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Processo:
0035623-75.2022.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação monitória. Responsabilidade do fiador em termo de rescisão contratual, carência para pagamento de aluguel e validade de encargos moratórios. Apelação de Royal Multi Eventos Ltda. não provida e apelação de Paulo Henrique de Oliveira Tomas parcialmente provida para afastar sua responsabilidade pessoal como fiador. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios opostos por Royal Multi Eventos Ltda. e Paulo Henrique de Oliveira Tomas, mantendo a constituição de título executivo judicial em favor do autor, referente a débito decorrente de contrato de locação comercial e termo de rescisão contratual, com cobrança de aluguéis, encargos moratórios e honorários advocatícios. Os apelantes questionam a extensão da responsabilidade do fiador no termo de rescisão, a correção do termo inicial da mora diante da carência contratual e a validade dos encargos moratórios aplicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se Paulo Henrique de Oliveira Tomas responde pessoalmente como fiador pelas obrigações decorrentes do termo de rescisão contratual, se houve excesso de cobrança em razão da carência prevista no contrato e se são válidos os encargos moratórios exigidos pelo autor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pessoal do fiador não se estende automaticamente ao termo de rescisão contratual, pois ele assinou o documento apenas como representante da pessoa jurídica, sem anuência expressa na qualidade de fiador.4. A carência prevista no contrato refere-se somente ao primeiro pagamento e não afasta a exigibilidade dos aluguéis subsequentes, não havendo excesso na cobrança realizada.5. Os encargos moratórios pactuados, incluindo juros de 2% ao mês, são válidos por terem sido expressamente ajustados entre as partes, não havendo abusividade que justifique sua substituição pela taxa legal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e, no mérito, negado provimento ao recurso interposto por Royal Multi Eventos Ltda. e dado parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Henrique de Oliveira Tomas para afastar sua responsabilidade pessoal como fiador.Tese de julgamento: A responsabilidade do fiador não se estende automaticamente a termo de rescisão contratual firmado entre locador e locatário sem sua anuência expressa, sendo necessária manifestação pessoal para ampliação da garantia fidejussória; a carência prevista em contrato para o primeiro pagamento não afasta a exigibilidade dos alugueres subsequentes; são válidos os encargos moratórios pactuados contratualmente, salvo demonstração de abusividade concreta
_________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 838, inc. I, 844, § 1º, 406, 389, parágrafo único, 408 e 411; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0019764-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; STJ, AgInt no REsp 1.763.058/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.445.918/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 131.459/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2012; TJPR, Apelação Cível 0003307-04.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; Súmula nº 214/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso contra uma cobrança de aluguel e encargos. O tribunal entendeu que o fiador não é responsável pela dívida reconhecida em um acordo feito depois do contrato original, porque ele assinou o documento apenas como representante da empresa, não como fiador. A empresa, porém, continua devendo o valor combinado. Também foi decidido que o prazo de carência para o primeiro aluguel não muda as datas dos pagamentos seguintes, então a cobrança está correta. Por fim, os juros e multas cobrados foram mantidos porque estavam previstos no contrato e não foram considerados abusivos. Assim, parte do pedido dos réus foi aceita, mas a empresa deve pagar a dívida com os encargos combinados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035623-75.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paiçandu/PR contra sentença prolatada na seq. 113.1 dos autos de Ação de Internação Compulsória nº 0003875-06.2023.8.16.0210, em que restou assim consignado: (...).3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANDRÉ FELIPE TEIXEIRA MARTINS E OUTROS, para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, reconhecendo sua regularidade e os efeitos por ela produzidos durante o período de vigência; e DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos demais pedidos, em face da perda superveniente do objeto pela alteração fática decorrente da alta médica do requerido (art. 485, VI, do CPC). Sem custas ou honorários, por força da simetria na incidência do art. 18 Lei 7.347 /85 em ações propostas pelo Ministério Público, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1974436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03 /2022). Em suas razões recursais, o Município de Paiçandu/PR sustentou, em suma, que: i) embora o sistema de saúde seja um só, ele é descentralizado e hierarquizado; ii) o Estado do Paraná possui programa próprio para a finalidade dos autos; iii) a responsabilidade do Município se limita à condutas básicas; iv) ações excepcionais e de alto custo são de responsabilidade do Estado e da União. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes, atribuindo-se ao Estado do Paraná a obrigação principal de custear o acolhimento, Subsidiariamente, pleiteou seja julgada improcedente a demanda por ausência de prova da necessidade da medida excepcional. Caso mantida sua obrigação, que os custos sejam fixados conforme parâmetros da ANS, nos termos do Tema 1.033 do STF. Contrarrazões à seq. 127.1 em primeiro grau. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 13.1). Vieram os autos conclusos (seq. 21).
2. Fundamentação 2.1. Juízo de admissibilidadeApesar de o recurso interposto ter sido denominado “recurso inominado”, enquanto o cabível é o de apelação, o STJ vem reiteradamente decidindo que “não configura erro grosseiro a denominação da peça recursal de recurso inominado em vez de apelação, passível de conhecimento se presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC” (REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). De todo modo, carece de cognoscibilidade o pedido recursal subsidiário de que seja julgada “improcedente a demanda por ausência de prova da necessidade da medida excepcional”, pois inexiste ao longo das razões recursais qualquer fundamentação nesse sentido. Logo, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e descumprimento ao preceito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Com base nisso, o apelo comporta apenas parcial conhecimento. 2.2. MéritoNo mérito, a irresignação prospera parcialmente. No Tema 793, o STF assentou a solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde, compreendendo-a como o dever de cada um dos entes de implementar políticas públicas voltadas ao fim comum de garantir o acesso à saúde. Ao mesmo tempo, estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. Confira-se:Tema 793/STF – Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Na prática, essa solidariedade significa que, via de regra, todos os entes são legitimados para figurarem no polo passivo destas ações, pois não podem se eximir de seu dever legal de prestar assistência à saúde. Nada obstante, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente primariamente responsável – conforme as diretrizes administrativas de competência – e só poderá recair sobre os demais integrantes no polo passivo em caso de falha ou omissão do ente principal. Acerca da natureza desta responsabilidade, veja-se trecho do voto do Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão do ED no RE 855.178, recurso paradigma do Tema 793:(...) não há dúvida da acertada afirmação (na STA 175) de que todos os entes da Federação são obrigados a tornar efetivo o direito à saúde; como também é correto asseverar que a concretização de direitos melhor se efetiva quando há distribuição de papéis e previsibilidade – pela Administração e pelo Administrado – do que cada um – e em que medida – deve prestar.Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS.(...). Outrossim, da abordagem do tema no voto proferido na STA n. 175-AgR, ou seja: atento às afirmações postas, também é possível asseverar que a conclusão da Corte naquele julgamento acerca da solidariedade amplia o âmbito de proteção ao cidadão e à coletividade, na medida em que não permite a nenhum ente federado se eximir de obrigações sanitárias que lhe foram impostas. O primeiro fato indicativo dessa conclusão é que, em mais de uma passagem, dentro do ponto “dever do Estado”, o Ministro Relator trata da responsabilidade dos entes federativos, mencionando solidariedade, mas também subsidiariedade; institutos sabidamente diversos. Repito trecho específico do voto na STA 175:(...).Essa afirmação reflete o fenômeno de, nas prestações de saúde, haver mais de uma espécie de responsabilidade e a possibilidade de se ampliar a garantia do usuário, mediante a inclusão, no polo passivo de uma demanda, não só do ente primariamente (ou legalmente) responsável, mas também de outro a quem se possa imputar, subsidiariamente, a obrigação.(...). Nesse contexto, a asserção de que “todos os entes, isolada ou conjuntamente, devem responder por prestações de saúde” corresponde a essa compreensão que garante mais eficiência ao sistema e maior efetividade ao direito do cidadão nas prestações sanitárias.A rigor, é um explicitador da solidariedade reconhecida na STA 175 formatá-la apenas sob o instituto privado de Direito Civil, acarretando, inexoravelmente, superposição (ou ausência) de atuação de esferas federativas e ineficiência no cumprimento das decisões envolvendo essas prestações. A solidariedade de índole constitucional tem abrangência, natureza e regime integralmente diversos. (...). (sem grifos no original) À vista disso, evidencia-se a responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e o Município de Paiçandu/PR, de modo que ambos são legítimos para figurarem no polo passivo da lide. Nada obstante, deixou-se de definir o ente primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação, providência que se impõe nos termos do Tema 793/STF e que repercute na adequada alocação do encargo financeiro entre os entes, inclusive para fins de eventual ressarcimento interfederativo. E a internação compulsória constitui procedimento hospitalar inserido no âmbito da média e alta complexidade (MAC) do SUS, nos termos disciplinados na Portaria de Consolidação nº 06/2017. Portanto, extrapola a esfera de atuação do Município de Paiçandu/PR, porquanto este detém apenas a gestão da atenção básica em saúde[2]. Logo, a sentença merece reforma nesta parte, apenas para estabelecer que a obrigação primária pela internação compulsória efetivada é do Estado do Paraná. Por derradeiro, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado em razão do presente julgamento. De qualquer modo, a análise de tal pedido estaria inviabilizada diante da inadequação procedimental de sua formulação, eis que deveria ter sido dirigido ao Tribunal/relator de forma incidental ao recurso, e não no corpo das razões recursais, nos termos dos arts. 334 e 335 do Regimento Interno desta Corte e art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido conhecer parcialmente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer que a obrigação primária pela internação compulsória efetivada é do Estado do Paraná.
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