SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017448-91.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos quais se alegam múltiplas omissões e contradições relacionadas à validade da prova oral referente à geolocalização, à configuração do vínculo associativo, à desclassificação para uso de drogas, à incidência do tráfico privilegiado, à dosimetria da pena-base, à manutenção da prisão preventiva e ao valor probatório do depoimento extrajudicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o acórdão embargado padece de omissão quanto à validade da prova oral relacionada à geolocalização e à cadeia de custódia; (b) há contradição ou omissão no reconhecimento do crime de associação para o tráfico; (c) subsiste omissão quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (d) é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (e) há omissão na dosimetria da pena-base e na comunicabilidade das circunstâncias objetivas; (f) é necessária nova fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e para o direito de recorrer em liberdade; (g) houve violação ao contraditório quanto ao valor probatório do depoimento extrajudicial e coação.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecidas as alegações de que houve omissão do Colegiado acerca da ocorrência de coação no momento do interrogatório extrajudicial e da impossibilidade de utilizar, como único fundamento da condenação, declarações extrajudiciais posteriormente retratadas em juízo, uma vez que não foram ventiladas na apelação, tratando-se de verdadeira inovação recursal.3.2 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.3.3 Inexistiu omissão quanto à prova de geolocalização, pois o Acórdão esclareceu que se tratou de prova oral colhida dos agentes de segurança, utilizada apenas como elemento corroborativo, dispensando a realização de perícia técnica e a análise da cadeia de custódia.3.4 Não há contradição ou omissão no reconhecimento da associação para o tráfico, uma vez que o Acórdão analisou, com base no conjunto probatório, a estabilidade e permanência do vínculo associativo, afastando a tese de flagrante episódico.3.5 Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação da atuação habitual do embargante como entregador de entorpecentes, sendo irrelevante a alegação de condição de usuário.3.6 Correto o afastamento do tráfico privilegiado, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia a dedicação a atividades criminosas, impedindo a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.3.7 Inexistiu omissão na dosimetria da pena-base, tendo sido fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com a correta comunicação das circunstâncias objetivas aos corréus.3.8 Mantida a prisão preventiva com fundamentação idônea, sendo desnecessária nova motivação individualizada após a superveniência de sentença condenatória.3.9 O depoimento extrajudicial foi utilizado como elemento informativo em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo violação aos arts. 155 e 197 do CPP. 4. DISPOSITIVOEmbargos parcialmente conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, incs. LV, LVI, LVII e LXI; CPP, arts. 155, 158, 158-A a 158-F, 159, 197, 201, 312, 313, 387, § 1º, e 619; CP, art. 30; L. nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 35 e 42; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citadaSTF, HC 234.383 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 685.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 745.311/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0018345-80.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.