SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035623-75.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação monitória. Responsabilidade do fiador em termo de rescisão contratual, carência para pagamento de aluguel e validade de encargos moratórios. Apelação de Royal Multi Eventos Ltda. não provida e apelação de Paulo Henrique de Oliveira Tomas parcialmente provida para afastar sua responsabilidade pessoal como fiador. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios opostos por Royal Multi Eventos Ltda. e Paulo Henrique de Oliveira Tomas, mantendo a constituição de título executivo judicial em favor do autor, referente a débito decorrente de contrato de locação comercial e termo de rescisão contratual, com cobrança de aluguéis, encargos moratórios e honorários advocatícios. Os apelantes questionam a extensão da responsabilidade do fiador no termo de rescisão, a correção do termo inicial da mora diante da carência contratual e a validade dos encargos moratórios aplicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se Paulo Henrique de Oliveira Tomas responde pessoalmente como fiador pelas obrigações decorrentes do termo de rescisão contratual, se houve excesso de cobrança em razão da carência prevista no contrato e se são válidos os encargos moratórios exigidos pelo autor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pessoal do fiador não se estende automaticamente ao termo de rescisão contratual, pois ele assinou o documento apenas como representante da pessoa jurídica, sem anuência expressa na qualidade de fiador.4. A carência prevista no contrato refere-se somente ao primeiro pagamento e não afasta a exigibilidade dos aluguéis subsequentes, não havendo excesso na cobrança realizada.5. Os encargos moratórios pactuados, incluindo juros de 2% ao mês, são válidos por terem sido expressamente ajustados entre as partes, não havendo abusividade que justifique sua substituição pela taxa legal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e, no mérito, negado provimento ao recurso interposto por Royal Multi Eventos Ltda. e dado parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Henrique de Oliveira Tomas para afastar sua responsabilidade pessoal como fiador.Tese de julgamento: A responsabilidade do fiador não se estende automaticamente a termo de rescisão contratual firmado entre locador e locatário sem sua anuência expressa, sendo necessária manifestação pessoal para ampliação da garantia fidejussória; a carência prevista em contrato para o primeiro pagamento não afasta a exigibilidade dos alugueres subsequentes; são válidos os encargos moratórios pactuados contratualmente, salvo demonstração de abusividade concreta _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 838, inc. I, 844, § 1º, 406, 389, parágrafo único, 408 e 411; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0019764-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; STJ, AgInt no REsp 1.763.058/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.445.918/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 131.459/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2012; TJPR, Apelação Cível 0003307-04.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; Súmula nº 214/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso contra uma cobrança de aluguel e encargos. O tribunal entendeu que o fiador não é responsável pela dívida reconhecida em um acordo feito depois do contrato original, porque ele assinou o documento apenas como representante da empresa, não como fiador. A empresa, porém, continua devendo o valor combinado. Também foi decidido que o prazo de carência para o primeiro aluguel não muda as datas dos pagamentos seguintes, então a cobrança está correta. Por fim, os juros e multas cobrados foram mantidos porque estavam previstos no contrato e não foram considerados abusivos. Assim, parte do pedido dos réus foi aceita, mas a empresa deve pagar a dívida com os encargos combinados.