SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013525-63.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA PARA SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná para reformar sentença e julgar improcedentes pedidos iniciais de pagamento retroativo de abono de permanência a servidor admitido sem concurso público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto: (i) aos efeitos jurídicos da concessão administrativa do abono de permanência; (ii) ao direito adquirido e à eficácia temporal do Tema 1157 do STF; (iii) à distinção entre o objeto do Tema 1157 (reenquadramento em PCCR) e o abono de permanência (art. 40, §19, CF); e (iv) à aplicação analógica da ADPF 573/PI.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a impossibilidade de concessão do abono de permanência a servidor admitido sem concurso público, por ausência de titularidade em cargo efetivo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e precedentes do STF (ADI 1.695/PR e Tema 1157).4. A existência de ato administrativo concessivo do abono não vincula o Poder Judiciário na apreciação da constitucionalidade do direito subjacente. 5. Não há aplicação retroativa do Tema 1157, porquanto o fundamento central do acórdão repousa na ADI 1.695/PR e no art. 37, II, da Constituição Federal, normas vigentes desde antes do alegado preenchimento dos requisitos em 2012. A Súmula 359/STF opera em desfavor do embargante, pois a norma vigente à época já exigia efetividade.6. Os embargos de declaração visam rediscutir matéria já examinada, configurando mero inconformismo, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É vedado o pagamento retroativo de abono de permanência a servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público, por ausência da condição de titular de cargo efetivo prevista no art. 40, §19, da Constituição Federal, não sendo aplicável a equiparação com servidores efetivos mesmo diante de estabilidade ou transformação legal do vínculo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40, § 19; ADCT, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.695/PR, Plenário; STF, Tema 1157 da Repercussão Geral; STF, ADPF 573/PI.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de um servidor que queria receber o abono de permanência, um benefício para quem já pode se aposentar, mas que foi admitido sem concurso público. O tribunal entendeu que esse benefício só pode ser dado a quem tem cargo efetivo, ou seja, quem entrou no serviço público por concurso. Mesmo que o servidor tenha estabilidade, ele não tem direito ao abono porque não é considerado servidor efetivo. O tribunal também explicou que o fato de a administração ter concedido o benefício antes não muda essa regra, e que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior. Por isso, o pedido do servidor foi rejeitado.