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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046594-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que acolheu parcialmente impugnação à penhora, reconhecendo impenhorabilidade apenas dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, e rejeitando a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e outras aplicações financeiras por ausência de comprovação de reserva financeira destinada à subsistência. O agravante, pessoa idosa, requereu a liberação dos valores bloqueados até o limite legal, alegando violação do art. 833, incisos IV e X, do CPC, e jurisprudência do STJ que estende a impenhorabilidade a diversas modalidades de aplicação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora sobre valores bloqueados em contas bancárias do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em contas-correntes e aplicações financeiras não é automática, cabendo ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva financeira destinada à subsistência própria e de sua família.4. No caso, o agravante não comprovou que os valores bloqueados em contas correntes e outras aplicações financeiras constituem reserva financeira protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.5. Somente os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, são automaticamente impenhoráveis.6. Não há indícios de que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, motivo pelo qual a penhora sobre esses valores é válida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de quarenta salários-mínimos depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência do devedor e de sua família, não sendo automática como ocorre com os depósitos em caderneta de poupança.