Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL
DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E NA CITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS AFASTADOS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra Sentença que acolheu
Exceção de
Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos
arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A Sentença também condenou o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i)
a Sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos marcos da prescrição intercorrente;
(ii)
a demora na citação e na regularização do polo passivo decorre do funcionamento do
Judiciário ou da atuação insuficiente do Exequente;
(iii)
a prescrição intercorrente está configurada; e
(iv)
subsiste a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir
3. A Sentença atendeu
ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo nulidade.
4. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação ou na formação válida da relação processual resulta de providências tardias, fragmentadas ou insuficientes atribuíveis ao Exequente. O enunciado protege a
Parte contra a demora exclusiva do
Judiciário, não a inércia processual da Fazenda Pública.
5. No caso, o MUNICÍPIO teve ciência da existência de inventário baixado desde 2005, mas não promoveu, em tempo adequado, a regularização efetiva do polo passivo nem a citação válida dos sucessores. O processo permaneceu por longo período sem ato útil de citação eficaz ou constrição patrimonial, circunstância que evidencia ausência de impulso processual suficiente.
6. A sucessão processual em
Execução Fiscal
exige providências concretas do Exequente para identificação dos responsáveis, regularização do polo passivo e efetivação da citação. Pedidos genéricos de prazo, suspensão ou renovação de diligências, sem resultado prático, não afastam a prescrição intercorrente.
7. Após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da dificuldade de localização dos responsáveis, aplica-se a sistemática do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, conforme os Temas 566 e 568 do STJ. O decurso do prazo legal, sem ato efetivo de citação ou constrição patrimonial, impõe a manutenção da prescrição
intercorrente
reconhecida
pela Sentença.
8. A condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.229 do STJ afastam a imposição de ônus sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando a
Exceção de
Pré-Executividade é acolhida para extinguir a
Execução Fiscal
em razão da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese
9. Apelação Cível provida, em parte, exclusivamente para afastar a condenação do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Mantém-se, nos demais pontos, a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente em Execução Fiscal configura-se quando, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da necessidade de regularização do polo passivo, não há ato útil de citação eficaz ou constrição patrimonial dentro do prazo legal. Pedidos sucessivos de prazo, suspensão ou renovação de diligências, sem resultado prático, não interrompem nem afastam a prescrição. Reconhecida a prescrição intercorrente, não se impõe à Fazenda Pública o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.229 do STJ.
_________
Dispositivos relevantes citados:
LEF,
arts. 8º,
§ 2º
e
40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A; CTN, art. 174, caput, e art. 174,
p.u., I; CPC,
arts. 240, § 1º, 487, II, 489, 921, § 5º, e 924, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no Ag nº 1.174.690/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.04.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0101411-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0070854-27.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo
Wallbach
Silva, j. 07.04.2026; STJ, 1ª Seção, REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1.229; TJPR, Órgão Especial, Agravo Interno nº 0007747-30.2026.8.16.0014, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 06.04.2026;
STJ, Tema 566, tese 4.5, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018,
DJe
16.10.2018; Temas 566, 567,
568
e 1.229/ STJ
Súmula 106/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a extinção da Execução Fiscal porque o MUNICÍPIO permaneceu longo período sem promover atos efetivos para regularizar o polo passivo, citar validamente os sucessores ou localizar bens penhoráveis. A prescrição intercorrente foi mantida. Contudo, foi afastada a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários, conforme entendimento repetitivo do STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007319-11.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/07/2014, o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR ajuizou “EXECUÇÃO FISCAL” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0007319-11.2014.8.16.0130) em face do ESPÓLIO DE MARCÍLIO RODRIGUES DA SILVA, alegando que: a) era credor de quantia de natureza não tributária, oriunda da Certidão de Débito nº 277/2014, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (mov. 1.2), a qual ensejou a inscrição do débito em dívida ativa municipal por meio da CDA nº 1198/2014 (mov. 1.3 dos autos originários); b) o débito estava relacionado à sanção de restituição de valores imposta em razão de Decisão proferida pelo TCE/PR no Processo nº 26163/03; c) o crédito exequendo importava em R$ 49.333,91, conforme demonstrativo (mov. 1.4); e d) o Devedor foi previamente notificado na esfera administrativa, conforme documentação juntada nos movs. 1.4 e 1.5. Ao final, requereu a citação do Executado para pagar a dívida acrescida de juros, multa e encargos, ou nomear bens à penhora; não o fazendo, requereu penhora ou arresto de bens suficientes à garantia da Execução; a intimação de eventual cônjuge, se cabível; e atribuiu à causa o valor de R$ 49.333,91.
2) O Despacho de mov. 7.1 dos autos originários ordenou a citação da Executada. A citação ocorreu em 02/02/2015, na pessoa de ELZA BATISTA DA SILVA, identificada como representante do Espólio (mov. 12.1 dos autos originários).
3) O MUNICÍPIO, diante da ausência de pagamento ou garantia, requereu bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, sem êxito (mov. 27.1 dos autos originários), e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, também sem resultado útil (mov. 34.1 dos autos originários).
4) Em 19/04/2017, o MUNICÍPIO requereu a remessa dos autos ao Ofício Distribuidor para apuração de eventual inventário de MARCÍLIO RODRIGUES DA SILVA (mov. 53.1 dos autos originários). A certidão informou a existência de inventário distribuído em 04/08/2005 e baixado em 31/10/2005 (movs. 66.1 e 66.2 dos autos originários).
5) O MUNICÍPIO, após a informação sobre o inventário, formulou sucessivos pedidos de prazo para obtenção de cópias do procedimento sucessório e identificação dos sucessores, nos movs. 70.1, 77.1, 88.1, 94.1, 100.1, 106.1 e 112.1. A documentação parcial foi juntada em 16/11/2020 (mov. 133.1), e a Decisão de mov. 135.1 determinou a apresentação da homologação da partilha.
6) O MUNICÍPIO informou dificuldades para obtenção de cópias dos autos físicos do inventário e renovou pedidos de suspensão nos movs. 138.1 e 143.1, deferidos nos movs. 140.1 e 145.1.
7) Houve outros pedidos de dilação de prazo formulados pelo Exequente para obtenção de cópias do inventário e identificação dos sucessores do falecido (movs. 70.1, 77.1, 88.1, 94.1, 100.1, 106.1 e 112.1), os quais resultaram em sucessivas prorrogações. Após a juntada parcial de documentos em 16/11/2020 (mov. 133.1), a Decisão de mov. 135.1 determinou a apresentação de cópia da Decisão homologatória da partilha. O Exequente, ainda, informou dificuldades para obtenção dos autos físicos do inventário e renovou pedidos de suspensão nos movs. 138.1 e 143.1, deferidos nos movs. 140.1 e 145.1.
8) Em 09/08/2021, o MUNICIPIO requereu a substituição processual do Executado falecido por seus sucessores, com a inclusão, no polo passivo, de ELZA BATISTA DA SILVA, MÁRCIA AMORIM DA SILVA DE OLIVEIRA, NANCI RODRIGUES DA SILVA, NEIDE RODRIGUES DA SILVA, NEUZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA DE ASSIS, SONIA RODRIGUES DA SILVA DA CAMARA e THIAGO AMORIM DA SILVA BOLDRIN (mov. 150.1).
9) A Decisão de mov. 152.1 deferiu a habilitação requerida e determinou a expedição das respectivas citações. As tentativas de localização e citação dos sucessores prosseguiram da seguinte forma: a) os ofícios de citação expedidos em 27/09/2021, nos movs. 166.1, 167.1, 168.1, 169.1, 170.1, 171.1 e 172.1, referiram-se, respectivamente, a ELZA BATISTA DA SILVA, NEIDE RODRIGUES DA SILVA, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA DE ASSIS, MÁRCIA AMORIM DA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO AMORIM DA SILVA BOLDRIN, SONIA RODRIGUES DA SILVA DA CAMARA e NANCI RODRIGUES DA SILVA; b) os comprovantes juntados nos movs. 173.1, 175.1, 176.1 e 178.1 registraram devolução sem leitura das citações expedidas para ELZA BATISTA DA SILVA, SONIA RODRIGUES DA SILVA DA CAMARA, NANCI RODRIGUES DA SILVA e MÁRCIA AMORIM DA SILVA DE OLIVEIRA; c) o ato cumprido de mov. 174.1 registrou a leitura da citação por SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA DE ASSIS; d) a intimação online de mov. 179.1 dirigiu-se ao MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de mandado de citação de PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, em Nova Esperança/PR; e) a carta precatória expedida no mov. 186, cuja comunicação eletrônica foi confirmada no mov. 191.1, destinou-se à citação de NEUZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, em Gurupi/TO; f) o mandado expedido em mov. 229.1, cuja comunicação eletrônica foi confirmada em mov. 230.1, destinou-se à citação de SONIA RODRIGUES DA SILVA DA CAMARA; g) a pesquisa SISBAJUD de endereço confirmada em mov. 232.1 referiu-se a ELZA BATISTA DA SILVA; h) a petição de mov. 235.1 indicou novo endereço de ELZA BATISTA DA SILVA, o que ensejou a certidão de mov. 236.1 para nova expedição; i) a certidão de mov. 336.1 determinou nova expedição de atos citatórios; j) a citação expedida em mov. 337.1 destinou-se a NANCI RODRIGUES DA SILVA; k) os atos cumpridos de movs. 338.1 e 340.1 registraram, respectivamente, a leitura da citação por MÁRCIA AMORIM DA SILVA DE OLIVEIRA e por PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA; e l) o mandado expedido em mov. 342.1, posteriormente cumprido no mov. 424.1, destinou-se à citação de THIAGO AMORIM DA SILVA BOLDRIN. Em resumo, foram efetivadas as citações de SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA DE ASSIS, NEUZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, SONIA RODRIGUES DA SILVA DA CAMARA, MÁRCIA AMORIM DA SILVA DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e THIAGO AMORIM DA SILVA BOLDRIN.
10) Quanto a ELZA BATISTA DA SILVA, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, sobreveio citação por Edital em mov. 477.1 e nomeada Advogada Curadora Especial em favor da Executada (mov. 486.1).
11) Em 15/08/2025, ELZA BATISTA DA SILVA ofereceu Exceção de Pré-Executividade (mov. 508.1), arguindo que: a) a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/07/2014; b) a citação do Espólio ocorreu em 02/02/2015; c) as primeiras diligências constritivas restaram infrutíferas; d) apesar da longa tramitação, não houve conclusão útil dos atos citatórios em relação ao polo passivo nem constrição patrimonial eficaz; e e) o prazo prescricional transcorreu integralmente, caracterizando prescrição intercorrente. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da Execução, sem imposição de ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
12) O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ impugnou a Exceção de Pré-Executividade (mov. 527.1), asseverando que: a) há irregularidade de representação processual da Excipiente e inadequação da via eleita; e b) não houve prescrição intercorrente, porque atuou continuamente no processo, com diligências sucessivas e complexas voltadas à localização de bens, regularização do polo passivo, habilitação dos herdeiros e promoção das citações.
13) A Sentença (mov. 531.1) reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC; ainda, condenou o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 49.333,91), o que corresponde, por mera estimativa, a R$ 4.933,39.
14) O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ apelou (mov. 536.1), alegando que: a) a Sentença é nula, por ausência de adequada delimitação dos marcos legais da contagem prescricional, em afronta ao Tema 566 do STJ; b) não ocorreu prescrição intercorrente, diante da sequência de diligências promovidas ao longo da tramitação, da complexidade da localização dos sucessores e da existência de marcos interruptivos; e c) caso mantida a extinção, deve ser afastada a condenação em custas e honorários advocatícios, com aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
15) ELZA BATISTA DA SILVA apresentou contrarrazões (mov. 540.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra a Sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal consiste em definir: i) se a Sentença observou a disciplina legal da prescrição intercorrente na Execução Fiscal; ii) se houve, de fato, prescrição da pretensão e/ou intercorrente; iii) se subsiste a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
a) Do regime jurídico aplicável:
O Superior Tribunal de Justiça fixou que “o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis” e que, “findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ, Temas 566 e 567).
A propósito, o Tema 568/STJ estabelece que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”, bem como que, realizada posteriormente a providência frutífera, a interrupção retroage à data do protocolo do requerimento que lhe deu causa.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – ART. 40 DA LEF – SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS – PRESCRIÇÃO MATERIAL – PARCIAL CONFIGURAÇÃO – TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL – ISSQN – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO (PGDAS‑D) – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – FATOS GERADORES DATADOS DE 2012/2013 – PROPOSITURA EM 2020 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DÉBITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, de prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão somado a 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 6. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” . 7. Da leitura dos autos de origem, infere-se que a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a não localização do executado em 25.12.2020 (mov. 38), tendo nesse momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão, e o prazo prescricional intercorrente passou a contar a partir de 25.12.2021 e encerrará em 25.12.2026 (se não ocorrer alguma causa interruptiva). 8. A prescrição material corresponde ao prazo de que dispõe a Fazenda Pública para exercer seu direito de ação ou, em outras palavras, trata-se do prazo para a propositura da execução fiscal visando à cobrança dos créditos tributários. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101411-94.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2026 - destaquei).
Esse é o regime legal que disciplina integralmente a matéria.
b) Da preliminar de nulidade da Sentença:
A exigência constitucional e legal de fundamentação não obriga o julgador a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas Partes. Exige, sim, enfrentamento suficiente das questões centrais de fato e de direito, com motivação clara e controlável em grau recursal. É isso que decorre do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, bem como se é necessária menção expressa a todos os dispositivos legais e teses aventadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decisório. No caso concreto, todas as matérias relevantes foram devidamente debatidas no acórdão embargado, inexistindo vícios a serem sanados. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é caracterizado pela simples oposição dos embargos, sendo prescindível menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido suscitada e debatida. Jurisprudência consolidada do STJ e TJPR reconhece que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O prequestionamento está caracterizado pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.”” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070854-27.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.04.2026 - destaquei).
A Sentença registrou os marcos processuais relevantes, identificou o período de paralisação útil, destacou a demora na regularização do polo passivo após a ciência da existência do inventário e concluiu, a partir desses elementos, pela ocorrência da prescrição intercorrente. A fundamentação é objetiva, inteligível e suficiente para permitir o exame integral do recurso.
A invocação da tese 4.5 do Tema 566 também não conduz à nulidade:
“(...) o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, Tema 566, tese 4.5, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
O precedente exige que o pronunciamento judicial explicite os marcos relevantes da contagem prescricional. Isso ocorreu. A Sentença não se limitou a proclamar o decurso do prazo em abstrato. Ao contrário, relacionou expressamente a contagem prescricional ao histórico do processo, às diligências frustradas e à demora da exequente na adoção das providências necessárias à formação útil da relação processual executiva, ao registrar que “até o presente momento não houve citação de todos os executados, não tendo a parte exequente empregado todos os esforços para que ela ocorra em tempo razoável” e que a “citação tardia deu-se exclusivamente em razão da desídia da exequente”, a qual “permitiu que o processo ficasse sem qualquer diligência efetiva por quase 5 anos”, além de não ter promovido a substituição processual “na primeira oportunidade” (mov. 531.1 dos autos nº 0007319-11.2014.8.16.0130).
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
c) Da prescrição:
c.1) Da prescrição da pretensão executiva:
O MUNICÍPIO sustenta que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento.
Ainda que se admita, em tese, a eficácia interruptiva do despacho citatório e a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, esse efeito pressupõe comportamento diligente do MUNICÍPIO na prática dos atos que lhe incumbem para viabilizar a citação. A proteção não alcança a situação em que a demora decorre da própria conduta do Exequente.
O STJ resume essa orientação na Súmula 106:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula 106 do STJ - destaquei)
Confirmado por julgados do STJ:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo constitui consequência da inércia do credor, não se verificando quando a demora na citação do executado decorrer exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça somente afasta a prescrição quando a ação tiver sido proposta tempestivamente e o atraso na citação resultar de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Quando a paralisação decorrer da ausência de providências atribuíveis ao exequente, não há incidência do enunciado sumular. A aferição da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais depende da análise das circunstâncias fáticas do processo.” (STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag nº 1.174.690/SC - Rel.: MINISTRO LUIZ FUX - J. 06.04.2010 - DJe 26.04.2010 - destaquei)
No caso, mesmo adotado o prazo quinquenal mais favorável ao MUNICÍPIO, a prescrição da pretensão executiva configura-se quando, dentro desse lapso, não há ato válido e eficaz de interrupção decorrente de atuação diligente da exequente. A simples existência de despacho citatório não preserva indefinidamente a pretensão executiva se a formação válida da relação processual se frustra, por anos, em razão da ausência de providências atribuíveis ao próprio exequente.
O processo revela que, após a citação inicial do espólio (mov. 12.1 dos autos originários), as primeiras diligências patrimoniais restaram infrutíferas: o BACENJUD apresentou resultado negativo em 22/03/2016 (mov. 27.1 dos autos originários), e a consulta RENAJUD não retornou resultados em 08/06/2016 (mov. 34.1 dos autos originários). Posteriormente, em 17/07/2017, foi juntada certidão indicando a existência de inventário (mov. 66.2 dos autos originários), da qual o MUNICÍPIO teve ciência eletrônica em 28/08/2017 (mov. 69.0 dos autos originários).
Além disso, a certidão juntada no mov. 66.2 dos autos originários indicava que o inventário nº 731/2005, em nome de MARCÍLIO RODRIGUES DA SILVA, possuía valor de R$ 5.000,00 e havia sido baixado em 31/10/2005. Tal informação foi disponibilizada ao MUNICÍPIO, que teve ciência eletrônica da certidão em 28/08/2017 (mov. 69.0 dos autos originários).
Esse dado evidencia a necessidade de pronta regularização do polo passivo. Se o inventário se encontrava baixado desde 2005, antes do ajuizamento da execução fiscal, cabia ao Exequente, a partir da ciência da certidão, adotar imediatamente as providências necessárias à substituição do espólio pelos sucessores, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, como reconhecido na Decisão de mov. 152.1 dos autos originários.
A partir desse momento, cabia ao Exequente adotar providências úteis e tempestivas para regularizar o polo passivo, identificar os sucessores e viabilizar a citação válida dos responsáveis pela dívida executada. Entretanto, em vez de promover desde logo a regularização subjetiva da execução, o MUNICÍPIO formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo ou suspensão para obtenção de cópias do inventário (movs. 70.1, 77.1, 88.1, 94.1, 100.1, 106.1 e 112.1 dos autos originários), o que culminou no arquivamento provisório por inércia do Exequente (movs. 127.1 e 128.0 dos autos originários).
Somente em 16/11/2020 o MUNICÍPIO requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo (mov. 133.1 dos autos originários), ainda sem documentação suficiente, como expressamente consignado no despacho de mov. 135.1 dos autos originários. A documentação complementar foi apresentada apenas em 09/08/2021 (movs. 150.1 e 150.2 dos autos originários), com posterior deferimento da habilitação dos sucessores em 12/08/2021 (mov. 152.1 dos autos originários).
O MUNICÍPIO reconheceu, no mov. 282.1 dos autos originários, que NEUZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, SONIA RODRIGUES DA SILVA DA CÂMARA E SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA DE ASSIS haviam sido citadas, conforme movs. 191.2, 230.1 e 277.1 dos autos originários. Todavia, no mesmo movimento, o Município ainda tratava de providências pendentes quanto à localização e citação de outros herdeiros, entre eles ELZA BATISTA DA SILVA, NANCI RODRIGUES DA SILVA, MÁRCIA AMORIM DA SILVA, PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, NEIDE RODRIGUES DA SILVA E THIAGO AMORIM DA SILVA BOLDRIN.
Desse modo, a citação parcial e tardia de alguns sucessores não afasta o quadro de demora na formação útil e tempestiva da relação processual executiva em face dos herdeiros. O histórico processual demonstra que, embora ciente da existência do inventário desde 28/08/2017 (mov. 69.0 dos autos originários), o MUNICÍPIO não promoveu, dentro de prazo compatível com a prescrição quinquenal, a regularização efetiva do polo passivo e a citação válida dos sucessores. A citação editalícia de ELZA BATISTA DA SILVA somente foi confirmada em 07/03/2025 (movs. 477.0 e 477.1 dos autos originários), quando já transcorridos mais de 7 anos da ciência eletrônica do MUNICÍPIO acerca da existência do inventário.
Esse quadro afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. A demora não decorreu exclusivamente do aparelho judiciário. Decorreu, em medida relevante, da atuação tardia, fragmentada e insuficiente do MUNICÍPIO, que não promoveu, em tempo razoável, a substituição do espólio pelos sucessores nem a formação válida e tempestiva da relação processual executiva em face dos herdeiros.
c.2) Da prescrição intercorrente:
O art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980 não permite a eternização da Execução Fiscal. Depois da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, tem início automático o prazo de 1 ano de suspensão. Encerrado esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional intercorrente aplicável ao crédito executado. Esse fluxo decorre diretamente do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a sistemática do art. 40 da LEF passou a incidir a partir da ciência do MUNICÍPIO acerca da inexistência de bens penhoráveis, após o resultado negativo do BACENJUD em 22/03/2016 (mov. 27.1 dos autos originários), com ciência em 01/04/2016 (mov. 29.0 dos autos originários), e da consulta RENAJUD infrutífera em 08/06/2016 (mov. 34.1 dos autos originários). Em 13/07/2016, o MUNICÍPIO requereu a suspensão do processo para diligenciar a eventual existência de bens passíveis de penhora (mov. 38.1 dos autos originários), pedido deferido em 10/08/2016 (mov. 40.1 dos autos originários).
A partir daí, cabia à Fazenda Pública praticar atos úteis, aptos a viabilizar citação eficaz ou constrição patrimonial dentro do lapso legal. O mero peticionamento, desacompanhado de resultado concreto, não interrompe a prescrição intercorrente.
Os atos posteriores, já descritos no tópico anterior, não demonstram impulso útil suficiente para afastar o decurso prescricional. Após a ciência da existência do inventário, o MUNICÍPIO formulou sucessivos pedidos de prazo ou suspensão, sem regularização imediata do polo passivo e sem constrição patrimonial efetiva. Inclusive, foi remetido ao arquivo provisório por inércia do Exequente (movs. 127.1 e 128.0 dos autos originários).
A inclusão dos herdeiros foi requerida apenas em 16/11/2020 (mov. 133.1 dos autos originários), ainda de forma incompleta, e a habilitação dos sucessores somente foi deferida em 12/08/2021 (mov. 152.1 dos autos originários). Mesmo depois disso, a relação processual não se formou de imediato em face de todos os sucessores, como evidencia a manifestação do MUNICÍPIO no mov. 282.1 dos autos originários.
Também não procede a alegação de que o requerimento de 09/08/2021 e as citações posteriores interromperam integralmente a prescrição. O Tema 568 do STJ exige providência frutífera e admite a retroação à data do requerimento que deu causa à citação ou à constrição efetiva. Esse mecanismo, contudo, não apaga a inércia anterior do Exequente nem neutraliza anos de paralisação útil. A retroação protege a petição apta e tempestiva que resulta em providência efetiva; não reescreve o histórico processual quando a medida frutífera surge apenas depois de longa omissão imputável à Fazenda Pública.
A alegação de complexidade da sucessão processual igualmente não afasta a conclusão. Inventário, pluralidade de herdeiros e necessidade de localização de sucessores dificultam a marcha executiva, mas não suspendem indefinidamente o regime legal da prescrição intercorrente. O art. 40, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LEF contém disciplina própria para a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo a suspensão do processo, o arquivamento e, transcorrido o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A lei não admite a permanência da execução em estado de latência por tempo indeterminado, sem citação eficaz de todos os responsáveis e sem ato útil de constrição patrimonial.
Dessa forma, configura-se a prescrição, tanto pela ausência de formação válida e tempestiva da relação processual executiva por causa atribuível ao Exequente, quanto pela incidência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da LEF e dos Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
d) Dos ônus sucumbenciais:
Neste ponto, a Apelação merece provimento, em parte.
O STJ consolidou, no Tema 1.229, a orientação de que não cabe fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos:
“Ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. A prescrição intercorrente constitui fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal e não afasta as premissas que legitimaram a propositura da cobrança, uma vez que, naquele momento, o título executivo era líquido, certo e exigível. A resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição não altera a incidência do princípio da causalidade. Recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos.” (STJ - 1ª Seção - REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP - Rel.: MINISTRO GURGEL DE FARIA - Tema 1.229 - destaquei).
No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.229 DO STJ. O colegiado de origem extinguiu as execuções fiscais embargadas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixando de fixar honorários de sucumbência, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.229 do STJ. Não demonstrada, de forma efetiva, a existência de distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Agravo interno não provido.” (TJPR - Órgão Especial - 0007747-30.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2026 - destaquei).
Além disso, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção pela prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as Partes.
Diante desse quadro, não subsiste a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido subsidiário do Apelante procede nesse limite.
Em consequência, também não há espaço para acolher o pedido da Apelada de majoração dos honorários em contrarrazões.
Em resumo, a preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a Sentença apresentou fundamentação suficiente, delimitou os marcos processuais relevantes e permitiu o controle recursal da conclusão adotada. No mérito, o histórico dos autos demonstra que a demora na formação válida e tempestiva da relação processual executiva decorreu de atuação tardia e insuficiente do Exequente, especialmente após a ciência da existência do inventário, em 28/08/2017, e da informação de que o inventário já se encontrava baixado desde 31/10/2005. A citação parcial de alguns sucessores não afasta a ausência de regularização tempestiva do polo passivo, tampouco neutraliza o longo período sem ato útil de citação eficaz de todos os responsáveis ou de constrição patrimonial.
Também se configura a prescrição intercorrente, pois, após as diligências patrimoniais infrutíferas e a ciência do MUNICÍPIO acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se a sistemática do art. 40 da LEF, conforme os Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os sucessivos pedidos de prazo, desacompanhados de resultado efetivo, não interrompem o prazo prescricional. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser afastada a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem majoração da verba honorária em grau recursal.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, exclusivamente para afastar a condenação do Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica mantida, nos demais pontos, a Sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando o disposto no art. 1º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 61/2017, bem como o disposto no Ofício-Circular nº 08/2026 (SEI nº 0090828-92.2025.8.16.6000) da Presidência deste Tribunal, determino a retificação da autuação, a fim de que seja conferido e cadastrado o CPF da Executada NEUZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, conforme número constante da certidão de citação de mov. 191.3 dos autos originários nº 0007319-11.2014.8.16.0130.
Em razão do provimento, em parte, do recurso e do afastamento dos honorários fixados em primeiro grau, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
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