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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO MÁRTIRE, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos (mov. 120.1 dos autos originários):“4.3. Créditos depositados em caderneta de poupança/conta corrente. Embora seja possível o reconhecimento de impenhorabilidade de créditos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, para tanto é necessário que seja demonstrado que o montante estava depositado em caderneta de poupança ou, tratando-se de bloqueio em conta corrente /investimento, que os valores constituem reserva de patrimônio. Não se trata de hipótese de impenhorabilidade presumida, devendo o(a) executado(a) demonstrar que o montante não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos e que se trata de 'reserva monetária'.[...]Nestes termos, quanto aos demais créditos bloqueados de Benedito Mártire junto ao Banco do Brasil (R$ 5.990,67), Sicredi (R$ 178.570,65), Itaú (R$ 31,14), Mercado Pago (R$524,91) e Caixa (R$ 1.330,89), somente o último deve ser reconhecido como impenhorável, por se tratar de caderneta de poupança (mov. 88.2).No que se refere aos demais valores, não houve a comprovação de que se tratava de reserva financeira (mesmo intimado a juntar cópia da declaração de imposto de renda), devendo ser rejeitada a genérica impugnação à penhora fundada no art. 833, X, do CPC.Da mesma forma, por falta de provas, não merece acolhimento a impugnação apresentada por Beraldo Nabor de Lima.Por fim, também deve ser refutado o pedido subsidiário de liberação dos valores que excedam 'a quota-parte de responsabilidade do executado' (mov. 105.1), tendo em vista que houve condenação solidária dos executados.Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada por Benedito Mártire e rejeito a impugnação à penhora apresentada por Beraldo Nabor de Lima.”Nas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), argumentou-se, resumidamente, que: (a) o agravante, idoso de 83 anos, teve a totalidade de seus ativos financeiros bloqueada, tendo o juízo de origem liberado apenas pequena quantia mantida em caderneta de poupança, sob o fundamento de que não teria sido comprovado que os demais valores, depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, constituíam reserva financeira protegida pela regra da impenhorabilidade; (b) a decisão agravada viola frontalmente o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras; (c) a impenhorabilidade possui natureza de presunção legal, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude capazes de afastar a proteção, e não ao devedor comprovar a origem ou destinação dos valores; e,(d) não há qualquer indício de blindagem patrimonial ou conduta abusiva, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e a necessidade de preservação de sua reserva financeira mínima para subsistência e cobertura de despesas ordinárias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, com efeito suspensivo ativo, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos até o limite legal de quarenta salários-mínimos, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação; bem como o provimento final do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando sua liberação definitiva em seu favor.Indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 dos autos recursais).Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (mov. 14.1 dos autos recursais).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOConfirmado o juízo de admissibilidade, o recurso não merece provimento. Da validade da penhora:A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores existentes em contas bancárias do agravante.No caso concreto, tem-se que foram bloqueados créditos do agravante junto ao Banco do Brasil (R$ 5.990,67), Sicredi (R$ 178.570,65), Itaú (R$ 31,14), Mercado Pago (R$524,91) e Caixa (R$ 1.330,89) - conforme certidão de mov. 86.2.Entre eles, somente o último (Caixa - R$ 1.330,89) foi reconhecido pela decisão recorrida como impenhorável, por se tratar de valor constante em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).Os demais, em que pese os argumentos expostos, em tese, podem ser objeto de penhora. Com efeito, o valor bloqueado no banco Sicredi (R$ 178.570,65) está depositado em conta corrente e corresponde à quantia superior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual não se cogita aplicação do art. 833, X, do CPC nesta hipótese. E, quanto aos valores constritos no Banco do Brasil (R$ 5.990,67), Itaú (R$ 31,14) e Mercado Pago (R$524,91), apesar de serem inferiores a 40 salários-mínimos, denota-se estão aplicados em conta corrente, sendo certo que o devedor não conseguiu comprovar que eles constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ de que “a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família” (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025).A interpretação que o STJ faz em relação ao art. 833, X, do CPC/2015 limita-se aos valores depositados em caderneta de poupança: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.Compartilhando do referido pensamento, cita-se julgado proferido por esta 6ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou que os valores constritos permaneçam bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aos valores abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos encontrados em contas bancárias diversas da poupança.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação do agravante no sentido de que os valores bloqueados compõem poupança protegida pelo art. 833, X, do CPC “não importa a forma e local que o executado guarda seus proventos” esbarra no entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.2. Com efeito, a Corte Superior, em movimento de superação parcial do entendimento então adotado (overruling), fixou os seguintes parâmetros aplicáveis a casos como o dos autos (REsp 1.677.144/RS): 'a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial'.3.3. Como não consta nos autos qualquer indício concreto de que o numerário bloqueado em suas contas bancárias, no valor aproximado de R$ 12.343,18 (mov. 269.1), 'constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades', há de se concluir que não se está diante da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023036-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025)Logo, considerando que não existe qualquer indício de que os valores bloqueados nas contas bancárias do devedor constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, há que ser reconhecida a validade da constrição judicial. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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