SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013655-81.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. LIMITAÇÃO AOS VALORES PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSIDERADA A UTILIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas bancárias e a configuração de venda casada na contratação dos seguros, com pedido de restituição dos valores pagos. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade dos juros moratórios, das tarifas e dos seguros, a impossibilidade de repetição do indébito, a aplicação da taxa SELIC e o afastamento da sucumbência recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) saber se as tarifas bancárias, especialmente a taxa de registro do contrato, são indevidas; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e, em caso positivo, qual a extensão da restituição; (iv) saber se é abusiva a taxa de juros moratórios de 6% ao mês; (v) saber se é cabível a repetição do indébito e quais os critérios de atualização aplicáveis; e (vi) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa contratada de 40,41% ao ano, embora superior à média de mercado de 26,19% ao ano, não apresenta discrepância suficientemente significativa, no caso concreto, para caracterizar abusividade, ausente prova de desproporcionalidade relevante ou desequilíbrio contratual.A cobrança das tarifas bancárias deve ser mantida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação dos serviços. Quanto à tarifa de registro do contrato, trata-se de serviço inerente à alienação fiduciária, cuja cobrança é admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 73 do TJPR e art. 1.361 do Código Civil.A contratação do seguro prestamista, no caso concreto, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi assegurada ao consumidor liberdade efetiva para a contratação do serviço securitário.Reconhecida a abusividade da contratação do seguro, é cabível a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Contudo, considerando que a cobertura securitária permaneceu disponível durante a vigência contratual e que a demanda foi ajuizada antes do término do período contratado, a restituição integral dos valores pagos implicaria enriquecimento sem causa. A restituição deve, portanto, restringir-se às parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda, bem como aos juros remuneratórios incidentes sobre elas, observada a apuração do montante em liquidação de sentença.A cobrança de juros moratórios de 6% ao mês revela-se manifestamente excessiva e justifica a intervenção judicial para limitação ao patamar legal, em observância ao equilíbrio contratual e à vedação da onerosidade excessiva.Reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade dos juros moratórios, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. Ausente demonstração de má-fé, a repetição deve ocorrer de forma simples.Mantêm-se os critérios de atualização estabelecidos na sentença, porquanto alinhados aos arts. 389 e 406 do Código Civil, não tendo a instituição financeira demonstrado erro material ou jurídico apto a justificar sua alteração.A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, inexistindo decaimento mínimo de qualquer delas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da autora conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, caracterizada a venda casada, e determinar a restituição simples dos valores correspondentes às parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda, observada a utilização da cobertura securitária e a apuração do montante em liquidação de sentença. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida, mantida a sentença quanto aos demais capítulos.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha do consumidor caracteriza venda casada, sendo cabível a restituição simples dos valores indevidamente pagos, limitada às parcelas posteriores ao ajuizamento da demanda quando a cobertura securitária permaneceu disponível durante a vigência contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade quando ausente discrepância significativa ou circunstância concreta de desvantagem exagerada ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86 e 1.009; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, arts. 389, 406 e 1.361.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJPR, Súmula 73; TJPR, Apelação Cível nº 0005727-81.2024.8.16.0064, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027609-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 26.09.2025.