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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ART. 734 DO CC E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PERDA INTEGRAL DOS PERTENCES PESSOAIS. MÃE E FILHO. VIAGEM PARA EVENTO FAMILIAR FRUSTRADA. RETORNO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM FIXADO ESTÁ ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA E DO TJPR. MANUTENÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TEMPO DESPENDIDO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA JÁ ABRANGIDO PELA COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA. DANOS MATERIAIS. LIMITE DE 10.000 UMRP. RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/2023, ART. 158, § 1º. TETO INDENIZATÓRIO QUE SE APLICA POR BAGAGEM DESPACHADA, E NÃO POR PASSAGEIRO. EXTRAVIO DE UM ÚNICO VOLUME CONTENDO PERTENCES DE AMBOS OS AUTORES. LIMITE CORRETAMENTE APLICADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo de bagagem em transporte rodoviário coletivo, em que os autores, mãe e filho, tiveram seus pertences perdidos durante viagem, requerendo a majoração dos valores fixados e indenização adicional por desvio produtivo do consumidor, enquanto a ré pleiteia pelo afastamento ou redução da indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos materiais e morais em razão do extravio definitivo de bagagem em transporte rodoviário coletivo de passageiros, bem como a possibilidade de majoração ou redução dos valores fixados a título de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pelo extravio definitivo da bagagem, configurando falha na prestação do serviço.4. O extravio definitivo da bagagem ultrapassa mero dissabor, causando dano moral indenizável, especialmente considerando a viagem com criança, a perda de pertences essenciais e a ausência de solução administrativa.5. O valor da indenização por danos morais fixado está adequado, proporcional e está em conformidade com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade.6. Não cabe indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, pois o tempo despendido na tentativa de solução administrativa já está considerado na quantificação do dano moral.7. O limite para indenização por danos materiais previsto na Resolução ANTT nº 6.033/2023 aplica-se por unidade de bagagem extraviada, não por passageiro, justificando a manutenção do valor fixado em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O limite indenizatório previsto no art. 158, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.033/2023, para extravio de bagagem em transporte rodoviário interestadual, aplica-se por bagagem despachada, e não por passageiro. O extravio definitivo de bagagem configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor inerente ao cotidiano.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I, art. 1.009 e seguintes, art. 85, § 2º, § 8º e § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, art. 734; Resolução ANTT nº 6.033/2023, arts. 155 e 158, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0029489-19.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004087-22.2021.8.16.0105, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0015629-58.2021.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035124-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (mov. 68.1/origem), proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0035124-20.2023.8.16.0001, movida por CINTHIA CRISTINA TEIXEIRA GOMES e DAVI LUCCA GOMES DE RAMOS em face de EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:15. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por CINTHIA CRISTINA TEIXEIRA GOMES e DAVI LUCCA GOMES DE RAMOS em face de VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA para o efeito de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.859,01, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (10/06/2023) até a citação (22/03/2024 – mov. 29), quando então, em razão da fluência também dos juros de mora, passará a incidir, em substituição, a taxa mensal SELIC de forma isolada (a qual congrega juros e correção); b) condenar o réu ao pagamento de indenização aos autores, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (dez mil reais) para cada um (totalizando R$ 10.000,00), o qual deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC mensal, abatido o IPCA, a contar do evento danoso (10/06/2023) até a presente sentença, quando então, pela fluência de correção monetária, haverá a substituição pela taxa mensal SELIC de forma isolada e sem abatimento (que congrega juros e correção). 16. Por fim, diante do decaimento mínimo do pedido autoral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa.Inconformada, a ré recorreu e sustentou, em suma, que: (a) o extravio de bagagem configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, inexistindo exposição vexatória, tratamento degradante ou abalo psíquico relevante; (b) subsidiariamente, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor é desproporcional, devendo ser reduzido para patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência (mov. 73.1/origem).Preparo regular (mov. 72/origem).Por sua vez, a parte autora sustentou que: (a) a sentença fixou indenização por danos materiais em valor único (R$ 2.859,01) para ambos, quando o limite de 10.000 UMRP da Resolução ANTT nº 6.033/2023 deve ser aplicado por passageiro, totalizando R$ 5.718,02; (b) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 para cada autor, diante da gravidade da falha, da condição de mãe e filho e da capacidade econômica da ré; (c) é devida indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 3.000,00 para cada autor (mov. 74.1/origem).Preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita aos demandantes (mov. 17.1/origem).Contrarrazões apresentadas (movs. 75.1 e 79.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Os recursos devem ser conhecidos, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). MÉRITOPara contextualizar, em 10 de junho de 2023, a autora Cinthia Cristina Teixeira Gomes viajou com seu filho Davi Lucca Gomes de Ramos, então com 7 anos, em ônibus da ré, de Curitiba/PR para São Paulo/SP, para participar de evento familiar. Durante o trajeto, houve defeito na trava do bagageiro, ocasionando a queda de malas de passageiros, sendo constatado posteriormente o extravio definitivo da bagagem dos autores.A mala continha roupas, calçados, itens de higiene, perfumes e presentes, e não foi localizada ou restituída. Os autores permaneceram sem seus pertences durante a viagem, o que teria causado constrangimentos e antecipado o retorno.Após tentativas frustradas de solução administrativa e registro de boletim de ocorrência, os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré não negou o extravio, limitando-se a impugnar a extensão dos danos materiais e a inexistência de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.859,01) e danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor).Danos moraisDe início, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente (art. 734 do CC).A ré sustenta que o extravio da bagagem configura mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.Sem razão.Sobre o dano moral, é certo que, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral", devendo-se evitar a banalização do instituto (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2023, e-book, p. 109).Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra como mero aborrecimento. Diferentemente de situações em que o prejuízo material foi resolvido administrativamente, aqui houve extravio definitivo da bagagem, sem devolução dos bens ou qualquer solução pela transportadora, o que agrava o dano sofrido pelos autores.As circunstâncias demonstram situação que ultrapassa o simples transtorno cotidiano, pois a bagagem nunca foi localizada, a autora viajava com seu filho de 7 anos para participar de festividade familiar (casamento), e ambos perderam roupas, calçados, produtos de higiene e presentes. Além disso, precisaram utilizar roupas emprestadas, anteciparam o retorno da viagem e não obtiveram solução administrativa, apesar das tentativas realizadas.Dessa forma, houve violação à dignidade, ao bem-estar e à tranquilidade dos autores, situação que supera o mero descumprimento contratual.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o extravio definitivo de bagagem em transporte de passageiros configura dano moral indenizável:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO DEIXADO EM UMA DAS PARADAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa de transporte rodoviário contra sentença da 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, que julgou procedentes os pedidos de indenização, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.475,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 1.2. A ação decorre de extravio de bagagem do passageiro durante viagem rodoviária entre Florianópolis e Londrina, em 01/01/2023, em razão de falha na prestação de serviços pela empresa ré, que partiu sem o passageiro após uma parada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão acerca da responsabilidade objetiva da empresa de transporte pela falha na prestação de serviços, com abandono do passageiro e extravio da bagagem. 2.2. Adequação da indenização a título de indenização por danos materiais e morais, bem como do quantum indenizatório, considerando a gravidade dos fatos e o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 734, do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. 3.2. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC), independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação de serviços e do nexo causal. 3.3. A ré não comprovou a inexistência de falha ou culpa exclusiva do passageiro, sendo incontroverso que o autor foi deixado na parada, com extravio de sua bagagem, configurando-se a falha na prestação do serviço. 3.4. Extravio definitivo de bagagem. Danos materiais. Aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Verossimilhança das alegações prestadas pela autora. Parte ré que não impugnou de forma específica todos os bens e valores listados pelo autor. 3.5. A indenização por danos morais é cabível, pois os transtornos sofridos pelo passageiro extrapolam os meros dissabores do cotidiano, justificando a condenação. 3.6. O valor arbitrado para a reparação de danos morais (R$ 5.000,00) é adequado às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: "A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em razão da má prestação de serviços, não sendo necessária a comprovação de culpa, sendo adequada a fixação de indenização quando demonstrados o nexo causal e o defeito no serviço. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029489-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.11.2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. BAGAGEM NÃO LOCALIZADA. – DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO E VALOR DA BAGAGEM. INDENIZAÇÃO MINORADA DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DA ANTT. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PERDA DE BENS DE USO PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR MANTIDO EM R$ 4.000,00. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004087-22.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2024) – grifei.Subsidiariamente, a requerida pleiteia a redução do valor fixado, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização.Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e a extensão do dano, a fim de evitar enriquecimento indevido. Em relação à valoração dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos (STJ, AgInt no REsp 1565331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025). No caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 para cada autor situa-se na faixa média dos parâmetros adotados pelo TJPR para extravio definitivo de bagagem em transporte rodoviário (R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00), mostrando-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas. Assim, não há razão para qualquer alteração.Ainda, os autores requerem indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 3.000,00 para cada um, sob o fundamento de que despenderam tempo na tentativa de solução administrativa do problema.O pedido não merece acolhimento.A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, embora reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência em determinadas hipóteses, não enseja indenização autônoma quando o tempo despendido pelo consumidor já integra o contexto fático valorado na fixação do dano moral.No caso, o descaso da transportadora e a ausência de resolução administrativa foram expressamente considerados como circunstâncias agravantes na quantificação da compensação moral. Deferir indenização adicional pelo mesmo fato implicaria bis in idem.Nesse sentido, este Tribunal já consignou que a teoria do desvio produtivo é inaplicável quando não demonstrado dano autônomo oriundo da perda do tempo útil, distinto do abalo já reconhecido a título de dano moral:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO DANO ORIUNDO DA SUPOSTA PERDA DO TEMPO ÚTIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA FIXADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO AUTOR COM BASE EM PEDIDO QUE NÃO FOI ACOLHIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015629-58.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 29.09.2023) – grifei.Danos materiaisOs autores sustentam que o limite de 10.000 UMRP previsto no art. 158, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.033/2023 deve ser aplicado a cada passageiro, e não à bagagem extraviada, razão pela qual cada um teria direito ao valor de R$ 2.859,01.O pedido não merece acolhimento.A Resolução ANTT nº 6.033/2023 disciplina a responsabilidade da autorizatária pela bagagem despachada. O art. 158, § 1º, dispõe que "Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem, a autorizatária responde até o valor de 3.000 (três mil) UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 (dez mil) UMRP no caso de dano integral ou extravio.".Da leitura do dispositivo, verifica-se que o teto indenizatório é fixado em razão do extravio ou dano da bagagem despachada, considerada como a unidade entregue à guarda da transportadora. O art. 158, § 1º, não utiliza a expressão “por passageiro”, ao contrário do art. 155, que prevê expressamente a franquia de “30 kg por passageiro”.A distinção é relevante, pois demonstra que, quando o regulamento pretende vincular o direito ao passageiro individualmente, o faz de maneira expressa. Contudo, no art. 158, § 1º, o limite indenizatório foi vinculado à bagagem extraviada, independentemente da quantidade de proprietários dos bens transportados.Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê indenização ao “proprietário da bagagem danificada ou extraviada”, referindo-se à bagagem despachada como volume físico, e não a cada pessoa cujos pertences estavam em seu interior.No caso dos autos, restou demonstrado que os pertences de ambos os autores (mãe e filho) estavam acondicionados em uma única mala, regularmente despachada no bagageiro do ônibus, conforme consignado no boletim de ocorrência e na própria narrativa da exordial.Desse modo, houve o extravio de uma bagagem despachada, ainda que contendo pertences de dois passageiros. O fato de os bens pertencerem a mais de uma pessoa não multiplica o número de bagagens para fins regulatórios, pois o teto do art. 158, § 1º, é fixado pela unidade de bagagem, e não pela titularidade dos bens nela contidos.Portanto, impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais no montante de R$ 2.859,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo), nos exatos termos da sentença.Sucumbência Com relação aos honorários recursais, deve incidir o que foi estipulado no Tema Repetitivo nº 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Por outro lado, deixa-se de majorar os honorários em desfavor da parte autora, por não ser a hipótese.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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