SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000180-69.2023.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. REPRIMENDA JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EM ESPECIAL A CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU TERIA INCORRIDO EM ERRO DE TIPO (ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O ACUSADO PRETENDIA SUBTRAIR O OBJETO APREENDIDO E TINHA CIÊNCIA DE QUE NÃO SE TRATAVA DE PRODUTO DE DESCARTE. DOLO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO INCOMPATÍVEL COM A TESE VENTILADA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA. IV) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BENESSE QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. ARTIGO 44, INCISO II, e §3º DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido de redução da pena ao patamar mínimo legal, quando o Juízo sentenciante já houver fixado a reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal. 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. ‘In casu’, o depoimento da vítima firme e coeso, sem contradições, foi corroborado pelos demais elementos probatórios, em especial o depoimento dos Policiais Militares e a confissão judicial do réu, não restando dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas. 3. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Em se tratando de crime de furto, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a natureza ilícita da atividade desempenhada pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 5. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 6. O erro de tipo é um engano que ocorre quando o agente desconhece as circunstâncias que tornam uma conduta criminosa e acredita estar praticando um ato lícito. A análise da alegação de erro de tipo demanda uma cuidadosa verificação quanto à plausibilidade do erro alegado pelo réu e se este erro, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal, seria inevitável ou escusável a ponto de afastar a tipicidade do crime, ou seja, o réu deve ter agido de boa-fé, e não haveria como, em circunstâncias normais, reconhecer a ilicitude do ato. 7. Verificando-se da situação concreta que o réu, ao ingressar em estabelecimento comercial privado mediante transposição de muro, separou uma bateria automotiva localizada no interior da tapeçaria, colocou-a em uma sacola e tentou subtraí-la sem questionar a propriedade ou o destino dela, bem como sem realizar qualquer outro esforço de verificação, resta afastada pelo cenário fático, pelas circunstâncias da subtração e pela conduta do agente – tentando, inclusive, evadir-se quando da chegada da equipe policial-, a alegação de que acreditava que se tratava de ‘produto de descarte’. As circunstâncias fáticas demonstram que era sabedor de que a conduta praticada era ilícita, razão pela qual, a pretensão absolutória, sob tal enfoque, não comporta acolhimento. 8. A aplicação da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade exige a comprovação inequívoca de situação de necessidade extrema e imediata, somado a subtração de bem essencial à sobrevivência. 9. No caso, não há como ser aplicado o instituto do furto famélico, pois, além de não haver prova de miserabilidade absoluta, o bem subtraído não se enquadra como indispensável à subsistência urgente, tampouco era alimento de consumo imediato. Inviável, portanto, o reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade. 10. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal. 11. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira. 12. Constatando-se que, há hipótese concreta, a conduta do réu, além de não representar mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo por superar 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que se trata de réu reincidente específico, revelando o maior grau de reprovabilidade, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários. 13. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 14. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do réu, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 4 anos, haja vista que o sentenciado é reincidente em crime patrimonial, circunstância esta que justifica a não concessão da benesse, pois não seria socialmente recomendada no caso em análise. Inteligência do artigo 44, inciso II, e §3º do Código Penal. 15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.