SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0046649-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA QUAL NÃO SE CONHECERA DO AI. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão em que não se conhecera do AI. Parte agravante que aventara urgência da questão e possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão em que não se conhecera do AI, fora correta, ou não, considerando-se a alegação de urgência da necessidade de prova pericial e afastamento de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, só é admitida em situações excepcionais, nas quais a postergação da análise da matéria à apelação possa causar prejuízo irreparável. III.2. A decisão na qual se indeferira produção de prova pericial e aplicara-se multa por ausência em audiência conciliatória, não causa óbice a que a parte agravante discuta a matéria em eventual apelo, como expresso no art. 1.009, § 1º, do CPC. III.3. Mera alegação de risco não basta a ilustrar urgência necessária à outorga da medida, segundo o entendimento sedimentado no Colendo STJ. III.4. Parte agravante que não empregara fundamentos relevantes a autorizarem a reforma da decisão sub examen, limitando-se a repisar premissas fáticas já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: agravo de instrumento não é adequado para impugnar decisão na qual se indeferira a produção de prova contábil e aplicara-se multa por ausência em audiência conciliatória, já que tal hipótese não se enquadra nas situações taxativas, previstas no art. 1.015, do CPC.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.009, § 1º, 1.015, incs. I e II, 1.021, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1.696.396 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.9.19; STJ, 3ª T., RESP n. 1.704.520 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.9.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 28.9.20; súmulas n. 282 e 356, do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida deste agravo interno, porque a decisão que afastara a produção de prova pericial e aplicara multa não se enquadra nas situações elencadas no art. 1.015, do CPC, e a parte agravante não demonstrara urgência necessária para a concessão do recurso. Destarte, o decisum no qual não se conhecera do AI, fora aqui confirmado.