SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046697-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia federal. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente diante da alegada inércia da exequente por período superior a cinco anos. Arguição nas contrarrazões de incompetência deste Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciar recurso interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada por autarquia federal e processada perante juízo estadual no exercício de, à época, competência federal delegada.III. Razões de decidir3. A presença de autarquia federal no polo ativo da demanda atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.4. A execução fiscal foi ajuizada sob a vigência do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, permanecendo submetida ao regime de competência federal delegada por força da regra de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, conforme decidido pelo juiz federal no caso concreto.5. A manutenção da execução fiscal perante a Justiça Estadual não afasta sua natureza federal nem desloca a competência recursal para o Tribunal de Justiça.6. Nos termos dos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal competente.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça corroboram a incompetência recursal desta Corte.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Tese de julgamento: A permanência de execução fiscal ajuizada por autarquia federal perante a Justiça Estadual, por força da competência federal delegada e da regra de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, não afasta a competência recursal constitucionalmente atribuída ao Tribunal Regional Federal competente, nos termos dos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 108, II, 109, I e § 4º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, I; Lei nº 13.043/2014, art. 75; CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 55/STJ; TJPR, AI nº 0077236-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, AI nº 0040420-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TRF4, AG nº 5000437-93.2026.4.04.0000, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 01.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que não possui competência para julgar o recurso porque a execução fiscal foi proposta por autarquia federal e tramita na Justiça Estadual apenas em razão de competência federal delegada. Nessa situação, a Constituição determina que os recursos sejam julgados pelo Tribunal Regional Federal competente. Por essa razão, o agravo de instrumento não foi conhecido e os autos deverão ser remetidos ao TRF da 4ª Região.