SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012891-58.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/RECONVINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MÉRITO – ÔNUS DA PROVA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AVARIAS E EXTRAVIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere prova pericial considerada desnecessária, diante da suficiência de outros elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 2. A perícia requerida não seria apta a suprir a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência das avarias, extravios e nexo causal, por depender de lastro documental mínimo inexistente. 3. Notas de débito e documentos unilaterais de cobrança não constituem prova suficiente do dano nem do nexo causal, exigindo corroboração por outros meios. 4. A parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nem os fatos constitutivos de seu pedido reconvencional, conforme art. 373, I e II, do CPC.