SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006749-11.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO CONCRETA SOBRE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. ITEM 2.12. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão está eivado de contradição e omissão. III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não ocorre à espécie.4. Eventual contradição externa, frente à realidade dos autos (provas), à artigos de lei ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores - não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Enfrentadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, está-se aqui diante de mero inconformismo, com a embargante buscando rediscutir a matéria sob sua ótica, sem que se vislumbre objetivo de suprimento das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.6. Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. 7. Sopesando a natureza da causa e do grau adicional do trabalho exigido ao nobre curador especial, de rigor o arbitramento de quinhentos reais (R$ 500,00) ao Doutor Guilherme Augusto de Azevedo (OAB/PR 116.283) em razão da apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, conforme item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Tal valor deverá ser pelo Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, com arbitramento de honorários ao nobre curador especial do embargado. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 2. Não há omissão quando o v. acórdão enfrenta e expõe, frente às questões relevantes e imprescindíveis à resolução, as razões de decidir. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.