SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046676-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade solidária dos fornecedores, do direito de resolução contratual e dos arts. 186, 187, 422, 475 e 927 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 1.3 Em resposta, o embargado sustentou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso e requerendo sua rejeição integral, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A segunda embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há 3 (três) questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração; b) analisar se houve omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil na análise dos requisitos da tutela de urgência; c) verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2 O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos à ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, esclarecendo que o inadimplemento de uma única prestação — a primeira, assumida pela fornecedora — dentre as vinte e uma que compõem o financiamento, não justifica, em cognição sumária, a rescisão integral da avença nem a concessão da tutela de urgência. 3.3 Também foi expressamente consignado que inexistiam provas suficientes dos prejuízos alegados, inclusive quanto às cobranças e aos supostos danos decorrentes da negativação, além de registrar que os fatos relacionados à descontinuidade das atividades da fornecedora demandam dilação probatória e prévia citação da empresa. 3.4 Inexiste erro de premissa fática. O acórdão não desconsiderou a extensão temporal da mora, mas a dimensionou sob perspectiva quantitativa e proporcional, sendo certo que a persistência da mora no tempo não altera a extensão objetiva da obrigação inadimplida. 3.5 Não há contradição interna. A contradição do art. 1.022, I, do CPC é a lógico-formal, aferível entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a premissa fática admitida e a consequência jurídica pretendida pela parte. 3.6 Verificado erro material, retifica-se, sem efeito modificativo, a referência do acórdão embargado a “21 parcelas que devem ser quitadas pelo ora recorrente”, para constar que ao embargante incumbem vinte das vinte e uma prestações do financiamento, permanecendo íntegro o fundamento de ausência de probabilidade do direito (art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do CPC). 3.7 Não há omissão quanto ao dano moral presumido decorrente de inscrição em cadastro restritivo, porquanto o acórdão consignou expressamente a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, fundamento que alcança a negativação noticiada, sendo a caracterização e a quantificação do dano matéria de mérito da demanda originária. 3.8 Não há omissão quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pois as teses relativas à responsabilidade solidária dos fornecedores, ao direito de resolução contratual e aos efeitos do inadimplemento constituem matéria de mérito da ação originária, cuja apreciação exauriente compete ao juízo de primeiro grau, sendo o agravo de instrumento limitado à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.9 O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo, quanto ao ponto, vício apto a justificar a integração do julgado. 3.10 No mais, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 3.11 Os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento e acolhidos em parte, para correção de erro material, circunstâncias que afastam o caráter protelatório e a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, indeferido, no ponto, o requerimento da parte embargada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para a retificação de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 35, III; Código Civil, arts. 186, 187, 422, 475 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013. STJ, Súmula 98. TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.