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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 82.1, que julgou procedente o pedido formulado pela embargante, para determinar o levantamento da penhora/constrição referida na inicial, assim como para afastar os efeitos da execução fiscal apensa sobre o imóvel de matrícula n° 63051 do 10º C.R.I. de Londrina. Condenou, ainda, a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela embargante, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte demandante no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Custas remanescentes isentas, nos termos dos arts. 15 e 16, da Lei Estadual 20.713/2021. Em suas razões recursais (mov. 87.1) aduz, em suma, que: a) a CDA nº 03058168-7 foi elaborada em 10/07/2013, poucos dias antes da venda e aquisição do imóvel penhorado, de modo que a fraude à execução é presumida, a teor dos artigos 185 do CTN e 792, IV do CPC; b) mesmo que tenha repassado o imóvel a terceiro, o adquiriu mediante fraude à execução pela existência de débitos tributários anteriores; c) não havendo notícia de reserva de outros bens de propriedade do devedor original para garantir a execução, configura-se nesta hipótese a fraude à execução, devendo permanecer incólume a penhora; d) deve ser invertida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme inteligência da Súmula 303/STJ, pois quem deu causa à propositura da execução e posterior embargos de declaração foi o apelado, que adquiriu bem que foi alcançado por fraude, além de não haver registro de nenhuma transferência do bem junto ao RI; e) há isenção de custas, conforme artigo 16 da Lei Estadual 20.713/2021. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o feito, com inversão da sucumbência, ou, caso não seja esse o entendimento, pela atribuição do ônus sucumbencial aos apelados pelo princípio da causalidade, com isenção de custas. Intimados, Edgar Flavio Casarin e Vera Lucia Casarin apresentaram contrarrazões ao mov. 92.1, oportunidade em que defendem, em suma, que: a) a aquisição do imóvel se deu em 14/05/2013, através de contrato de compra e venda, ou seja, pelo menos 60 dias antes até mesmo da inscrição em dívida ativa da referida CDA; b) a apelante não se insurgiu acerca do mencionado instrumento, tornando-se hígido e inquestionável; c) deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Requer, por fim, que seja mantida a sentença ora apelada. Encaminhado os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer o direito à isenção de custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais tópicos (mov. 13.1). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O apelo é adequado, foi interposto no prazo legal e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual comporta conhecimento. II. 1. Da fraude à execução Como relatado, defende o Estado do Paraná a ocorrência de fraude à execução, com fundamento nos artigos 185 do CTN e 792, IV, do CPC, tendo em vista que a CDA nº 03058168-7 teria sido elaborada em 10/07/2013, poucos dias antes da venda e aquisição do imóvel penhorado. Acrescenta que essa conclusão seria reforçada pela inexistência de notícia acerca da reserva de outros bens do devedor originário aptos a garantir a execução. Contudo, nada obstante as teses defensivas ofertadas, têm-se que a conclusão obtida na sentença se mostra a mais acertada, não comportando qualquer reparo quanto ao tópico. Explica-se. Prescreve o art. 185 do Código Tributário Nacional, com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Com efeito, ao analisar o teor do mencionado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”. Deste modo, “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. A propósito, transcreve a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Evidente, portanto, que é prescindível a prova da má-fé do adquirente ou do conluio entre as partes para se caracterizar a fraude da alienação, bastando que tenha ocorrido a inscrição do débito tributário e a posterior venda de bem do devedor para terceiro, para que se pressuponha a sua ocorrência. Na hipótese em exame, em consulta a execução fiscal nº 0083068-28.2013.8.16.0014, constata-se que os créditos executados em face de AC Almeida & Cia Ltda e José Bono Medina foram inscritos em dívida ativa na data de 15/08/2013 (CDA nº 03060583-7 - mov. 1.2), 10/07/2013 (CDA nº 03058168-7 -- mov.1.3), e 14/08/2013 (CDA nº 03060568-3 - mov. 1.4). Ao seu turno, verifica-se que Edgar Flavio Casarin e Vera Lucia Casarin realizaram a compra e venda do imóvel objeto da matrícula 63.051 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Londrina em 14/05/2013, conforme instrumento particular presente no mov. 45.2, cuja autenticidade não restou questionada pelo embargado. Confira-se:
Nesse particular, adequado relembrar que a Súmula n. 84 do STJ2 estabelece a possibilidade de oposição de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por meio de embargos de terceiro, ainda que desprovido de registro. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, tem reconhecido que o compromisso de compra e venda é instrumento apto a afastar a constrição sobre o bem imóvel discutido em execução fiscal, bem como a descaracterizar a fraude à execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ. 2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.092.659/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida. 2. Na espécie, o acórdão recorrido afirmou que a alienação do imóvel se deu em 8.1.1998, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, presume-se fraudulenta a alienação realizada após a citação do devedor, o que não ocorreu na espécie, pois o ato citatório ocorreu apenas em 7.12.1999. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021). Portanto, ainda que seja verdade que a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro na matrícula do imóvel tenham se dado em momento posterior a inscrição em dívida ativa (16/07/2013 e 26/02/2014 respectivamente), é fato incontroverso que os apelados adquiriam o imóvel, por meio de contrato de compra e venda, em momento anterior ao referido marco, tendo exercido desde então a posse mansa, pacífica e de boa-fé. Assim, diante das particularidades do caso concreto, em especial a comprovada boa-fé dos embargantes, deve ser levantada a penhora sobre o imóvel anteriormente mencionado, como consignou a sentença recorrida. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO – INSURGÊNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO LANÇAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)“3. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001925-08.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.10.2022) Desse modo, uma vez hígidos os fundamentos adotados pela sentença, de rigor a sua manutenção. II. 2. Do ônus sucumbencial Aduz o Estado do Paraná que, a luz da súmula 303 do STJ, deve ser procedida a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que quem deu causa à propositura da execução e posterior embargos de declaração teriam sido os apelados, que adquiriram bem que foi alcançado por fraude, além de não haver registro de nenhuma transferência do bem junto ao RI. Reza o princípio da causalidade que a parte que deu causa a demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelo ônus sucumbencial daí decorrentes. Similar intelecção guarda a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Anote-se, ainda, que se tratando de embargos de terceiro, para a distribuição da sucumbência deverá ser observada a lógica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Fixadas essas premissas, observa-se que o ente público, embora ciente da nulidade da constrição e da real titularidade do imóvel, não adotou nenhuma providência para corrigir o vício antes do ajuizamento dos embargos de terceiro. Ainda que se considere que o pedido de penhora se deu com base em informação presente na matrícula do imóvel, a qual indica a data da escritura pública, e não a do contrato, como marco da aquisição, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a condenação fazendária. Isso porque, após ser intimado dos embargos e tomar ciência dos documentos apresentados pelos terceiros, o ente público ainda sim optou por contestar a pretensão dos apelados e defender a manutenção da constrição, inclusive por meio do presente recurso, traindo para si os ônus de sucumbência. Dessa forma, evidenciada a resistência à pretensão dos embargantes que tornou necessária a atuação judicial, com base no princípio da causalidade, mostra-se correta a condenação do embargado ao pagamento do ônus de sucumbência. Em idêntico sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. TEMA 872/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à definição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, no caso de procedência dos embargos de terceiros opostos para desconstituir a penhora de veículo cuja transferência não foi comunicada ao Detran. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de pretensão resistida por parte do embargado, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria de fato. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.964.827/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Direito processual civil e direito tributário. Embargos de terceiro. Embargos de terceiro e pretensão de inversão do ônus sucumbencial. Recurso de apelação provido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro para determinar o levantamento de penhora sobre imóvel registrado em nome da apelante, reconhecendo sua propriedade integral anterior à constrição, mas condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A apelante requer a reforma da decisão para atribuir ao apelado os ônus da sucumbência, alegando resistência à pretensão e aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 872. 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro que desconstituíram penhora sobre imóvel, deve ser aplicado o princípio da causalidade para atribuição dos honorários advocatícios, considerando a resistência do embargado após ciência da transmissão do domínio. 3. A parte embargada resistiu à pretensão do embargante mesmo após ciência da transmissão da propriedade do imóvel, atraindo para si o ônus da sucumbência, conforme o Tema 872 do STJ.4. A condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi reformada, atribuindo-se ao embargado o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: Em embargos de terceiro que desconstituem penhora de imóvel, os honorários advocatícios são fixados segundo o princípio da causalidade, cabendo ao embargante que não atualizou o registro do imóvel arcar com os encargos, salvo se a parte embargada, ciente da transmissão do domínio, resistir à pretensão de levantamento da constrição. APELO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027201-02.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.06.2026) Dessa forma, evidenciada a resistência à pretensão dos embargantes que tornou necessária a atuação judicial, com base no princípio da causalidade, mostra-se correta a condenação do embargado ao pagamento do ônus de sucumbência. Dessa maneira, o recurso não comporta acolhimento quanto ao presente capítulo. II. 3. Da isenção de custas Por fim, sustenta o ente público que há isenção integral de custas em seu favor, conforme artigo 16 da Lei Estadual 20.713/21. Sem razão, no entanto. Explica-se. Não se ignora que o art. 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e o art. 18, I da Lei Estadual 22.956/2025 asseguram ao Estado do Paraná isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, como pode ser observado abaixo: "Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse". Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária: I - o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Tal previsão, contudo, não se estende aos valores já adiantados a título de custas processuais, visto que estes possuem natureza processual e cunho indenizatório, conforme o art. 82, § 2º, do CPC3 e art. 18, parágrafo único da Lei Estadual 22.956/20254. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. ISENÇÃO RESTRITA ÀS CUSTAS REMANESCENTES MESMO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA (ART. 82, §2º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Estado alega isenção do pagamento das custas com base em leis estaduais, enquanto o apelado defende que a isenção não se aplica às custas já adiantadas pela parte vencedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais em caso de serventia não estatizada e se deve ressarcir as custas adiantadas pela parte vencedora. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas remanescentes, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte vencedora, conforme o art. 21, §2º, II, da Lei Estadual nº 6.149/1970 e o art. 82, §2º, do CPC. 4. O art. 21 da Lei nº 6.149/1970, alterado pela Lei nº 22.158/2024, prevê a isenção ao pagamento de custas a Fazenda Pública, incluídas suas Autarquias e outros, sem qualquer distinção entre serventias estatizadas e não estatizadas. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a isenção das custas remanescentes e determinando o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora. Tese de julgamento: A isenção de custas processuais concedida à Fazenda Pública não exclui a obrigação de ressarcir as custas adiantadas pela parte vencedora. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007066-04.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2026) Portanto, considerando que a sentença já concedeu isenção no que se refere as custas processuais remanescentes, não há reforma a ser feita, diante da impossibilidade de ampliação da aplicação desse benefício. II. 4. Dos honorários recursais Com efeito, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC: "Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Nessa toada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 85, § 11, do CPC é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos desde a origem e que o recurso ofertado foi desprovido, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho realizado pelos patronos dos apelados, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos em 1%, passando a verba a corresponder à 11% do valor atualizado da causa. II. 5 Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná. Outrossim, considerando a presença dos requisitos legais, majoram-se os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11 do CPC.
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