Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. KARAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 25.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0000420-05.2022.8.16.0069) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A DEMANDA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS PRETENDIDOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO. 2.2. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ALEGADOS VÍCIOS NOS LOTES DE VESTUÁRIOS ENTREGUES PELA EMPRESA REQUERIDA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS VÍCIOS CONSTATADOS E A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ – ÔNUS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO.Irresignada, a parte embargante R. KARAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório.Sustenta que o julgado deixou de enfrentar argumento central relativo à ausência de comprovação da origem do crédito, uma vez que não foram juntados documentos idôneos, como notas fiscais ou prova da entrega de mercadorias, limitando-se a reconvinte à apresentação de extrato unilateral. Alega, ainda, que houve equívoco ao afirmar que não teria impugnado especificamente os débitos, pois a contestação à reconvenção contém negativa expressa quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação. Aponta também omissão quanto à alegada ilegitimidade ativa da reconvinte para cobrança dos títulos. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito infringente para julgar improcedente a reconvenção, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.E, ainda, ressalta o caráter de pré-questionamento dos Embargos De Declaração.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 8.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
|