SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013975-60.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO 01, BEM COMO CONHECEU E DESPROVEU O APELO 02. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA.PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES ANALISADO E REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, conheceu e proveu parcialmente o apelo da parte ré, bem como conheceu e desproveu o apelo da parte autora. 2. A decisão colegiada reconheceu a validade do negócio dissimulado, declarou a propriedade do imóvel em favor de uma das partes e rejeitou o pleito de fixação de aluguéis pela utilização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de aluguéis; e (ii) examinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução adotada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como meio de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.6. Não há omissão, porquanto o pleito de fixação de aluguéis foi expressamente apreciado e rejeitado, com fundamento na inexistência de posse ilícita, diante da existência de escritura pública que amparava a posse exercida. 7. A controvérsia acerca da propriedade do imóvel e a duplicidade de vendas afastam o reconhecimento de utilização indevida do bem, inviabilizando a fixação de aluguéis. 8. A pretensão de inclusão de novos pedidos relativos a taxas, impostos e despesas configura inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração. 9. Eventual pretensão ressarcitória deve ser deduzida pelas vias processuais próprias, não sendo cabível sua apreciação na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente o pedido formulado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.3. A inexistência de posse ilícita, amparada em título válido, afasta o cabimento de aluguéis pela utilização do imóvel.4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC/2002, arts. 167 e 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no EDcl no AgInt no REsp 1.833.858/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29.06.2018; TJPR, ED nº 0017397-68.2021.8.16.0017/1, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.04.2023. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que não houve erro ou omissão no julgamento anterior. Ficou claro que o pedido de pagamento de aluguéis já havia sido analisado e rejeitado, porque a pessoa que ocupava o imóvel tinha um documento válido que justificava sua posse. Os embargos apresentados tentaram reabrir a discussão do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.