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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0013975-60.2026.8.16.0001 - ED 1, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que são Embargantes GUSTAVO HALMENSCHLAGER, LIDIA KRONIT FERRO HALMENSCHLAGER e LUIZ ANTONIO HALMENSCHLAGER e Embargado LMP ANANIAS & CIA LTDA ME.1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0026567-88.2016.8.16.0001 (mov. 44.1 – AC), de minha relatoria, que conheceu e proveu em parte o recurso de apelação cível 01, bem como conheceu e desproveu o recurso de apelação cível 02. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026567-88.2016.8.16.0001. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DO SEU IMÓVEL PELA APELADA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A POSSE INDEVIDA E A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE. POSSE DA PARTE AUTORA AMPARADA EM ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE POSSE ILÍCITA. PLEITO PARA QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA QUE A APELANTE LÍDIA É A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TESE QUE SERÁ ANALISADA NO APELO 02. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM NOME DE LÍDIA. NÃO ACOLHIMENTO. SIMULAÇÃO RELATIVA EVIDENCIADA. VALIDADE DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO. ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COMPRA E VENDA, CONTUDO POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA NA CONDIÇÃO DE DOAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA AOS APELANTES LUIZ E GUSTAVO QUE LHES CONFERIA PODERES PARA EM CONJUNTO OU INDIVIDUALMENTE DOAR QUAISQUER BENS IMÓVEIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO. ADEMAIS, PREVALÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DAQUELE QUE LEVOU O TÍTULO A REGISTRO POR PRIMEIRO. ART. 1.245 DO CC. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DE LÍDIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e de indenização por danos materiais e morais, além de pleito reconvencional para pagamento de aluguéis pela utilização indevida do imóvel, em razão de venda em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de compra e venda lavrada em nome de uma das partes é nula em razão de simulação e se a propriedade do imóvel deve ser reconhecida em favor da outra parte que registrou a escritura anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escritura pública de compra e venda em favor da apelante Lídia é válida, pois foi registrada antes da revogação da procuração que autorizava a venda. 4. A venda do imóvel a Lídia foi considerada um negócio jurídico simulado, mas a doação dissimulada é válida, pois atendeu aos requisitos legais. 5. A propriedade do imóvel foi reconhecida em favor de Lídia, uma vez que ela levou a escritura a registro primeiro, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.6. Honorários recursais foram fixados em favor da parte ré, conforme o artigo 85, §11 do CPC, devido ao desprovimento do recurso da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida para consignar que a apelante Lídia é a proprietária do imóvel, e apelação cível 02 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A simulação de negócio jurídico que oculta a verdadeira intenção das partes, visando fraudar direitos de terceiros, é causa de nulidade, mas se o negócio dissimulado for válido na substância e na forma, ele subsistirá, conforme o disposto no art. 167 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 167; CC /2002, arts. 1.245, 166, II, 171, II, e 689. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Anulatória de Negócio Jurídico Simulado, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 08.11.2022; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 02.08.2017; TJPR, Apelação Cível, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 21.02.2019; Súmula nº 14/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante Lídia é a legítima proprietária do imóvel em questão, pois a venda feita a ela foi considerada válida, apesar de ter sido feita após outra venda do mesmo imóvel. A empresa LMP Ananias Cia Ltda, que também alegava ser proprietária, não conseguiu provar que a venda a Lídia era nula. O Tribunal entendeu que houve uma simulação na venda, mas que, na verdade, o que aconteceu foi uma doação, que é válida. Assim, a decisão manteve a propriedade do imóvel em nome de Lídia e determinou que ela deve ser reintegrada na posse do bem.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição na referida decisão colegiada. Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) “reconhecer a propriedade de LÍDIA e, simultaneamente, negar qualquer compensação pelo período em que a Embargada utilizou o imóvel de outrem configura incoerência lógica que impede a compreensão do que efetivamente foi decidido e dos efeitos que o acórdão produz”; b) “os aluguéis não foram julgados nos autos nº 0026567 porque o acórdão declarou que seriam apreciados na reintegração de posse, mas também não foram julgados na reintegração de posse porque o acórdão declarou que já haviam sido apreciados nos autos nº 0026567. O resultado prático é que LÍDIA, reconhecida como legítima proprietária do imóvel, não obteve qualquer prestação jurisdicional quanto à compensação devida pelo período em que a Embargada utilizou seu bem sem justa causa”. Contrarrazões apresentada ao mov. 10.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Em relação à contradição, na esteira do entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ, há de ser aferida internamente, não atingindo a análise de provas ou a conclusão adotada em favor/desfavor dos argumentos lançados pelas partes.Nesse sentido, destaco: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023) – destaquei. A partir disso, sem desdouro a argumentação, entendo que referidas arguições são tentativas de revisitação plena da matéria para reversão do julgado de forma a atender os interesses da parte embargante, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.Todavia, apenas para fins de esclarecimento, consigno que restou devidamente demonstrado que o imóvel foi vendido em duplicidade, estando a posse da parte autora amparada em escritura pública de compra e venda, inexistindo posse ilícita. Assim, considerando que a propriedade do imóvel estava em discussão nos autos e que a posse se encontrava amparada em escritura pública, concluiu-se pelo descabimento da fixação de aluguéis.Dessa forma, verifica-se que o pedido de fixação de aluguéis em favor de Lídia foi devidamente analisado nos autos nº 0026567-88.2016.8.16.0001 e rejeitado.Nesse sentido, destaco trecho do acórdão: “ (...). Isso porque, no caso dos autos, verifica-se que foram realizadas duas vendas referentes ao mesmo imóvel. Assim, a posse da parte autora foi amparada pela Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 09/08/2016, entre a parte autora e a vendedora Wilson de Almeida Prado Junior – ME. Desse modo, não há falar em fixação de aluguéis, até porque a propriedade do imóvel encontrava-se em discussão nestes autos, inexistindo posse ilícita por parte da autora, a qual, como já mencionado, estava amparada em Escritura Pública, bem como na decisão liminar de manutenção de posse proferida nos autos em apenso (mov. 76.1 – autos nº 0028088-68.2016.8.16.0001).Ademais, ressalta-se que, em que pese, tenha ocorrido a reversão da liminar em momento posterior, o recurso de agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo, sendo provido em sede recursal (mov. 282.1 e 361.1 – autos nº 0028088-68.2016.8.16.0001).” Ademais, ressalta-se que o pleito de pagamento de todas as taxas, impostos e ônus inerentes a utilização e posse do imóvel, bem como dos valores referentes a conservação do imóvel, configura indevida inovação recursal em sede Embargos de Declaração, uma vez que o pleito dos embargantes se restringiu a fixação de alugueres. Assim, eventual ressarcimento poderá ser pleiteado pelas vias cabíveis. Portanto, a decisão ora embargada, a meu ver, não apresenta qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo clara, precisa e completa.
Em verdade, a parte embargante, inconformada com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em contradição e obscuridade a serem supridas. - O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS. - O prequestionamento só tem lugar quando verificados vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006342-78.2021.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.03.2023). (Destaquei). O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode a parte embargante obter, sob o argumento de omissão, contradição e obscuridade do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto.
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