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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Marcel do Rosario Barros contra sentença proferida nos autos n° 0017966-58.2020.8.16.0129 (mov. 79.1), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou-o como incurso na sanção prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa.Consta na denúncia a prática dos seguintes fatos (mov. 29.1): “No dia 01 de novembro de 2020, por volta das 21h00min, na Rua Antonio José Santana Lobo, n.º 100, bairro Centro Histórico, na passarela da Ilha dos Valadares, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MARCEL DO ROSÁRIO BARROS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 0.38, marca Rossi, com capacidade de seis tiros, com numeração suprimida, bem como 06 (seis) munições, calibre 0.38, intactas, além de 01 (um) aparelho celular da marca LG, de cor azul, com avarias e a quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais) em espécie, conforme Boletim de Ocorrência de n.º 2020/1123933 (mov. 1.15), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3) e Termos de depoimentos (movs. 1.2 e 1.4).” - Grifos originais. Irresignada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a manutenção do direito de recorrer em liberdade, bem como a reforma da sentença para absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a reanálise da dosimetria da pena. Além disso, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e, ao final, a fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 104.1).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 121.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento (mov. 16.1 – TJ-PR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade RecursalO requerimento de concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, uma vez que incumbe ao Juízo da Execução a análise da condição financeira do acusado, bem como sua capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência ou a de sua família.A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE DIAS-MULTA EM RAZÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL – RÉU EM FLAGRANTE DELITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL PERANTE OS POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM – NÃO ACOLHIMENTO – EVENTUAL NÃO ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A NULIDADE DA CONFISSÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE aumentou A PENA CONFORME CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO corretamente fundamentada - PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003405-15.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.04.2025) – destacou-se.Quanto ao pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, também não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.Isso porque o apelante respondeu ao processo em liberdade e a sentença recorrida não determinou sua prisão cautelar nem impôs qualquer restrição ao seu status libertatis. Assim, inexiste sucumbência ou prejuízo a ser reparado pela via recursal.Nessa perspectiva, o pleito revela-se desprovido de utilidade prática, uma vez que a situação jurídica do recorrente permanece inalterada, faltando-lhe interesse para recorrer quanto ao ponto.No mais, presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação.MÉRITODa absolviçãoA pretensão absolutória não merece prosperar. Explico.A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2020/1.123.933 (mov. 1.15), termo de exibição e apreensão (mov. 1.3), Laudo de Exame de Armas de fogo nº 80.853/2021 (mov. 72.1), bem como as demais provas orais produzida nos autos.Em sede judicial, o próprio apelante confessou que portava a arma de fogo apreendida, afirmando tê-la adquirido de um particular e que o revólver caiu de sua cintura enquanto atravessava a passarela da Ilha dos Valadares.A confissão judicial encontra pleno amparo nos depoimentos harmônicos e coerentes dos guardas civis municipais Edvaldo Nunes Pereira e Fabio de Melo Pereira, os quais relataram que visualizaram o acusado deixar cair a arma de fogo enquanto transitava pela passarela, circunstância que motivou a abordagem e posterior apreensão do armamento e das munições.Além disso, o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco à coletividade ou de resultado lesivo concreto, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública.A propósito: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01), E ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 02) – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO – DESPROVIMENTO – AMEAÇA (FATO 01) – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CREDIBILIDADE – AMEAÇAS PRATICADAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NO OFENDIDO – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (FATO 02) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – ARMAMENTO APREENDIDO EM POSSE DO RÉU – CONFISSÃO DO ACUSADO ACERCA DA PRATICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009089-47.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.06.2026)Desse modo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se seguro e suficiente para amparar o decreto condenatório, razão pela qual a tese de insuficiência probatória não encontra respaldo.Da dosimetria da penaIgualmente não assiste razão à defesa.Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, justamente por não identificar circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 59 do CP.Cumpre destacar, que as circunstâncias judiciais favoráveis não autorizam a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, haja vista que nos termos do artigo 59, inciso II, do CP, compete ao magistrado estabelecer a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos em lei, ou seja, entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao tipo penal.Com efeito, a existência de emprego lícito, residência fixa, personalidade e conduta social favoráveis não autoriza a diminuição da pena abaixo do mínimo abstratamente previsto para o delito, servindo apenas para afastar eventual exasperação da reprimenda.Ademais, na segunda fase, verifica-se da sentença que o juízo a quo expressamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação com uma das reincidências do acusado, veja-se (mov. 79.1):“O sentenciado confessou a prática do delito, razão pela qual incide a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, conforme o artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações com trânsito em julgado anterior ao episódio em questão e cuja extinção da punibilidade não ocorreu há mais de 5 anos, também em relação ao episódio em tela (artigo 64, inciso I, do CP): i) dano contra o patrimônio público, desacato e resistência. Os fatos são datados de 16/11/2012, com trânsito em julgado da sentença em 11/5/2020 (autos nº 0019549-59.2012.8.16.0129); e ii) tráfico de drogas datado de 15/1/2013, com trânsito em jugado da condenação em 7/8/2014 (autos nº 0000365-83.2013.8.16.0129). A extinção da punibilidade ocorreu em 3/6/2019 (autos nº 0005527-31.2013.8.16.0009).Tendo em conta que confissão espontânea e a reincidência são igualmente preponderantes, procedo à compensação entre a mencionada atenuante e uma reincidência.”Remanescendo outra condenação apta a caracterizar a multirreincidência, procedeu-se ao aumento da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria, providência que se mostra adequada e proporcional.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE EM QUESTÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A COMPENSAÇÃO PARCIAL REALIZADA NA SENTENÇA. QUANTUM ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE SE REVELA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. CARGA PENAL, CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III. Razões de decidir4. Registre-se o entendimento do Tema Repetitivo nº 585, que firmou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Isto é, em caso de multirreincidência, admite-se a compensação parcial e proporcional com a atenuante da confissão espontânea.5. No particular, o Magistrado fez incidir a atenuante da confissão espontânea, compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu ostenta a condição de multirreincidente, revelando-se idônea a operação dosimétrica.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006318-74.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.06.2026) - Destaquei.Assim, não se verifica qualquer erro ou desproporcionalidade na operação dosimétrica realizada pelo Juízo de origem.Por fim, é oportuno observar que o recurso se apoia em afirmações genéricas, dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, circunstância que reforça a conclusão pela manutenção integral da sentença condenatória.Honorários advocatíciosEm decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Lucinei Antonio Lugli – OAB/PR n° 48.840, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido dar parcial conhecimento e negar provimento, mantendo-se integralmente a sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.
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