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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/1966. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia federal. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente diante da alegada inércia da exequente por período superior a cinco anos. Arguição nas contrarrazões de incompetência deste Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciar recurso interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada por autarquia federal e processada perante juízo estadual no exercício de, à época, competência federal delegada.III. Razões de decidir3. A presença de autarquia federal no polo ativo da demanda atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.4. A execução fiscal foi ajuizada sob a vigência do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, permanecendo submetida ao regime de competência federal delegada por força da regra de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, conforme decidido pelo juiz federal no caso concreto.5. A manutenção da execução fiscal perante a Justiça Estadual não afasta sua natureza federal nem desloca a competência recursal para o Tribunal de Justiça.6. Nos termos dos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal competente.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça corroboram a incompetência recursal desta Corte.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Tese de julgamento: A permanência de execução fiscal ajuizada por autarquia federal perante a Justiça Estadual, por força da competência federal delegada e da regra de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, não afasta a competência recursal constitucionalmente atribuída ao Tribunal Regional Federal competente, nos termos dos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 108, II, 109, I e § 4º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, I; Lei nº 13.043/2014, art. 75; CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 55/STJ; TJPR, AI nº 0077236-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, AI nº 0040420-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TRF4, AG nº 5000437-93.2026.4.04.0000, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 01.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que não possui competência para julgar o recurso porque a execução fiscal foi proposta por autarquia federal e tramita na Justiça Estadual apenas em razão de competência federal delegada. Nessa situação, a Constituição determina que os recursos sejam julgados pelo Tribunal Regional Federal competente. Por essa razão, o agravo de instrumento não foi conhecido e os autos deverão ser remetidos ao TRF da 4ª Região.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046697-53.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0046697-53.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Rolândia, em que é Agravante AUTO POSTO YESSOL LTDA. e Agravado AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Yessol Ltda. em face da decisão proferida no mov. 28.1, nos autos da Execução Fiscal nº 0010665-71.2018.8.16.0148, que tramita perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rolândia, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a prescrição e determinou que o exequente se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito. Insurge-se a parte devedora sustentando, em síntese: i) a execução fiscal foi suspensa em 28/03/2019, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 921, III, do CPC/2015; ii) encerrado o prazo de suspensão em 28/03/2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da exequente; iii) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula 314 do STJ; iv) transcorreram mais de cinco anos sem qualquer manifestação útil da exequente, a qual somente se manifestou em 11/12/2025, quando o prazo prescricional já se encontrava consumado; v) a execução fiscal foi ajuizada e suspensa antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão porque deve ser aplicado o regime anterior da prescrição intercorrente; vi) restou configurada a desídia da exequente, caracterizando inércia qualificada suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.Decisão liminar recursal deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da execução (mov. 8.1/TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1/TJ), a ANP aduz, em suma, que: i) o Tribunal de Justiça do Paraná é incompetente para apreciar o presente agravo de instrumento, por se tratar de execução fiscal ajuizada por autarquia federal perante juízo estadual no exercício de competência federal delegada, competindo o julgamento do recurso ao TRF da 4ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal; ii) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve citação válida do executado em 03/05/2016, circunstância que afasta o marco inicial para sua contagem; iii) após a redistribuição dos autos à Comarca de Rolândia, a exequente requereu tempestivamente a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, demonstrando interesse no prosseguimento da execução; iv) o arquivamento provisório do feito ocorreu sem apreciação do referido requerimento, de modo que não houve ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis apta a deflagrar a contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e v) eventual paralisação do processo decorreu da ausência de apreciação judicial das medidas requeridas, não sendo possível imputar à exequente a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso não será conhecido. 1. Do breve retrospecto dos fatos.Trata-se de execução fiscal de certidão de dívida ativa de multa ambiental nº 0010665-71.2018.8.16.0148, em que figura como credora autarquia federal, Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ajuizada em 31/10/2014, distribuída para a 7ª Vara Federal de Londrina (mov. 1.1). Houve a expedição de carta precatória em 22/01/2015 (mov. 1.4). A citação do executado ocorreu em 03/05/2016 (mov. 1.14, fl. 27). Em 04/06/2016, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade (mov. 1.6). Em 05/09/2016, determinou-se que o exequente se manifestasse sobre as alegações do excipiente (mov. 1.14 – fl. 29). Em 19/09/2016, comprovante de devolução da carta precatória (mov. 1.14, fl. 30). Em 12/12/2016, a exequente requereu prazo para manifestação acerca da exceção oposta (mov. 1.15). Em 12/01/2017, foi proferida decisão que declinou da competência para Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada (mov. 1.16).Na data de 11/12/2018, o processo foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública de Rolândia (mov. 3). Ainda, em 11/12/2018, foi proferido despacho recebendo os autos e intimando as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se requerendo o que fosse de interesse (mov. 7.1). Em 28/02/2019, houve intimação da parte credora para requerer, no prazo de 10 dias, o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, com a advertência de que, no silêncio, o processo seria suspenso por um ano e, após, arquivado sem baixa na distribuição (mov. 12.1)Em 26/03/2019, a exequente requereu a realização de tentativa de penhora de valores, veículos e pesquisa de bens em nome do executado, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD /DOI, sucessivamente (mov. 17).Na data de 28/03/2019, o processo foi provisoriamente arquivado por 01 ano (mov. 18). Em 11/06/2020, o processo foi desarquivado (mov. 19). Em 15/06/2020, o processo foi arquivado por 1825 dias (5 anos) (mov. 20), sendo desarquivado em 29/11/2025 (mov. 21). Em 02/12/2025, foi juntado ato ordinatório intimando a parte exequente a se manifestar sobre a eventual prescrição dos créditos (mov. 22.1). Em 11/12/2025, a exequente sustentou que não houve a prescrição dos créditos, sob o argumento de ausência de inércia, pois não houve efetivação das diligências requeridas de busca patrimonial, não havendo comprovação da ciência da exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, segundo marco de interrupção da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 25.1). Sobreveio a decisão agravada, em 10/03/2026, que rejeitou a prescrição (mov. 28.1).É o breve retrospecto dos fatos. 2. Da preliminar de incompetência deste Tribunal suscitada em contrarrazões.Registre-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela recursal para suspensão da execução (mov. 8.1). Todavia, após exame mais aprofundado considerando as questões suscitadas pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação prévia da preliminar de incompetência deste Tribunal.Nas contrarrazões (mov. 12.1/TJ) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente agravo de instrumento. Sustenta que a execução fiscal de origem foi proposta por autarquia federal e tramita perante a Justiça Estadual em razão do exercício de competência federal delegada, hipótese em que os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo magistrado estadual devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região.Argumenta que a competência recursal decorre diretamente do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. Aduz, ainda, que a matéria encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os quais reconhecem a competência do TRF para apreciação dos recursos oriundos de execuções fiscais promovidas por autarquias federais processadas perante a Justiça Estadual em regime de delegação constitucional. Requer o não conhecimento do recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.A preliminar merece acolhimento.Conforme se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia federal, em face de Auto Posto Yessol Ltda., visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.A competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que figure entidade autárquica federal decorre diretamente do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A propósito, ao comentar o art. 109, I, da Constituição Federal, José Miguel Garcia Medina leciona que "a competência federal prevista no art. 109, I, da CF tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados" (MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 623).Assim, em razão da presença da ANP no polo ativo da demanda, autarquia federa, a competência para o processamento e julgamento da execução fiscal é, em regra, da Justiça Federal.Todavia, no caso concreto, a demanda permaneceu em trâmite perante a Justiça Estadual em razão do exercício de competência federal delegada, vigente à época do ajuizamento da execução, conforme explicou o juiz federal na decisão de mov. 1.16.Nesse contexto, ao examinar a atual redação do art. 109 da Constituição Federal e as alterações legislativas posteriores, José Miguel Garcia Medina registra que "permanece, portanto, hígida a delegação para os processos atualmente em trâmite na justiça comum estadual" (MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 628).No caso concreto, a ação foi inicialmente ajuizada perante a 7ª Vara Federal de Londrina (mov. 1.1). Após regular processamento perante a Justiça Federal, em 12/01/2017 foi proferida decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada (mov. 1.16), como se verifica: Na data de 11/12/2018, o processo foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública de Rolândia (mov. 3).Embora a demanda tramite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rolândia, a atuação da Justiça Estadual decorre do exercício de competência federal delegada, vigente à época do ajuizamento da execução, conforme bem explicou o juiz federal na supracitada decisão de mov.1.16Isso se justificava porque a Comarca de Rolândia não era sede de Vara Federal, permitindo-se, à época, que determinadas causas de competência da Justiça Federal fossem processadas perante a Justiça Estadual.Conforme dispunha o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/1966:“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)” Como bem analisado na decisão de mov. 1.16, a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que extinguiu o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/1966, preservando, contudo, por expressa regra de transição, a tramitação, perante a Justiça Estadual, das ações já ajuizadas sob a sistemática anterior.Dispõe o artigo 75 da Lei 13.043/2014: A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Desse modo, embora a execução fiscal tenha permanecido em trâmite perante a Justiça Estadual, subsiste o exercício de competência federal delegada, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014.A propósito, ao examinar os efeitos da revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei nº 13.043/2014, Vladimir Souza Carvalho esclarece que "só remanesce na competência da Justiça Estadual do interior do Estado, que não é sede de vara federal, para as execuções fiscais intentadas antes da edição da mencionada lei, por força da delegação" (CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da Competência da Justiça Federal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2022, p. 175).Nessas hipóteses, a própria Constituição Federal estabelece regra específica quanto à competência recursal.O art. 109, § 4º, da Constituição Federal determina que, nas hipóteses de competência delegada, o recurso cabível será dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, como dispõe:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” A doutrina igualmente reconhece que, nas hipóteses de competência federal delegada, a competência recursal permanece atribuída à Justiça Federal. Dispõe o art. 108, inciso II, da CF, que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, in verbis:“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:(...)II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”Nesse sentido, leciona Vladimir Souza Carvalho que "no caso das decisões do juiz de direito da Comarca do interior, que não é sede de vara federal, o recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal respectivo", observando que tal regra encontra fundamento tanto no art. 108, II, quanto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal (CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da Competência da Justiça Federal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2022, p. 182).Portanto, embora a competência para processamento da execução tenha sido delegada ao Juízo Estadual, a Constituição Federal preserva expressamente a competência recursal do Tribunal Regional Federal competente.Assim, embora a execução esteja sendo processada perante órgão integrante da Justiça Estadual, os recursos interpostos contra decisões proferidas no exercício da jurisdição federal delegada submetem-se à competência recursal da Justiça Federal, e não dos Tribunais de Justiça.Tal entendimento é reforçado pela Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". No caso dos autos, entretanto, a decisão agravada foi proferida por magistrado estadual no exercício de competência federal delegada, circunstância que atrai a competência recursal do respectivo Tribunal Regional Federal, nos termos dos arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0077236-36.2025.8.16.0000 - PINHÃO - REL.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0040420-55.2025.8.16.0000 - ALMIRANTE TAMANDARÉ - REL.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. (...) 1. A competência para apreciar o agravo de instrumento é do Tribunal Regional Federal, pois a ação originária está conexa a uma execução fiscal ajuizada pela União/PFN perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, conforme o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência federal delegada se estende às ações propostas pelo executado para impugnar o crédito exequendo, submetendo os recursos ao Tribunal Regional Federal (...). 3. A Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, não se aplica ao caso, pois a execução fiscal foi ajuizada em 2011, antes de sua entrada em vigor. (...) (TRF4, AG 5000437-93.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Marcus Holz, julgado em 01/07/2026). Os precedentes acima referidos examinaram situações substancialmente semelhantes àquela dos presentes autos. No Agravo de Instrumento nº 0077236-36.2025.8.16.0000, envolvendo execução fiscal promovida pelo IBAMA, e no Agravo de Instrumento nº 0040420-55.2025.8.16.0000, relativo à execução fiscal ajuizada pela União Federal, esta Corte reconheceu que a competência delegada atribuída à Justiça Estadual limita-se ao primeiro grau de jurisdição, permanecendo a competência recursal afeta ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, razão pela qual os recursos não foram conhecidos e os autos remetidos ao TRF4. De igual modo, no Agravo de Instrumento n.º 5000437-93.2026.4.04.0000, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou a subsistência da competência federal delegada em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, reconhecendo que os recursos interpostos em feitos dessa natureza permanecem submetidos à competência recursal daquela Corte Federal.Registra-se que o agravante invoca o julgamento do Conflito de Competência n.º 188.314/SC e a decisão declinatória proferida no mov. 1.16 para sustentar a subsistência da competência da Justiça Estadual para processamento da execução fiscal originária.Todavia, o entendimento firmado naquele precedente não conduz à conclusão pretendida. Isso porque a controvérsia então analisada restringiu-se à permanência de determinadas execuções fiscais na Justiça Estadual por força da regra de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, não afastando a regra constitucional específica que atribui aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada.Dessa forma, constatado que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal ajuizada por autarquia federal e processada perante juízo estadual investido de competência federal delegada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para apreciação do presente agravo de instrumento.Em consequência, resta prejudicado o exame das questões de mérito relacionadas à alegada prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do recurso.Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento.Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão jurisdicional competente para sua apreciação, restando prejudicado o exame do recurso por esta Corte. Quanto à decisão liminar recursal proferida no mov. 8.1, caberá ao egrégio Tribunal Regional Federal decidir se a ratifica ou não, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência arguida em contrarrazões, declinando da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a devida remessa. III. DISPOSITIVO.
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