SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046610-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TITULARIDADE DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E À UTILIZAÇÃO DIRETA DO VEÍCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual reconheceu a impenhorabilidade de veículo essencial à atividade empresarial da executada, diante e da comprovação documental do uso contínuo do caminhão para transporte de cargas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de veículo essencial à atividade empresarial da executada comportam acolhimento, diante da alegação de omissão quanto à análise da titularidade do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) e da utilização direta do bem na prestação de serviços de transporte.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a essencialidade do bem penhorado para a atividade empresarial, com base em documentos fiscais e na situação dos veículos da empresa.4. A alegada omissão quanto à titularidade do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e à utilização direta do veículo não configura omissão, mas discordância com a valoração da prova feita pelo colegiado.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito ou rediscussão da matéria já decidida, conforme o artigo 1.022 do CPC.6. A decisão atacada enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não havendo vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem acolhimento dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, cabendo apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 178, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0044619-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.09.2025; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.