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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão prolatado por esta c. 5ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, sob a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECAIMENTO DO APELANTE QUE NÃO É MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DE APELO PELO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, visando: (i) restabelecimento da justiça gratuita; (ii) revisão dos juros remuneratórios; (iii) reconhecimento da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários pagos ao curador especial; (iv) rediscussão dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é devido o restabelecimento da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) saber se é possível a cumulação dos honorários pagos ao curador especial com honorários sucumbenciais, dada a natureza jurídica diversa das verbas; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, bem como se há sucumbência mínima do apelante.III. Razões de decidir3. Demonstrada documentalmente a hipossuficiência do apelante, impõe‑se o restabelecimento da justiça gratuita inicialmente concedida, inexistindo elementos aptos a infirmar tal condição.4. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pois não excedem o limite jurisprudencial de até o dobro da taxa média de mercado, conforme orientação consolidada para contratos de mesma natureza.5. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários pagos ao curador especial, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta, conforme reiterada jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais.6. Por força da regra geral obrigatória insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução deve observar o proveito econômico obtido. 7. É devido o arbitramento de honorários pela atuação do curador especial em grau recursal, observados os parâmetros da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese8. Apelo conhecido e parcialmente provido, para: (i) restabelecer a justiça gratuita deferida ao apelante; (ii) reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários assistenciais ao curador especial; (iii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente distribuídos sejam calculados sob o critério do proveito econômico obtido; e (iv) arbitrar honorários ao curador especial no valor de R$ 900,00 em razão da apresentação do recurso de apelação. Tese de julgamento: “1. A demonstração de hipossuficiência autoriza o restabelecimento da justiça gratuita anteriormente deferida.2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos quando situados dentro do limite jurisprudencial de até o dobro da taxa média de mercado.3. É possível a cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários assistenciais fixados ao curador especial, por possuírem natureza jurídica distinta.4. Em embargos à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, caput; 98; 85, § 2º; 1.022; 172, VIII; Lei Estadual n. 18.664/2015; Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C.Cív., Apelação 0021290‑13.2020.8.16.0014, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª C.Cív., AI 0041781‑78.2023.8.16.0000, j. 18.09.2023; TJPR, 11ª C.Cív., AI 0092438‑53.2025.8.16.0000, j. 17.11.2025; TJPR, 5ª C.Cív., Apelação 0012670‑49.2024.8.16.0021, j. 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.145.803/GO, j. 25.11.2024; TJSC, Apelação 0803750‑11.2013.8.24.0023, j. 10.09.2019;STJ, REsp 1.914.725/RS, j. 16.12.2025;STJ, AgInt no AREsp 1955374/PR, j. 10.05.2022;TJPR, 4ª C.Cív., Apelação 0002415‑14.2021.8.16.0158, j. 03.10.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR;TJPR, 5ª C.Cív., Embargos de Declaração 0028014‑91.2024.8.16.0014, j. 26.08.2024;TJPR, 5ª C.Cív., Apelação 0016707‑43.2025.8.16.0035, j. 13.10.2025” Em suas razões recursais, a embargante Cresol sustenta que: a) O julgado incorre em contradição ao afirmar que a atuação de Curador Especial não gera presunção de pobreza, mas, ato contínuo, concede o benefício sem que haja declaração pessoal de pobreza do Embargado ou procuração com poderes específicos para tanto; b) tendo restado alterado o critério de fixação dos honorários para proveito econômico obtido, omisso o acórdão quanto à delimitação deste proveito para ambas as partes, fazendo-se necessário esclarecer que “o "proveito econômico" do Embargado limita-se exclusivamente à redução dos juros moratórios” e “Para a Embargante, o proveito econômico deve ser interpretado como o valor total da execução que foi mantido hígido após a exclusão apenas da diferença dos juros moratórios”. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar os vícios apontados, “delimitando a base de cálculo da sucumbência a fim de não haver margem interpretativa”, com prequestionamento explícito dos artigos invocados. Devidamente intimado, o embargado Osnir dos Santos apresentou contrarrazões à seq. 10.1, pugnando pelo não acolhimentos aclaratórios e pelo “arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, em razão da apresentação das presentes contrarrazões, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em valor compatível com o trabalho desenvolvido”.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. Examinando o v. acórdão embargado, porém, não se vislumbra vício a ser sanado.
No que diz respeito à contradição, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]:(...) “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição”. Sob tal contexto, é de se concluir que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. E, à espécie, não se mostra possível avistar incongruência lógica entre os distintos elementos do v. acórdão atacado. Tampouco premissas inconciliáveis ou justaposição de fundamentos antagônicos.Embora de fato tenha o v. acórdão assentado que a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade, complementa, a justificar o restabelecimento com amparo nos precedentes citados, que a inicial foi fundamentada e instruída com alusão a provas da respectiva hipossuficiência financeira produzida nos autos em apenso de execução de título extrajudicial nº 0019373-39.2019.8.16.0031.Eventual contradição externa, frente à realidade dos autos (provas), à artigos de lei ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores - não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração. A propósito:(...) “2. Cumpre assinalar que "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" - (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022)” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) E não se diga que foi o v. acórdão omisso ao não delimitar qual seria o proveito econômico obtido – enquanto critério aos honorários advocatícios sucumbenciais – para cada umas das partes, quando: a) em se tratando de regra legal (artigo 85, § 2º, do CPC), prescinde de maior esclarecimento; b) foi citado precedente do E. STJ no sentido de que “A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução”; e c) é consabido que, em embargos à execução ou hipóteses de reconhecimento de excesso, a fixação da verba honorária e sua distribuição deve observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução. Citem-se:(...) “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução” (AREsp n. 2.383.727/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE PARA DISCUTIR QUESTÕES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. REJEITADA. INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SOMENTE SURGIU APÓS A DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIDA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA CONDENAÇÃO, NO PROVEITO ECONÔMICO OU NO VALOR DA CAUSA, QUANDO ESTES FOREM MENSURÁVEIS. CASO DOS AUTOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RESPEITO AO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1076 DO STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A SER REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE EXIGE A OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS ESCALONADOS DO ARTIGO 85, §§3º A 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º A 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148454-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2026) (destaquei) A tentativa de fazer prevalecer o seu raciocínio de que o "proveito econômico" do Embargado limita-se exclusivamente à redução dos juros moratórios” e “Para a Embargante, o proveito econômico deve ser interpretado como o valor total da execução que foi mantido hígido após a exclusão apenas da diferença dos juros moratórios” revela tão somente mero inconformismo. No tocante ao prequestionamento, está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivos, bem como sua influência na decisão judicial. À esta Instância, incumbe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, estabelecendo o Código de Processo Civil, que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Sobre tal dispositivo, preleciona Daniel Amorim que “No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”.No mesmo sentido, o ensinamento de Elídio Donizetti:(...) “O legislador do novo CPC, tal como o STF, contenta-se com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso. É dessa forma que se deve interpretar o art. 1.025.” Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. Precedente:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963- 17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 2. 6. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMAIS LANÇAMENTOS A DÉBITO EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que o contrato é anterior à Medida Provisória nº 2.170 e não há prova de pactuação expressa. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S.A ) - parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 (João Rodrigues Ortiz) - desprovida”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018) (destaquei) Por fim, sopesando a natureza da causa e do grau adicional do trabalho exigido ao nobre curador especial, de rigor o arbitramento de quinhentos reais (R$ 500,00) ao Doutor Guilherme Augusto de Azevedo (OAB/PR 116.283) em razão da apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, conforme item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Tal valor deverá ser pelo Estado do Paraná. DispositivoAnte o exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos e por fixar honorários ao nobre curador especial, Doutor Guilherme Augusto de Azevedo (OAB/PR 116.283), à monta de quinhentos reais (R$ 500,00) em razão da apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, conforme item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
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