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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que julgou pelo provimento do recurso de Apelação, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC/2015. PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TEMA Nº 810 DO STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO COM A REMESSA À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação dos Temas nº 810/STF, nº 1170/STF e nº 905/STJ, extinguindo a execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, mesmo após a expedição de RPV. III. Razões de decidir3. A recusa em aplicar o IPCA-E colide com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ.4. A TR é considerada inconstitucional para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser substituída pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021.5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e não integram o núcleo da coisa julgada material, permitindo sua adequação conforme legislação superveniente.6. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária deve ser feita a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a TR, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, determinando a atualização dos cálculos conforme a decisão.Tese de julgamento: É possível a substituição dos índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e a expedição de RPV, consoante os Temas nº 810/STF, nº 1170/STF e nº 905/STJ, desde que ainda não extinta a execução.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXII, e 5º, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 1º; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023; TJPR, AgRg nº 0060838-53.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000459-71.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.03.2026)O Embargante ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento específico das regras de estabilização do processo previstas no Código de Processo Civil, especialmente dos artigos 492, 507 e 508. Defende que a matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária já teria sido anteriormente definida e aceita pelas partes, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão. Alega que a parte Exequente/Embargada, ao concordar com os cálculos que adotaram a TR e ao deixar de impugná-los no momento oportuno, teria incorrido em aquiescência, configurando preclusão lógica e temporal. Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros relativos aos critérios de cálculo, inclusive quanto a juros e correção monetária, submetem-se à preclusão, não podendo ser rediscutidos posteriormente. Diante disso, requer seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da incidência do artigo 507 do CPC/2015 e reconhecimento da impossibilidade de alteração dos critérios de atualização monetária.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, e no mérito, não merece acolhimento.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, sob o fundamento de ocorrência de omissão no acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca das regras de estabilização da demanda, especialmente dos artigos 492, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como da alegada preclusão quanto aos critérios de atualização monetária.Não assiste razão ao Embargante.Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à preclusão, afastando sua incidência de maneira fundamentada, ao consignar que: “[...] não se pode desconsiderar que, embora tenham sido expedidas as RPVs para pagamento dos créditos dos Apelantes, o pedido por eles formulado visando à aplicação imediata das teses firmadas pelos Tribunais Superiores foi apresentado antes da extinção da execução, razão pela qual não há que se falar em preclusão.” Ademais, o julgado estabeleceu, de forma clara, a natureza jurídica da correção monetária e dos juros de mora, registrando expressamente que “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e não integram o núcleo da coisa julgada material, permitindo sua adequação conforme legislação superveniente.”Ainda, foi consignado que “mostra-se possível a modificação dos índices de atualização monetária no período posterior ao trânsito em julgado do título judicial executado, em observância à legislação vigente à época de sua incidência.” Dessa forma, verifica-se que a questão central invocada pelo Embargante referente à ocorrência de preclusão, foi devidamente examinada e rejeitada, não se configurando omissão relevante no julgado.É certo que o acórdão não fez menção expressa ao artigo 507 do Código de Processo Civil. Todavia, tal circunstância não configura vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua decisão, o que foi efetivamente observado no caso.A pretensão do Embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Também não se constatam vícios de obscuridade ou contradição, porquanto o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, com adequada congruência entre a motivação adotada e a conclusão alcançada.Diante desse cenário, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.CONCLUSÃOPelo exposto, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos acima delineados.
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