SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009301-21.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, EM CURSO, DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – SUSPENSÃO DA DEMANDA DE RESCISÃO, TODAVIA, INCABÍVEL – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de ação anteriormente ajuizada não retira, por si só, o interesse processual do adquirente em propor ação revisional. A parte pode buscar pronunciamento jurisdicional próprio sobre os parâmetros do contrato de promessa de compra e venda. 2. A reconvenção constitui faculdade processual do réu. O art. 343 do CPC não impõe o uso dessa via. A parte pode formular sua pretensão em ação autônoma. 3. A ação revisional não se confunde com a ação de resolução contratual. O interesse de agir está presente quando a parte demonstra necessidade e utilidade na obtenção de pronunciamento jurisdicional. A pretensão de revisão contratual não se limita à defesa contra a ação resolutória. 4. A suspensão da ação de resolução contratual, cobrança e reintegração de posse não decorre automaticamente do reconhecimento do interesse processual na ação revisional. O provimento do recurso limita-se à cassação da sentença extintiva e ao prosseguimento da ação revisional.