Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA PARA SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná para reformar sentença e julgar improcedentes pedidos iniciais de pagamento retroativo de abono de permanência a servidor admitido sem concurso público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto: (i) aos efeitos jurídicos da concessão administrativa do abono de permanência; (ii) ao direito adquirido e à eficácia temporal do Tema 1157 do STF; (iii) à distinção entre o objeto do Tema 1157 (reenquadramento em PCCR) e o abono de permanência (art. 40, §19, CF); e (iv) à aplicação analógica da ADPF 573/PI.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a impossibilidade de concessão do abono de permanência a servidor admitido sem concurso público, por ausência de titularidade em cargo efetivo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e precedentes do STF (ADI 1.695/PR e Tema 1157).4. A existência de ato administrativo concessivo do abono não vincula o Poder Judiciário na apreciação da constitucionalidade do direito subjacente.
5. Não há aplicação retroativa do Tema 1157, porquanto o fundamento central do acórdão repousa na ADI 1.695/PR e no art. 37, II, da Constituição Federal, normas vigentes desde antes do alegado preenchimento dos requisitos em 2012. A Súmula 359/STF opera em desfavor do embargante, pois a norma vigente à época já exigia efetividade.6. Os embargos de declaração visam rediscutir matéria já examinada, configurando mero inconformismo, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É vedado o pagamento retroativo de abono de permanência a servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público, por ausência da condição de titular de cargo efetivo prevista no art. 40, §19, da Constituição Federal, não sendo aplicável a equiparação com servidores efetivos mesmo diante de estabilidade ou transformação legal do vínculo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40, § 19; ADCT, art. 19.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 1.695/PR, Plenário; STF, Tema 1157 da Repercussão Geral; STF, ADPF 573/PI.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de um servidor que queria receber o abono de permanência, um benefício para quem já pode se aposentar, mas que foi admitido sem concurso público. O tribunal entendeu que esse benefício só pode ser dado a quem tem cargo efetivo, ou seja, quem entrou no serviço público por concurso. Mesmo que o servidor tenha estabilidade, ele não tem direito ao abono porque não é considerado servidor efetivo. O tribunal também explicou que o fato de a administração ter concedido o benefício antes não muda essa regra, e que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior. Por isso, o pedido do servidor foi rejeitado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013525-63.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por João Iran Marcondes Ribas em face do acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O aresto ficou assim sumariado (mov. 42.2-AC):“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §19, DA CF/88. BENEFÍCIO RESTRITO AOS TITULARES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.695/PR. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DE SERVIDORES EFETIVOS AOS ADMITIDOS SEM CONCURSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E EVENTUAL IMPLEMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE INVESTIDURA CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016692-59.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026)Em suas razões recursais, sustenta a parte Embargante a existência de omissão do aresto quanto aos efeitos jurídicos da concessão administrativa do abono de permanência, reconhecida no próprio acórdão, apontando, também, a existência de contradição interna, uma vez que o Tribunal afastou o direito ao benefício ao mesmo tempo em que reconheceu a concessão administrativa do mesmo direito, sem analisar as consequências jurídicas desse ato.Aduz que o voto condutor deixou de analisar o direito adquirido e a eficácia temporal do Tema 1157 da repercussão geral quanto à aplicação retroativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a situação consolidada desde 2012, quando implementados os requisitos para aposentadoria especial.Aponta omissão no que que se refere à distinção entre o objeto do Tema 1157, que trata do reenquadramento em plano de cargos e carreiras, e o abono de permanência, de natureza previdenciária, afirmando que o Relator aplicou a tese sem enfrentar essa diferenciação, expressamente destacada no voto vencido.Por fim, sustenta a ausência da aplicação analógica da modulação de efeitos adotada na ADPF 573/PI, sob o argumento de que o caso concreto apresenta identidade fática com a situação examinada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à proteção da confiança legítima e da boa-fé dos servidores.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas, com atribuição dos efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material.Nesse contexto, mostra-se importante trazer à baila os esclarecimentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero acerca dos vícios sanáveis via embargos de declaração. Leia-se:“[...] 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). [...] 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).[...] 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Revista dos Tribunais: 9ª edição).Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios opostos, seria necessário ao Embargante indicar ponto em que a redação do acórdão comprometeu a compreensão da decisão ali contida; proposições incongruentes entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre esses e a parte dispositiva; ausência de análise do Relator acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar; ou, por fim, ponto em que o acórdão incorreu em erro de cálculo ou em inexatidão material, como dados incongruentes ou um erro de digitação, por exemplo.Pois bem.Inicialmente, sustenta a parte Embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos efeitos jurídicos da concessão administrativa do abono de permanência. Nada obstante, vislumbra-se que voto condutor pronunciou as razões pelas quais deixou de analisar a (i)legalidade ou mérito do ato administrativo concessivo, consignando, in verbis:"[...] Cumpre salientar que, embora tenha havido a concessão administrativa do abono de permanência em 13/06/2022, abrangendo períodos distintos daquele ora pleiteado, referido ato não foi objeto de impugnação judicial específica. Nesse cenário, em observância ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, não compete a esta Câmara Cível adentrar no exame de legalidade ou mérito do ato administrativo sem a devida provocação jurisdicional, sob pena de indevida atuação ex officio em matéria não devolvida à apreciação judicial [...]"É de se registrar que a demanda, conforme delimitada, versou sobre o pagamento retroativo do abono, desde o alegado preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, e não sobre a validade, legalidade ou eventual anulação do ato administrativo que implantou o benefício em período posterior.O que o Embargante pretende, em verdade, é a revaloração jurídica da premissa, isto é, que esta Câmara adote entendimento diverso sobre as consequências da concessão administrativa, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.De todo modo, ainda que assim não fosse, a circunstância de a Administração ter implantado administrativamente o abono em determinado período não possui aptidão para afastar a interpretação constitucional adotada no julgamento.Eventual ato administrativo concessivo não vincula o Poder Judiciário quando a controvérsia envolve a correta aplicação do art. 40, §19, da Constituição Federal e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca da distinção entre estabilidade e efetividade.Verifica-se, portanto, que a questão foi enfrentada e decidida, com indicação expressa do fundamento jurídico adotado, sequer podendo aludir a existência de contradição lógica. Também não procede a alegação de omissão quanto ao direito adquirido e à eficácia temporal do Tema nº 1.157. O acórdão foi claro ao afirmar que o autor não preencheu requisito indispensável à percepção do abono de permanência, assentando que a pretensão deduzida é incompatível com o regime constitucional aplicável. Assim, ao adotar como fundamento a impossibilidade de extensão de vantagens próprias de servidores efetivos a quem não detenha essa condição, restou implicitamente afastada qualquer tese de direito adquirido, não se caracterizando omissão, mas julgamento contrário à pretensão do Embargante.Para mais, é de se registrar que a tese firmada constituiu interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, norma vigente desde a promulgação da CF/88. Do mesmo modo, a ADI 1.695/PR, que sustentou a fundamentação do acórdão embargado, já consagrava, desde o seu julgamento, que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo estáveis por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.Assim, o acórdão não aplicou norma superveniente a fato pretérito. Aplicou princípio constitucional originário e precedente vinculante que já vigoravam quando o Embargante alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial.Também não há falar em omissão quanto à distinção entre o objeto do Tema 1157 (reenquadramento em PCCR) e o abono de permanência. Isso porque o aresto se direcionou na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e na vedação constitucional de equiparação entre servidores não concursados e efetivos, consignando que “vedou-se a extensão de vantagens, direitos e prerrogativas inerentes aos servidores efetivos àqueles que, embora estáveis, não ostentam a condição jurídica de efetivos”.A adoção desse fundamento decorreu da aplicação da ratio decidendi dos precedentes mencionados, o que restou expressamente consignado no voto condutor, sendo, ademais, desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos suscitados pela parte.Por derradeiro, no que tange à ADPF nº 573/PI, igualmente não se verifica omissão. A uma porque o Órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados quando já expôs, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à solução da controvérsia.A duas porque a ADPF 573/PI versou sobre situação específica do Estado do Piauí, com modulação de efeitos circunscrita àquele caso concreto, não havendo similaridade fática tão evidente quanto sustentado. Aliás, a modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade é medida casuística, que leva em consideração as circunstâncias próprias, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99.Observa-se, portanto, que os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir matéria já examinada e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante.Diante desse contexto, constatando-se que o acórdão Embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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