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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença de mov. 85.1 que, em mandado de segurança, impetrado pelos apelados, concedeu a segurança, nos seguintes termos:“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que não haja redução da verba remuneratória em razão do adicional de insalubridade, quando ausente modificação nas condições laborais, devendo o cálculo permanecer nos moldes adotados anteriormente, a partir da redação da Lei Municipal n. 1.245/1993. Em consequência, revogo a decisão liminar de evento 23.1 . Sem condenação em verba honorária em respeito às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se nos autos de agravo de instrumento. Decorrido o prazo recursal e efetuadas as necessárias anotações e comunicações, observadas as cautelas exigidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, remetam os autos à superior instância a fim de que a presente sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.”2. Opostos embargos de declaração pelo impetrado (mov. 88.1), foram rejeitados no mov. 109.1.3. Irresignado, o Município de Pato Branco/PR interpôs recurso de apelação (mov. 118.1), no qual, preliminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, defende que não houve violação à coisa julgada. Assere que não há ofensa à irredutibilidade e que “a Lei Municipal nº 6.490/2025 agiu dentro de estrita constitucionalidade e justiça comutativa, desvinculando o adicional de qualquer regra de cascata atrelada ao vencimento de cargos do alto escalão remuneratório e instituindo um plano igualitário para todos”. Enfatiza que as apeladas Aline de Souza e Vivian Agnes Stein nunca chegaram a receber o adicional de insalubridade calculado sobre os seus vencimentos base, de modo que nesse particular “a concessão da segurança sob o argumento de irredutibilidade de vencimentos contraria a própria realidade dos fatos confessada nos autos, evidenciando o desacerto da sentença e a imperativa necessidade de sua reforma”. Considera que “por possuir essa natureza transitória, a base de cálculo da insalubridade não está protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial (artigo 37, XV, da Constituição Federal)”. Tece considerações sobre a distinção entre o caso em análise e o que foi decidido pelo STJ no julgamento do RMS nº 72.765/RO. Acrescenta que “na remota eventualidade de manutenção da sentença, postula-se que o provimento jurisdicional determine que a diferença entre o adicional recebido no último mês de vigência da regra anterior (repristinada) e o valor pago com base na Lei Municipal nº 6.490/2025 (estabelecido sobre a base de R$ 3.500,00) seja transmudada em uma Parcela Autônoma de Irredutibilidade (VPNI)”. Enfatiza a pretensão de prequestionamento.4. Ao final, pede, “o provimento total da apelação para reformar a sentença, declarando a validade da Lei Municipal nº 6.490/2025 e o fim dos efeitos da decisão judicial anterior, julgando improcedente o pedido dos servidores” e, “subsidiariamente, se entenderem que houve redução ilegal, que a reforma determine a aplicação do novo cálculo da Lei nº 6.490/2025, transformando a diferença em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que deverá ser absorvida por futuros reajustes e promoções”. 5. Os recorridos, em contrarrazões (mov. 126.1), defendem a manutenção da sentença, entendendo que foi acertadamente reconhecida a ofensa a direito líquido e certo. Reputam correta a adoção como paradigma da decisão do STJ no RMS nº 72.765/RO. Acrescentam que “a imutabilidade da coisa julgada e a proteção contra a redução nominal devem prevalecer, sob pena de total insegurança jurídica para os servidores da saúde de Pato Branco/PR”. Pedem a rejeição do pedido recursal subsidiário, sob o argumento de que a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) “não supre a violação ao regime remuneratório dos servidores e visa apenas mitigar os efeitos de uma lei materialmente inconstitucional, resultando em estagnação salarial e perda gradual do poder aquisitivo”. Aduzem que “o reconhecimento definitivo de que a mora administrativa do ente público na implementação da base de cálculo reconhecida em decisões judiciais pretéritas não afasta o direito líquido e certo das servidoras Aline de Souza e Vivian Agnes Stein à proteção contra o decesso nominal”. 6. O Ministério Público, na origem, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 140). 7. A Procuradoria de Justiça considerou não ser o caso de sua intervenção no feito (mov. 20.1-AC). É a exposição.
II – VOTO8. Prefacialmente, de se consignar que resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que pelo decisum de mov. 129.1, entendeu o Juízo de origem que a exigibilidade do cumprimento do comando decisório somente será possível após o trânsito em julgado, deliberação contra a qual não foi interposto recurso.9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, assim como conheço da remessa necessária.10. Dessume-se dos autos que o ato coator consiste nos efeitos concretos da Lei Municipal nº 6.490/2025, que alterou o art. 68 da Lei n° 1.245/1993, que em sua redação original previa o pagamento do adicional de insalubridade com base no “vencimento do cargo efetivo”. A nova lei estabeleceu o seguinte:“Art. 1º Altera a redação do §2º e inclui o §3º ao art. 68 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 (...) § 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). § 3º O reajuste do valor de que trata o §2º deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”11. Antes disso, a Lei Ordinária nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, alterou o art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, conforme abaixo:“Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. § 1º . Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. § 2º . Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.”12. A inicial narra que a Lei Municipal nº 2.708/2006 passou a utilizar o salário mínimo como base de cálculo, o que foi objeto de outras ações ajuizadas pelos impetrantes. Conquanto o recorrente teça considerações acerca de desacerto da sentença por reconhecer ofensa à coisa julgada, tal questão não consistiu em fundamento da sentença, que se limitou a reconhecer a ilegalidade decorrente da afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 13. De todo modo, cumpre salientar que a inicial destaca que todos os autores obtiveram provimento jurisdicional favorável quanto à impossibilidade de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, o que não é impugnado pelo recorrente. Assim, ainda que o advento da novel legislação tenha obstado a implantação administrativamente dos vencimentos como base de cálculo para duas das treze partes impetrantes, fato é que o efeito repristinatório da previsão original do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93 (base de cálculo correspondente aos vencimentos) permite a valoração da tese da irredutibilidade para todos os recorridos, indistintamente.14. Dito isso, não se olvida que em 4 de março de 2024 o município firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com Ministério Público (Processo Administrativo nº MPPR 0105.23.001289-7) e que a Lei Municipal nº 6.490/2025 foi editada com o propósito de sanar a inconstitucionalidade presente na inovação legislativa preconizada pela Lei Municipal nº 2.708/2006. Tal situação, todavia, não afasta a observância do art. 37, XV, da Constituição da República, segundo o qual “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.15. Em relação à alteração da base do cálculo, o STJ já decidiu:“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. 1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. 2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas "propter laborem": extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante. 5. Embora a Constituição Federal utilize o termo "vencimentos", a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de "remuneração", vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade). 6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica. 7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal. 8. Recurso provido” (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para conceder a ordem de segurança e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: a) implante Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada destinada aos servidores que fazem jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, calculada pela diferença entre o valor que seria devido pela sistemática anterior e o valor efetivamente pago pela nova base de cálculo, devendo tal vantagem: a.1) ser paga mensalmente enquanto o servidor continuar exercendo atividades que justifiquem os referidos adicionais; a.2) cessar automaticamente quando o servidor deixar de fazer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade por qualquer motivo; a.3) ser (gradualmente) absorvida por aumentos remuneratórios até sua completa extinção; b) pague as diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva implementação da vantagem prevista na alínea anterior, aplicando-se correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir desta data, a taxa SELIC para ambos os encargos.” (STJ, Recurso em Mandado de Segurança n° 72765 – RO, 1ª Turma Recursal, Min. Relator Gurgel de Faria, data de julgamento: 19.08.2025)“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. 2. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, o advento da nova forma de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual 13.666/2002, respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não possuindo o recorrente o alegado direito líquido e certo à manutenção do critério de cálculo previsto na legislação anterior. 3. Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 51.373/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)16. Tal julgado evidencia, igualmente, a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, de modo que integra o conceito de “vencimentos”. Nesse sentido:"Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". (REsp n. 2.050.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)17. Referido entendimento aplica-se ao caso, no qual não houve alteração das condições do exercício da função, porém, ocorreu modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), enquanto, anteriormente, o pagamento deveria se dar com base nos vencimentos dos servidores, superiores à quantia. Assim, apesar do esforço argumentativo do apelante, não há distinção que afaste a ratio decidendi dos julgados supracitados. 18. Outrossim, embora a Lei Municipal preveja que o valor fixo será reajustado, acompanhando “o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais”, tal medida não é suficiente para garantir a irredutibilidade das verbas remuneratórias.19. Em casos relativos ao mesmo regramento jurídico municipal, este Tribunal tem reconhecido a violação a direito líquido e certo dos servidores em situação jurídica equivalente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N.º 6.490/25. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, a qual indeferiu o pedido liminar. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A discussão no presente recurso consiste em verificar se presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar postulada no mandado de segurança originário, concernente à suspensão da aplicação da Lei n.º 6.490/25, em relação aos servidores impetrantes, ora recorrentes, no que diz respeito a forma de pagamento do adicional de insalubridade. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1º., §3º., da Lei nº 8.437/92 e no artigo 7º., § 2º., da Lei n.º 12.016/2009, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas medidas irreversíveis ou que impliquem aumento ou extensão de vantagens. 3.2. A tutela aqui pretendida não configura provimento irreversível, pois se eventualmente denegada a segurança é possível que se volte a aplicar o regime previsto na lei municipal, tampouco implica na concessão de nova vantagem ou em aumento salarial, mas, apenas, em restabelecimento de verba. 3.3. Embora não seja cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a impetração quando o ato normativo é apto a produzir efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do impetrante, sendo a discussão sobre a constitucionalidade da norma tratada como questão incidental. 3.4. No caso concreto, a Lei Municipal n.º 6.490, de 13 de outubro de 2025, modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Pato Branco, o qual era calculado com base no salário mínimo sob a égide da Lei Municipal n.º 1.245/93 (artigo 68), passando a dispor da seguinte forma: “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. 3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41, em sede de repercussão geral reconhecida no âmbito do RE 563965, fixou tese jurídica no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. 3.6. Outrossim, é pacífico na Suprema Corte o entendimento de que somente há violação ao princípio da irredutibilidade salarial quando não se respeita o valor nominal dos vencimentos. 3.7. Na situação dos autos, os recorrentes defendem que a alteração legislativa resultou na redução substancial do valor nominal de seus vencimentos, cuja circunstância se verifica pela simples leitura dos holerites anexados nos movs. 1.20/1.56-origem, conforme tabela sintetizada na petição inicial do mandado de segurança. 3.8. Houve, assim, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. 3.9. Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar recursos oriundos de mandados de segurança impetrados por servidores públicos do Município de Pato Branco tendo por discussão a Lei Municipal n.º 6.490/25, concluindo pela necessidade de suspensão da norma, haja vista a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.10. Demonstrado o fumus boni iuris, pela relevância da alegação de violação à irredutibilidade de vencimentos, e o periculum in mora, diante da natureza alimentar da verba e da redução imediata da remuneração, impõe-se a concessão da medida liminar. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para determinar que o agravado suspenda a aplicação da Lei n.º 6.490/25, em relação aos servidores impetrantes, no que diz respeito a forma de pagamento do adicional de insalubridade, até julgamento final do mandamus. Tese de julgamento: A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade é juridicamente admissível, desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor público, sendo cabível a concessão de liminar para suspender a aplicação da norma quando evidenciada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, inciso XV; Lei n.º 8.437/92, artigo 1º., § 3º.; Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º., §2º. e inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664.224/RJ; STJ, REsp 1.836.074/PB; STF, RE 563.965 (Tema 41); STF, RE 642.890; STF, AgR no RE 1.148.668/SE; STJ, RMS 72.765/RO; TJPR, AI 0126610-21.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0125173-42.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0126075-92.2025.8.16.0000.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0142154-49.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.06.2026)“APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO WRIT. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inadequação da via eleita para impugnar Projeto de Lei municipal que alteraria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobreveio a aprovação e promulgação da Lei supra, tendo sido deferida, em apelação, tutela antecipada para obstar os efeitos concretos da legislação em relação ao impetrante.Em face da decisão monocrática, o Município de Pato Branco interpôs agravo interno, arguindo nulidade por ausência de prévia intimação, inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória, vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos ou à coisa julgada.II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível mandado de segurança para impugnar projeto de lei.(ii) Saber se a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025 autoriza o prosseguimento do feito, à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.(iii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção de medida liminar a fim de obstar os efeitos concretos da Lei com relação ao impetrante.III - Razões de decidir(i) O controle preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei não é admitido no sistema brasileiro, sendo incabível mandado de segurança contra lei em tese.(ii) Contudo, com a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025, passou a existir ato normativo vigente, apto a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante, afastando-se a caracterização de impugnação abstrata.(iii) Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, devem ser considerados fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa, revelando-se inadequada a manutenção da extinção do feito quando a controvérsia passa a envolver norma em vigor com potencial lesivo imediato.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo do mandado de segurança quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir incidental, voltada à neutralização de efeitos concretos.(v) A Constituição Federal assegura, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, compreendida como vedação à redução nominal da remuneração global do servidor. (vi) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a alteração da base de cálculo de adicional é legítima apenas quando não implica decesso remuneratório, distinguindo a extinção da causa da vantagem da mera redução artificial do quantum. (vii) O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando o conceito de vencimentos.(viii) Em juízo de cognição sumária, a fixação de base de cálculo em valor nominal inferior ao parâmetro anterior evidencia plausibilidade do direito invocado, sendo suficiente a análise comparativa dos valores para aferição da redução, o que afasta a necessidade de dilação probatória. (ix) Há periculum in mora em razão da redução de verba de natureza alimentar.(x) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal. (xi) A concessão da medida inaudita altera pars não configura cerceamento de defesa, e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 restringe-se a liminares satisfativas irreversíveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.343.233/RS, não configurado na hipótese.IV. Dispositivo e tese de julgamentoApelação provida para determinar o prosseguimento do mandado de segurança na origem, com manutenção da tutela antecipada recursal deferida. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A superveniência de lei apta a produzir efeitos concretos sobre a remuneração de servidor público afasta a caracterização de impugnação de lei em tese, admitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança em atenção à economia processual e primazia de julgamento de mérito, sendo devida tutela antecipada quando a alteração da base de cálculo de adicional remuneratório implicar redução da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV; Código de Processo Civil, arts. 300, 485, I e VI, 493 e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante: STF, MS 32.033; STF, Súmula 266; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE; STJ, RMS 72.765/RO; REsp 2.050.837/SP; REsp 1.343.233/RS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012108-64.2025.8.16.0131 - Pato Branco – minha relatoria - J. 12.05.2026)“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, P. ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0129646-71.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR (ODONTÓLOGA). DISCUSSÃO ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO QUE FOI INICIALMENTE REGULAMENTADO POR MEIO DA LEI LOCAL Nº 1.245/1993, COM A PREVISÃO DE QUE SUA CONCESSÃO SERIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO BENEFICIÁRIO (ART. 68). POSTERIOR ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 2.708/2006, DEFININDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SERIA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, CUJA REGRA RESTOU DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À LEI ORIGINÁRIA, MANTENDO-SE OS VENCIMENTOS COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM A QUE FARIA JUS CADA SERVIDOR. RECENTE EDIÇÃO DE NOVA NORMA SOBRE A MATÉRIA, SOB Nº 6.490/2025, INSTITUINDO O VALOR DE R$ 3.500,00 COMO MONTANTE BASE DA VERBA. ALEGADA VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF, E À COISA JULGADA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR EM RELAÇÃO À IMPETRANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (AUTOS Nº 0008753-27.2017.8.16.0131), PORQUE AQUELA DECISÃO APENAS DETERMINOU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 1.245/1993, EM SEUS TERMOS ORIGINAIS, ATÉ QUE FOSSE SUPERADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE A ALTEROU (Nº 2.708/2006), CONFERINDO AO SERVIDOR DIREITO CONDICIONAL, ALÉM DE QUE NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, SEJA PORQUE OS CRITÉRIOS ATUALMENTE VIGENTES SERIAM SUPERIORES ÀQUELES ESTABELECIDOS NA ÚLTIMA NORMA, OU MESMO PORQUE O ADICIONAL NÃO ESTARIA PROTEGIDO PELA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, DADO SEU CARÁTER PROPTER LABOREM, NÃO SE INTEGRANDO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEFINITIVO DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE NÃO DETINHA CARÁTER PROVISÓRIO, DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA LEI ORIGINÁRIA. NOVOS CRITÉRIOS, PORTANTO, QUE NÃO PODERIAM IMPLICAR EM REDUÇÃO DO VALOR ATÉ ENTÃO PERCEBIDO PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM SUA CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A UTILIZAÇÃO DE QUANTIA FIXA COMO BASE DE CÁLCULO ENSEJARIA NO DECESSO REMUNERATÓRIO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. (...) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011838-40.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.06.2026)20. Assim, não comporta modificação o comando da sentença que reconheceu a ilegalidade perpetrada em decorrência da novel legislação na perspectiva de imprimir redução da verba remuneratória dos impetrantes.21. No que atine ao pleito recursal subsidiário para que seja determinada a aplicação do novo cálculo da Lei nº 6.490/2025, transformando a diferença decorrente da irredutibilidade em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cumpre observar que a sentença determinou “que não haja redução da verba remuneratória em razão do adicional de insalubridade, quando ausente modificação nas condições laborais, devendo o cálculo permanecer nos moldes adotados anteriormente, a partir da redação da Lei Municipal n. 1.245/1993”.22. Veja-se que o pedido deduzido na inicial foi para anulação “do ato de aplicação da Lei Municipal nº 6.490/2025 ao caso concreto dos Impetrantes que implique decesso remuneratório, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade com base no valor fixo de R$ 3.500,00, restabelecendo-se o cálculo da vantagem sobre o vencimento do cargo efetivo, ou, subsidiariamente, determinando a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) ou Complemento de Irredutibilidade para absorver a diferença verificada, preservando-se o valor nominal total da remuneração da servidora, enquanto persistirem as condições de insalubridade”.23. Do que precede, tem-se que os termos da parte dispositiva da sentença acabam por assegurar direito adquirido ao regime jurídico da redação originária do art. 68 da Lei nº 1.245/93, o que é indevido. A propósito do tema, destacam-se julgados de diferentes Cortes:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. [...] PROFESSOR APOSENTADO COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 30 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJRN, DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO RESTAURADO. [...] REEXAME OBRIGATÓRIO, APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.’ 7. Agravo regimental DESPROVIDO.” (STF – ARE 839370 ED/RN - Rio Grande do Norte – Emb.Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo – Primeira Turma – Relator(a): Min. Luiz Fux – Julgamento: 25/11/2014)“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL .SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.LEI Nº 8 .270/91. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO . ART. 37, X, DA CF/88.PRECEDENTES. 1 . "A mudança da base de cálculo do adicional não representa ofensa a direito adquirido, porquanto não houve redução nos vencimentos dos recorrentes, sendo legal, portanto, a alteração dos critérios de cálculo, pois, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime jurídico" ( REsp 414.010/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 26 .06.2006, p. 186). Precedentes. 2. A diferença decorrente da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita-se apenas à revisão geral e anual de vencimentos, de que trata o artigo. 37, X, da CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1160155 RS 2009/0187394-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/04/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011)“1) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ANTIGO IAPAR (ATUAL IDR). GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. POSTERIOR INCORPORAÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (GAPA) . VERBA EXTINTA, SEM REGULAMENTAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL Nº 20.121/2019, ALTERAÇÃO DO CÁLCULO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO NOS MOLDES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO AO RECEBIMENTO, CONTUDO, DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO NOMINAL ANTERIOR E O VALOR PERCEBIDO IMEDIATAMENTE APÓS A NOVA LEI. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DEDUÇÃO DOS AUMENTOS CONCEDIDOS NOS MESES E ANOS SEGUINTES, ATÉ A COMPLETA ABSORÇÃO DA PARCELA PELOS VENCIMENTOS DE CADA SERVIDOR . (...) . 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.” (TJ-PR 00013786020208160004 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)24. Assim, cumpre a reforma da sentença para que o decesso remuneratório seja corrigido mediante a implementação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos moldes do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 72765 – RO, ou seja, concedendo-se a segurança apenas em parte, de modo que cabe ao apelante (i) implantar Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, calculada pela diferença entre o valor que seria devido com base nos vencimentos dos impetrantes e o valor efetivamente pago pela nova base de cálculo, devendo tal vantagem ser paga mensalmente enquanto os servidores-apelados continuarem exercendo as atividades que justifiquem os referidos adicionais, até que venha a ser absorvida por aumentos remuneratórios e (ii) pagar as diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva implementação da VPNI, aplicando-se correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir desta data, a taxa SELIC para ambos os encargos. Salienta-se que a VPNI em questão não deve integrar a base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de evitar o efeito cascata. 25. Diante do parcial provimento do recurso de apelação do ente federativo não há reparo a ser perpetrado na sentença em sede de reexame necessário.26. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para determinar a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, mantendo-se, no mais, a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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