Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 01 E DESPROVEU O RECURSO 02, PARA MAJORAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. 1) ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VÁLIDO DAS PARTES QUANTO À REDUÇÃO EQUITATIVA OPERADA PELA SENTENÇA COM BASE NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDEU OS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA RECORRENTE. EFEITOS INFRINGENTES PARA RESTABELECER A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. 2) TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE URBANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 32-A, INCISO I, DA LEI Nº 13.786/2018. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASES DE CÁLCULO AUTÔNOMAS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4) JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação interpostos em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com repetição de indébito, deu parcial provimento ao recurso da vendedora e desproveu o recurso do comprador, alterando a base de cálculo da multa contratual para fazê-la incidir sobre o valor integral da transação. A embargante alegou: (i) ocorrência de julgamento extra petita, reformatio in pejus e violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; (ii) omissão quanto à incidência do art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 sobre a taxa de fruição; (iii) erro material relativo à concessão da justiça gratuita; e (iv) omissão quanto à adoção de bases de cálculo autônomas para os honorários sucumbenciais.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração, pelo acórdão, da base de cálculo da multa contratual extrapolou os limites da devolução recursal e agravou a situação da própria recorrente; (ii) saber se a ausência de enfrentamento do art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 caracteriza omissão capaz de alterar a conclusão quanto à inexigibilidade da taxa de fruição; (iii) saber se houve erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao comprador, embora este não fosse beneficiário da justiça gratuita; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de adoção de bases de cálculo autônomas para os honorários devidos aos patronos de cada parte.III. Razões de decidirA sentença reconheceu a incidência da multa prevista na cláusula 5ª, § 6º, do contrato, mas, com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, reduziu equitativamente sua base de cálculo para o saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado, diante da manifesta desproporção entre a penalidade calculada sobre o valor nominal do contrato e o excesso de cobrança apurado pela perícia.A vendedora declarou expressamente, em sua apelação, que não se insurgiria contra a redução equitativa da multa, limitando seu recurso ao afastamento integral da penalidade. O recurso do comprador, por sua vez, fundou o pedido de multa em cláusula contratual diversa e também não impugnou a base de cálculo fixada na sentença. Ausente recurso válido sobre esse ponto, a alteração promovida de ofício pelo acórdão excedeu o âmbito da devolução recursal e agravou a situação da própria recorrente, caracterizando julgamento extra petita e reformatio in pejus.Impõe-se, por isso, atribuir efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a base de cálculo estabelecida na sentença, de modo que a multa contratual incida sobre o saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado, mantida a conclusão quanto à aplicabilidade da penalidade prevista na cláusula 5ª, § 6º, do contrato.A omissão relativa ao art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 deve ser suprida sem alteração do resultado. Embora o contrato tenha sido celebrado posteriormente à vigência da referida lei, a incidência da taxa de fruição pressupõe a rescisão contratual, circunstância também prevista na cláusula 10ª, § 5º, do ajuste. Como a demanda possui natureza revisional e não há notícia de resolução, distrato ou rescisão, falta o pressuposto fático necessário à cobrança da taxa.A inexigibilidade da taxa de fruição subsiste, portanto, por fundamento jurídico autônomo e suficiente, consistente na ausência de rescisão contratual comprovada. Fica prejudicado, no caso concreto, o exame da validade da cláusula sob a perspectiva da necessidade, ou não, de edificação ou exploração econômica do lote. Os embargos são acolhidos nesse capítulo apenas para integração da fundamentação e prequestionamento.Configura erro material a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao comprador, pois decisão integrativa proferida em primeiro grau já havia reconhecido que ele não era beneficiário da justiça gratuita e revogado o trecho correspondente da sentença. Deve ser excluída a suspensão da exigibilidade, mantendo-se a majoração de 1% em favor dos patronos da parte contrária.Não há omissão quanto às bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois a matéria foi expressamente examinada no acórdão. A pretensão de novo pronunciamento sobre questão já decidida revela inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Para fins de prequestionamento, o conteúdo da decisão integrativa incorpora-se ao acórdão, observada a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não se exige a menção individualizada de todos os dispositivos invocados, desde que as questões necessárias ao julgamento tenham sido apreciadas de maneira clara e fundamentada.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos: (i) com efeitos infringentes, para restabelecer a base de cálculo da multa contratual fixada na sentença; (ii) sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação relativa à inexigibilidade da taxa de fruição; (iii) para corrigir erro material e excluir a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao comprador, mantida a majoração de 1%; e (iv) para rejeitar a alegação de omissão quanto às bases de cálculo autônomas dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. A alteração, de ofício, da base de cálculo de multa contratual não impugnada validamente pelas partes excede os limites da devolução recursal e, quando agrava a situação da própria recorrente, caracteriza julgamento extra petita e reformatio in pejus. 2. A cobrança de taxa de fruição prevista para a hipótese de rescisão contratual exige a demonstração desse pressuposto fático, sendo inexigível em ação meramente revisional quando o contrato permanece vigente e em execução. 3. A suspensão da exigibilidade dos honorários recursais fundada em gratuidade da justiça anteriormente afastada configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir questão expressamente examinada no acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.010, 1.013, caput, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que o acórdão anterior aumentou indevidamente a base de cálculo da multa contratual, embora nenhuma das partes tivesse recorrido validamente sobre esse ponto. Por isso, restabeleceu a decisão de primeiro grau, segundo a qual a multa deve incidir sobre o valor cobrado a mais, e não sobre o valor integral do contrato. Também esclareceu que a taxa de fruição não pode ser cobrada porque o contrato não foi rescindido. Por fim, corrigiu o erro que havia suspendido a cobrança dos honorários recursais do comprador, que não possuía gratuidade da justiça, e manteve o entendimento já adotado sobre a base de cálculo dos honorários.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017472-22.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0017472-22.2026.8.16.0021 ED, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR, em que é embargante MASCOR IMÓVEIS LTDA. e embargado LUIZ FERNANDO DE ALENCAR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração (cível) oposto em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação nº 0003239-59.2022.8.16.0021 (seq. 19.1 – AC), de minha relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo 01 e conheceu e desproveu o apelo 02.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO INICIAL: PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DA SECRETARIA CONSTANDO O RECOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO 01 (RÉ). ALEGADA VALIDADE DA TARIFA DE FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. IMÓVEL NEGOCIADO ENTRE AS PARTES QUE SE TRATA DE LOTE VAZIO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELA PARTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO BILATERIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO. IMPERATIVO LÓGICO QUE DECORRE DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE DEVE PERMEAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTUDO, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA MULTA PARA QUE INCIDA SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, E NÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR. PEDIDO DE VALIDADE DA MULTA NA APELAÇÃO 02 (AUTOR) PREJUDICADO DIANTE DA CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTA CORTE NO DENOMINADO TÓPICO QUANDO JULGADA A APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO 02 (AUTOR). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME CÁLCULO APRESENTADO PELA PERÍCIA COM APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES E, POR CONSEQUÊNCIA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE IDENTIFICAR COM PRECISÃO AS PARCELAS DEVIDAMENTE PAGAS PARA PERMITIR A VERIFICAÇÃO DO VALOR EXATO COBRADO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AINDA, INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO E DE ARGUMENTAÇÃO CLARA SOBRE A MATÉRIA. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. ALÉM DISSO, O VALOR COBRADO A MAIOR É IRRISÓRIO PARA DESCARACTERIZAR A MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRECLUSÃO NA COBRANÇA DA MORA NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AS COBRANÇAS E ATÉ MESMO DE NEGOCIAÇÃO FORMAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA PATAMAR MÁXIMO E PARA QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VALOR DA CONDENAÇÃO. RÉ QUE REQUEREU SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA DIANTE DA SIMPLICIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. BASE FIXADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO MÍNIMA NA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO 01 (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito, sendo a ré condenada ao pagamento de valores ao autor, além da fixação de honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram recursos, contestando aspectos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de fruição é válida, se a multa contratual deve ser mantida e se o autor tem direito à restituição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de fruição é indevida em caso de lote vazio sem edificação, pois não há prova de exploração econômica pela parte. 4. A multa contratual deve incidir sobre o valor da transação e não sobre o saldo cobrado a maior, em razão da interpretação favorável ao consumidor. 5. O pedido de restituição do indébito com juros simples não foi acolhido, pois não foi possível identificar com precisão as parcelas pagas. 6. A diferença cobrada a maior é irrisória para descaracterizar a mora, e não houve renúncia tácita à cobrança de juros. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração, considerando a simplicidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação 01 conhecida e parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento de 20% sobre o valor da transação, e não do valor cobrado a maior; recurso desprovido quanto ao pedido de restituição do indébito. 9. Apelação 02 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A multa contratual deve incidir sobre o valor da transação e não sobre o saldo cobrado a maior, em razão da aplicação do código de defesa do consumidor e por consequência da interpretação bilateral da cláusula. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 2.020.258/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000895-02.2024.8.16.0162, Rel. Rotoli de Macedo, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010149-89.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 25.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000326- 41.2021.8.16.0021, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 29.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007082-08.2016.8.16.0194, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 21.11.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003827-37.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 02.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001225-84.2020.8.16.0082, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve pagar uma multa de 20% sobre o valor total da transação, e não sobre o valor que foi cobrado a mais. Além disso, não é possível condenar o autor ao pagamento de aluguel porque o imóvel não possui edificação, de modo que não restou demonstrado a obtenção de proveito econômico diante da aquisição pela parte. O pedido de restituição do indébito com juros simples não foi acolhido, pois não foi possível identificar com precisão as parcelas pagas. Ainda, a diferença cobrada a maior é irrisória para descaracterizar a mora, e não houve renúncia tácita à cobrança de juros. Dessa forma, a sentença foi parcialmente reformada”. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), afirma a parte embargante Mascor Imóveis Ltda. a ocorrência de omissão e contradição na decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em reformatio in pejus, julgamento extra petita e violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, além de negativa de vigência aos arts. 1.010 e 1.013, caput, do CPC, ao majorar a base da multa sem que houvesse recurso das partes sobre a redução equitativa operada com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, resultando em penalidade superior à obrigação principal; b) há omissão e erro de premissa quanto à taxa de fruição, por não enfrentamento do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018, e por considerar, equivocadamente, que o lote não foi edificado; c) há erro de premissa quanto aos honorários, ao presumir que o autor é beneficiário da justiça gratuita (o que já havia sido afastado pela decisão de mov. 136.1), bem como omissão quanto à ausência de bases de cálculo diversas para os honorários de cada parte. Pugnou pelo provimento com efeitos infringentes para manter a redução equitativa da multa, afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários do autor, alterar a base de cálculo dos honorários da embargante e prequestionar os dispositivos legais mencionados.Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento dos embargos (mov. 10.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão. Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o ponto central da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Com as premissas necessárias estabelecidas, passo a análise dos autos.2.1 – Da alegada reformatio in pejus quanto à multa contratual Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação a alegada ofensa à dialeticidade no que tange a cláusula 10ª, § 3º. Ainda, sustenta a reforma da sentença para aplicar o percentual de 20% sobre o valor da transação, previsão contida na cláusula 5ª, § 6º, caracteriza reformatio in pejus.Assiste razão à embargante.O art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", desse modo, o julgamento deve observar os limites traçados pelo recurso, sob pena de nulidade por decisão além, fora ou aquém do que foi devolvido à apreciação da Corte.Da leitura da sentença (mov. 128.1), constata-se que o juízo singular reconheceu a aplicabilidade da multa contratual prevista na cláusula 5ª, §6º, do contrato, mas reduziu sua base de incidência com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, para que recaísse sobre o "saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado", e não sobre o valor integral da transação, ante a manifesta desproporção entre a penalidade pretendida (correspondente a R$ 43.404,80, considerado o valor nominal do contrato) e o excesso de cobrança efetivamente apurado pela perícia (R$ 60,48).Nas razões de apelação (mov. 139.1), a própria embargante consignou expressamente: “a Apelante não se insurge à redução equitativa da multa, eis que era impositiva diante da desproporcionalidade entre a penalidade postulada e o excesso de cobrança de R$ 60 reais". Ou seja, o recurso da ora embargante limitou-se a discutir a aplicabilidade da penalidade em sua totalidade, sem impugnar, em nenhum momento, o critério de redução equitativa adotado pelo juízo sentenciante.De outro lado, o recurso de apelação do autor (mov. 142.1) invocou, para fins de aplicação de multa, a cláusula 10ª, §3º, do contrato, disposição diversa daquela efetivamente reconhecida e aplicada pela sentença (cláusula 5ª, §6º), sem impugnar, tampouco, a base de cálculo fixada pelo juízo de origem quanto à penalidade da cláusula 5ª, §6º.Nesse contexto, verifica-se que nenhuma das partes devolveu a este Tribunal, de forma válida, o exame da base de cálculo da multa fixada na sentença. E, por conseguinte, a alteração promovida pelo acórdão embargado, no sentido de fazer incidir a penalidade sobre o valor integral da transação (R$ 217.024,00), e não sobre o saldo cobrado a maior, superou os limites objetivos da devolução recursal e, ainda, agravou a situação da própria parte recorrente (a ora embargante), que buscava o afastamento integral da multa.Como é cediço, ocorre o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada. Logo, a modificação, de ofício, de parâmetros de cominação contratual não impugnados pelas partes caracteriza reformatio in pejus.Assim, é vedado ao órgão julgador majorar, de ofício, a base de cálculo de multa contratual sem pedido das partes, e em prejuízo exatamente daquela parte que recorreu buscando resultado diametralmente oposto, isto é, o afastamento total da penalidade.Outrossim, ainda que o acórdão embargado não tenha analisado expressamente a ausência de dialeticidade recursal quanto ao capítulo da multa, reconhecida na sentença, referida omissão não modifica a conclusão adotada. Isso porque subsiste vício de ordem pública decorrente da ampliação indevida da matéria devolvida ao Tribunal em prejuízo da própria embargante, questão que pode ser conhecida de ofício e cuja correção não caracteriza reformatio in pejus.Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de restabelecer a base de cálculo da multa contratual como fixada na sentença de primeiro grau, isto é, incidente sobre o saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado, mantendo-se, no mais, a conclusão do acórdão embargado quanto à aplicabilidade da penalidade prevista na cláusula 5ª, §6º, do contrato. 2.2 - Da alegada omissão quanto à taxa de fruição Sustenta a embargante a ocorrência de vício de omissão e erro de premissa quanto à taxa de fruição, por não enfrentamento do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018, e por considerar, equivocadamente, que o lote não foi edificado.Neste ponto, acolhe-se a arguição de omissão, porém sem a concessão de efeitos infringentes ao resultado do julgado.Com efeito, o acórdão embargado apreciou a validade da cláusula 10ª, §5º, do contrato, que prevê o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão contratual, tendo concluído pela manutenção de sua inexigibilidade em razão da ausência de comprovação de edificação ou de efetiva exploração econômica do lote pelo promitente comprador.A embargante sustenta que, sendo o contrato posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 (celebrado em 21/05/2019, mov. 1.2), seria aplicável o art. 32-A, inciso I, da referida lei, que autoriza a retenção da taxa de fruição independentemente de o lote ser ou não edificado.Ocorre que a incidência da taxa de fruição, mesmo sob a égide da Lei nº 13.786/2018, pressupõe a ocorrência de rescisão contratual, pressuposto fático expressamente contido na própria redação da cláusula 10ª, §5º, do contrato. No caso em exame, cuida-se de ação revisional de contrato, não havendo nos autos qualquer notícia de resolução, distrato ou rescisão do ajuste celebrado entre as partes, o qual, ao que consta, permanece em plena vigência e execução.Nessas condições, independentemente da controvérsia quanto ao regime legal aplicável e à necessidade, ou não, de comprovação de edificação do lote, pontos em relação aos quais assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, já que o v. acórdão embargado não enfrentou expressamente o art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, a conclusão de inexigibilidade da taxa de fruição subsiste por fundamento jurídico autônomo e suficiente: a ausência, nos autos, do próprio pressuposto fático de incidência da cláusula, qual seja, a rescisão contratual.Desse modo, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quanto a este capítulo, unicamente para fins de integração da fundamentação, esclarecendo que a manutenção da conclusão do acórdão embargado decorre da ausência de rescisão contratual comprovada nos autos, e não apenas da falta de comprovação de edificação ou exploração econômica do imóvel, ficando prejudicada qualquer conclusão sobre a validade da cláusula à luz do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. 2.3 - Da omissão quanto às bases de cálculo autônomas dos honorários sucumbenciaisAlega a recorrente que o acórdão possui erro de premissa, vez que o autor (Luiz Fernando de Alencar – apelação 02) não é beneficiário da gratuidade da justiça, bem como omissão quanto à ausência de bases de cálculo diversas para os honorários de cada parte.Assiste parcial razão à embargante.A sentença originária consignou que ficaria suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor em razão da gratuidade da justiça. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, o Juízo de origem reconheceu que o autor não era beneficiário e revogou expressamente o trecho que determinava a suspensão da exigibilidade e atribuía ao Estado a responsabilidade por parte dos honorários periciais. A decisão integrativa passou a compor a sentença. Apesar disso, o acórdão embargado voltou a considerar existente a gratuidade ao dispor: “Todavia, a exigibilidade perante a apelação 02 fica suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.” Trata-se de erro material decorrente da consideração isolada do dispositivo original da sentença, sem a alteração promovida no movimento 136.1. Acolho, portanto, os embargos para excluir do acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao autor.Assim, permanece a majoração de 1% determinada em razão do desprovimento integral da apelação do autor, a ser acrescida à verba honorária fixada na origem em favor dos patronos da ré, sem suspensão de sua exigibilidade.Todavia, não subsiste a omissão apontada quanto à possibilidade de fixação de bases de cálculo autônomas para os honorários devidos aos patronos de cada parte, visto que o acórdão examinou expressamente a matéria.Constou do julgamento que o autor pretendia a majoração dos honorários para 20% e a manutenção do valor da condenação como base, ao passo que a ré requeria a utilização do proveito econômico obtido.O pedido foi rejeitado com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na compreensão adotada pelo colegiado quanto à ordem dos parâmetros de cálculo. O acórdão concluiu que, havendo condenação, esta deveria ser considerada como base e que não estavam presentes circunstâncias capazes de justificar a fixação do percentual máximo.Rejeito, portanto, os embargos neste ponto. 2.4- PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, considera-se incorporado ao acórdão o conteúdo da presente decisão.Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.O órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados, desde que as questões necessárias ao julgamento tenham sido apreciadas de maneira clara e fundamentada. Em sentido conclusivo, portanto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, a fim de: a) com efeitos infringentes, restabelecer a base de cálculo da multa contratual prevista na cláusula 5ª, §6º, do contrato, para que incida sobre o saldo cobrado a maior, devidamente corrigido e atualizado, tal como fixado na sentença de primeiro grau, mantida a conclusão pela aplicabilidade da penalidade; b) sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração da fundamentação e prequestionamento, esclarecer que a inexigibilidade da taxa de fruição prevista na cláusula 10ª, §5º, decorre da ausência, nos autos, de rescisão contratual comprovada, pressuposto fático de incidência da cláusula, independentemente do regime legal introduzido pela Lei nº 13.786/2018; c) corrigir erro material, excluindo a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao autor; d) rejeitar a alegação de omissão quanto às bases autônomas dos honorários sucumbenciais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para restabelecer a base de cálculo da multa contratual, bem como para integrar a fundamentação quanto à inexigibilidade da taxa de fruição, sem alteração do resultado nesse ponto, e corrigir o erro material do acórdão, a fim de afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais atribuídos ao autor, mantida a majoração de 1% em favor dos patronos da ré, nos termos do voto.É como voto.
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