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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. LIMITAÇÃO AOS VALORES PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSIDERADA A UTILIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas bancárias e a configuração de venda casada na contratação dos seguros, com pedido de restituição dos valores pagos. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade dos juros moratórios, das tarifas e dos seguros, a impossibilidade de repetição do indébito, a aplicação da taxa SELIC e o afastamento da sucumbência recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) saber se as tarifas bancárias, especialmente a taxa de registro do contrato, são indevidas; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e, em caso positivo, qual a extensão da restituição; (iv) saber se é abusiva a taxa de juros moratórios de 6% ao mês; (v) saber se é cabível a repetição do indébito e quais os critérios de atualização aplicáveis; e (vi) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa contratada de 40,41% ao ano, embora superior à média de mercado de 26,19% ao ano, não apresenta discrepância suficientemente significativa, no caso concreto, para caracterizar abusividade, ausente prova de desproporcionalidade relevante ou desequilíbrio contratual.A cobrança das tarifas bancárias deve ser mantida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação dos serviços. Quanto à tarifa de registro do contrato, trata-se de serviço inerente à alienação fiduciária, cuja cobrança é admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 73 do TJPR e art. 1.361 do Código Civil.A contratação do seguro prestamista, no caso concreto, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi assegurada ao consumidor liberdade efetiva para a contratação do serviço securitário.Reconhecida a abusividade da contratação do seguro, é cabível a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Contudo, considerando que a cobertura securitária permaneceu disponível durante a vigência contratual e que a demanda foi ajuizada antes do término do período contratado, a restituição integral dos valores pagos implicaria enriquecimento sem causa. A restituição deve, portanto, restringir-se às parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda, bem como aos juros remuneratórios incidentes sobre elas, observada a apuração do montante em liquidação de sentença.A cobrança de juros moratórios de 6% ao mês revela-se manifestamente excessiva e justifica a intervenção judicial para limitação ao patamar legal, em observância ao equilíbrio contratual e à vedação da onerosidade excessiva.Reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade dos juros moratórios, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. Ausente demonstração de má-fé, a repetição deve ocorrer de forma simples.Mantêm-se os critérios de atualização estabelecidos na sentença, porquanto alinhados aos arts. 389 e 406 do Código Civil, não tendo a instituição financeira demonstrado erro material ou jurídico apto a justificar sua alteração.A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, inexistindo decaimento mínimo de qualquer delas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da autora conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, caracterizada a venda casada, e determinar a restituição simples dos valores correspondentes às parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda, observada a utilização da cobertura securitária e a apuração do montante em liquidação de sentença. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida, mantida a sentença quanto aos demais capítulos.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha do consumidor caracteriza venda casada, sendo cabível a restituição simples dos valores indevidamente pagos, limitada às parcelas posteriores ao ajuizamento da demanda quando a cobertura securitária permaneceu disponível durante a vigência contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade quando ausente discrepância significativa ou circunstância concreta de desvantagem exagerada ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86 e 1.009; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, arts. 389, 406 e 1.361.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJPR, Súmula 73; TJPR, Apelação Cível nº 0005727-81.2024.8.16.0064, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027609-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 26.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013655-81.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0013655-81.2025.8.16.0021 Ap, em que são ambas as partes apelante e apelado, apelante 1 IRACI ALVES e apelado BANCO VOTORANTIM, e apelante 2 BANCO VOTORANTIM e apelada IRACI ALVES.1. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por IRACI ALVES e BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 40.1). Em suas razões recursais, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a existência de venda casada na contratação dos seguros, com violação ao art. 39, I, do CDC, por suposta ausência de liberdade de escolha, a ilegalidade das tarifas bancárias, sob o argumento de ausência de prestação efetiva dos serviços ou abusividade na cobrança e a abusividade dos juros remuneratórios, por suposta discrepância em relação à taxa média de mercado, requerendo sua revisão e a restituição dos valores pagos indevidamente (mov. 43.1). Por sua vez, a instituição financeira também apelou, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros moratórios livremente pactuados, defendendo a inaplicabilidade da limitação imposta na sentença, sobretudo à luz da legislação específica das cédulas de crédito bancária, a regularidade das tarifas e dos seguros contratados, afirmando inexistirem práticas abusivas, a inexistência de fundamento para a repetição do indébito, ainda que de forma simples, a necessidade de aplicação da taxa SELIC como critério exclusivo de atualização monetária e juros e o afastamento da sucumbência recíproca, sob o argumento de decaimento mínimo da instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora, ao argumento de que o contrato foi regularmente pactuado, inexistindo abusividade nos encargos, tarifas e seguros, bem como pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis (mov. 49.1). Não foram apresentadas contrarrazões pela autora. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço das apelações interpostas, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2. Apelação da parte autora (apelação 1)A parte autora insurge-se quanto a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas bancárias e a existência de venda casada na contratação de seguros. Sustenta a autora a abusividade da taxa de juros contratada.Contudo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor.No caso em análise, verifica-se que a taxa pactuada, 40,41% a.a., não se mostra excessivamente discrepante da média de mercado, 26,19% a.a., não ultrapassando patamar que evidencie, por si só, abusividade significativa. Com efeito, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que “a mera superação da taxa média de mercado não basta para configurar abuso, sendo necessária comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem onerosidade excessiva”.Neste sentido, é firme o entendimento desta Câmara de que se configura abusividade dos juros remuneratórios apenas quando superar o dobro da taxa média prevista para o período de contratação.No caso dos autos, restou evidenciado que este limite não foi superado, pelo que deve ser mantida a taxa conforme pactuada.Assim, inexistindo prova de desproporcionalidade relevante ou desequilíbrio contratual, não há falar em revisão da taxa, devendo ser mantida a sentença.Ainda, referente à cobrança da taxa de registro do contrato, cabe ressaltar que conforme jurisprudência fixada e o disposto em lei, é lícita sua cobrança.Veja-se: REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – (1) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BEM EM GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA EM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – (2) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO INERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRESUNÇÃO DE REGISTRO – SÚMULA 73 DO TJPR – ARTIGO 1.361 DO CÓDIGO CIVIL – RESOLUÇÃO-CONTRAN Nº 320, DE 5 DE JUNHO DE 2009 – VALIDADE – (3) TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE SEJA FEITA APENAS UMA VEZ E NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 566 DO STJ – VALOR COBRADO QUE NÃO É EXCESSIVO – (4) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, DESDE QUE SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1.578.553 (TEMA 958/STJ) – EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ESPECÍFICO SOBRE O VEÍCULO – SERVIÇO PRESTADO – (5) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (6) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A LIMITAÇÃO RECLAMADA – PACTUAÇÃO MENSAL DOS JUROS ESTABELECIDA DE FORMA CLARA E EXPRESSA – PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA – RESP 973.827/RS (TEMA 246 E 247 DO STJ) E SÚMULA 541/STJ – PRECEDENTES DA CÂMARA – (7) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% (VINTE POR CENTO) PARA A PARTE RÉ E 80% (OITENTA POR CENTO) PARA O AUTOR, QUE RESULTOU VENCIDO NA MAIOR PROPORÇÃO DOS PEDIDOS – INVIÁVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027609-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025) - grifos nossos.No caso, a sentença consignou expressamente que as tarifas estavam previstas no contrato e que houve comprovação da prestação dos serviços.Assim, não demonstrada a abusividade, deve ser mantida a validade das cobranças.Quanto ao seguro prestamista cobrado, entretanto, razão assiste à parte ora recorrente, uma vez que a simples contratação por instrumento apartado, não se mostra suficiente para descaracterizar a hipótese de venda casada.Ressalta-se o entendimento deste Egrégio Tribunal referente a venda casada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1255573/RS (TEMA 620/STJ). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE COMPROVAÇÃO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM O BANCO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. LAUDO GENÉRICO E SUPERFICIAL FEITO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INERENTE AO NEGÓCIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESP 1578526/SP (TEMA 958/STJ). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. BANCO QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE PARTE DO PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADO DE FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005727-81.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.07.2025). Grifos nossos – grifos nossos. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos para que o presente seguro seja configurado venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Impõe-se, ainda, a restituição dos valores, devendo ser observado, todavia, que parte do seguro foi utilizado ao longo do contrato. Tendo em vista que o consumidor permaneceu coberto pelo serviço securitário durante parte da vigência contratual, usufruindo potencialmente das garantias disponibilizadas pela apólice, incabível a restituição do valor integral. Nessa hipótese, a devolução integral dos valores importaria enriquecimento sem causa do contratante.Isso porque as proteções securitárias estavam à disposição da apelante durante todo o período contratado. Denoto que o contrato dos seguros tinha vigência de 48
meses (até 19/10/2027) e a demanda foi ajuizada em 25/03/2025, motivo pelo qual devem ser restituídas apenas as parcelas vencidas e efetivamente pagas depois da propositura da ação e os juros remuneratórios sobre elas incidentes.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinar a restituição simples dos valores correspondentes, observada a fase de liquidação para apuração do montante devido, observadas as particularidades da contratação e o período de efetiva cobertura securitária, mas apenas sobre as parcelas vencidas após a citação da instituição financeira.2.3. Apelação da instituição financeira (apelação 2)A instituição financeira insurge-se quanto à limitação dos juros moratórios, à repetição do indébito, aos critérios de atualização e à sucumbência recíproca.Sustenta o banco a legalidade da taxa de juros moratórios pactuada.Todavia, embora os contratos bancários admitam certa flexibilidade, a estipulação não pode resultar em manifesta desproporção.No caso, restou constatada a cobrança de juros moratórios de 6% ao mês, valor que excede parâmetros razoáveis e justifica a intervenção judicial. Nesse contexto, correta a sentença ao promover a limitação ao patamar legal, em observância aos princípios do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva.A instituição financeira pretende afastar a condenação à repetição.Sem razão.Reconhecida a cobrança indevida de valores (em decorrência dos juros moratórios excessivos), é cabível a restituição.Todavia, a repetição em dobro exige comprovação de má-fé, o que não restou evidenciado no caso.Veja-se: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débitos com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária (“golpe da falsa central”). Sentença de procedência com condenação solidária. Insurgência de ambas as instituições financeiras.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo e operações financeiras reputadas fraudulentas, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou solidariamente as Rés à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude praticada por terceiro que se passou por gerente bancário.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se (i) há responsabilidade do Banco Itaú Unibanco S.A. pelas operações realizadas por meio de seus canais digitais, diante da alegada fraude; (ii) o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção, bem como se houve falha na prestação de seus serviços, notadamente quanto ao uso indevido de sua identidade institucional e à validação de transferências via PIX manifestamente atípicas; (iii) é cabível a restituição dos valores e a indenização por danos morais; e (iv) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. Banco Itaú Unibanco S.A. Operações de crédito e movimentações realizadas por meio eletrônico regular, mediante uso de senha pessoal, iToken, dispositivo previamente validado e endereço de IP habitual. Valores transferidos exclusivamente para conta da própria Autora ou para conta de sua filha, inexistindo destinação a terceiros estranhos à relação. Ausência de indícios de falha de segurança, vazamento de dados ou anomalia sistêmica. Indução em erro perpetrada por terceiro que se passou por preposto de outra instituição financeira. Incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II do CDC. Improcedência dos pedidos em relação a esse Réu.2. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. configurada, à luz da teoria da asserção, uma vez que a Autora lhe atribui falha no dever de segurança e responsabilidade pela validação das operações questionadas. Preliminar afastada.3. Banco Bradesco S.A. Fraude praticada mediante uso indevido da identidade institucional da instituição financeira, com simulação de atuação oficial (“golpe do falso gerente” ou “golpe da falsa central”). Realização de transferências via PIX para contas de terceiros estranhos à relação, em valores expressivos, de forma sequencial e concentrada em curto intervalo de tempo. Atipicidade objetiva das movimentações não enfrentada de forma adequada. Falha no dever de segurança configurada. Fortuito interno. Aplicação do entendimento da Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.222.059/SP). Responsabilidade objetiva tipificada.4. Danos materiais caracterizados. Dever de restituição dos valores transferidos a terceiros, com compensação daqueles eventualmente recuperados por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Repetição do indébito em dobro cabível quanto aos valores efetivamente pagos em contratos de empréstimo celebrados com o Banco Bradesco, diante da cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva.5. Danos morais configurados. Fraude que comprometeu recursos de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário da autora, revelando circunstâncias agravantes aptas a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Redistribuição da sucumbência. Procedência da ação em relação ao Banco Bradesco S.A. e improcedência integral em relação ao Banco Itaú Unibanco S.A. Ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente ao resultado do julgamento, com condenação do Banco Bradesco ao pagamento da maior parte das custas e honorários advocatícios, e condenação da autora aos honorários devidos ao patrono do Banco Itaú, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e teseApelação do Banco Itaú Unibanco S.A. conhecida e provida. Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Não responde a instituição financeira por fraude quando demonstrada a regularidade das operações realizadas por meio eletrônico, com utilização de mecanismos adequados de segurança e inexistência de indícios de falha na prestação do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira a fraude praticada mediante uso indevido de sua identidade institucional, associada à validação de transferências via PIX manifestamente atípicas para terceiros, sem a adoção de mecanismos eficazes de prevenção. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002214-80.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026) - grifos nossos. Assim, acertada a sentença ao determinar a restituição na forma simples. A instituição financeira requer a aplicação da taxa SELIC.Contudo, a sentença já estabeleceu critérios alinhados com a legislação vigente, conforme disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil), adotando parâmetros adequados para atualização do débito.Ausente demonstração de erro material ou jurídico relevante, não há justificativa para modificação.Pretende o banco o afastamento da sucumbência recíproca, sob alegação de decaimento mínimo.Sem razão.No caso em tela a autora obteve êxito parcial no que se refere a limitação dos juros e repetição e teve rejeitada a maior parte dos pedidos iniciais.Configura-se, portanto, hipótese clara de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.Não se verifica decaimento mínimo de qualquer das partes.Diante do exposto, não merece provimento o recurso da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença.3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento da apelação 1 e 2 e parcial provimento da apelação 1, bem como o desprovimento da apelação 2, nos termos da fundamentação.
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