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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Jhoni José dos Santos em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 31.1, autos de origem):
“que no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, Jhoni José dos Santos, livre, conscientemente e imbuído do propósito de subtrair para si coisa alheia móvel, dirigiu-se ao estabelecimento comercial localizado na rua Ezequias Braz da Silva, n.º 1070, na cidade de Florestópolis-PR, nesta comarca, e após ganhar o interior desta, tentou subtrair para si 01 (uma) bateria da marca Pioneiro, de 60 amperes, avaliada em R$ 350,00 – de propriedade da vítima Marco Ricardo Ramos – somente não consumando o delito em razão da intervenção da Polícia Militar, que avisada, foi ao local e o prendeu quando de lá saia, trazendo em uma sacola a bateria antes descrita”.
Pretende o apelante, em suas razões recursais (mov. 121.1, autos de origem), a reforma da sentença, visando a (a) absolvição por erro de tipo, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (c) absolvição por estado de necessidade, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade material da conduta do réu, com base no princípio da insignificância. Por fim, requereu a (e) fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 147.1, autos de origem). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o ilustre Agente Ministerial Eliezer Gomes da Silva emitiu pronunciamento pelo parcial conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de apelação (mov. 16.1, TJPR). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
De início, vale dizer que não merece conhecimento o recurso em relação ao pedido de aplicação da pena no mínima legal, posto que a sentença recorrida fixou a reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal, razão pela qual não há interesse recursal neste tema.
No mais, o apelo merece ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a Defesa técnica foi intimada eletronicamente da sentença em 07.04.2025 (mov. 120, autos de origem), ao passo que interpôs o recurso em 14.04.2025 (mov. 121.1, autos de origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
A Douta Defesa do apelante requereu a reforma da sentença condenatória para o fim de absolvê-lo, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, bem como a ocorrência de erro de tipo, diante da suposta crença de que a bateria automotiva estaria abandonada ou destinada ao descarte, e a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, ao argumento de que o réu estaria em situação de vulnerabilidade social.
A pretensão não merece guarida.
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa do apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada.
Desde logo, a materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2023/112607 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.8), fotografias dos bens subtraídos (movs. 1.9 e 1.10), auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.11), auto de entrega (mov. 1.12), relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1, todos dos autos de origem); bem como por toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva, por igual, restou demonstrada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em Juízo, cujo conteúdo passa-se a transcrever ‘ipsis litteris’ tal como consignado na sentença condenatória (mov. 111.1, autos de origem), em razão do detalhismo e precisão com o qual os depoimentos pessoais e testemunhais foram lá reproduzidos, fazendo-se os necessários destaques nos pontos cruciais para o completo entendimento da situação ora em descortino:
“Foram estes os elucidativos esclarecimentos prestados pelos policiais militares e pelo ofendido ouvidos na etapa policial:
Adriano Sega Cordeiro (policial militar): “...na tarde de hoje a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência em um estabelecimento comercial localizado na rua Ezequias Braz da Silva, 107, centro de Florestópolis; Que segundo informado pelo sr. Josué Francisco Silva, que tinha visto uma movimentação suspeita no seu vizinho ao lado, avistando um indivíduo furtando algum objeto no interior da tapeçaria, vindo a comunicar a polícia militar através do sub. tenente Esteves e que o mesmo já informou a equipe policial. Que ao chegar no local, o indivíduo, identificado como sendo "Jhony José dos Santos" estava saindo de posse de uma sacola contendo a bateria; Que o autor tentou pular o muro; Que a equipe precisou arrombar o portão para adentrar ao estabelecimento; Que nesse momento o indivíduo tentou novamente pular o muro, mas a equipe conseguiu contê-lo, mesmo tentando correr e resistir a ser algemado, sendo necessário o uso da força; Que após, foi localizada uma sacola pertencente ao autor contendo uma bateria de carro; Que com a chegada do proprietário do estabelecimento, o mesmo reconheceu a bateria como sendo de um cliente. Que foi feito contato com o proprietário que foi até a delegacia; Que o autor foi encaminhado para o hospital de Florestópolis para a confecção do laudo e em seguida para a delegacia de Porecatu...” (sequência 1.3).
Vinícius Marinho de Lima Masuda (policial militar): “...na tarde de hoje a equipe policial prendeu em flagrante delito, Jhony Jose dos Santos, furtando uma bateria de carro no estabelecimento comercial localizado na rua Ezequias Braz da Silva, 107, centro de Florestópolis; Que segundo informado, um vizinho ao local viu uma movimentação no endereço supracitado, avistando um indivíduo furtando algum objeto no interior da tapeçaria, vindo a comunicar a polícia militar através do sub. tenente Esteves e que o mesmo já informou a equipe policial. Que ao chegar no local, o indivíduo, sendo "Jhony José dos Santos" estava saindo de posse de uma sacola contendo a bateria; Que o autor tentou pular o muro; Que a equipe precisou arrombar o portão para adentrar ao estabelecimento; Que nesse momento o indivíduo tentou novamente pular o muro, mas a equipe conseguiu contê-lo, mesmo tentando correr e resistir a ser algemado, sendo necessário o uso da força; Que após, foi localizada uma sacola pertencente ao autor contendo uma bateria de carro; Que com a chegada do proprietário do estabelecimento, o mesmo reconheceu a bateria como sendo de um cliente. Que foi feito contato com o proprietário que foi até a delegacia; Que o autor foi encaminhado para o hospital de Florestópolis para a confecção do laudo e em seguida para a delegacia de Porecatu...” (sequência 1.4).
Marco Ricardo Ramos (ofendido dono da tapeçaria): “...é proprietário de uma tapeçaria de carros; Relata o declarante que na tarde de hoje um conhecido seu, ligou dizendo que tinha um rapaz furtando sua tapeçaria; Que quando o declarante chegou no seu comércio, o autor já estava preso; Que ao ser apresentada a bateria de carro apreendida, reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo de um cliente seu, através do apelido do proprietário "nene" que estava escrito na bateria; Informa o declarante que a bateria custa em torno de R$ 350,00...” (sequência 1.5).
O infrator, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (sequência 1.13).
Já sob o contraditório instalado foram trazidos estes detalhes, a começar por Adriano Sega Cordeiro (policial militar): “...Nós vamos solicitados pelos subtenente Esteves… Ele mora ali em Florestópolis… Uma pessoa da população fez contato com ele para ele acionar nós… Aí ele informou que o Jonathan, conhecido como Jonny estava furtando um local onde teria algumas peças de carro, algo assim na época… Nós deslocamos rapidamente chegando lá estavam Juninho… Ele estava para dentro do muro e a hora que nós entramos ele tentou escapar e se desvencilhar… Foi utilizado de força necessária, ele foi algemado no chão e nós encontramos com ele acho que uma bateria que estava dentro de uma sacola já, pronta para levar… Na época foi reconhecida assim… Não me recordo exatamente estava na mão dele… Já tinha popular esperto, tinha pessoas próximas… Ele não explicou porque estava com essa bateria no momento da abordagem… Ele não estava com nenhum objeto na mão… Que eu me recordo a bateria estava dentro de uma sacola de plástico…” (sequência 109.1).
Marco Ricardo Ramos (ofendido – dono da tapeçaria invadida): “...é proprietário de uma tapeçaria de carros; Relata o declarante que na tarde de hoje um conhecido seu, ligou dizendo que tinha um rapaz furtando sua tapeçaria; Que quando o declarante chegou no seu comércio, o autor já estava preso; Que ao ser apresentada a bateria de carro apreendida, reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo de um cliente seu, através do apelido do proprietário "nene" que estava escrito na bateria; Informa o declarante que a bateria custa em torno de R$ 350,00. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado...” (sequência 109.2)
Interrogado, o réu Jhoni José dos Santos sinalizou que: “...Entrei no estabelecimento sim… Pulei o muro… já tinha separado a bateria pra mim era descartável ia levar mesmo embora… ela estava dentro da sacola…” (sequência 109.3). Extrai-se do arcabouço probatório acostado na origem que o acusado ingressou no estabelecimento comercial da vítima, uma tapeçaria de veículos localizada no centro de Florestópolis, após pular o muro do local, onde separou uma bateria automotiva que ali se encontrava, acondicionando-a em uma sacola.
Na sequência, após um vizinho perceber movimentação suspeita no interior da tapeçaria e comunicar a situação à Polícia Militar, a equipe deslocou-se até o endereço indicado e encontrou o apelante dentro do imóvel, ocasião em que este tentou se evadir, inclusive tentando pular o muro, sendo contido pelos Policiais. Em seguida, foi localizada uma sacola pertencente ao acusado, contendo a bateria automotiva, posteriormente reconhecida pelo proprietário da tapeçaria como bem de um cliente, identificado pelo apelido “Nene”, inscrito no próprio objeto. Sobreleva pontuar, neste contexto, que, a palavra da vítima assume inquestionável importância para a definição da responsabilidade criminal nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coesa, harmônica e em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Do mesmo modo, os depoimentos dos Policiais Militares, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são válidos e detém eficácia probatória inquestionável, em especial quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado. Nesse ponto, cumpre destacar que a sequência das narrativas, a riqueza de detalhes, a espontaneidade das declarações, a convergência entre os relatos e a inexistência de prova em sentido contrário tornam os depoimentos prestados pelo ofendido e pelos agentes policiais relevantes e confiáveis, sobretudo porque produzidos com observância das garantias do devido processo legal. Válido acrescer o raciocínio desenvolvido pela doutrina atual, de que “não há uma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como testemunha, senão que deverá o juiz ter muita cautela no momento de valorar esse depoimento. A restrição não é em relação à possibilidade de depor, mas sim ao momento de (des)valorar esse depoimento” (Lopes Júnior, Aury, “Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional”. Lumen Juris: São Paulo, p. 603.) Corroborando um tal viés, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (...) (STF, 1ª Turma, HC 87662, Rel: Min. Carlos Britto, julgamento em 05.09.2006) (destaques para leitura)
Assim, os relatos do ofendido e dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência mostram-se convergentes entre si e em plena consonância com demais elementos do acervo probatórios dos autos - notadamente com a confissão judicial do réu - circunstância que se mostra suficiente para o juízo de censura penal, conforme pacificamente aceito na jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Criminal:
1- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PROVA INDEPENDENTE E SUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE RELACIONADA AO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL ABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELACIONADA À MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NA PENA APLICADA (SÚMULA 231, STJ), E READEQUAÇÃO DAS CONDIÇOES DO REGIME ABERTO, AMBOS DE OFÍCIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso não conhecido quanto ao pleito de inaplicabilidade da majorante relacionada ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), por ausência de interesse recursal.3.2. Embora o reconhecimento pessoal não tenha observado rigorosamente o art. 226 do CPP, verifica-se que a condenação não se fundamentou de modo exclusivo ou principal nesse elemento, mas em provas autônomas e independentes, conforme autorizado pelo item “4” da tese firmada no Tema 1.258 do STJ.3.2. O magistrado sentenciante baseou o convencimento na apreensão do moletom utilizado no crime em posse do réu, no uso do veículo de propriedade do pai do acusado, confirmado por testemunhas e pelo corréu, além dos depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais.3.3. No que concerne ao pedido de absolvição, o conjunto probatório — composto pelos depoimentos da vítima, da testemunha que perseguiu o agente e dos investigadores de polícia — revela-se harmônico, coerente e convergente quanto à autoria, afastando a alegação de dúvida razoável. 3.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 3.5. As declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório, são válidas e suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo indício de parcialidade. 3.6. Quanto à desclassificação para furto, restou comprovada a grave ameaça, caracterizada pelo gesto de o acusado simular portar arma e anunciar o assalto, circunstância apta a reduzir a capacidade de resistência da vítima. A grave ameaça, ainda que velada, constitui violência moral suficiente para a configuração do crime de roubo.3.7. De ofício, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), sem redução da pena, em razão do óbice da Súmula 231/STJ.3.8. Ainda, de ofício, excluiu-se a condição especial de recolhimento domiciliar no regime aberto, por afronta à Súmula 493/STJ e ao art. 43, VI, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa, sem qualquer alteração na pena aplicada, e readequação das condições do regime aberto,4.2. Tese de julgamento: "A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando a condenação se baseia em provas independentes e autônomas. A palavra da vítima, das testemunhas e dos policiais, quando harmônicas e coerentes, constituem elementos probatórios válidos e suficientes para sustentar a condenação. A simulação de porte de arma de fogo configura grave ameaça, afastando a desclassificação do delito de roubo para furto simples.” (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001994-12.2024.8.16.0031 – Guarapuava, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 08.12.2025)
2- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE DESTREZA. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVAS VÁLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR AS DOSIMETRIAS DAS PENAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevante valor probatório, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de veracidade e constituem meio idôneo de prova, salvo demonstração de parcialidade ou má-fé, inexistentes no caso. Imagens de câmeras de segurança, relatórios policiais e reconhecimentos confirmaram de modo seguro a autoria dos furtos atribuídos ao apelante. A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e, nesta extensão, parcialmente provido, para readequar as dosimetrias, fixando as penas definitivas em 3 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além de 145 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de convicção, é prova idônea para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. Os depoimentos de policiais colhidos em juízo constituem prova válida, salvo demonstração concreta de parcialidade ou má-fé. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001023-49.2024.8.16.0056 – Cambé, Relator Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, julgamento em 11.10.2025) (Destaques para leitura)
Por outro lado, verifica-se que a versão apresentada pelo apelante, obtida sob o crivo do contraditório, confirma pontos centrais da acusação, na medida em que confessou ter ingressado no estabelecimento, transposto o muro e separado a bateria para levá-la consigo, embora tenha buscado minimizar sua conduta ao afirmar que acreditava tratar-se de objeto descartável.
Destaca-se, neste ponto, que, para evidenciar o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, a consciência acerca da ilicitude por parte do apelante Jhoni José dos Santos, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas do caso, especialmente o fato de o réu ter ingressado em estabelecimento comercial alheio mediante transposição de muro, separado uma bateria automotiva que se encontrava no interior da tapeçaria, colocado o objeto em uma sacola e tentado evadir-se do local quando surpreendido pela equipe policial. Diante desse cenário, evidencia-se que o apelante possuía plena consciência da natureza ilícita da conduta, pois não se tratava de bem deixado em via pública, em local de descarte ou em situação que autorizasse concluir, de forma razoável, pelo abandono da coisa. Ao contrário, a bateria estava no interior de estabelecimento comercial fechado, pertencente à esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, tendo sido reconhecida pelo proprietário da tapeçaria como bem de um cliente, inclusive por conter a inscrição do apelido “Nene”. Além disso, a tentativa de evasão quando da chegada da equipe policial reforça a conclusão de que o acusado tinha ciência da ilicitude da conduta, pois, se realmente acreditasse estar diante de bem abandonado ou descartável, não haveria razão plausível para tentar fugir do local, tampouco para resistir à abordagem, como relatado pelos Policiais Militares.
Assim, as circunstâncias do caso evidenciam que a conduta decorreu de adesão prévia, consciente e orientada ao objetivo de obter para si vantagem patrimonial mediante a subtração de coisa alheia móvel.
Nesse contexto é possível afirmar que o apelante praticou a conduta que lhe é imputada nos exatos termos da denúncia, não sendo possível aceitar a tese defensiva de insuficiência probatória, especialmente porque todos os elementos probatórios encartados aos autos – notadamente o relato da vítima e dos Policiais Militares, somados à confissão judicial do réu - apontam, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva por parte do apelante.
A esse respeito, segue a perspicaz lição da doutrina penal:
(...) cada indício, que concorre, aumenta, extremamente, o grau de certeza, podendo ser tão grande o número que, senão à evidência, se chegue a uma convicção tal que permita obrar, sem temor de engano. (Espínola Filho, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Freitas Bastos: p. 138).
Assim, deve ser rejeitada a pretensão absolutória, mesmo que amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que o conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.
De outra banda, não é possível acolher os pleitos absolutórios fundados nas alegações de erro de tipo e de estado de necessidade. Nestes pontos, sustenta a Defesa, respectivamente, que o apelante teria agido sob a crença de estar se apropriando de bem abandonado ou descartável, bem como que, por ser pessoa desempregada, marginalizada e em situação de vulnerabilidade social, teria tentado se apropriar do objeto com o objetivo de vendê-lo e garantir a própria subsistência.
Inicialmente, saliente-se que o erro de tipo é um engano que ocorre quando o agente desconhece as circunstâncias que tornam uma conduta criminosa e acredita estar praticando um ato lícito. O erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A análise da alegação de erro de tipo demanda uma cuidadosa verificação quanto à plausibilidade do erro alegado pelo réu e se este erro, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal, seria inevitável ou escusável a ponto de afastar a tipicidade do crime. Para que se configure o erro de tipo, é necessário que o agente, no momento do fato, desconheça ou tenha uma falsa percepção acerca de um elemento essencial do tipo penal, sendo esta ignorância suficiente para afastar o dolo. Contudo, o erro deve ser inevitável, ou seja, o réu deve ter agido de boa-fé, e não haveria como, em circunstâncias normais, reconhecer a ilicitude do ato. Nesse sentido já decidido por esta Corte de Justiça, inclusive por esta Câmara Criminal, ao analisar e afastar a tese de erro de tipo em crimes de furto:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES DO RÉU CARENTES DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E ISOLADAS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE NA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO QUANTUM DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ausente o equívoco sobre situação fática, prevista como elementar ou circunstância do crime, não se consubstancia o erro de tipo ínsito ao artigo 20 do Código Penal.2. Não incide o princípio da insignificância caso o réu seja reincidente e o valor da coisa subtraída exceda a 10% do salário-mínimo à época do fato criminoso.3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000856-43.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio, Relator Substituto Osvaldo Canela Junior, julgado em 13.05.2024)
2- APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU INCORREU EM ERRO DE TIPO (CP, ART. 20) E NÃO AGIU COM ANIMUS FURANDI – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O RÉU PRETENDIA SUBTRAIR OS OBJETOS APREENDIDOS; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – SIGNIFICATIVO VALOR DA RES FURTIVA E CRIME PRATICADO POR MEIO DE QUALIFICADORA (CONCURSO DE AGENTES) – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE; CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – PARCIAL PROCEDÊNCIA: COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE, AINDA QUE UM DELES NÃO INTEGRE O POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL – QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA; NÃO INCIDÊNCIA DA FIGURA QUALIFICADA QUANDO O SUPOSTO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECAI SOBRE O PRÓPRIO OBJETO DE SUBTRAÇÃO – QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – VÍTIMA QUE POSSUÍA 67 (SESSENTA E SETE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002542-73.2019.8.16.0108 – Mandaguaçu, Relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 31.01.2022)
No caso em análise, a versão apresentada pelo réu de que acreditava que a bateria automotiva era descartável, ainda que alegada em Juízo, não se sustenta frente aos elementos probatórios constantes dos autos. Os testemunhos colhidos indicam que o objeto estava no interior de uma tapeçaria de veículos, estabelecimento comercial privado, e foi reconhecido pelo proprietário do local como pertencente a um cliente, inclusive em razão da inscrição do apelido “Nene” na própria bateria, inexistindo qualquer indicativo concreto de que estivesse abandonada ou destinada ao descarte. Além disso, deve-se considerar que o réu, ao ingressar em estabelecimento comercial alheio, transpondo o muro do imóvel, e ao se deparar com bem automotivo localizado no interior da tapeçaria, tinha o dever de questionar a propriedade ou o destino dos materiais, especialmente quando se tratava de bem utilizável, situado em local privado e com identificação própria. O comportamento prudente, exigido de qualquer pessoa de bom senso, implicaria ao menos na tentativa de averiguar a real destinação do objeto antes de proceder a sua apropriação. Acreditar cegamente que a bateria fosse descarte, sem qualquer esforço de verificação, caracterizaria, no máximo, um erro evitável, e não escusável. Por conseguinte, não há como se admitir que o réu estava em erro quanto à natureza do bem subtraído. Como exposto e debatido alhures, o cenário fático, as circunstâncias da subtração e a conduta do agente – ingressando em estabelecimento comercial privado mediante transposição de muro, separando a bateria, colocando-a em uma sacola e tentando evadir-se quando surpreendido pela equipe policial – demonstram, com a devida segurança, que ele atuou com dolo, ou seja, com a intenção de se apropriar de coisa alheia móvel, sabedor de que a conduta era ilícita. Não há como aplicar, portanto, na situação concreta, o disposto no artigo 20 do Código Penal, afastando-se a alegação de erro de tipo e, consequentemente, a pretensão absolutória sob tal enfoque. Por outro lado, verifica-se a ausência de demonstração probatória suficiente acerca da alegada situação de extrema necessidade, pois não restou comprovada a existência de perigo iminente que justificasse a violação do patrimônio alheio. Com efeito, a subtração recaiu sobre uma bateria automotiva, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem que não se destina à satisfação imediata de necessidade básica ou alimentar, circunstância que afasta a alegação de que a conduta teria sido praticada para suprir situação urgente de sobrevivência. Outrossim, as dificuldades financeiras, conquanto lamentáveis e compreensíveis no contexto social contemporâneo, não autorizam a violação da ordem jurídica como meio de satisfação de necessidades individuais.
Aceitar tal premissa importaria em perigoso precedente capaz de subverter os fundamentos basilares da organização social, porquanto legitimaria a autotutela patrimonial como solução para adversidades econômicas e conduziria inevitavelmente ao caos social e à erosão dos pilares civilizatórios.
Registre-se, por oportuno, que a Defesa não comprovou os requisitos essenciais à configuração da excludente invocada. Ou seja, não bastam alegações genéricas sobre condição de vulnerabilidade social; impõe-se a demonstração concreta e inequívoca dos pressupostos legais do estado de necessidade.
Assim já se posicionou este Tribunal Estadual acerca do tema:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta pela ré em relação a sentença que a condenou pela prática de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 6. Não foi comprovado estado de necessidade que justificasse a prática do furto, uma vez que a ré não demonstrou que essa era a única alternativa para satisfazer as suas necessidades básicas. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido (...)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006269-39.2023.8.16.0160 – Sarandi, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 25.06.2025)
Inobstante, cumpre destacar que o instituto do furto famélico exige não apenas a demonstração da necessidade premente do agente, mas também que o bem subtraído seja alimento destinado ao consumo imediato. Corroborando tal viés, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta. 6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15, equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. 10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico. 11. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20.03.2025)
Esse entendimento tem como objetivo preservar a tipicidade penal, restringindo a aplicação da excludente de ilicitude às situações em que a subtração ocorra para garantir a sobrevivência imediata do agente. Desse modo, a figura do furto famélico não se mostra aplicável no presente caso, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos indispensáveis para viabilizar a sua aplicação. Ou seja, as condições essenciais para que esse tipo específico de furto possa ser reconhecido e utilizado como fundamento jurídico não se encontram presentes na situação em questão.
Pelo exposto, tem-se que a tese absolutória defensiva pela excludente de ilicitude deve ser afastada, mantendo-se, por consequência, a condenação do recorrente.
2.2. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Pretende o recorrente a sua absolvição sob a alegação de atipicidade material da conduta, devido aplicação do princípio da insignificância, em razão do suposto pequeno valor do bem furtado (R$ 350,00 – trezentos e cinquenta reais).
Nada obstante o argumento exposto, a pretensão não merece guarida.
Como não se desconhece, e em doutrina penal densa, se consolidou, “a constituição de um ilícito exige, por regra, tanto um desvalor de acção, como um desvalor de resultado; sem prejuízo de casos haver em que o desvalor de resultado de uma certa forma predomina sobre o desvalor de acção (máxime, nos crimes de negligência), ou em que inversamente o desvalor da acção predomina sobre o desvalor de resultado (máxime, nos casos [justamente, na hipótese traçada pelo ‘decisum’ profligado] de tentativa)” (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 271-272).
Sem embargo, a ‘quaestio iuris’ subjacente à aplicação deste primado também enseja a verificação da questão da punibilidade, como categoria penal que adere ao sistema de delito, ultimando a análise da doutrina do crime, para permitir, na hipótese, o recebimento ou a rejeição da denúncia.
De efeito, a construção do princípio da insignificância ― que, no crime de furto, encontra a sede principal de seu exame dogmático ― somente é admissível quando se perspectiva a amplitude que seu manejo evoca: não se trata apenas de verificar o valor pecuniário, ou o possível valor da lesão frente a parâmetros que só em âmbito de uma indevida e insuficiente conversão monetária podem refletir uma pequena lesão.
A questão da característica bagatelar do delito não se reduz, em hipótese alguma, a uma questão meramente quantitativa, para ser o único informador um desvalor do resultado, mas, muito mais ― prosseguindo para além desta redução, significativa de uma igual e equivocada redução da categoria do ilícito ao desvalor do resultado ―, manifesta-se como uma questão de perspectiva qualitativa, de ponderação do desvalor da ação (Faria, Maria Paula Bonifácio Ribeiro de. “A Adequação Social da Conduta no Direito Penal.” Porto, Publicações Universidade Católica, 2005, p. 324-325).
O próprio conceito material do delito pressupõe, quanto ao injusto, um desvalor de ação e um desvalor de resultado e este pode até faltar sem que comprometa a existência do crime (como nos delitos tentados, ou nos delitos de perigo abstrato) (Puig, Santiago Mir. “Derecho Penal. Parte General.” 3ª edição. Barcelona, Editora Promociones y Publicaciones Universitarias (PPU), 1995, p. 167 e seguintes).
Ora, o comportamento humano previsto no tipo legal de crime é, em definitivo, componente do injusto (Mir, José Cerezo. “Derecho Penal. Parte General.” 1ª edição brasileira. São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p. 92) e evoca uma valoração dentro do desvalor penal do fato, pois, “sob o enfoque do conceito material, considerado por alguns como de caráter pré-legislativo, o crime pressupõe, sempre, uma ofensa à bem jurídico, seja na forma de dano, seja na de perigo. Mas, o seu conteúdo não se esgota neste requisito (desvalor de resultado). É imprescindível, na razão de ser da incriminação básica e das variações ― tipo básico e derivado ― a consideração da forma intolerável, indesejável, de conduta (desvalor de ação)” (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 509.581/RS, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 06.05.2004, publicado no DJ 28.06.2004, p. 389).
Esta amplitude importa, então, em ponderar tanto o desvalor do resultado como também o desvalor da ação que corresponde à conduta tipificada e praticada, constituindo equívoco, ainda hoje existente, dar por incidente o princípio da insignificância, mesmo na hipótese de crimes contra o patrimônio, pela só pequenez do dano ou do prejuízo, representado pela precificação do bem ou quantificação do prejuízo que a conduta fez exsurgir, insuficiente no plano dogmático, indiscutivelmente, para ultimar o exame da categoria penal (a punibilidade) e, logo, a constatação da dignidade penal do fato a que se refere a doutrina sobre o tema (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes).
Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona ao fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor do resultado. Mas sempre por ambos, não somente por um deles, ou só pelo último, pois só uma parte do núcleo do ilícito típico é informada pelo desvalor do resultado (Bockelmann, Paul; Volk, Klaus. “Direito Penal. Parte Geral.” Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2007, p. 62).
A esta parte exclusivamente – resultado e seu desvalor penal - não pode ser reduzido o desvalor penal global, que é o desvalor penal do fato.
O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto enquanto este constitui espécie criminosa que não envolve violência nem grave ameaça contra a pessoa, nem outro fator impeditivo do seu conteúdo dogmático. Opera-se como preenchimento da dignidade penal do fato, entretanto, condicionalmente a um critério dual ― critério objetivo-subjetivo ― sempre que se identifica a indiscutibilidade do valor de pequena monta do bem subtraído e também o seu caráter ínfimo para a vítima, sem o quê, inviável a sua incidência para excluir a tipicidade do delito de furto (STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 53.139/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31.10.2007, DJ 26.11.2007, p. 249). Ou seja, o princípio da insignificância não incide automaticamente para afastar o juízo de censura no delito de furto em todas as vezes em que a coisa subtraída tenha pequeno valor, porque outros elementos pertinentes a inalienáveis princípios dogmáticos existem e influenciam a caracterização da insignificância.
A própria tradição jurisprudencial da Corte superior brasileira adota, ao menos, este critério objetivo-subjetivo (STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 53.139/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 249) e dele não se aparta, ao contrário do que fora esposado pela decisão recorrida. Como antes se anotou, no caso sob julgamento, a conduta nuclear típica executada no fato descrito na peça acusatória oficial cercou-se flagrantemente de peculiaridades significativas nas circunstancialidades fáticas, isto é, no caráter sub-reptício da ação perpetrada.
Ao arremate, no furto ― em cuja estrutura normativa brasileira existe até mesmo um tipo derivado pelo privilegiamento de situação em que é de pequeno valor a ‘res furtiva’ (§2º do artigo 155) ― tal raciocínio é crucial.
A fórmula incriminadora talhada no mencionado artigo 155 do Código Penal não deixa escapar um mecanismo normativo que pondera, no seu §2º, escancaradamente, já em abstrato, situações de uma tutela penal compreensivelmente menos agressiva, permeada por amplas e prevalentes considerações de prevenção penal para tais situações, de ofensas menos significativas contra o patrimônio (aquelas em que é de pequeno valor a coisa subtraída (furto de pequeno valor, furto privilegiado), mas não desprezíveis.
Por isso que a própria norma penal incriminadora antecipa-se ― no seu §2º do artigo 155 do Código Penal ― e cria um tipo privilegiado, justamente para as hipóteses em que o valor do bem permite, mas considerado o substrato humano sobre o qual recairá a resposta penal ― o agente deve ser, compreensivelmente, primário, de bons antecedentes ―, uma carga penal menor, que é a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou mesmo a diminuição da medida da pena entre um a dois terços, ou, finalmente, também a aplicação isolada da pena de multa, sem pena privativa de liberdade.
Se estivesse em jogo apenas um critério de delimitação pecuniária do valor do bem, situações injustas ― quando a coisa subtraída de vítima de poucos recursos econômicos não fosse, para os mais abastados, de algum valor maior ― adviriam flagrantemente, deixando órfãos de tutela penal os (modestos) bens patrimoniais daqueles que fossem sócio-economicamente desfavorecidos.
Vale dizer, a insignificância da coisa furtada tem que se colocar também relativamente à pessoa do ofendido, pois, “para o agente a coisa furtada nunca é de valor insignificante, até porque, se o fosse, não valeria o risco; a posição oposta iria penalizar, contraditoriamente, as pessoas de menores recursos económicos para quem qualquer ninharia seria de valor insignificante” (Barreiros, José António. “Crimes contra o Patrimônio no Código Penal de 1995.” Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 1996, p. 11-12).
No plano constitucional, isto também se traduz numa afronta dogmática, eis que a ofensividade ― como primado constitucional implícito ou como uma qualquer categoria dele derivado ― foi abordada somente pela ótica do valor do bem subtraído ou segmento equivalente que por si só é insuficiente para afastar toda a tipicidade, mesmo no delito patrimonial.
Isto seria um erro, porquanto a ofensividade ― tida doutrinariamente como primado constitucional implícito não somente nas Constituições que a preveem expressamente, como no caso italiano, como naquelas em que o princípio é tido como norma implícita por envolver, em linhas gerais, a ideia de necessidade de pena para proteção dos direitos e valores essenciais ― remete o entendimento penal para o plano de um Direito Penal de vínculos constitucionais decisivos, de análise jurídico-constitucional da discussão penal sobre as características do bem jurídico na construção do ilícito e, justamente, do papel do desvalor da ação e do desvalor do resultado (Palma, Maria Fernanda. “Direito Constitucional Penal”. Lisboa, Almedina, 2006, p. 121), permitindo a proteção penal a todos que dela necessitam.
É assim que, se o Órgão julgador deixar de reconduzir-se ao conteúdo que efetivamente preenche a categoria final que sela o sistema de crimes ― isto é, a punibilidade (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes) ―, afrontaria a dicção do mencionado dispositivo de lei federal, bem assim negaria vigência às expressões categoriais dogmáticas apontadas.
É somente com a completude deste exame, que se poderia proceder à distinção ― vital em tema deste delito contra o patrimônio ― entre crime de furto de coisa de pequeno valor, que constitui a figura do furto privilegiado e desencadeia os mecanismos penais já previstos pela lei no mencionado §2º do artigo 155 do Código Penal para reduzir a punição – sem necessidade de criações criativas baseadas na insignificância -, e crime bagatelar de furto, em que o valor da ‘res furtiva’ significa, no máximo, uma esmola, uma bagatela que não importa, de modo algum, ao Direito Penal, nem mesmo para aplicação ― que é coisa distinta ― do mecanismo proveniente da figura típica derivada antes mencionada, de furto privilegiado pelo pequeno valor da coisa.
Valor pequeno ― mas ainda relevante a nível da estrutura do artigo 155 do Código Penal, máxime pela previsão da válvula de escape previsto no §2º do artigo 155 ― e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.
Antes, exigem, como considerações normativas distintas na peculiar solução legislativa brasileira criada com o tipo do artigo 155, ‘caput’ e parágrafos (particularmente o §2º), que se estabeleça ― se pretender reportar-se ao princípio da insignificância para resolução do caso penal em julgamento ― o significado jurídico-penal para aquela solução legislativa.
De efeito, a norma prevista no artigo 155 ― que somente pode ser interpretada com correção se considerada a fórmula legal talhada no dito §2º, edificadora do tipo derivado, de crime de furto privilegiado ― tem rebaixado o limiar penalmente aceitável da tutela penal por força, justamente, desde mecanismo inscrito no referido detalhe normativo (§2º do artigo 155 do Código Penal brasileiro).
Em definitivo, mesmo que fosse considerada de pequeno valor a ‘res furtiva’ e isso fosse o suficiente para admitir a pequena relevância do desvalor do resultado - na hipótese sob recurso, sabe-se que não há pequeno desvalor do resultado, sem exame das provas, ante as características fáticas do evento - não se poderia retirar, automaticamente, a dignidade penal do fato típico apontado, porquanto somente o desvalor irrelevante a nível penal ― e que seja derivado, por isso mesmo, do ínfimo ou bagatelar valor do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar insinuado na cláusula normativa já mencionada do §2º do artigo 155 do Código Penal.
Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, mas não bagatelar, mas não idêntico a uma esmola ― tem-se presente a relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, permitindo eventual ― ressalvada as hipóteses de qualificação ― aplicação da figura derivada (privilegiada) do delito de furto, se condições de lei o permitirem, ou a da figura simples de furto, em caso contrário.
Uma qualquer interpretação que esteja alheia a este limiar legal nega vigência ao mencionado artigo 155 do Código Penal. Ofende, mesmo, o princípio da proporcionalidade das normas penais, porque é a própria norma penal que traduz a proporcionalidade que é ínsita à aplicação da lei penal e declina mecanismos e critérios de valoração (Gomes, Mariângela Gama de Magalhães. “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal.” São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. ‘passim’, mas, especialmente, 174-175).
Um qualquer outro raciocínio ― que comportasse a ponderação com exclusividade ou mesmo a ponderação soberanamente prevalente do valor pecuniário do bem ― permitiria a confusão total das figuras de furto privilegiado e de furto bagatelar. E reduziria a decisão sobre uma categoria importante do sistema de crime ― a punibilidade, fechando a abóboda da dimensão dogmática do delito (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes) ― a uma mecânica verificação do valor da coisa. Para subsequentemente conduzir à negativa de vigência do dispositivo penal apontado, que naturalmente se seguiria ao exaurimento da temática da dignidade penal do fato por considerações ilegítimas ao esgotamento da dogmática do próprio tipo incriminador na sua totalidade e à categoria penal da punibilidade, em tema de furto. Este ― tipicamente um crime dogmaticamente matricial em relação a todos os demais delitos contra o patrimônio ― não se limita à exclusividade do desvalor do resultado que marca o desvalor global penal do fato (composta, inafastavelmente, pelo desvalor do resultado e também do desvalor da ação, em variados graus, a depender dos modelos de tipos derivados considerados para o artigo 155 do Código Penal) (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 984.368/RS, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 18.11.2008, publicado no DJ 16.11.1998, p. 110).
É assim, com esta compreensão do tema, que, da análise do caderno processual, verifica-se que, conforme consta na exordial acusatória e do auto de avaliação, o bem que o réu tentou subtrair trata-se de 01 (uma) bateria da marca “pioneiro”, de 60 amperes, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Logo, o bem que o réu tentou subtrair não possui valor ínfimo, uma vez que excede 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente a época dos fatos (em 29.01.2023 o salário-mínimo era de R$ 1.320,00). Para além disso, o denunciado é reincidente específico (condenação definitiva nos autos n. 0002858-04.2016.8.16.0137, da Vara Criminal da Comarca de Porecatu, com trânsito em julgado em 22.09.2022, pelo crime de furto qualificado), o que evidencia a reiteração delitiva.
Sobre o princípio da insignificância, necessário destacar que somente é possível a sua aplicação nos casos em que, simultaneamente, a conduta do agente seja de mínima ofensividade, não seja a ação contaminada de periculosidade, seja ínfimo o grau de comportamento do agente, bem como seja inexpressiva a lesão jurídica, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ‘habeas corpus’ n. 84.412 (STF, 2ª Turma, HC 84412, Relator Celso de Mello, julgado em 19.10.2004).
Tal posicionamento foi sedimentado pela jurisprudência da Corte superior, conforme se verifica em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). II - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela" (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 23/02/2022). III- Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.459.660/MA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28.11.2023, DJe de 01.12.2023)
(destaques para leitura)
Destaca-se que os requisitos supramencionados devem estar concomitantemente preenchidos, de maneira que a ausência de somente um deles é suficiente para a afastar a incidência do princípio da bagatela. Neste compasso, considerando os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, têm-se que a conduta do réu, além de não representar mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem que o réu tentou subtrair não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (eis que o valor da ‘res furtiva’ é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época), apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que o réu é reincidente específico, circunstâncias essas que, inequivocamente, elevam a reprovabilidade da conduta pelo enfoque do desfavor da ação, não se podendo enquadrar a conduta, assim, como possuindo mínima ofensividade ou periculosidade. A propósito, esta Colenda 3ª Câmara Criminal já decidiu de maneira semelhante, em situações nas quais, além de o valor da ‘res furtiva’ não se revelar ínfimo, ter o crime sido cometido por acusado reincidente, evidenciando-se acentuada reprovabilidade da conduta do agente a impedir a aplicação da benesse:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. condenação pelo crime de Furto simples. recurso interposto pela defesa. pedido de absolvição por atipicidade material com base no princípio da insignificância. não acolhimento. pedido de reforma da dosimetria e alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. inviabilidade. Recurso da defesa desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória que impôs pena ao réu pela prática de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. O réu foi acusado de subtrair um aparelho celular em um estabelecimento comercial, sendo identificado por meio de imagens de câmeras de segurança e detido em posse do objeto furtado. A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, além de pleitear a redução da pena e a alteração do regime de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra no princípio da insignificância e se a pena imposta é adequada, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e autoria do crime de furto simples estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.4. O valor do bem furtado supera 10% do salário-mínimo, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.5. O apelante é multirreincidente e possui maus antecedentes, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.6. A pena foi fixada de forma adequada, considerando a negativação do vetor dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, sendo a fração adotada de 1/8 sobre o termo médio não é desproporcional, tampouco, abusiva.7. Na segunda fase, escorreita a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ante a multirreincidência do apelante. 8. Não foram galgados os pressupostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, do mesmo modo, inviável a alteração de regime inicial devido à reincidência do apelante. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0017826-22.2023.8.16.0031 - Guarapuava, Relator Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 01.02.2026)
(destaques para leitura)
Portanto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para tornar possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo-se em vista que não pode ser considerada automaticamente ínfima a lesão jurídica causada pela conduta do apelante, além de não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta por ele perpetrada. Logo, inaplicável o princípio da bagatela, não há que se falar em atipicidade da conduta ante a ausência de tipicidade material, sendo, portanto, típica a conduta descrita da exordial acusatória, afastada, assim, a pretensão absolutória.
2.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Por fim, o recorrente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fulcro no artigo 44 do Código Penal.
Inicialmente, observa-se que embora o ‘quantum’ de pena imposto ao acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, inviável a aludida substituição, tendo-se em vista a reincidência do réu em crime doloso.
Isso porque, a reincidência demonstra maior reprovabilidade da conduta, evidenciando que a sanção anteriormente imposta não foi suficiente para desestimular a prática criminosa, o que torna inadequada a concessão do benefício.
Ademais, o juízo de adequação da pena permite ao Magistrado avaliar a idoneidade da substituição, sendo evidente que, no caso concreto, a reiteração delitiva do apelante indica a necessidade de uma resposta penal mais severa, ainda mais considerando-se que o crime anterior também possuía a natureza de crime patrimonial.
Ressalte-se, ainda, que os crimes patrimoniais dolosos afetam diretamente a coletividade e a segurança pública, exigindo um tratamento mais rigoroso para coibir novas infrações, o que, agregado a reincidência do apelante, demonstra que a substituição não é socialmente recomendável no caso em apreço.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos reincidentes, somente pode ser aplicada quando a reincidência for “genérica” e o benefício seja socialmente recomendável (artigo 44, §3º, do Código Penal)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003513-63.2009.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 14.02.2019).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.
(...) 6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.084.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18.02.2025)
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais estampados no artigo 44, inciso II, e §3º, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime patrimonial, o que demonstra que tal substituição não seria suficiente e socialmente recomendável, não merece reparos o édito condenatório tal como posto neste tocante, razão pela qual não merece amparo a pretensão de substituição da pena restritiva de liberdade, conforme pretendido pela Defesa.
3. CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, o voto define-se no sentido de se conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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