizar sua conduta e que a manutenção do procedimento administrativo lhe ocasiona prejuízos graves. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão de mov. 17.1, reconhecendo-se a nulidade absoluta dos atos administrativos praticados com a suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação manejada O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1/TJ. Na oportunidade, consignou-se não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente diante da independência entre as esferas penal e administrativa e da necessidade de aprofundamento da análise dos fatos em cognição exauriente. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná no mov. 25.1/TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustentou-se, em síntese, a independência das instâncias administrativa e penal, a inexistência de ilegalidade evidente no procedimento disciplinar e a impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo em sede de cognição sumária. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e a insuficiência dos elementos apresentados para evidenciar a nulidade do procedimento disciplinar. Ressaltou, ainda, que o libelo acusatório especifica a conduta imputada ao agravante e que a análise aprofundada da controvérsia demanda instrução processual (mov. 28.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.2.1 Da pretensão de reforma da decisão agravada. Não acolhimento.Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência destinada à suspensão do Conselho de Disciplina nº 021/2021.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses pressupostos impede o deferimento da medida. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegada pelo recorrente.A decisão agravada assentou que os documentos apresentados não são suficientes, por ora, para afastar as imputações disciplinares atribuídas ao autor, destacando que a responsabilidade administrativa não se confunde com a responsabilidade penal e que o arquivamento do inquérito policial por insuficiência probatória não impede, por si só, a apuração da conduta na esfera disciplinar. Com efeito, a esfera administrativa não se vincula necessariamente à esfera criminal, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 565 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de exclusão de policial militar em processo administrativo disciplinar independentemente do curso de ação penal instaurada pelos mesmos fatos. Outrossim, a alegada nulidade do ato administrativo demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, o que afasta seu reconhecimento em sede liminar. O agravante insiste em afirmar que a controvérsia não diz respeito à independência das instâncias, mas à ausência de justa causa e à deficiência de motivação da portaria instauradora do procedimento disciplinar. Todavia, tal alegação demanda exame aprofundado do conjunto documental que instruiu o procedimento administrativo, providência incompatível com a natureza da tutela provisória pretendida. A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça destacou que os elementos probatórios apresentados pelo autor são insuficientes para evidenciar, de plano, a plausibilidade de suas alegações. Consignou, ainda, que o conteúdo do libelo acusatório (mov. 1.9-orig.), identifica a conduta atribuída ao agravante, consistente no suposto recebimento de vantagem indevida e omissão de dever funcional, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de inexistência de motivação ou completa ausência de suporte fático para instauração do procedimento disciplinar.Também merece relevo o fato de que, conforme assinalado nas contrarrazões, a exceção à independência das instâncias ocorre nas hipóteses de absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria, situação não verificada na espécie, em que houve apenas arquivamento da persecução penal por insuficiência de elementos probatórios. Nessa hipótese, remanesce à Administração Pública o dever-poder de apurar eventual infração disciplinar, sobretudo diante da autonomia dos regimes de responsabilização administrativa e criminal. Ademais, o próprio processo originário encontra-se em estágio avançado, tendo sido proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 53.1, ocasião em que foi fixado como ponto controvertido justamente a legalidade do ato administrativo militar, com determinação de julgamento antecipado da lide após apresentação das alegações finais pelas partes. Tal circunstância evidencia que a análise definitiva das alegações deduzidas pelo agravante será oportunamente realizada pelo Juízo de origem em cognição exauriente. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, torna-se desnecessária a análise do requisito subsequente, ante a cumulatividade dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.3. Conclusão:Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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