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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra a r. sentença proferida nos Autos n. 0044022-59.2023.8.16.0021 (mov. 303.1), oriundos do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar ALEX ANTÔNIO DA SILVA nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado; e EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado. Foi fixado o valor de R$ 11.020,00 para reparação dos danos suportados pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, afastadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, concedido a cada acusado o direito de recorrer em liberdade e arbitrados honorários em favor dos defensores dativos. O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (mov. 41.1):
“No dia 25 de novembro de 2023, por volta das 22h30min, durante o período de repouso noturno, na Rua Xavantes, nº 949, no Bairro Santa Cruz, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados ALEX ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA e JOCEMAR ANTUNES CARNEIRO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar os cadeados da propriedade (cf. Registros fotográficos de ev. 39.3 – 39.9), subtraíram, para si e em proveito do grupo, 01 (uma) serra mármore, marca Makita, de cor preta e azul, 02 (duas) serra mármore, marca Vonder, de cor amarela, 01 (um) rompedor de impacto, marca Bosch, de cor verde, 02 (duas) furadeiras, marca Vonder, de cor amarela, 01 (uma) máquina de solda, marca MIG, de cor amarela, 04 (quatro) rolos de fio 2.5 mm, com 100 m cada, 01 (uma) extensão de 120 metros, feita em cabo PP 2.5 mm, 01 (uma) extensão de 20 metros, feita em cabo PP 2.5 mm, 01 (um) fogareiro, com avarias de uso, 01 (um) maçarico de metal, com avarias de uso, 01 (um) protetor de serra feito de metal, com avarias de uso, 01 (um) refletor preto, com avarias de uso, 01 (um) tacho de metal, com avarias de uso e 01 (uma) caixa de ferramentas com diversos utensílios, como: lixas, disco de policorte, alicate, brocas, trena, martelo e diversas chaves, itens estes avaliados em R$13.260,00 (cf. auto de avaliação ev. 1.15), pertencentes à vítima Celso Paz de Carvalho.”
No que concerne ao acordo de não persecução penal, o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 41.1), reconheceu o cabimento do benefício em favor de ALEX ANTÔNIO DA SILVA e sugeriu data para a respectiva audiência. Não localizado o acusado no endereço por ele declinado (mov. 76.1), foi intimado pela via eletrônica, por intermédio de familiar, após o esgotamento das diligências de localização (mov. 96.1), deixando de comparecer ao ato designado (mov. 110.1), razão pela qual o acordo não foi celebrado, tendo sobrevindo, ademais, certidão comprobatória de sua reincidência (mov. 258.1). Em relação a EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, não houve proposta, ante a condição de multirreincidente revelada nos autos (mov. 257.1). A vítima foi regularmente intimada (mov. 312.1), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Irresignada com a sentença condenatória, a defesa dativa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 310.1), arguindo, em preliminar, a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, ao fundamento de não lhe ter sido oportunizada ocasião efetiva e válida para a celebração de acordo de não persecução penal, porquanto sua ausência à audiência decorreria de falha de comunicação. No mérito, pleiteou a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa do repouso noturno, sob alegação de “bis in idem” e de incompatibilidade da majorante com o furto qualificado, ou, subsidiariamente, a minoração da fração de exasperação; postulou a readequação do regime inicial, por ser a pena inferior a 8 (oito) anos e por não bastar a reincidência, isoladamente, à imposição de modo mais gravoso; requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do “sursis”; e, por fim, o afastamento ou a minoração do valor mínimo de reparação, fixado em R$ 11.020,00, por ausência de instrução específica e de contraditório. Requereu, ainda, a fixação de honorários em favor do defensor dativo. Por sua vez, a defesa dativa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA interpôs apelação (mov. 308.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o acusado não teria sido validamente citado, tomando ciência da ação apenas na audiência de instrução, e postulando a anulação da sentença, com fulcro no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, com o retorno dos autos à origem para que lhe seja assegurado o direito de apresentar alegações finais. No mérito, buscou a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio “in dubio pro reo”, ao argumento de que a condenação se amparou em boatos da vizinhança e nas declarações do corréu Alex, prestadas em suposto estado de embriaguez. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para a figura simples do art. 155, “caput”, do Código Penal e o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo diploma, ao argumento de inexistir laudo pericial comprobatório do rompimento de obstáculo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Postulou, também, honorários em favor do defensor dativo.O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação (mov. 314.1), pugnando pela exasperação das reprimendas. Sustentou, quanto à primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime, com aumento de 1/8 (um oitavo) nas penas-base dos dois acusados, ao argumento de que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, avaliados os bens em R$ 13.260,00, com dano material remanescente de R$ 11.020,00, extrapola o inerente ao tipo. Aduziu, quanto à segunda fase e em relação exclusivamente ao réu Eduardo, a elevação da fração decorrente da agravante da reincidência, de cerca de 1/4 (um quarto) para 1/2 (um meio), por tratar-se de multirreincidente, com 6 (seis) condenações definitivas.As defesas de ALEX ANTÔNIO DA SILVA (mov. 325.1) e de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA (mov. 326.1) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo ministerial.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1, Apelação), manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, não se conhecendo do pedido de afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por ausência de interesse recursal, dado o seu prévio afastamento em sentença; e pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos do MINISTÉRIO PÚBLICO e de ALEX ANTÔNIO DA SILVA, para o fim de, respectivamente, majorar as penas-base dos acusados, pela valoração negativa das consequências do crime, e afastar a condenação à reparação dos danos, benefício extensível ao corréu Eduardo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.É o relatório.
2. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação, tanto objetivos, previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade, quanto subjetivos, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual devem ser conhecidos, à exceção do pedido adiante especificado.Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), formulado pela defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, dele não se conhece, por ausência de interesse recursal, porquanto a aludida qualificadora foi expressamente afastada pela sentença, que condenou os réus tão somente com base no inciso IV do mesmo dispositivo. Falta ao recorrente, no ponto, a sucumbência que legitima a impugnação, pois “não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão” (art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal), decorrendo o interesse recursal da sucumbência, entendida como o gravame resultante do não atendimento de expectativa juridicamente relevante (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Ebook, p. 2084).Delimita-se o objeto recursal na parte conhecida. A defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA, condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, impugna a nulidade pela não celebração de acordo de não persecução penal, a valoração negativa do repouso noturno, o regime inicial, a substituição da pena, a suspensão condicional da pena e a reparação dos danos. A defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, condenado a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, deduz as nulidades por ausência de citação válida e por cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para furto simples e a substituição da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ postula a valoração negativa das consequências do crime, quanto aos 2 (dois) réus, e a elevação da fração da reincidência, quanto a Eduardo. Validade da citação e regularidade da defesa técnicaA ausência de citação válida configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal, sanável, contudo, pelo comparecimento espontâneo do acusado, à luz do art. 570 do mesmo diploma, consoante leciona a doutrina (BONFIM, op. cit., p. 1596). Sucede que, na hipótese em exame, a citação foi regularmente aperfeiçoada. Recebida a denúncia (mov. 54.1), determinou-se a citação pessoal dos acusados, cumprida, quanto a Eduardo, no mov. 157.1. Na oportunidade, o oficial de justiça certificou haver citado e intimado o réu do inteiro teor do mandado, da denúncia e da decisão, para apresentar resposta à acusação, tendo o acusado aceitado a contrafé oferecida e exarado nota de ciente. A certidão vem acompanhada do mandado de citação, assinado por Eduardo (mov. 157.2), no qual consta, ainda, a informação, por ele prestada, de não possuir advogado constituído, o que ensejou a nomeação de defensor dativo.A alegação de que o réu somente teve conhecimento da imputação na audiência de instrução esbarra na fé pública de que goza a certidão do oficial de justiça, cujo teor não foi infirmado por elemento idôneo. Acolher a preliminar equivaleria a desconsiderar a presunção de veracidade do ato, sem qualquer lastro que a autorize.No que concerne ao pedido de anulação da sentença, com fulcro no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, para retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurado ao acusado o direito de apresentar alegações finais, a mídia juntada ao mov. 302.5 revela que o defensor apresentou alegações finais orais em favor de Eduardo, pleiteando, inclusive, a sua absolvição, na forma autorizada pelo art. 403 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva quanto à apresentação de memoriais escritos. Tendo a via oral resultado de escolha da própria defesa, acompanhada pela acusação, não pode a parte invocar nulidade decorrente de estratégia processual por ela própria adotada, como assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Nulidades processuais, inclusive as alegadamente absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo que a parte se beneficie de estratégia processual por ela própria adotada, como a opção por alegações finais orais” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.002.016/SP, São Paulo/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.03.2026). Ainda que assim não fosse, vigora no processo penal o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, à luz do qual nenhuma nulidade se reconhece sem a demonstração de prejuízo, que não se presume (BONFIM, op. cit., p. 1596), tendo a defesa participado de todos os atos processuais, apresentado resposta à acusação (mov. 164.1) e sustentado a absolvição, sem prejuízo apto a contaminar o feito, não a socorrendo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ainda sob o referido enunciado, a deficiência da defesa somente acarreta nulidade mediante prova de prejuízo, ausente na situação em exame.Deste modo, as preliminares arguidas pela defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA devem ser rejeitadas. Acordo de não persecução penalA defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA sustenta a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, ao argumento de que não teria sido oportunizada ocasião efetiva e válida para a celebração de acordo de não persecução penal, imputando a ausência do acusado à audiência designada a falha de comunicação, porquanto localizado e citado pessoalmente apenas cerca de 1 (um) ano depois.Sem razão, contudo.O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, ostenta natureza híbrida, processual e material, e destina-se à extinção da punibilidade mediante o cumprimento de condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor.A viabilidade do acordo pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos positivos e a ausência de requisitos negativos, que, presentes, impedem a própria celebração. Entre estes, a lei arrola a reincidência do investigado, ao dispor que não se admite o acordo "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas" (art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal).Na hipótese em exame, o acusado é reincidente. Consoante certidão juntada à mov. 258.1, foi condenado definitivamente nos autos n. 0001017-48.2021.8.12.0027 e n. 0000083-90.2021.8.12.0027, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul, por fatos anteriores, com trânsito em julgado em 06.11.2023 e 06.12.2021, respectivamente, portanto em data precedente ao fato ora apurado, ocorrido em 25.11.2023. A incidência dessa vedação subjetiva torna materialmente inviável a formalização do ajuste, de sorte que a não celebração do acordo não acarretou prejuízo ao acusado.Ainda que assim não fosse, o Ministério Público não se manteve inerte. Ao oferecer a denúncia (mov. 41.1), o órgão ministerial reconheceu, à época, o cabimento do benefício e designou audiência para sua homologação. Não localizado o acusado no endereço por ele declinado (mov. 76.1), foi intimado pela via eletrônica, por intermédio de familiar, após o esgotamento das diligências de localização, com expressa ciência da data do ato e da necessidade de comparecimento acompanhado de defensor (mov. 96.1). Mesmo assim, deixou de comparecer ao ato (mov. 110.1), perdendo, por conduta a que deu causa, a oportunidade de eventual composição, incumbindo-lhe manter atualizado o endereço fornecido. Não se cogita, pois, de vício imputável ao Juízo de origem ou ao Ministério Público.A orientação institucional que respalda a reanálise do instituto na instância recursal igualmente condiciona a providência à presença, em tese, dos requisitos legais e à inexistência de proposta anterior ou de justificativa idônea para sua não apresentação, salvo desinteresse expresso da defesa (Nota Técnica n. 12/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná). Situação que é diversa da que aqui se examina, em que houve prévio reconhecimento do cabimento pelo Ministério Público, efetiva notificação do acusado e, sobretudo, a superveniente constatação de reincidência, apta a afastar, por si, a viabilidade do acordo.Deste modo, a preliminar arguida pela defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA deve ser rejeitada. Insuficiência probatória e autoria delitivaA defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (mov. 308.1), com fundamento no princípio “in dubio pro reo” e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se teria amparado unicamente em boatos da vizinhança e nas declarações do corréu Alex Antônio da Silva, prestadas em suposto estado de embriaguez e sob efeito de entorpecentes por ocasião do interrogatório inquisitivo em que o incriminou.A pretensão não merece acolhimento.Assenta-se, em plano constitucional, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), do que decorre recair sobre a acusação, com exclusividade, o encargo de demonstrar a materialidade e a autoria, cabendo ao acusado comprovar os fatos que articule para elidir a pretensão punitiva (art. 156 do Código de Processo Penal), vedada a condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do mesmo diploma). Como norma de julgamento, a presunção de inocência fixa o “standard” probatório e exige, para a condenação, certeza além da dúvida razoável (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Ebook, p. 208). Tais balizas, todavia, longe de socorrer a defesa, confirmam a improcedência do pleito, porquanto a responsabilidade de Eduardo não repousa em elemento único, tampouco em prova estritamente inquisitorial, conforme a seguir se demonstra.Quanto à origem dos indícios de autoria, os elementos coligidos revelam que a equipe policial, acionada para atender furto em construção na Rua Xavantes, encontrou os réus Alex e Jocemar já contidos por populares, em posse de parte dos bens subtraídos, tendo os detidos, ainda na fase inquisitorial, indicado a participação de terceiro em fuga, de alcunha “Magaiver”. A partir dessa indicação, e da identificação operada pela vítima mediante as imagens por ela captadas, chegou-se ao apelado Eduardo, cuja alcunha foi por ele próprio confirmada em juízo.Não há, nos autos, reconhecimento pessoal submetido ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal, circunstância que, todavia, não compromete o juízo condenatório, porquanto a autoria decorre de elementos probatórios independentes, coligidos sob o crivo do contraditório, entre os quais a identificação do agente pela vítima mediante as imagens da conduta. Sobre o tema, esta Câmara Criminal assentou que a confirmação informal de autoria, balizada por testemunha presencial, não atrai os rigores procedimentais do reconhecimento formal investigativo (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0077540-98.2026.8.16.0000, Telêmaco Borba, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.06.2026).A vítima Celso Paz de Carvalho, ouvida em juízo (mov. 302.1), relatou que populares detiveram 2 (dois) dos autores em posse de parte dos objetos, que conhecia os furtadores de vista, notórios no bairro pela prática reiterada de furtos, e que a obra foi invadida 2 (duas) vezes na mesma noite, esclarecendo que as imagens foram por ele obtidas de sua residência e da panificadora da esquina, e afirmando que “EDUARDO, conhecido como ‘Magaiver’ foi reconhecido pelas imagens”, sendo a mulher, segundo informação de populares, esposa deste. Na fase extrajudicial (mov. 1.13), o ofendido já apontara a subtração e a detenção de indivíduos em posse dos bens, com estimativa de prejuízo, verificando-se coerência entre os relatos.O policial militar Cleberson dos Santos Paulo, ouvido em juízo (mov. 302.2), relatou que, acionado para atender o furto, encontrou 2 (dois) autores detidos por populares, em posse de objetos da subtração, os quais “confessaram a prática do crime, indicando um terceiro autor que tinha fugido (Vulgo ‘Magaiver’)”, esclarecendo não conhecer os réus, o que afasta qualquer suspeita de propósito de incriminação. Suas declarações harmonizam-se com o relato prestado na fase inquisitorial (mov. 1.9).A testemunha Márcio Marcelo Voigt, funcionário da obra, ouvida na fase extrajudicial (mov. 1.11), declarou haver avistado indivíduos conduzindo um carrinho de mão, contidos por populares, descrevendo o envolvimento de 4 (quatro) homens e 1 (uma) mulher, entre os quais “Magaiver”, situando essa figura no cenário do crime.O apelante Alex Antônio da Silva, na fase policial (mov. 1.19), imputou a “Magaiver” a iniciativa da subtração, declarando que este lhe falou dos objetos a furtar, indagou se queriam ganhar dinheiro e providenciou o carrinho de mão empregado no transporte, mencionando, ainda, a participação de “Renan” e de “Geneci”, esposa de “Magaiver”. Em juízo (mov. 302.3), confessou a subtração, mas operou súbita alteração de versão para atribuir a idealização a Jocemar e exculpar Eduardo, admitindo, contudo, achar-se recolhido no mesmo estabelecimento penal de “Magaiver”. A retratação, dissonante do conjunto e desprovida de justificativa idônea, não infirma a imputação originária, coerente com os demais elementos.O apelante Eduardo Gabriel Vicente Ferreira, em interrogatório judicial (mov. 302.4), negou a prática do delito, mas confirmou ser conhecido pela alcunha de “Magaiver”, afirmando desconhecer os corréus e a pessoa de “Geneci”. A negativa isolada, todavia, não resiste ao acervo convergente.Do juízo crítico do conjunto probatório sobressai a robustez dos elementos judicializados. A subtração praticada em concurso de pessoas resulta comprovada pela confissão de Alex, pelo flagrante de parte dos autores em posse dos bens e pelo registro audiovisual da conduta (mov. 39.1/39.16), que, conquanto não permita, à distância, a nítida identificação fisionômica dos agentes, evidencia a atuação conjunta e a dinâmica delitiva.A autoria de Eduardo, por seu turno, ampara-se em feixe convergente e independente: a alcunha “Magaiver”, por ele confirmada em juízo e notória na vizinhança; a identificação operada pela vítima a partir das imagens; a indicação, pelos autores detidos em flagrante, de terceiro em fuga com aquela mesma alcunha; e a imputação originária de Alex na fase inquisitorial, corroborada em juízo pelos demais elementos.Existem, portanto, provas produzidas sob o contraditório que sustentam a condenação, afastando-se, de plano, a vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, que apenas obsta o decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos informativos do inquérito.A alegação de que Alex se encontrava embriagado no interrogatório inquisitivo não infirma a idoneidade de sua imputação, porquanto, ainda que aparente tal estado, forneceu relato minudente e coerente sobre a dinâmica delitiva e o papel de cada agente, particularizando a conduta de "Magaiver", dado ulteriormente confirmado pela alcunha admitida em juízo e pela identificação operada pela vítima.No que concerne à prova oral produzida por agente público, valida-se o depoimento do policial militar, não havendo razão para lhe atribuir suspeição genérica. Em hipótese assemelhada, de furto qualificado cuja condenação se amparou nos depoimentos de testemunhas e de policiais produzidos em juízo, somados aos termos da confissão obtida na fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o "livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo" (STF, Primeira Turma, HC 224.437 AgR, Santa Catarina, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.04.2023).Na hipótese em exame, o relato do policial ouvido em juízo mostra-se coerente com o restante do acervo e desprovido de qualquer indicativo de propósito de prejudicar o acusado.Satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria pela acusação, competia à defesa comprovar os fatos que articulou com o fim de elidir a pretensão punitiva, do que não se desincumbiu, pois “ao acusado cumprirá provar causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, ou de punibilidade, por ele articulada, bem como eventual álibi” (BONFIM, op. cit., p. 1069).A negativa isolada de Eduardo, dissociada de qualquer lastro objetivo, não se presta a infirmar a robustez do conjunto acusatório.Não se cuida, ademais, de condenação louvada em mera presunção. A doutrina adverte que “a condenação criminal só é possível quando durante a instrução processual venham a se evidenciar elementos que façam certa a imputação”, sob pena de lastrear-se em conjectura (DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. Ebook, p. 2653). Também Fernando da Costa Tourinho Filho esclarece que, na absolvição por insuficiência de prova, “não se trata de um favor rei”, exigindo-se, para a condenação, “prova séria, ao menos sensata [...] colhida sob o crivo do contraditório” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 19. ed. Curitiba: Juruá, 2023, p. 659).Na situação em exame, a certeza da autoria não deriva de elemento inquisitorial isolado, mas de prova judicializada e convergente, satisfazendo o “standard” exigido para o decreto condenatório. Nesse sentido, aliás, em hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, já decidiu este Tribunal de Justiça: "A ausência de reconhecimento pessoal formal, por si só, não impõe a absolvição quando a autoria decorre de elementos probatórios independentes, especialmente da prisão em flagrante e da prova oral judicializada. O procedimento do art. 226 do CPP incide quando o reconhecimento constituir ato necessário à identificação do autor. O princípio 'in dubio pro reo' não se aplica quando o acervo probatório é coeso e suficiente para demonstrar a prática delitiva, incumbindo à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0029240-53.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 10.06.2026). Deste modo, o pleito absolutório formulado pela defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA deve ser desprovido. Desclassificação para furto simplesSubsidiariamente, a defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA postula a desclassificação do furto qualificado para a figura simples do art. 155, "caput", do Código Penal (mov. 308.1), ao argumento de que inexiste laudo ou parecer pericial apto a comprovar a destruição ou o rompimento de obstáculo.A pretensão não prospera.Cuida-se de pretensão autônoma em relação àquela de que não se conheceu no exame de admissibilidade. Enquanto o pedido de afastamento da qualificadora do inciso I esbarra na falta de sucumbência, por já haver sido a circunstância excluída na origem, o pedido de desclassificação dirige-se à própria capitulação do delito e ostenta interesse recursal, porquanto o acolhimento conduziria à figura simples do art. 155, "caput", do Código Penal, com repercussão direta na pena. Conhece-se, pois, do pleito, que, no mérito, não prospera. O fundamento invocado dirige-se, exclusivamente, à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), expressamente afastada na sentença ante a fragilidade da prova quanto à autoria do arrombamento. A condenação, contudo, subsistiu com fundamento na qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), a respeito da qual a defesa nada deduziu e que se encontra sobejamente demonstrada pela confissão de Alex, pela detenção de 2 (dois) dos agentes em poder de parte dos bens subtraídos e pelo registro audiovisual da atuação conjunta (sequencial 39), elementos já examinados. Remanescendo íntegra a qualificadora do inciso IV, descabe a desclassificação para a forma simples do delito, que pressuporia o afastamento de toda e qualquer circunstância qualificadora. Repouso noturno como circunstância judicialA defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, mediante afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Sustenta que o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser utilizado para exasperar a reprimenda, por incompatível com a figura do furto qualificado, incidindo em “bis in idem” e em contrariedade à jurisprudência das Cortes Superiores. Subsidiariamente, requer a revisão da fração de exasperação de 1/8 (um oitavo).Sobre a circunstância, assim se pronunciou a autoridade singular na sentença (mov. 303.1): “Quanto à causa de aumento do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal), e narrada na inicial acusatória, denota-se que, embora devidamente demonstrada nos autos (já que o delito ocorreu durante a madrugada (sic), por volta das 22h30), não será aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena. [...] No entanto, o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno será valorado na 1ª fase da dosimetria da pena, pois circunstância gravosa.” O repouso noturno, conquanto incompatível com o furto qualificado enquanto causa de aumento, traduz circunstância idônea a agravar a reprovabilidade da conduta, porquanto a subtração praticada no período destinado ao descanso encontra a "res" desvigiada e reduz a possibilidade de reação da vítima, exigindo-se que o repouso seja real, e não meramente presumido (REALE JÚNIOR, Miguel. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Ebook, p. 1432).É precisamente o que revelam os autos: a subtração ocorreu por volta das 22h30min, em canteiro de obras fechado por cadeados e desprovido de vigilância noturna, permitindo aos agentes retornar ao local na mesma noite, conforme relatou a vítima, e transportar em carrinho de mão máquinas de corte, rompedor de impacto, máquina de solda e rolos de fio, sem que a subtração fosse notada por quem residia nas imediações senão quando já em curso a segunda investida. A menção da sentença à madrugada reporta-se aos ingressos registrados às 5h e às 5h44 (sequencial 39), estranhos à imputação, circunscrita ao evento das 22h30min, horário confirmado pela vítima e pela testemunha Márcio Marcelo Voigt.A sentença, na hipótese em exame, não incorreu no vício repelido pelo Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, de observância cogente (art. 927 do Código de Processo Civil), porquanto não aplicou a majorante do repouso noturno de forma autônoma, na terceira fase da dosimetria, sobre delito reconhecido em sua forma qualificada, mas apenas valorou negativamente a circunstância na primeira fase. Com efeito, o precedente vinculante veda tão somente a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§ 4º), admitindo, contudo, que a prática do delito em período de repouso noturno seja valorada como circunstância judicial desfavorável, à luz do art. 59 do Código Penal, em razão da maior reprovabilidade da conduta (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.05.2022).Afasta-se, por conseguinte, a alegação de “bis in idem”, porquanto a circunstância não foi utilizada em mais de uma etapa da dosimetria, tampouco confundida com a qualificadora do concurso de pessoas, esta sim empregada para qualificar o delito.Quanto à fração de 1/8 (um oitavo), tampouco procede a irresignação defensiva, uma vez que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (STF, Primeira Turma, HC 265.011 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 09.02.2026), mostrando-se proporcional e adequada a fração eleita, correspondente a 9 (nove) meses de reclusão.Deste modo, o pleito defensivo de afastamento da valoração negativa do repouso noturno não comporta provimento. Consequências do crimeO Ministério Público, em seu apelo (mov. 314.1), pugna pela valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, com aumento de 1/8 (um oitavo) nas penas-base dos dois acusados, ao argumento de que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, avaliados os bens em R$ 13.260,00, com dano material remanescente da ordem de R$ 11.020,00, extrapola o inerente ao tipo penal.Sobre o vetor, assim se pronunciou a autoridade singular (mov. 303.1): “O crime não teve maiores consequências, além do prejuízo com a subtração dos bens, o que, todavia, é inerente ao tipo penal”.Nesse ponto, comporta acolhimento a pretensão ministerial. As consequências do crime, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, dizem respeito à danosidade que ultrapassa o resultado natural do tipo, isto é, à maior ou menor irradiação dos efeitos da conduta (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2019. Ebook, p. 669).Assentada tal premissa, o prejuízo patrimonial, conquanto em regra inerente ao furto, quando assume expressão econômica destacada extravasa as consequências ínsitas à figura típica e legitima o recrudescimento da reprimenda, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, “nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado”, hipótese reconhecida, naquele julgado, diante de “res furtivae” de valor significativo, não restituída à vítima (STJ, Quinta Turma, HC 557.515/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, j. 20.02.2020).Na situação em exame, o auto de avaliação (mov. 1.15) discrimina 3 (três) serras mármore, 1 (um) rompedor de impacto, 2 (duas) furadeiras, 1 (uma) máquina de solda, 4 (quatro) rolos de fio de 100 (cem) metros cada, 2 (duas) extensões de cabo, além de maçarico, fogareiro, refletor, tacho e caixa de ferramentas com diversos utensílios, o conjunto avaliado em R$ 13.260,00. Recuperados apenas os bens apreendidos com os agentes contidos pelos populares, remanesceu prejuízo da ordem de R$ 11.020,00, correspondente a mais de 8 (oito) salários mínimos vigentes à época do fato. Os equipamentos de maior valor, primeiros a serem retirados do canteiro de obras, não retornaram ao ofendido, de modo que o desfalque subsiste em definitivo. Tal expressão econômica não constitui desdobramento comum do tipo, transbordando as consequências ordinárias da subtração e impondo, na esteira do pleito ministerial, a valoração negativa do vetor.A aferição ora realizada presta-se exclusivamente à mensuração da reprovabilidade da conduta, para os fins do art. 59 do Código Penal, e ampara-se em elemento documental cuja fidedignidade não foi infirmada por prova em contrário produzida na instrução, somado à circunstância objetiva da não recuperação dos equipamentos de maior valor, corroborada pelo relato judicial do ofendido. Basta, para a circunstância judicial, a demonstração de que a lesão patrimonial transbordou o ordinário do tipo, juízo que independe da liquidez do montante indenizatório, cujos pressupostos próprios serão examinados no tópico da reparação de danos.Mantém-se, quanto ao acréscimo, o critério adotado na origem, de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, aplicável também à consequência ora reconhecida, o que afasta o pedido subsidiário de minoração deduzido pela defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA. Com efeito, "o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor", exigindo-se do julgador apenas fundamentação adequada e observância da proporcionalidade (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.09.2025). A fração eleita, correspondente a 9 (nove) meses por vetor, guarda proporção com a gravidade das circunstâncias reconhecidas e com o intervalo de 2 (dois) a 8 (oito) anos cominado ao art. 155, § 4º, do Código Penal, não comportando redução.Deste modo, o recurso do Ministério Público, no ponto, comporta provimento, para valorar negativamente as consequências do crime. Fração da reincidênciaNa segunda fase da dosimetria, a insurgência é exclusivamente ministerial e restringe-se ao réu EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, sustentando o recorrente que a fração de exasperação eleita pela autoridade singular, de aproximadamente 1/4 (um quarto), não se mostra condizente com a condição de multirreincidente do acusado, razão pela qual postula sua elevação para 1/2 (um meio). A defesa nada deduziu quanto ao ponto.A sentença reconheceu o “status” de multirreincidente de Eduardo, valendo-se, na primeira fase, de 4 (quatro) condenações transitadas em julgado posteriormente ao fato, a título de maus antecedentes, e reservando as demais, à segunda fase, para a agravante da reincidência, sobre a qual incidiu o aumento de aproximadamente 1/4 (um quarto), consoante certidão do sistema Oráculo (mov. 257.1).A reincidência, como circunstância agravante, eleva a pena privativa de liberdade (art. 61, inciso I, do Código Penal). Fundada no sistema da temporariedade, a agravante traduz maior censura ao agente que, após condenação definitiva, torna a delinquir, revelando a insuficiência da resposta penal anterior.No que tange ao “quantum” de exasperação, o legislador não fixou parâmetros mínimos ou máximos para o aumento decorrente das agravantes genéricas, incumbindo ao julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, eleger a fração adequada, com observância da razoabilidade e da proporcionalidade.O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, assentou que a reincidência, como regra, enseja aumento de 1/6, ressalvada a “excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta”, admitido tratamento diferenciado “em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.10.2023).À luz de tais balizas, a fração de aproximadamente 1/4 (um quarto) eleita na origem já supera, com folga, o patamar de 1/6 usualmente aplicado à reincidência simples, mostrando-se proporcional e devidamente lastreada na multirreincidência do acusado. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, aliada à fração já majorada em relação ao parâmetro ordinário, não recomenda o recrudescimento adicional para 1/2 (um meio), sob pena de exasperação desproporcional. A quantidade de condenações pretéritas, embora expressiva, já foi adequadamente sopesada, em parte na primeira fase, como maus antecedentes, e em parte na segunda, como reincidência, de modo que a elevação da fração para a metade importaria valoração desmesurada da mesma circunstância.Deste modo, o pleito ministerial de elevação da fração da reincidência não comporta provimento, mantida a exasperação de aproximadamente 1/4 (um quarto) aplicada na origem, quanto ao réu EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA. Recálculo das penasRéu ALEX ANTÔNIO DA SILVA. Reconhecidas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, e mantido o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena em abstrato do art. 155, § 4º, do Código Penal, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, para cada vetor, correspondente a 9 (nove) meses por circunstância, eleva-se a pena em 27 (vinte e sete) meses sobre o mínimo legal, fixando-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantém-se a reprimenda. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e, mantida a estrita proporcionalidade com a pena corporal, 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Réu EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA. Reconhecidas as mesmas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis e observado idêntico critério de 1/8 (um oitavo) por vetor, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, correspondente a 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase, mantida a fração de aproximadamente 1/4 (um quarto) aplicada na origem em razão da multirreincidência, agrava-se a pena em 12 (doze) meses, com arredondamento em favor do réu, tornando-se definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e, mantida a estrita proporcionalidade com a pena corporal, 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Regime inicial de cumprimento de penaO réu ALEX ANTÔNIO DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena que, após o acolhimento da valoração negativa das consequências do crime, passou a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.Sustenta a defesa a inadequação do regime, ao argumento de que a reprimenda é inferior a 8 (oito) anos e de que a reincidência, isoladamente, não bastaria à imposição de modo mais gravoso, pleiteando a fixação de regime mais brando.Sobre o ponto, assim fundamentou o Juízo de origem (mov. 303.1): “considerando o ‘quantum’ da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e repouso noturno) de ambos os réus, a reincidência específica do acusado ALEX e a multirreincidência específica do acusado EDUARDO, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o FECHADO (art. 33, § 2º, alínea 'a' e § 3º, c/c art. 34, ambos do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP)”. Dispõe o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. A norma, todavia, ressalva expressamente o condenado reincidente, para o qual o regime inicial deve observar as demais balizas do dispositivo e do § 3º, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. Com efeito, o art. 59 impõe ao julgador, na fixação do regime, a consideração não apenas do “quantum” da pena, mas também da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, estabelecendo o regime necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.A doutrina de Miguel Reale Júnior é clara ao afirmar que o lapso temporal da pena deve ser somado aos elementos do art. 59 para a fixação do regime inicial, sendo legítima a consideração de antecedentes e reincidência para o agravamento do regime, desde que não haja "bis in idem" (REALE JÚNIOR, op. cit., p. 596).Não há falar, ademais, em "bis in idem". As condenações pretéritas foram distribuídas pela sentença de modo a evitar a dupla valoração: uma delas serviu à valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase, e a outra à agravante da reincidência, na segunda, técnica que se harmoniza com a orientação consolidada. A pena-base, por seu turno, foi elevada de modo proporcional, na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ora reconhecidas, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, sem excesso. Na segunda fase, compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, manteve-se a reprimenda, sem prejuízo, contudo, de a reincidência produzir seus efeitos próprios na eleição do regime.Nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Sucede que, na situação em exame, não se reúnem os pressupostos do enunciado: a pena definitiva excede 4 (quatro) anos e são 3 (três) as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, esta última acolhida nesta instância, o que, somado à reincidência específica, obsta a adoção de regime mais brando. Nesse sentido, havendo circunstância judicial desfavorável e sendo o réu reincidente, impõe-se a fixação do regime inicial fechado (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2.501.833/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0023160-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 20.04.2024).Deste modo, correta e devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado, o pleito defensivo de abrandamento do regime não comporta provimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitosOs réus ALEX ANTÔNIO DA SILVA e EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, com 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, e de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, com 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, tal como recalculadas nesta instância, a serem cumpridas em regime inicial fechado. A substituição por penas restritivas de direitos foi indeferida na origem, ao fundamento da reincidência de cada acusado e, quanto a Eduardo, também do “quantum” de pena imposto.Insurgem-se as defesas contra o indeferimento, pleiteando a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos.Sem razão, contudo.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se aos requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, entre os quais se exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, tratando-se de crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I), e que o condenado não seja reincidente em crime doloso (inciso II), além de autorizarem a medida a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos e circunstâncias do crime (inciso III).Na situação em exame, os pressupostos legais não se fazem presentes.Quanto ao réu ALEX ANTÔNIO DA SILVA, a pena definitiva, recalculada nesta instância, alcançou 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, montante que supera o teto de 4 (quatro) anos fixado no inciso I do art. 44, obstando, por si só, a substituição. A tal óbice soma-se a reincidência do acusado, que igualmente inviabiliza a benesse, à luz do inciso II do mesmo dispositivo.Relativamente ao réu EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, os impedimentos são ainda mais evidentes, porquanto a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão excede, com folga, o limite legal, e o acusado ostenta a condição de multirreincidente, a afastar, de modo peremptório, a conversão pretendida.Deste modo, o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não comporta provimento, quanto a nenhum dos apelantes. Suspensão condicional da penaO réu ALEX ANTÔNIO DA SILVA, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, tal como redimensionada nesta instância, postula a concessão da suspensão condicional da pena (mov. 310.1).Sem razão, contudo.A suspensão condicional da pena, também denominada "sursis", traduz a paralisação da execução da pena privativa de liberdade aplicada, desde que preenchidos os requisitos legais e cumpridas, pelo condenado, determinadas condições durante o período de prova, ao cabo do qual, não sobrevinda causa de revogação, declara-se extinta a pena. Cuida-se, na lição de Miguel Reale Júnior, de direito público subjetivo do condenado à pena privativa de liberdade, quando satisfeitas as exigências previstas em lei (REALE JÚNIOR, op. cit., p. 784).O "sursis" simples, disciplinado no art. 77, "caput", do Código Penal, subordina-se a requisitos objetivos, que a condenação não ultrapasse 2 (dois) anos e que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos, e a requisitos subjetivos, que o condenado não seja reincidente em crime doloso, ressalvada a condenação anterior a pena de multa, e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.Na hipótese em análise, falecem ao acusado os pressupostos objetivo e subjetivo. De um lado, a pena privativa de liberdade, fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, supera, com folga, o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, "caput", do Código Penal, o que, por si, obsta a benesse. De outro, o acusado é reincidente em crime doloso, consoante certidão de mov. 258.1, circunstância que atrai a vedação do art. 77, inciso I, do mesmo diploma, sem que a compensação operada, na segunda fase, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea tenha o condão de elidir o óbice, porquanto a reincidência subsiste como dado impeditivo do instituto. Anote-se que, conquanto a não incidência da substituição por penas restritivas de direitos pudesse, em tese, remeter ao caráter residual do "sursis" simples (art. 77, inciso III), remanescem inafastáveis os óbices do "caput" e do inciso I.Tampouco socorre o acusado a modalidade do art. 77, § 2º, do Código Penal ("sursis" etário ou humanitário), cuja incidência reclama pena não superior a 4 (quatro) anos e condenado maior de 70 (setenta) anos de idade ou razões de saúde justificadoras da suspensão, pressupostos ausentes na situação em exame, dado que a reprimenda excede tal patamar e não se cogita das condições pessoais exigidas.Deste modo, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena, formulado pela defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA, não comporta provimento. Reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal)Por fim, a defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA requer o afastamento ou a minoração do valor mínimo estipulado, ao argumento de que não houve instrução probatória específica sobre o tema, nem foi assegurado o contraditório necessário à quantificação exata do prejuízo remanescente (mov. 310.1).A pretensão não prospera.Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Essa parcela mínima traduz desdobramento do efeito civil da condenação, porquanto o art. 91, inciso I, do Código Penal enuncia, entre os efeitos da sentença condenatória, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.Adverte a doutrina, ademais, que a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, apto à execução no juízo cível, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente experimentado (BONFIM, op. cit., p. 731).Na situação em exame, tais pressupostos foram atendidos. A denúncia (mov. 41.1) descreveu, um a um, os bens subtraídos, com indicação de espécie, marca, cor e quantidade, e consignou a respectiva avaliação, no total de R$ 13.260,00, com remissão expressa ao auto de avaliação (mov. 1.15), do que resulta que a extensão do prejuízo integrou a imputação desde a origem, acompanhada de pedido de reparação.A circunstância de o órgão ministerial haver reservado a quantificação definitiva a momento posterior não retirou da acusação o dado essencial ao contraditório, qual seja, a relação individualizada dos objetos e o valor a eles atribuído no procedimento.Os bens recuperados, apreendidos com os agentes contidos por populares, foram discriminados em separado (mov. 1.17), o que permitiu apurar, por dedução aritmética simples, o desfalque remanescente, correspondente aos equipamentos de maior valor, que não retornaram ao ofendido.O tema, ademais, foi objeto de prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. A vítima Celso Paz de Carvalho, ouvida em juízo (mov. 302.1), relatou a subtração dos equipamentos do canteiro de obras e a recuperação de apenas parte deles, retidos pelos populares que detiveram 2 (dois) dos autores, relato harmônico com o que já expusera na fase extrajudicial (mov. 1.13), quando estimou o prejuízo. No mesmo sentido depôs o policial militar Cleberson dos Santos Paulo (mov. 302.2), que confirmou haver encontrado os detidos em poder de objetos da subtração, e a testemunha Márcio Marcelo Voigt (mov. 1.11), funcionário da obra, que descreveu o transporte dos bens em carrinho de mão.O montante pretendido foi explicitado pelo Ministério Público em alegações finais orais (mov. 302.5), na presença da defesa, que, na mesma assentada, deduziu oralmente suas razões e nada opôs quanto à relação dos bens, à avaliação constante do mov. 1.15 ou ao cálculo do saldo não restituído. Houve, portanto, integral conhecimento do valor postulado e efetiva oportunidade de contraditá-lo, seja na inquirição da vítima e das testemunhas, seja nas alegações finais, seja nesta via recursal, na qual a irresignação permaneceu circunscrita à alegação de ausência de instrução específica, sem indicação de item ou de preço equivocadamente computado.A sentença, por seu turno, arbitrou a reparação com lastro no auto de avaliação (mov. 1.15), assim fundamentando (mov. 303.1): “FIXO o valor de R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais) para reparação dos prejuízos causados pela infração e suportados pela vítima, que não teve todos os bens restituídos (art. 387, inciso IV, do CPP), conforme auto de avaliação (evento 1.15) e requerido pelo Ministério Público”. Não se cuida, pois, de arbitramento genérico. O valor de R$ 11.020,00 não decorreu de estimativa presumida, mas da avaliação documentada no procedimento, cotejada com a relação dos bens restituídos ao ofendido, e confirmada pela prova oral colhida em audiência, guardando estrita correspondência com o desfalque patrimonial efetivamente suportado.Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de minoração, porquanto o montante fixado já é inferior ao valor total avaliado, precisamente por haver sido abatida a parcela dos bens recuperados, e nada foi apontado que evidencie excesso na apuração.Registre-se, por fim, que a parcela em questão traduz mínimo indenizatório, e não liquidação exauriente do dano, remanescendo ao ofendido a faculdade de perseguir, no juízo cível, a diferença que entenda devida, tal como autoriza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 91, inciso I, do Código Penal.O afastamento da parcela indenizatória não repercute na valoração negativa das consequências do crime, acolhida em tópico precedente, dada a diversidade de pressupostos. A circunstância judicial do art. 59 do Código Penal reclama juízo de reprovabilidade acerca da extensão da lesão, satisfeito pelo auto de avaliação (mov. 1.15) e pela não recuperação dos equipamentos de maior valor. O valor mínimo do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao revés, constitui título executivo em favor do ofendido, razão por que depende de pedido certo, deduzido na denúncia com indicação do montante, e de prova específica do “quantum”, submetida ao contraditório ao longo da instrução.Deste modo, mantém-se o valor mínimo de reparação dos danos, fixado em R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Honorários da advocacia dativaÉ devida, por fim, a fixação de remuneração à advocacia dativa, ante a atuação em fase recursal. Ausente ou deficiente a Defensoria Pública, a nomeação de defensor dativo transfere ao Estado o ônus do custeio da assistência judiciária gratuita, em garantia ao contraditório e à ampla defesa, fazendo jus o profissional nomeado à percepção de honorários, arbitrados mediante análise equitativa do grau de zelo, da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; Lei n. 18.664/2015 e Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA).Assim, considerado o trabalho desenvolvido, que compreendeu a interposição de recurso de apelação e a apresentação de razões recursais, fixam-se honorários ao Dr. Pedro Augusto Recco, OAB/PR n. 93.911, defensor dativo de ALEX ANTÔNIO DA SILVA, e ao Dr. Diorgio Depubel Dantas, OAB/PR n. 115.951, defensor dativo de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para cada profissional. Esta decisão vale como certidão apenas para a execução administrativa de honorários advocatícios. Em síntese, rejeitam-se as preliminares de nulidade por ausência de oportunidade para celebração de acordo de não persecução penal, arguida pela defesa de ALEX ANTÔNIO DA SILVA, e de nulidade por ausência de citação válida e cerceamento de defesa, arguidas pela defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA. Não se conhece do pedido de afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, formulado pela defesa de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA, por ausência de interesse recursal. Nega-se provimento aos pleitos de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA de absolvição, de desclassificação para furto simples e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como aos pleitos de ALEX ANTÔNIO DA SILVA de afastamento da valoração negativa do repouso noturno, de readequação do regime inicial, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de concessão da suspensão condicional da pena e de afastamento ou minoração do valor mínimo de reparação dos danos, mantido o montante de R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais). Acolhe-se a pretensão ministerial de valoração negativa das consequências do crime, com a exasperação das penas-base dos 2 (dois) acusados, mantida a fração da reincidência quanto a EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA.Pena final de ALEX ANTÔNIO DA SILVA: 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no regime inicial fechado.Pena final de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA: 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no regime inicial fechado.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ALEX ANTÔNIO DA SILVA; e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para exasperar as penas-base dos 2 (dois) acusados pela valoração negativa das consequências do crime, mantida, no mais, a r. sentença condenatória.No que tange ao preceito inserto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determina-se que se proceda à notificação da vítima Celso Paz de Carvalho a respeito do conteúdo deste acórdão, após o transcurso do prazo de eventuais embargos de declaração.
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