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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, da decisão do mov. 9.1, posta no AI n. 0028308-20.2026.8.16.0000, na qual não se conhecera o recurso.Inconformada com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) é cabível AI em face da decisão saneadora que indeferira prova pericial contábil, porque versara sobre mérito havendo risco de cerceamento, pelo que se admite a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC; (b) necessidade de produção de perícia contábil, por envolver controvérsia técnica sobre a evolução da dívida, legalidade de encargos, capitalização dos juros e eventual excesso de cobrança, sendo incompatível só análise documental; (c) admitira-se apreciação do AI sobre multa de 02% (dois por cento) aplicada em razão da falta da parte passiva, em audiência conciliatório; (d) pedira-se a reforma da decisão na qual se não conhecera do AI, a fim de determinar regular processamento do respectivo processo, na Origem, com subsequente provimento à produção de perícia contábil e afastamento da multa aplicada.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece do recurso.II.2. MÉRITO RECURSALA parte agravante deduzira AGINT do decisum no qual não conhecera do recurso de AI, porque não cabível na hipótese de produção de prova pericial e aplicabilidade de multa (mov. 9.1). Veja:[...] No atual Código de Processo Civil conferira-se (ou impusera-se) poder (ou dever) ao Relator (art. 932 e incs.), para decidir-se, monocraticamente, o que, então, tem que se dar neste caso, sobremodo, nos termos do seu inc. III. Pois bem! Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, se tem que este recurso sequer pode ser conhecido. Ora, fora interposto, quanto à decisão singular na qual se saneara o processo e se indeferira a produção de prova pericial, por considerar a impertinência da medida, no caso. Ocorre que esse pronunciamento não se encaixa em qualquer das situações elencadas no art. 1.015 e incs., do CPC, já que seu elenco é taxativo quanto às situações instrumentais impugnáveis por agravo de instrumento. E já da leitura dessa norma, conclui-se que a decisão aqui questionada, que indefere produção de provas, não se insere nos casos aí relacionadas. A propósito, os ensinamentos de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., SP, SARAIVA, 2016, p. 933): [...].Nessa linha, comenta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in “O Novo Processo Civil Brasileiro”, SP, 2015, p. 537): [...].Ora, o fato de a discussão ter sido travada em Cobrança de dívida em cartão crédito, não implica reconhecimento de que é a mesma situação de debate na Execução, situação diversa seria, verbi gratia, se se estivesse em defesa deduzida via exceção de pré-executividade, o que, no entanto, também não é o caso! Na realidade, tal qual considerado pela própria parte agravante, o caso é de decisão exarada em Cobrança, a qual não comporta interposição de recurso de AI só por sua natureza, isto é, fora das previsões específicas do art. 1.015 e incs., do CPC. Nesse rumo, o STJ. Veja: [...].Realce-se que a situação também não é daquelas que se amoldam à situação que, consoante o entendimento prevalente, no Colendo STJ, a exemplo do operado nos RESP’S ns. 1.696.396 / MT e 1704520 / MT, consoante o qual, embora esse rol seja taxativo (ou exaustivo), isto poderia comportar mitigação, desde que evidenciem urgência e risco de inutilidade da medida caso seja esta outorgada só em julgamento definitivo, a posteriori (impugnável por apelo). Da análise dos autos originários, infere-se que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS ajuizara Cobrança em face de ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, na qual afirmara ser credora de R$ 41.799,01 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavo), decorrente do uso de cartão de crédito cujo vencimento ocorrera em 10.1.25, sustentando que a parte ré utilizara o crédito disponibilizado, mas deixara de adimplir o débito na data ajustada. Citada, a parte ré não comparecera à audiência de conciliação, motivo pelo qual a COOPERATIVA requerera a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Na contestação (mov. 52), a parte ré arguira inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, alegando inexistência de comprovação da contratação, emissão e uso do cartão, defendendo, ainda, iliquidez do débito, abusividade dos encargos, capitalização sem pacto expresso, cumulação indevida de encargos moratórios e violação ao CDC, requerendo, subsidiariamente, revisão contratual e afastamento da mora, bem como justificara a ausência na audiência por inexistência de Advogado constituído e dificuldades de acesso. Em impugnação (mov. 55), a parte ativa refutara, na íntegra, as teses defensivas, alegando validade contratual, higidez dos encargos, inexistência de hipossuficiência e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, reafirmando que a parte ré não negara o uso do cartão. Intimadas à especificação de provas, a parte autora afirmara bastar a documentação já juntada e a parte ré requerera perícia contábil e juntada posterior de documentos. Ao final, o Juízo rejeitara a preliminar de inépcia, aplicara à parte ré multa em 02% (dois por cento) do valor da causa por ausência injustificada à audiência, estabeleceram-se por pontos controvertidos a existência da relação jurídica, a comprovação do débito, a legalidade dos encargos e o eventual excesso de cobrança, reconhecera-se a incidência do CDC, mas negara-se inversão do ônus da prova e indeferira-se perícia contábil, por reputá-la desnecessária, declarando-se, enfim, saneado o processo e determinando sua remessa à sentença (mov. 62). Desse decisum, recorrera a parte agravante, defendendo que o direito de elaboração de prova contábil e afastamento da multa, e, a par disso, defendendo que haveria urgência e/ou necessidade em se mitigar a regra do art. 1.015, do CPC. Ora, a simples alegação de risco, caso o processo tenha curso regular, não basta a ilustrar a urgência necessária à concessão da medida. E mais, apesar de restringir a aplicabilidade dessa modalidade recursal, o legislador deixara claro, no art. 1.009, § 1º, do CPC: [...].E como visto, o descabimento deste AI, por óbvio, não obstará a parte a questionar o conteúdo dele, em apelação (ainda que em preliminar), quanto àquele tema (suposta necessidade de produção de prova contábil e afastamento da multa), mesmo porque o só encaminhamento do curso processual, ao julgamento, não inviabilizará a alegação e a eventual solução em apelo. A propósito, sobre decisões como essa, esta Corte tem assim julgado: [...] E, postas essas considerações, ora sequer se conhece deste recurso (art. 932, inc. III, do CPC), porque manifestamente inadmissível [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo no tocante às decisões do Relator e, seu § 1º, assim dispondo:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.E pelas razões recursais, não se infere motivo ou fundamento relevante que autorizasse a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, observa-se que a parte agravante, busca, claramente, reiterar as premissas fáticas que ensejaram a decisão em exame, e, de consequência, a decisão do mov. 9, do AI, que não reconhecera a presença dos requisitos autorizadores à admissibilidade recursal.Pois bem! A tentativa da parte agravante de aplicar a teoria da taxatividade mitigada não se sustenta, porque não se verifica a urgência necessária nem o risco de inutilidade do julgamento da questão.Ademais, como bem pontuado no decisum agravado, o STJ, ao julgar os RESP n. 1.704.520 e n.1.696.396 / MT, deixara claro que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, só é admitida em situações excepcionais, nas quais a postergação da análise da matéria para a apelação possa causar prejuízo irreparável. Veja:[...] Ressalte-se que a situação também não é daquelas que se amoldam à situação que, segundo o entendimento prevalente, do Colendo STJ, no RESP n. 1.696.396 / MT e RESP n. 1704520 / MT, consoante o qual, embora esse rol seja taxativo (ou exaustivo), isto poderia comportar mitigação, desde que evidenciem urgência e risco de inutilidade da medida caso seja esta outorgada só em julgamento definitivo, a posteriori (impugnável por apelo).Ora, a mera alegação de risco, caso o processo siga seu curso regular, não basta a ilustrar a urgência necessária à concessão da medida [...].Destarte, a decisão que indeferira a prova pericial e aplicara multa por ausência na audiência conciliatória, não impede a parte agravante de discutir a matéria em eventual apelo, como, expressamente, previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Portanto, as alegações aqui aventadas pela parte passiva são meramente retóricas e não demonstram concretamente a urgência ou a irreparabilidade do alegado prejuízo.Logo, não articulada qualquer alegação nem indicado fato que pudesse, realmente, sugerir mudança da decisão questionada, que não conhecera do AI, ora se mantém. E, não parece que, ao caso, caiba aplicar a multa de que cogitara o art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, aqui, não se falara em manifesta improcedência do recurso, e, sim, só impropriedade técnica na qual incorrera digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutros termos, não se trata de absoluto descabimento do recurso nem de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, falta de ataque efetivo, de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. Nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que ora se deixa aplicá-la.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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