Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade solidária dos fornecedores, do direito de resolução contratual e dos arts. 186, 187, 422, 475 e 927 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 1.3 Em resposta, o embargado sustentou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso e requerendo sua rejeição integral, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A segunda embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há 3 (três) questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração; b) analisar se houve omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil na análise dos requisitos da tutela de urgência; c) verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2 O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relativos à ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, esclarecendo que o inadimplemento de uma única prestação — a primeira, assumida pela fornecedora — dentre as vinte e uma que compõem o financiamento, não justifica, em cognição sumária, a rescisão integral da avença nem a concessão da tutela de urgência. 3.3 Também foi expressamente consignado que inexistiam provas suficientes dos prejuízos alegados, inclusive quanto às cobranças e aos supostos danos decorrentes da negativação, além de registrar que os fatos relacionados à descontinuidade das atividades da fornecedora demandam dilação probatória e prévia citação da empresa. 3.4 Inexiste erro de premissa fática. O acórdão não desconsiderou a extensão temporal da mora, mas a dimensionou sob perspectiva quantitativa e proporcional, sendo certo que a persistência da mora no tempo não altera a extensão objetiva da obrigação inadimplida. 3.5 Não há contradição interna. A contradição do art. 1.022, I, do CPC é a lógico-formal, aferível entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a premissa fática admitida e a consequência jurídica pretendida pela parte. 3.6 Verificado erro material, retifica-se, sem efeito modificativo, a referência do acórdão embargado a “21 parcelas que devem ser quitadas pelo ora recorrente”, para constar que ao embargante incumbem vinte das vinte e uma prestações do financiamento, permanecendo íntegro o fundamento de ausência de probabilidade do direito (art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do CPC). 3.7 Não há omissão quanto ao dano moral presumido decorrente de inscrição em cadastro restritivo, porquanto o acórdão consignou expressamente a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, fundamento que alcança a negativação noticiada, sendo a caracterização e a quantificação do dano matéria de mérito da demanda originária. 3.8 Não há omissão quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pois as teses relativas à responsabilidade solidária dos fornecedores, ao direito de resolução contratual e aos efeitos do inadimplemento constituem matéria de mérito da ação originária, cuja apreciação exauriente compete ao juízo de primeiro grau, sendo o agravo de instrumento limitado à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.9 O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo, quanto ao ponto, vício apto a justificar a integração do julgado. 3.10 No mais, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 3.11 Os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento e acolhidos em parte, para correção de erro material, circunstâncias que afastam o caráter protelatório e a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, indeferido, no ponto, o requerimento da parte embargada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para a retificação de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 35, III; Código Civil, arts. 186, 187, 422, 475 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013. STJ, Súmula 98. TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046676-77.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0046676-77.2026.8.16.0000, em que é Embargante André Birsneek Filho e Embargados Banco Bradesco S/A e Concettuale Móveis Planejados Piracicaba LTDA.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado no recurso de Agravo de Instrumento, nº 0098476-81.2025.8.16.0000, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E CONTINUIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de rescisão contratual, em trâmite perante Vara Cível, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 1.2. A demanda originária tem por objeto contrato de compra e venda de móveis planejados, com pagamento parcelado mediante financiamento bancário, no qual se pactuou o pagamento de vinte parcelas pelo autor, ficando a primeira parcela, vencida em dezembro de 2024, a cargo da fornecedora do serviço.1.3. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, entendendo que o inadimplemento de uma única parcela não justifica, em juízo de cognição sumária, a rescisão integral dos contratos, à luz dos princípios da função social, da preservação e da continuidade contratual. 1.4. No recurso, o agravante sustenta que a inadimplência da parcela inicial pela fornecedora autoriza a rescisão contratual, bem como a suspensão das cobranças e a vedação de negativação de seu nome, alegando risco de dano decorrente de cobranças e protestos. 1.5. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 1.6. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada a suspender cobranças contratuais e impedir a negativação do nome do agravante; e (ii) analisar se o inadimplemento de uma única parcela, assumida pela fornecedora, autoriza a rescisão integral dos contratos em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A doutrina esclarece que a tutela de urgência pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficiente a mera plausibilidade das alegações desacompanhada de prova idônea, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.3.3 No caso, embora reconhecida a existência de ajuste no sentido de que a fornecedora arcaria com a primeira parcela do financiamento, o inadimplemento isolado de uma prestação, dentre vinte e uma de igual valor, não revela, em juízo preliminar, gravidade suficiente para justificar a rescisão integral dos contratos. 3.4 A interpretação contratual deve observar os princípios da função social, da preservação e da continuidade dos contratos, que impõem ao julgador a análise das consequências da resolução e a priorização de soluções que mantenham o vínculo jurídico, sempre que possível. 3.5 Ademais, é viável, em tese, a realocação da obrigação inadimplida para parcela futura, sem prejuízo financeiro ao agravante, o que afasta a probabilidade do direito alegado.3.6 Não se verifica, igualmente, perigo de dano concreto, pois as alegações relativas a prejuízos decorrentes de cobranças, protestos e dificuldades financeiras não foram suficientemente comprovadas nos autos. 3.7. As afirmações quanto à eventual descontinuidade das atividades da fornecedora demandam dilação probatória e prévia oitiva da parte ainda não citada, sendo inviável seu exame aprofundado nesta fase de cognição sumária. 3.8 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tutela de urgência deve ser indeferida quando ausente prova robusta da probabilidade do direito ou quando a medida postulada se revela prematura ou potencialmente irreversível. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294 e 300; Código Civil, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento 0075019-20.2025.8.16.0000, 9ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento 0091656- 46.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento 0103158-79.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento 0126946- 59.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível.Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao tratar a controvérsia como mero inadimplemento isolado de uma parcela contratual, quando, segundo afirma, haveria inadimplemento prolongado da fornecedora desde dezembro de 2024, com repercussões concretas ao consumidor, inclusive negativação indevida de seu nome e incidência de encargos moratórios. Alega, ainda, que o julgado desconsiderou as reiteradas tentativas de solução extrajudicial da controvérsia, o encerramento das atividades da empresa fornecedora e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a manutenção do entendimento adotado transfere indevidamente ao consumidor os riscos do empreendimento. Também aponta contradição interna no acórdão, por reconhecer o inadimplemento da fornecedora e, simultaneamente, afastar a probabilidade do direito invocado para fins de concessão da tutela de urgência.Aduz, ainda, a existência de omissões quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo e ao direito de resolução contratual previsto no art. 35, III, do CDC. Sustenta que o acórdão deixou de apreciar os efeitos jurídicos do inadimplemento à luz dos artigos 186, 187, 422, 475 e 927 do Código Civil, bem como não enfrentou adequadamente a tese de que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral presumido, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento, além de promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal.As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S/A junto ao mov. 10.1-TJ, sustentando que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório e não demonstram a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Defende o embargado que o recurso busca apenas rediscutir matérias já enfrentadas e devidamente fundamentadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, razão pela qual requer sua rejeição integral.Apesar de intimada, a Embargada Concettuale Móveis Planejados Piracicaba LTDA, não apresentou contrarrazões (mov. 13-TJ).É o relatório.
2.
FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração.Em relação ao mérito, é o caso de acolhê-los parcialmente, sem efeito modificativo, tão somente para a correção de erro material, na forma adiante exposta. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.No caso concreto, diversamente do sustentado pelo embargante, o acórdão não padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo com clareza as razões que conduziram à manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, remanescendo tão somente erro material a ser retificado, sem efeito modificativo, na forma adiante exposta. Observo que o acórdão foi claro ao afirmar que “não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência”, esclarecendo, quanto à ausência de probabilidade do direito, que “o inadimplemento da referida parcela não justifica a rescisão integral de ambos os contratos. Veja-se que se trata de apenas uma parcela dentre 21 que devem ser quitadas pelo ora recorrente, representando um mínimo percentual da obrigação contratada”. Consignou ainda que “considerando tratar-se de 21 prestações de mesmo valor, é possível que a obrigação recaia sobre parcela futura, sem acarretar qualquer ônus financeiro ao recorrente, circunstância que afasta a demonstração da probabilidade do direito alegado.”.No que toca ao perigo de dano, fundamentou que “não há provas de eventual perigo de dano que justifique o deferimento da tutela antes da completa instrução na origem. Vinca-se que as alegações do Agravante acerca dos prejuízos das cobranças diárias e impossibilidade de adquirir bens essenciais para seu novo imóvel, como eletrodoméstico, não restaram comprovadas nos autos. Quanto aos indícios de descontinuidade das atividades da empresa Concettuale apresentados pelo ora Agravante, embora graves, demandam dilação probatória para apuração da extensão dos danos e da responsabilidade dos envolvidos”.Concluiu por fim, que “a empresa sequer foi citada para apresentar contestação, sendo indispensável a sua oitiva para melhor apuração dos fatos indicados pelo recorrente, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito ou perigo de dano antes de completa a instrução na origem.”Não prospera, de igual modo, a alegação de erro de premissa fática. O acórdão embargado não desconsiderou a extensão temporal da mora, mas a dimensionou sob perspectiva quantitativa e proporcional: uma única prestação, dentre as vinte e uma que compõem o financiamento, permanece em aberto. A persistência da mora no tempo não altera a extensão objetiva da obrigação inadimplida — premissa efetivamente adotada e expressamente declinada no julgado —, tampouco supre a ausência de prova dos prejuízos concretos, reconhecida em cognição sumária. Os precedentes invocados pelo embargante (AgInt no REsp 1.309.132/SP; EDcl no AgRg no AREsp 94.184/RS) versam sobre hipóteses de apreciação de matéria diversa da postulada, situação inexistente na espécie, em que o Colegiado decidiu exatamente a controvérsia devolvida: a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. As tratativas extrajudiciais noticiadas, de igual modo, não infirmam a conclusão adotada, porquanto não alteram a extensão objetiva da obrigação inadimplida nem suprem a ausência de prova dos prejuízos concretos, reconhecida em cognição sumária.Tampouco há contradição interna. O reconhecimento, em cognição sumária, de que a fornecedora assumiu o pagamento da primeira prestação não conduz, por si só, à probabilidade do direito à rescisão integral dos contratos coligados. A contradição de que trata o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é a lógico-formal, aferível entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a premissa fática admitida e a consequência jurídica pretendida pela parte. Admitir o fato e não lhe atribuir, em juízo perfunctório, o efeito postulado é exercício de subsunção, não vício de integração.Subsiste, contudo, erro material a ser sanado. A referência do acórdão embargado a “21 parcelas que devem ser quitadas pelo ora recorrente” não se ajusta à premissa nele própria e expressamente assentada — a de que a primeira prestação, vencida em dezembro de 2024, foi assumida pela fornecedora —, de modo que ao embargante incumbem vinte das vinte e uma prestações do financiamento. Retifica-se, pois, o julgado nesse ponto, nos termos do artigo 1.022, III, c/c o artigo 494, I, ambos do CPC. A correção, todavia, não é dotada de efeito modificativo, porquanto a proporção entre a obrigação inadimplida e o total contratado permanece diminuta, mantendo-se íntegro o fundamento de ausência de probabilidade do direito em cognição sumária.No que tange à tese de que a inscrição em cadastros restritivos configuraria dano moral presumido, apto a caracterizar o perigo de dano, igualmente inexiste omissão. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, fundamento que alcança a negativação noticiada e afasta o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC. Ademais, a caracterização do dano moral e sua eventual quantificação constituem matéria de mérito da demanda, estranha ao objeto da tutela provisória requerida, restrita à suspensão das cobranças e à abstenção de inscrição.Tampouco se configura omissão quanto à incidência das normas consumeristas e civis invocadas. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o direito de resolução previsto no art. 35, III, do mesmo diploma e os efeitos do inadimplemento à luz dos arts. 186, 187, 422, 475 e 927 do Código Civil constituem matéria própria do mérito da ação de origem, cuja apreciação exauriente compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância — máxime porque a fornecedora sequer fora citada na ação originária ao tempo do julgamento. A devolutividade do agravo de instrumento limitou-se à aferição dos pressupostos do artigo 300 do CPC, tendo o acórdão declinado, de modo expresso e suficiente, as razões pelas quais ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016).No mais, o que se observa é o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa.Logo, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).No mais, pondero que o acórdão restou suficientemente fundamentado, indicou as provas produzidas nos autos, bem como legislação e jurisprudência atinentes ao caso. Dessa forma, ressalvada a retificação do erro material acima determinada, não se verifica qualquer outro vício no decisum, sendo inadmissível sua utilização para apreciação de provas e argumentos já superados.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Ressalte-se que a matéria debatida no v. acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC[1]).Por derradeiro, acolhidos apenas em parte, e tão somente para a correção de erro material, os embargos foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, circunstância que afasta a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ficando indeferido, no ponto, o requerimento formulado pela parte embargada.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar o erro material, de modo que, onde se lê “trata-se de apenas uma parcela dentre 21 que devem ser quitadas pelo ora recorrente”, passe a constar “trata-se de apenas uma parcela dentre as 21 do financiamento, incumbindo ao ora recorrente o pagamento de 20 delas”, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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