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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 25.1, proferida nos autos da Ação Revisional nº 0009301-21.2025.8.16.0083, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:[...]Após examinar o suporte fático, constato que no processo autuado sob o nº 0006032-71.2025.8.16.0083 as partes autora e ré discutem, de forma direta, a posse do mesmo imóvel e os efeitos jurídicos do mesmo negócio questionado nestes autos. Registro, no entanto, que a utilização de ação autônoma para rediscutir os mesmos elementos jurídicos e fáticos da ação anterior representa indevido fracionamento da controvérsia e compromete a racionalidade do processo, contrariando os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional. Saliento, igualmente, que a duplicidade de processos com pretensões logicamente interligadas, além de dar ensejo a decisões conflitantes, afronta os princípios da unicidade da demanda, da coerência judicial e da segurança jurídica. Diante desse contexto, reputo caracterizada a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse processual da parte autora. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento, respectivamente, nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da observância dos critérios de suspensão da exigibilidade da obrigação em virtude do reconhecimento do direito à gratuidade, segundo o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).Diante da ausência de citação, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (mov. 28.1/origem), o autor sustentou, em síntese, que:a) não há identidade do objeto entre a presente ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel e a ação anterior (autos 0006032-71.2025.8.16.0083), que discute a rescisão contratual e posse do mesmo imóvel, configurando pedidos distintos e controvertidos;b) a distinção entre revisão e rescisão contratual é fundamental, sendo que a revisão busca o equilíbrio do contrato mediante alteração de cláusulas, enquanto a rescisão extingue o contrato, o que afasta a alegação de indevido fracionamento da controvérsia e ausência de interesse processual; ec) a extinção da demanda afrontou os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça), do contraditório e da ampla defesa, por impedir o exame do mérito da ação revisional.Requereu, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.Contrarrazões no mov. 42.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à existência de interesse processual na propositura de ação revisional após o ajuizamento de ação de resolução contratual envolvendo o mesmo instrumento.A sentença apelada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, no processo nº 0006032-71.2025.8.16.0083, as mesmas partes discutem “a posse do mesmo imóvel e os efeitos jurídicos do mesmo negócio questionado nestes autos”, de modo que a propositura de ação autônoma configuraria inadequação da via eleita e indevido fracionamento da controvérsia. Entendo, todavia que a existência de ação anteriormente ajuizada não retira, por si só, o interesse processual do adquirente em propor ação revisional, especialmente quando pretende obter pronunciamento jurisdicional próprio acerca dos parâmetros do contrato de promessa de compra e venda.Apesar do entendimento do Magistrado a quo de que “a utilização de ação autônoma para rediscutir os mesmos elementos jurídicos e fáticos da ação anterior representa indevido fracionamento da controvérsia”, é certo que a reconvenção, embora seja meio processual cabível para deduzir pretensão conexa à ação principal, não constitui via obrigatória. Nesse sentido, o art. 343 do Código de Processo Civil dispõe que “é lícito ao réu propor reconvenção”, o que evidencia se tratar de faculdade processual conferida à parte demandada, e não de imposição apta a acarretar a perda do interesse de agir em ação própria.Além disso, a pretensão revisional não se confunde integralmente com aquela deduzida na ação de resolução contratual. Enquanto a rescisória visa à extinção do vínculo contratual, com cobrança e reintegração de posse, a revisional busca, em tese, a preservação da relação contratual mediante readequação de suas condições, notadamente em razão da alegada diferença de metragem do imóvel adquirido. O interesse de agir está presente quando a parte demonstra a necessidade e a utilidade na obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre pretensão própria, o que se verifica na hipótese, uma vez que o autor pretende a revisão do contrato, e não apenas a improcedência da ação resolutória ajuizada em seu desfavor.Convém referir, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma” (REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/10/2022).Nesse contexto, a extinção prematura do feito impediu o regular desenvolvimento da demanda e a adequada análise das questões deduzidas na inicial, razão pela qual deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.De outro lado, não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo nº 0006032-71.2025.8.16.0083.Embora exista relação entre as demandas, a suspensão pretendida não decorre automaticamente de reconhecimento do interesse processual na ação revisional.No caso, o provimento ora concedido tem alcance limitado à cassação da sentença extintiva e ao reconhecimento de que a ação revisional não poderia ter sido liminarmente indeferida por ausência de interesse processual. Não há, contudo, elementos suficientes para determinar, desde logo, a suspensão da ação de resolução contratual, cobrança e reintegração de posse.A corroborar esse entendimento, veja-se a jurisprudência desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES. PRECLUSÃO QUANTO À INSURGÊNCIA E INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS CONSUMIDORES E DETERMINOU NOVA INTIMAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. APELANTES QUE FORAM INTIMADOS DESSAS DECISÕES E QUEDARAM SILENTES À ÉPOCA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PREJUDICIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONSTITUIÇÃO EM MORA APESAR DA AÇÃO REVISIONAL, EIS QUE A AÇÃO REVISIONAL TEVE COMO RESULTADO TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS. APELANTES, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVARAM A PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. COM RAZÃO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007392-64.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.08.2024). Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação revisional, rejeitando-se, contudo, o pedido de suspensão da ação nº 0006032-71.2025.8.16.0083. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação revisional tenha regular prosseguimento.
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