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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria Juracy Aires em face do acórdão proferido no agravo interno nº 0103530-28.2025.8.16.0000, por meio do qual o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento correlato, mantendo-se, contudo, o não conhecimento deste, diante de sua inadequação. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 22.1):AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES (ART. 357, § 1º, CPC) FORMULADO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO VERIFICADO SOMENTE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO SANEADORA. ATO JURÍDICO COMPLEXO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA NESTE PONTO. CABIMENTO. DECISÃO QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO CENTRADA NA UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA EM RELAÇÃO AOS PONTOS FIXADOS. MATÉRIA INSTRUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO INCISO II DO ART. 1.015 (MÉRITO) NO CASO CONCRETO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, CPC). RECEBIMENTO DO RECURSO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS.A parte embargante alega, em sua petição de mov. 1.1/TJ, que a referida decisão incorreu em omissão. Argumenta que o julgado não demonstrou a distinção ou a superação do entendimento jurisprudencial invocado nas razões recursais, especificamente o REsp 1.702.725/RJ do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a decisão saneadora original repercutiu no mérito da demanda ao fixar os pontos controvertidos, o que autorizaria a interposição do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, ou mediante o critério da taxatividade mitigada. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a apontada omissão.Contrarrazões de Plaenge Empreendimentos Limitada (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. VotoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Tratam-se de aclaratórios opostos por Espólio de Maria Juracy Aires em face do acórdão de mov. 22.1, proferido nos autos de agravo interno nº 0103530-28.2025.8.16.0000, em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual o julgador deveria ter se manifestado, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material.No caso, da análise das razões recursais, não se constata a existência de qualquer omissão apta a ensejar a integração do julgado. Isso porque o acórdão enfrentou de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada as questões suscitadas pela embargante, concluindo pelo não cabimento do recurso interposto.Em especial, houve manifestação expressa acerca da alegação de que a decisão saneadora teria conteúdo de mérito. O acórdão consignou que a controvérsia central não se relaciona à definição ou delimitação de questão meritória, mas à adequação da prova deferida pelo Juízo, circunstância que afasta o enquadramento da hipótese nas situações excepcionais de recorribilidade imediata previstas pela legislação processual (art. 1.015, CPC).Restou expressamente consignado que a decisão que defere a produção de prova pericial e delimita o seu objeto não se insere nas hipóteses taxativamente previstas pelo Código de Processo Civil para cabimento do recurso manejado, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: Da análise das razões do agravo de instrumento, percebe-se que a irresignação da agravante, embora mencione a fixação dos pontos controvertidos, está centralizada na determinação da prova pericial na forma delineada pelo juízo. A parte recorrente questiona a utilidade e a pertinência da perícia para elucidar os pontos fixados, considerando-a desnecessária e onerosa.A decisão que defere a produção de prova pericial e delimita seu objeto, via de regra, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.Ademais, o acórdão afastou, de forma expressa, a incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Consignou-se que a recorrente não demonstrou a urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação. Ressaltou-se que o simples fato de a prova pericial implicar custos à parte não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência excepcional exigida pela jurisprudência para admitir a recorribilidade imediata.Também não procede a alegação de omissão fundada na ausência de referência expressa ao precedente invocado pela embargante. Isso porque é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos, teses ou julgados suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e apta a solucionar a controvérsia submetida à sua apreciação.Com efeito, a norma contida no art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos precedentes obrigatórios que possuam efetiva aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Todavia, no caso concreto, a conclusão de que a controvérsia ostenta natureza eminentemente probatória, somada à ausência de demonstração da urgência qualificada indispensável à aplicação da tese da taxatividade mitigada, revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a necessidade de exame pormenorizado de precedente de caráter persuasivo fundado em premissas fáticas que não se verificam na hipótese dos autos.Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando, por meio dos presentes embargos de declaração, a rediscussão da matéria já apreciada. Contudo, tal finalidade extrapola os limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não se identifica no acórdão quaisquer dos vícios legalmente aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Evidencia-se, em verdade, a intenção da embargante de obter a reforma ou reconsideração do entendimento firmado no acórdão proferido nos autos nº 0103530-28.2025.8.16.0000, providência incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Espólio de Maria Juracy Aires, nos termos da fundamentação.
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