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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Mariléia Fátima da Silva Rosa opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR (autos 0005894-89.2025.8.16.0088 Ap), proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por ela interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO CONSISTENTE EM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO DEIXADO EM PACIENTE NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA – SENTENÇA DE IM PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ E NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS À BENESSE - RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DESCABIMENTO – (3) RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO FEITA PELA AUTORA – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE EVISCERAÇÃO (RUPTURA TOTAL) DA FERIDA OPERATÓRIA ABDOMINAL, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DO ALEGADO CORPO ESTRANHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A RESPALDAR MINIMAMENTE A NARRATIVA FÁTICA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Autora/Embargante afirma que houve contradição no decisum, pois ao mesmo tempo em que “o juízo reafirmou o entendimento de não ser aplicável o CDC e, em decorrência, a não inversão do ônus da prova”, transcreveu a ementa de anterior agravo de instrumento “na qual consta, literalmente, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, não obstante a aplicação da legislação consumerista na relação entre as partes”. Ressalta, então, que há “obscuridade quanto ao regime jurídico efetivamente adotado no v. acórdão”, sendo necessário esclarecimento do ponto, “porque repercute diretamente sobre a análise do ônus probatório, do padrão de responsabilização do hospital, da leitura da prova pericial, documental e oral e, ainda, sobre o necessário prequestionamento para as instâncias excepcionais”.Aduz que o acórdão padece de omissão, pois deixou de enfrentar a tese recursal de que “a evisceração poderia decorrer de erro técnico mesmo independentemente da presença de corpo estranho suturado na parede do abdômen”.Para tanto, afirma que não houve enfrentamento da tese recursal de que “mesmo afastada a comprovação do corpo estranho, remanesceria a necessidade de exame da alegada falha técnica no fechamento da parede abdominal”. De igual modo, assevera que a decisão colegiada não enfrentou o “ponto específico de que a discussão sobre os exames de imagem foi trazida como desdobramento probatório da própria narrativa original de complicação pós-operatória e de sonegação das reais razões da segunda intervenção”.Assevera então que o acórdão “não esclareceu se: a) o exame efetivamente existiu e foi omitido; b) o exame não existiu; c) o tema era irrelevante para a solução do caso; ou d) a controvérsia ficou superada pela conclusão pericial sobre a evisceração”. No que tange aos danos estéticos, afirma que “o v. acórdão não enfrentou de forma individualizada a distinção entre: (i) cicatriz cirúrgica ordinária, inerente ao procedimento; e (ii) sequela estética anormal, alegadamente demonstrada por imagens e pela descrição recursal do quadro pós-operatório”. Enuncia que está obscuro, portanto, “a discussão sobre exames de imagem, alegada sonegação documental, dano estético e falha técnica diversa da narrativa do corpo estranho”.Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que “os vícios sejam sanados conforme acima demonstrado, prolatando-se nova decisão, inclusive com efeitos infringentes”, além do prequestionamento “dos arts. 1.022, I e II, 1.025, 329, 371, 373, 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; arts. 186, 927, 932, III, 933 e 951 do Código Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal, sem prejuízo dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Autora/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais manteve a sentença de improcedência da demanda, reafirmando que “da prova produzida nos autos não se extrai indicativos de que tenha sido, de fato, deixado no interior do corpo da paciente um “pano cirúrgico”, existindo, ao revés, provas da narrativa apresentada pela Ré desde a contestação, de que após a cirurgia realizada na Autora, ela sofreu evisceração (ruptura total) da ferida operatória abdominal, que pode ocorrer em alguns casos”.Inicialmente, cumpre observar que está evidente que o acórdão retratou sobre a não inversão do ônus da prova, até porque a questão já havia sido enfrentada no julgamento do anterior agravo de instrumento nº 0064303-36.2022.8.16.0000, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC ALEGAÇÃO DE ERRO NO SERVIÇO MÉDICO/HOSPITALAR CUSTEADO PELO SUS – PARTICULARIDADES DA VERSÃO FÁTICA NARRADA PELA AUTORA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO OBSTANTE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido Logo, o arcabouço probatório existente nos autos foi analisado com base na distribuição estática da prova, conforme preceitua o Código de Processo Civil e, nesse viés, decidiu-se que “não se extrai dos autos provas da alegada presença de um ‘corpo estranho’ deixado após a primeira cirurgia, tese principal trazida na petição inicial pela Autora a respaldar a aludido erro médico”.Por outro lado, defende a Autora/Embargante que não houve enfrentamento da tese de que, “a evisceração poderia decorrer de erro técnico mesmo independentemente da presença de corpo estranho suturado na parede do abdômen”. Sem razão, na medida em que o acórdão, baseando-se na prova oral produzida e no laudo pericial, esclareceu que a evisceração (ruptura total) da ferida operatória abdominal pode ocorrer em alguns casos, não sendo suficiente para provar o erro/negligência médica, veja-se: Da prova produzida nos autos não se extrai indicativos de que tenha sido, de fato, deixado no interior do corpo da paciente um “pano cirúrgico”, existindo, ao revés, provas da narrativa apresentada pela Ré desde a contestação, de que após a cirurgia realizada na Autora, ela sofreu evisceração (ruptura total) da ferida operatória abdominal, que pode ocorrer em alguns casos.Nesse sentido, colhe-se o relato dado pelo médico Ivanildo Ferreira dos Santos, que atendeu a Autora no hospital em Guaratuba.Ao ser ouvido, o referido médico ginecologista e obstetra narrou que à época trabalhava no hospital na cidade de Guaratuba e que, durante a rotina de passar visita em pacientes, foi chamado para avaliar a senhora Mariléia, que não era sua paciente. Disse que atuava como médico no hospital naquele período, realizando tanto atendimentos particulares quanto pelo SUS, e que, ao ver a paciente, constatou a presença de processo infeccioso na ferida operatória, com inflamação, vermelhidão e secreção purulenta, inclusive com presença de epíplon. Esclareceu que realizou apenas exame clínico externo, sem exames de imagem ou avaliação aprofundada, e que, diante da infecção, orientou que a paciente retornasse imediatamente ao hospital de origem onde havia sido realizada a cirurgia, pois complicações cirúrgicas, especialmente infecção ou hemorragia, devem ser tratadas no mesmo hospital em que o procedimento foi feito. Explicou que essa conduta é praxe médica, inclusive já prevista no momento da alta hospitalar, quando se orienta o retorno imediato em casos de dor, febre, sangramento ou secreção purulenta. Afirmou que não foi possível identificar a causa da infecção apenas pelo exame realizado, destacando que cerca de 5% das cirurgias podem apresentar complicações mesmo com todos os cuidados, variando conforme a reação de cada paciente. Ressaltou que não era cirurgião geral, mas que qualquer médico é capaz de identificar sinais de infecção. Declarou não se recordar de detalhes adicionais do caso nem do desfecho, em razão do longo tempo decorrido, estimando que os fatos ocorreram há mais de 10 anos, possivelmente em 2010, lembrando-se apenas de que encaminhou a paciente para o hospital de origem para revisão cirúrgica. Acrescentou que, por não se tratar de sua paciente, não realizou qualquer registro ou medicação, enfatizando que não é adequado tratar complicações cirúrgicas de procedimentos realizados por outros profissionais, pois, ao fazê-lo, o médico assumiria a responsabilidade pelo caso. Reafirmou, por fim, que tinha convicção da existência do processo infeccioso e da necessidade de encaminhamento imediato para avaliação cirúrgica no hospital onde a cirurgia havia sido realizada (mov. 245.2).O perito judicial foi categórico ao atestar que “não se encontra nos autos documentos que comprovem a presença de corpo estranho no local da complicação como descrito na inicial” (mov. 132.2, pág. 3). Além disso, o expert esclareceu que após o diagnóstico de colecistite aguda deve ser realizado o procedimento cirúrgico para retirada da vesícula (colecistectomia), o que de fato ocorreu na Autora em 05/10/2010 e, após o procedimento, existe a possibilidade de complicações, como evisceração: Diante disso, como a Autora estava iniciando um processo infeccioso, foi até o hospital de Guaratuba e, ao ser constatada a infecção, foi encaminhada para o hospital Angelina Caron, onde realizou a segunda cirurgia.Essa é a conclusão trazida no laudo pericial:
Ainda, alega existir omissão na decisão colegiada em relação à tese autoral de ausência de exames de imagem que, segundo afirma, deveriam ter sido realizados antes da segunda cirurgia.Entretanto, o acórdão rebateu a questão, estabelecendo o não conhecimento da tese trazida no curso do processo, por configurar extemporânea dilação da causa de pedir, confira-se: Por outro lado, ao longo da demanda, a Autora traz à luz culpa no procedimento médico por outro viés, qual seja, a não realização de exames de imagens antes da realização da segunda cirurgia, após constatada a infecção.Alega, para tanto, que “em qualquer hipótese - seja pela não apresentação dos exames de imagem realizados, seja pela sua não realização (procedimento obrigatório antes da cirurgia) - resta configurada a negligência dos réus, caracterizando, por mais este viés, o indiscutível erro médico alegado” (mov. 397.1 - p. 9).No entanto, como bem ponderou a sentença de primeiro grau, a questão dos exames de imagem não foi trazida quando da petição inicial e, portanto, não pode ser alegada no curso do feito, em extemporânea dilação da causa de pedir. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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