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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TITULARIDADE DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E À UTILIZAÇÃO DIRETA DO VEÍCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual reconheceu a impenhorabilidade de veículo essencial à atividade empresarial da executada, diante e da comprovação documental do uso contínuo do caminhão para transporte de cargas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de veículo essencial à atividade empresarial da executada comportam acolhimento, diante da alegação de omissão quanto à análise da titularidade do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) e da utilização direta do bem na prestação de serviços de transporte.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a essencialidade do bem penhorado para a atividade empresarial, com base em documentos fiscais e na situação dos veículos da empresa.4. A alegada omissão quanto à titularidade do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e à utilização direta do veículo não configura omissão, mas discordância com a valoração da prova feita pelo colegiado.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito ou rediscussão da matéria já decidida, conforme o artigo 1.022 do CPC.6. A decisão atacada enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não havendo vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem acolhimento dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, cabendo apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 178, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ED 0044619-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.09.2025; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046610-97.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 27.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0148428-29.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. 1. PLEITO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A PENHORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 2. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM APREENDIDO. CABIMENTO. VEÍCULO QUE É ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. VEÍCULO NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO NO RAMO DO TRANSPORTE DE CARGAS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”Irresignados, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão padece dos seguintes vícios: a) a decisão deixou de se manifestar sobre ponto fático e jurídico central; b) a ora embargada não utiliza diretamente o caminhão na prestação de serviços de transportes; c) os documentos juntados evidenciam de forma inequívoca que a embargada não exerce diretamente a atividade de transporte; d) a decisão embargada não enfrentou esses elementos probatórios.Nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistirem vícios na decisão impugnada.Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade para a qual não se prestam os presentes embargos de declaração.Inicialmente, no tocante à omissão, esta ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes que deveria ter sido decidida.Pois bem.De início, no tocante à alegada omissão apontada pela embargante quanto à análise dos documentos fiscais e à titularidade do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da valoração da referida prova documental para a constatação da essencialidade do bem. Veja-se:“(...) Consequentemente, o caminhão objeto da penhora Ford Cargo 2422 E, placas ARD-7493 remanesce como o único veículo operacional da frota, sendo utilizado de forma contínua para o transporte de cargas, conforme atestam as notas fiscais eletrônicas e conhecimentos de transporte (CT-e) juntados.A documentação acostada aos autos evidencia que o veículo objeto da controvérsia é o único automóvel vinculado à empresa do recorrente, uma vez que conforme imagens anexadas aos autos, o outro veículo teve danos consideráveis em decorrência de acidente de trânsito e, por isso, encontra-se inutilizável.Nesse sentido, a retirada deste bem da posse do agravante não apenas dificulta, mas inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, ferindo o princípio da preservação da empresa e comprometendo a própria capacidade de geração de receitas para adimplemento do débito exequendo. (...)”.No tocante à alegação de que o RNTRC pertenceria a terceiros, o que descaracterizaria a utilização direta do bem, cumpre observar que o Colegiado formou seu convencimento com base no conjunto probatório, concluindo que os documentos fiscais atestam a utilização do veículo para o transporte de cargas em benefício da atividade empresarial da executada.Nesse sentido, a discordância da parte embargante quanto à interpretação dada aos documentos, especificamente quanto aos efeitos jurídicos da indicação de RNTRC diverso em operações de subfrete, não configura omissão, mas sim insurgência contra a valoração da prova e o critério adotado para o reconhecimento da impenhorabilidade.Assim, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que está em desconformidade com as previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência dos apelantes. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo em virtude do reconhecimento de coisa julgada e da decadência. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no decisum, afirmando que o órgão julgador teria deixado de apreciar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão recorrido incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar a reanálise da decisão colegiada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém não merecem acolhimento, pois não se constatou a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de maneira minuciosa, clara e devidamente fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, enfrentando expressamente os argumentos trazidos pelas partes. 5. A pretensão dos embargantes é a de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nos embargos de declaração.6. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi verificado no caso em comento._ _Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 178, II.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Embargos de Declaração 0044619-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.09.2025); (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 27.10.2020). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004679-09.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). (grifo nosso)Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) (grifo nosso)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria” (Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. São Paulo: Método, 2016. p. 648).Cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Auto Posto Horizonte Azul e outros, nos termos da fundamentação retro.
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