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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047840-40.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE FOI ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa, afastando a alegação de fraude à execução fiscal. O Estado requereu a manutenção da penhora e a inversão do ônus sucumbencial, alegando que a alienação teria ocorrido após a inscrição da dívida e sem reserva de bens suficientes para garantir a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro configura fraude à execução fiscal; (ii) a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial nos embargos de terceiro; (iii) se há isenção integral ao pagamento das custas, em atenção a dicção do artigo 16 da Lei Estadual 20.713/21.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aquisição do imóvel pelos embargantes por meio de contrato de compra e venda ocorreu em 14/05/2013, isto é, antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa (15/08/2013, 10/07/2013 e 14/08/2013), afastando a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN e no Tema 290/STJ.4. A promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil para afastar a constrição do imóvel em execução fiscal, conforme Súmula 84/STJ e jurisprudência consolidada.5. A parte embargada resistiu à pretensão dos embargantes mesmo após ciência da transmissão da propriedade em termo anterior a inscrição em dívida ativa, atraindo para si o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, Súmula 303/STJ e no Tema 872/STJ.6. O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas remanescentes, mas deve ressarcir as custas processuais já adiantadas pela parte vencedora, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e art. 18, parágrafo único da Lei Estadual 22.956/20257. Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: 1. O compromisso de compra e venda é instrumento apto a afastar a constrição sobre o bem imóvel discutido em execução fiscal, bem como a descaracterizar a fraude à execução, quando a aquisição ocorrer antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Em embargos de terceiro que desconstituem penhora de imóvel, os honorários advocatícios são fixados segundo o princípio da causalidade, cabendo ao embargante que não atualizou o registro do imóvel arcar com os encargos, salvo se a parte embargada, ciente da transmissão do domínio, resistir à pretensão de levantamento da constrição.