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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035124-20.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ART. 734 DO CC E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PERDA INTEGRAL DOS PERTENCES PESSOAIS. MÃE E FILHO. VIAGEM PARA EVENTO FAMILIAR FRUSTRADA. RETORNO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM FIXADO ESTÁ ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA E DO TJPR. MANUTENÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TEMPO DESPENDIDO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA JÁ ABRANGIDO PELA COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA. DANOS MATERIAIS. LIMITE DE 10.000 UMRP. RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/2023, ART. 158, § 1º. TETO INDENIZATÓRIO QUE SE APLICA POR BAGAGEM DESPACHADA, E NÃO POR PASSAGEIRO. EXTRAVIO DE UM ÚNICO VOLUME CONTENDO PERTENCES DE AMBOS OS AUTORES. LIMITE CORRETAMENTE APLICADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo de bagagem em transporte rodoviário coletivo, em que os autores, mãe e filho, tiveram seus pertences perdidos durante viagem, requerendo a majoração dos valores fixados e indenização adicional por desvio produtivo do consumidor, enquanto a ré pleiteia pelo afastamento ou redução da indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos materiais e morais em razão do extravio definitivo de bagagem em transporte rodoviário coletivo de passageiros, bem como a possibilidade de majoração ou redução dos valores fixados a título de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pelo extravio definitivo da bagagem, configurando falha na prestação do serviço.4. O extravio definitivo da bagagem ultrapassa mero dissabor, causando dano moral indenizável, especialmente considerando a viagem com criança, a perda de pertences essenciais e a ausência de solução administrativa.5. O valor da indenização por danos morais fixado está adequado, proporcional e está em conformidade com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade.6. Não cabe indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, pois o tempo despendido na tentativa de solução administrativa já está considerado na quantificação do dano moral.7. O limite para indenização por danos materiais previsto na Resolução ANTT nº 6.033/2023 aplica-se por unidade de bagagem extraviada, não por passageiro, justificando a manutenção do valor fixado em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O limite indenizatório previsto no art. 158, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.033/2023, para extravio de bagagem em transporte rodoviário interestadual, aplica-se por bagagem despachada, e não por passageiro. O extravio definitivo de bagagem configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor inerente ao cotidiano.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 1.009 e seguintes, art. 85, § 2º, § 8º e § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, art. 734; Resolução ANTT nº 6.033/2023, arts. 155 e 158, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0029489-19.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004087-22.2021.8.16.0105, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0015629-58.2021.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.