Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ellen de Oliveira Santos contra o acórdão de mov. 23.1/TJ, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE QUE O EXEQUENTE TERIA DEIXADO TRANSCORRER PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS SEM REALIZAR QUALQUER MEDIDA QUE RESULTASSE EM CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS EXECUÇÕES DE NATUREZA FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. REGRA PRESCRICIONAL QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PERÍODO POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PARTE EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS DURANTE O PERÍODO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto a aplicação analógica do art. 40 da Lei 6.380/80 antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 e quanto a imprestabilidade de diligências infrutíferas para interromper a contagem da prescrição intercorrente.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos em mov. 11.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissão na decisão, não denoto sua ocorrência.Sustenta a parte que seria omisso o acórdão no que tange à aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.380/80 ao caso em comento, contudo, o decisum expressamente aponta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 566 do STJ (firmado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e que dispõe acerca da forma de aplicação da suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal) aos casos de natureza cível, apontando que a análise do feito deve se dar em observância às normas aplicáveis à demanda, com menção a jurisprudência deste E. TJPR no mesmo sentido, veja-se (mov. 23.1/TJ, fl. 5):“Aduz a agravante que o caso se amolda a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568).Ocorre que o julgado em questão diz respeito às execuções de natureza fiscal e, conforme o entendimento prevalente na jurisprudência, não se aplica aos casos de natureza cível.Neste sentido:(...)Assim, devem ser observadas as normas aplicáveis a presente demanda, a fim de se aferir a suposta ocorrência da prescrição intercorrente in casu.”Ademais, também não se constata omissão quanto a suposta imprestabilidade de diligências infrutíferas como forma de interromper a prescrição intercorrente, na medida em que a tese foi apreciada e afastada no julgado, tendo sido consignado que, ao caso, se aplica a redação original do art. 921, do CPC, nos seguintes termos (mov. 23.1/TJ, fls. 5 a 8):“Em análise aos autos de origem, se observa que o cumprimento de sentença teve início em 10/07/2013 (mov. 1.5) e que a agravante se utiliza de período anterior à publicação da Lei 14.195/2021 para contagem do prazo prescricional. Portanto, inaplicáveis as alterações trazidas pela normativa em questão, de modo que a análise da alegada prescrição deve seguir a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, que assim previa:(...)Nota-se que, à época, a prescrição intercorrente tão somente se sucedia em caso de inércia do credor por período que ultrapassasse o prazo prescricional do direito material vindicado.Sendo assim, anteriormente a publicação da Lei 14.195/2021, não havia qualquer previsão de que a ausência de constrição de patrimônio do executado, ainda que efetuadas diligências, não suspenderia o prazo prescricional.Deste modo, a prescrição intercorrente por ausência de medidas constritivas frutíferas só pode ser arguida considerando período posterior à publicação da Lei 14.195/2021, motivo pelo qual não constato a probabilidade de provimento do recurso, vez que para ver seu pedido deferido o agravante pugna pela aplicação da lei sobre período anterior à sua vigência, o que não é possível, ante a irretroatividade da lei para alcançar atos ocorridos antes de sua publicação.Neste sentido:(...)No caso em tela, verifica-se que, embora infrutíferas, o exequente jamais deixou de requerer diligências que entendia aptas a localizar bens e saldar o débito exequendo, conforme se infere dos movs. 1.52, 1.60, 23.1, 53.1, 72.1, 148.1, 181.1 e 203.1, anteriores à alegação de prescrição intercorrente formulada pelo ora agravante em mov. 286.1.Sendo assim, não há o que se falar em prescrição intercorrente no caso em comento.”Sendo assim, não constato as alegadas omissões no acórdão vergastado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
|