SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044022-59.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Acordo de não persecução penal. Nulidades. Absolvição. Dosimetria. Consequências do crime. Reparação de danos. Recurso do apelante 1 não provido. Recurso do apelante 2 conhecido em parte e não provido. Recurso do Ministério Público provido em parte.I. Caso em exame1. Apelações criminais contra sentença que condenou o apelante 1 e o apelante 2 por furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado em repouso noturno, à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, multa e reparação mínima dos danos. A defesa do apelante 1 arguiu nulidade pela não celebração de acordo de não persecução penal e impugnou a pena-base, o regime, a substituição da pena, a suspensão condicional da pena e a reparação. A defesa do apelante 2 arguiu nulidade por cerceamento de defesa e pleiteou a absolvição, a desclassificação para furto simples e a substituição da pena. O Ministério Público requereu a valoração negativa das consequências do crime, quanto aos dois réus, e a elevação da fração da reincidência, quanto ao apelante 2.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) a nulidade do processo pela não celebração de acordo de não persecução penal; (ii) a nulidade por cerceamento de defesa, quanto à validade da citação e à apresentação de alegações finais; (iii) a absolvição do apelante 2 por insuficiência probatória; (iv) a desclassificação do furto qualificado para a forma simples; (v) a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria; (vi) a valoração negativa das consequências do crime; (vii) a fração da agravante da reincidência quanto ao apelante 2; (viii) o regime inicial de cumprimento de pena; (ix) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (x) a suspensão condicional da pena; e (xi) o afastamento ou a minoração da reparação mínima dos danos.III. Razões de decidir 3. O pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, deduzido pela defesa do apelante 2, não se conhece, por ausência de interesse recursal, pois a qualificadora foi afastada na sentença, faltando a sucumbência que legitima a impugnação (art. 577, parágrafo único, do CPP).4. A não celebração do acordo de não persecução penal não gera nulidade, pois o apelante 1 é reincidente, o que veda o benefício, e deixou de comparecer ao ato para o qual foi notificado (art. 28-A, § 2º, II, do CPP).5. A citação do apelante 2 foi válida, atestada por certidão dotada de fé pública, e as alegações finais foram apresentadas na forma oral, por opção da própria defesa, sem demonstração de prejuízo (arts. 403 e 563 do CPP; Súmula 523 do STF).6. A autoria do apelante 2 está demonstrada por prova judicializada e convergente: a alcunha confirmada em juízo, a identificação pela vítima a partir das imagens, a indicação pelos autores detidos em flagrante e a imputação originária do corréu, o que afasta o "in dubio pro reo" (arts. 155 e 386, VII, do CPP).7. A desclassificação para furto simples não se sustenta, pois o fundamento invocado atinge apenas a qualificadora do rompimento de obstáculo, já afastada na sentença, subsistindo a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP).8. O repouso noturno, incompatível como causa de aumento no furto qualificado, pode ser valorado como circunstância judicial na primeira fase, sem "bis in idem" (art. 59 do CP; Tema 1.087 do STJ).9. As consequências do crime comportam valoração negativa quando o prejuízo patrimonial supera o inerente ao tipo, como no caso, aferido pelo auto de avaliação e pela não recuperação dos bens de maior valor, superior a oito salários mínimos, juízo que não se confunde com a fixação do valor mínimo de reparação.10. A fração de aproximadamente 1/4 (um quarto), aplicada à reincidência do apelante 2, é proporcional e supera o parâmetro ordinário de um sexto, não justificando a elevação para a metade (art. 61, I, do CP).11. O regime inicial fechado é adequado, ante a reincidência e a coexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese que não se amolda à Súmula 269 do STJ, cuja incidência pressupõe pena não superior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, ante a pena superior a quatro anos e a reincidência de cada réu (art. 44, I e II, do CP).13. A suspensão condicional da pena é incabível, ante a pena superior a dois anos e a reincidência em crime doloso (art. 77, "caput" e inciso I, do CP).14. A reparação mínima dos danos deve ser mantida, pois a denúncia individualizou os bens subtraídos e indicou a avaliação a eles atribuída, os bens recuperados foram discriminados nos autos, a extensão do prejuízo foi objeto de prova oral em audiência e o montante, explicitado em alegações finais, teve integral conhecimento da defesa, que dispôs de oportunidade para contraditá-lo (art. 387, IV, do CPP; art. 91, I, do CP).IV. Dispositivo e tese15. Recurso do apelante 1 conhecido e não provido. Recurso da defesa do apelante 2 conhecido em parte e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, para valorar negativamente as consequências do crime, com redimensionamento das penas, mantidos o regime inicial fechado e a reparação mínima dos danos.Teses de julgamento: "1. A não celebração de acordo de não persecução penal não gera nulidade quando o investigado é reincidente, hipótese que veda o benefício, ou quando deixa de comparecer, sem justificativa, ao ato para o qual foi regularmente notificado. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, e a opção pela apresentação de alegações finais na forma oral, pela própria defesa, não autoriza a arguição de nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas prescinde de reconhecimento pessoal submetido ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal quando a autoria decorre de prova judicializada e convergente, entre a qual a identificação do agente pela vítima mediante imagens por ela captadas. 4. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, admitida a valoração da circunstância na primeira fase da dosimetria. 5. As consequências do crime comportam valoração negativa quando o prejuízo patrimonial supera o inerente ao tipo, juízo que não se confunde com a fixação do valor mínimo de reparação e independe da liquidez do montante indenizatório. 6. Mantém-se o valor mínimo de reparação quando a denúncia individualiza os bens subtraídos e indica a avaliação correspondente, os bens recuperados são discriminados nos autos, a extensão do prejuízo é submetida à prova oral em audiência e o montante, explicitado em alegações finais, é de integral conhecimento da defesa, assegurada a oportunidade de impugnação."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, II e III, 59, 61, I, 77, "caput", I e § 2º, 91, I, e 155, § 1º e § 4º, I e IV; CPP, arts. 28-A, § 2º, II, 155, 156, 201, § 2º, 226, 386, VII, 387, IV, 403, 563, 564, III, "e", e IV, 570 e 577, parágrafo único; CPC, art. 927; Lei n. 13.964/2019; Lei estadual n. 18.664/2015; Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 224.437 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; STF, HC 265.011 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022 (Tema 1.087); STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, HC 557.515/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJPE), Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 1.002.016/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.501.833/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0077540-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0029240-53.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 10.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0023160-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 20.04.2024; Súmula 269 do STJ; Súmula 523 do STF.