SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017472-22.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 01 E DESPROVEU O RECURSO 02, PARA MAJORAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. 1) ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VÁLIDO DAS PARTES QUANTO À REDUÇÃO EQUITATIVA OPERADA PELA SENTENÇA COM BASE NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDEU OS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA RECORRENTE. EFEITOS INFRINGENTES PARA RESTABELECER A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. 2) TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE URBANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 32-A, INCISO I, DA LEI Nº 13.786/2018. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASES DE CÁLCULO AUTÔNOMAS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4) JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação interpostos em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com repetição de indébito, deu parcial provimento ao recurso da vendedora e desproveu o recurso do comprador, alterando a base de cálculo da multa contratual para fazê-la incidir sobre o valor integral da transação. A embargante alegou: (i) ocorrência de julgamento extra petita, reformatio in pejus e violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; (ii) omissão quanto à incidência do art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 sobre a taxa de fruição; (iii) erro material relativo à concessão da justiça gratuita; e (iv) omissão quanto à adoção de bases de cálculo autônomas para os honorários sucumbenciais.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração, pelo acórdão, da base de cálculo da multa contratual extrapolou os limites da devolução recursal e agravou a situação da própria recorrente; (ii) saber se a ausência de enfrentamento do art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 caracteriza omissão capaz de alterar a conclusão quanto à inexigibilidade da taxa de fruição; (iii) saber se houve erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao comprador, embora este não fosse beneficiário da justiça gratuita; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de adoção de bases de cálculo autônomas para os honorários devidos aos patronos de cada parte.III. Razões de decidirA sentença reconheceu a incidência da multa prevista na cláusula 5ª, § 6º, do contrato, mas, com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, reduziu equitativamente sua base de cálculo para o saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado, diante da manifesta desproporção entre a penalidade calculada sobre o valor nominal do contrato e o excesso de cobrança apurado pela perícia.A vendedora declarou expressamente, em sua apelação, que não se insurgiria contra a redução equitativa da multa, limitando seu recurso ao afastamento integral da penalidade. O recurso do comprador, por sua vez, fundou o pedido de multa em cláusula contratual diversa e também não impugnou a base de cálculo fixada na sentença. Ausente recurso válido sobre esse ponto, a alteração promovida de ofício pelo acórdão excedeu o âmbito da devolução recursal e agravou a situação da própria recorrente, caracterizando julgamento extra petita e reformatio in pejus.Impõe-se, por isso, atribuir efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a base de cálculo estabelecida na sentença, de modo que a multa contratual incida sobre o saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado, mantida a conclusão quanto à aplicabilidade da penalidade prevista na cláusula 5ª, § 6º, do contrato.A omissão relativa ao art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 deve ser suprida sem alteração do resultado. Embora o contrato tenha sido celebrado posteriormente à vigência da referida lei, a incidência da taxa de fruição pressupõe a rescisão contratual, circunstância também prevista na cláusula 10ª, § 5º, do ajuste. Como a demanda possui natureza revisional e não há notícia de resolução, distrato ou rescisão, falta o pressuposto fático necessário à cobrança da taxa.A inexigibilidade da taxa de fruição subsiste, portanto, por fundamento jurídico autônomo e suficiente, consistente na ausência de rescisão contratual comprovada. Fica prejudicado, no caso concreto, o exame da validade da cláusula sob a perspectiva da necessidade, ou não, de edificação ou exploração econômica do lote. Os embargos são acolhidos nesse capítulo apenas para integração da fundamentação e prequestionamento.Configura erro material a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao comprador, pois decisão integrativa proferida em primeiro grau já havia reconhecido que ele não era beneficiário da justiça gratuita e revogado o trecho correspondente da sentença. Deve ser excluída a suspensão da exigibilidade, mantendo-se a majoração de 1% em favor dos patronos da parte contrária.Não há omissão quanto às bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois a matéria foi expressamente examinada no acórdão. A pretensão de novo pronunciamento sobre questão já decidida revela inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Para fins de prequestionamento, o conteúdo da decisão integrativa incorpora-se ao acórdão, observada a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não se exige a menção individualizada de todos os dispositivos invocados, desde que as questões necessárias ao julgamento tenham sido apreciadas de maneira clara e fundamentada.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos: (i) com efeitos infringentes, para restabelecer a base de cálculo da multa contratual fixada na sentença; (ii) sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação relativa à inexigibilidade da taxa de fruição; (iii) para corrigir erro material e excluir a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao comprador, mantida a majoração de 1%; e (iv) para rejeitar a alegação de omissão quanto às bases de cálculo autônomas dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. A alteração, de ofício, da base de cálculo de multa contratual não impugnada validamente pelas partes excede os limites da devolução recursal e, quando agrava a situação da própria recorrente, caracteriza julgamento extra petita e reformatio in pejus. 2. A cobrança de taxa de fruição prevista para a hipótese de rescisão contratual exige a demonstração desse pressuposto fático, sendo inexigível em ação meramente revisional quando o contrato permanece vigente e em execução. 3. A suspensão da exigibilidade dos honorários recursais fundada em gratuidade da justiça anteriormente afastada configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir questão expressamente examinada no acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.010, 1.013, caput, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que o acórdão anterior aumentou indevidamente a base de cálculo da multa contratual, embora nenhuma das partes tivesse recorrido validamente sobre esse ponto. Por isso, restabeleceu a decisão de primeiro grau, segundo a qual a multa deve incidir sobre o valor cobrado a mais, e não sobre o valor integral do contrato. Também esclareceu que a taxa de fruição não pode ser cobrada porque o contrato não foi rescindido. Por fim, corrigiu o erro que havia suspendido a cobrança dos honorários recursais do comprador, que não possuía gratuidade da justiça, e manteve o entendimento já adotado sobre a base de cálculo dos honorários.