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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007319-11.2014.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E NA CITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADOS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra Sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A Sentença também condenou o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos marcos da prescrição intercorrente; (ii) a demora na citação e na regularização do polo passivo decorre do funcionamento do Judiciário ou da atuação insuficiente do Exequente; (iii) a prescrição intercorrente está configurada; e (iv) subsiste a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Sentença atendeu ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo nulidade. 4. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação ou na formação válida da relação processual resulta de providências tardias, fragmentadas ou insuficientes atribuíveis ao Exequente. O enunciado protege a Parte contra a demora exclusiva do Judiciário, não a inércia processual da Fazenda Pública. 5. No caso, o MUNICÍPIO teve ciência da existência de inventário baixado desde 2005, mas não promoveu, em tempo adequado, a regularização efetiva do polo passivo nem a citação válida dos sucessores. O processo permaneceu por longo período sem ato útil de citação eficaz ou constrição patrimonial, circunstância que evidencia ausência de impulso processual suficiente. 6. A sucessão processual em Execução Fiscal exige providências concretas do Exequente para identificação dos responsáveis, regularização do polo passivo e efetivação da citação. Pedidos genéricos de prazo, suspensão ou renovação de diligências, sem resultado prático, não afastam a prescrição intercorrente. 7. Após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da dificuldade de localização dos responsáveis, aplica-se a sistemática do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, conforme os Temas 566 e 568 do STJ. O decurso do prazo legal, sem ato efetivo de citação ou constrição patrimonial, impõe a manutenção da prescrição intercorrente reconhecida pela Sentença. 8. A condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.229 do STJ afastam a imposição de ônus sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando a Exceção de Pré-Executividade é acolhida para extinguir a Execução Fiscal em razão da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível provida, em parte, exclusivamente para afastar a condenação do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Mantém-se, nos demais pontos, a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução Fiscal configura-se quando, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da necessidade de regularização do polo passivo, não há ato útil de citação eficaz ou constrição patrimonial dentro do prazo legal. Pedidos sucessivos de prazo, suspensão ou renovação de diligências, sem resultado prático, não interrompem nem afastam a prescrição. Reconhecida a prescrição intercorrente, não se impõe à Fazenda Pública o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.229 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 8º, § 2º e 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A; CTN, art. 174, caput, e art. 174, p.u., I; CPC, arts. 240, § 1º, 487, II, 489, 921, § 5º, e 924, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.174.690/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.04.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0101411-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0070854-27.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 07.04.2026; STJ, 1ª Seção, REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1.229; TJPR, Órgão Especial, Agravo Interno nº 0007747-30.2026.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06.04.2026; STJ, Tema 566, tese 4.5, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; Temas 566, 567, 568 e 1.229/ STJ Súmula 106/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a extinção da Execução Fiscal porque o MUNICÍPIO permaneceu longo período sem promover atos efetivos para regularizar o polo passivo, citar validamente os sucessores ou localizar bens penhoráveis. A prescrição intercorrente foi mantida. Contudo, foi afastada a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários, conforme entendimento repetitivo do STJ.