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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUILHERME BRENNER LUCCHESI e IGOR ARTHUR RAYZEL em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão que afastou as preliminares arguidas (mov. 95.1), mantendo o trâmite da ação penal nº 0004429 08.2025.8.16.0165, em razão da prática em tese do delito previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98.Relata que ação penal teve origem em seis autos de infração do IAT, sem investigação efetiva pelo Ministério Público, inexistindo oitiva dos investigados, perícia técnica ou manifestação ambiental conclusiva e apesar disso, a denúncia foi oferecida e posteriormente ratificada pelo juízo de origem.Justifica o cabimento do habeas corpus e destaca que “A paciente MILENA reside nos Estados Unidos desde 2021, onde foi pesquisadora na Syracuse University8, atualmente é servidora municipal de Syracuse, casou-se em 20239 e possui Green Card Condicional em período de avaliação pelas autoridades norte-americanas10. E mais, reside fora do Paraná há quase 20 anos, eis que foi servidora do TJMT de 2007 a 202011.O simples fato de responder a processo criminal no Brasil pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua vida pessoal e acadêmica, inclusive comprometendo sua permanência legal nos Estados Unidos.” E que “O paciente RAFAEL é advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 35.979, sócio fundador da banca MEDINA & GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS12 desde 2005, com contratos relevantes junto a instituições financeiras que exigem cláusulas de integridade e reputação socioambiental — disposições que autorizam rescisão imediata diante de fatos capazes de abalar a credibilidade do contratado.”Argumenta que a denúncia é inepta, pois a peça que inaugurou a Ação Penal n.º 0004429 08.2025.8.16.0165 é fruto de procedimento investigatório que, na prática, sequer existiu. Nenhum dos investigados foi ouvido, nenhuma diligência foi realizada e as defesas administrativas — apresentadas por MAURÍCIO, RAFAEL e MILENA ao IAT13 — foram simplesmente ignoradas. E assim “o resultado não poderia ser outro: uma peça acusatória que se limita a narrar de forma vaga a existência de suposta supressão de vegetação, sequer delimitando quando os alegados fatos ocorreram.”Aponta que “A inépcia salta aos olhos já na primeira linha da imputação. A denúncia afirma que os fatos teriam ocorrido “em data não precisada nos autos, mas certo que até 18 de setembro de 2024” (mov. 10.1). Essa formulação não atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato com todas as suas circunstâncias. A data — ou ao menos a delimitação de período — é elemento essencial para que o acusado compreenda a imputação, avalie eventual prescrição e organize sua defesa. 17. Estamos diante de uma imputação que abrange um arco temporal indeterminado de anos (quais?), até 2024, sem permitir aos PACIENTES identificarem quando teria ocorrido o alegado ilícito e se, naquele período, já eram proprietários da área. Isso resulta em acusação indefensável.” Sustenta “Como a imputação é vaga, abrangendo todo o passado (infinito?) até 2024, a imputação é genérica e irrestrita.”, esta deficiência torna a denúncia inepta.Afirma que “Os PACIENTES não são proprietários da Fazenda Dona Benta desde sempre. Se a denúncia abrange período anterior à propriedade pelos PACIENTES, certamente lhes imputa fatos que não são de sua responsabilidade. Isso dificulta — para não dizer, impede — o devido exercício do direito de defesa.”Requer seja concedida a ordem, com o reconhecimento da evidente inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP e o consequente trancamento da ação penal na origem.Enfatiza que crimes desta natureza dependem de laudo pericial para comprovação de sua materialidade, devendo este ser confeccionado antes do oferecimento da denúncia, não se podendo assim permitir o prosseguimento da ação penal.Requer a concessão da ordem de habeas corpus em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e de MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, para o fim de determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0004429 08.2025.8.16.0165, seja por inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), dada a ausência de delimitação temporal do suposto delito, seja pelo reconhecimento da ausência de justa causa, ausente qualquer laudo pericial, sem justificativa idônea para sua não realização (Seção IV). A d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA emitiu parecer (mov. 14.1-TJ) pelo conhecimento e denegação do writ, pelas razões acima enunciadas.É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus impetrado por GUILHERME BRENNER LUCCHESI e IGOR ARTHUR RAYZEL em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão que afastou as preliminares arguidas (mov. 95.1), mantendo o trâmite da ação penal nº 0004429 08.2025.8.16.0165, em razão da prática em tese do delito previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98.A ordem deve ser denegada.No presente caso, observa-se que a denúncia foi oferecida em 29.07.2025, imputando aos denunciados MAURÍCIO OLIVEIRA GUIMARÃES, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES E MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em tese, a prática do delito previsto no art. 38-A, da Lei 9.605/98 em concurso de pessoas:“FATO Em data não precisada nos autos, mas certo que até 18 de setembro de 2024, na Fazenda Dona Benta, localizada na zona rural da cidade de Imbaú/PR, comarca de Telêmaco Borba, os denunciados MAURÍCIO OLIVEIRA GUIMARÃES, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES E MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, agindo com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, em união de esforços e liame subjetivo – mediante concurso de pessoas, destruíram vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, havendo a supressão de 116,2 hectares de floresta em estágio médio, dos quais, 4,8 hectares estavam em Reserva Legal declarada. O crime ambiental foi constatado durante a Operação Mata Atlântica em Pé, força-tarefa coordenada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a participação do IAT e IBAMA, sendo emitidos os Alertas MapBiomas nº 134776, nº 140616 e nº 207865, referentes ao caso. A partir disso, com relação a Maurício de Oliveira Guimarães, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 261.555 que diz respeito à destruição de 111,4 hectares de vegetação nativa em estágio médio, aplicando-se multa administrativa no valor de R$ 784.000,00, bem como o AIA nº 261.556, referente à destruição de 4,8 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, aplicando-se multa no valor de R$ 25.000,00. Para Rafael de Oliveira Guimarães foi emitido o Auto de Infração Ambiental nº 264.828, referente à destruição de 111,4 hectares de vegetação nativa em estágio médio, aplicando-se multa administrativa no valor de R$ 784.000,00, bem como o AIA nº 264.829, também relacionado à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, aplicando-se multa no valor de R$ 25.000,00. De igual modo, para Milena de Oliveira Guimarães foi lavrado o AIA nº 264.830, que diz respeito à destruição de 111,4 hectares de vegetação nativa em estágio médio, aplicando-se multa administrativa no valor de R$ 784.000,00, e o AIA nº 264.831, referente à destruição de 4,8 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, aplicando-se multa no valor de R$ 25.000,00.” Por sua vez a decisão que afastou as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação foi assim proferida:“1. RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES apresentaram resposta à acusação (mov. 44.1). Alegaram: (i) inépcia da denúncia, argumentando que a inicial narra de forma vaga a existência de supressão de vegetação, não delimita tempo, individualiza condutas ou estabelece liame subjetivo entre os denunciados e o fato, tratando-se de denúncia genérica; (ii) ausência de justa causa por falta de laudo pericial. Requereram: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, com rejeição da inicial acusatória; (ii) a produção das provas admitidas em direito. Juntaram documentos (mov. 44.2-44.14). MAURÍCIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Alegou: (i) ausência de justa causa por pendência de julgamento administrativo; (ii) inépcia da denúncia por ser genérica, sem individualizar a conduta de cada um dos acusados e por não indicar a data dos delitos, bem como por não indicar o ato normativo complementar do tipo penal que defina “vegetação em estágio médio de regeneração”. Requereu: (i) a suspensão da ação penal ou a rejeição da denúncia por pendência de decisão administrativa; (ii) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (iii) absolvição sumária por atipicidade e ausência de autoria; (iv) a produção de provas em direito admitidas. Juntou documentos (mov. 86.2-86.3). O Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses preliminares defensivas (mov. 91.1). É o relatório. Decido. 2. Passa-se à análise das preliminares arguidas pelos réus. 2.1. Ausência de justa causa por falta de laudo pericial Os denunciados Rafael e Milena arguiram ausência de justa causa por falta de laudo pericial e sustentaram contradição do estado probatório, dizendo que o oferecimento da denúncia foi contrário à convicção anterior do órgão ministerial em procedimento investigativo. Sem razão. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP) preveja que o exame de corpo de delito é indispensável em casos de crimes que deixam vestígio, como no caso, em se tratando de crimes ambientais a produção da prova pericial não é elemento imprescindível ao oferecimento da denúncia. Isso porque a materialidade do crime pode ser demonstrada através de outros elementos de prova, para além da possibilidade de se realizar perícia no transcurso da instrução criminal. A supressão de vegetação foi demonstrada inicialmente, no caso, embora mereça maior análise probatória, através do relatório técnico do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação do Instituto Água e Terra nº 658/2024, que amparou a notificação dos três denunciados (mov. 10.2, pdf. 12 e ss.), bem como pelos autos de infração anexados nos procedimentos administrativos anexados à denúncia. Pontua-se que há, inclusive, imagens colacionadas ao relatório técnico, obtidas por satélite, demonstrando supressão de vegetação na área. Em tais casos, em que há existência de outros elementos que apontem pela materialidade do crime ambiental, a recente jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se posicionado pela prescindibilidade do laudo pericial.(...)Portanto, não há falar em ausência de justa causa por falta de laudo pericial, pelo que REJEITO a referida preliminar. 2.2. Ausência de justa causa por contradição do Ministério Público Os denunciados Rafael e Milena arguiram ausência de justa causa por contradição na convicção do órgão acusador. Sem razão. Os procedimentos investigatórios criminais, assim como inquéritos policiais, por serem de natureza informativa e administrativa, não vinculam o membro do Ministério Público na formação de sua convicção pela eventual prática de crime.(...)A opinio delicti é atribuição exclusiva do Ministério Público que, entendendo por haver elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, não está adstrito a parecer anterior, inclusive por independência funcional. Outrossim, no caso, a manifestação ministerial de arquivamento juntada pela defesa para sustentar sua tese (mov. 44.3), fez referência a notícia de fato, sendo determinado pelo Ministério Público, no mesmo documento, a abertura de procedimento investigatório criminal. Assim, não havia, na ocasião, juízo definitivo do órgão acusador pela ausência de elementos para oferecimento da denúncia. Posteriormente, o Ministério Público concluiu por haver elementos suficientes, o que culminou no oferecimento da denúncia. Portanto, não há falar em contradição do órgão ministerial, sendo que tal motivo não é suficiente para a rejeição da denúncia por falta de justa causa. As provas angariadas, seja durante a investigação, seja durante a instrução, serão analisadas quando do pronunciamento de mérito, não interferindo a opinião anterior e posterior do Ministério Público. Pontua-se que os elementos apresentados pelo Ministério Público foram suficientes para o recebimento da denúncia. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3. Inépcia da denúncia por ausência de menção à norma complementar, individualização das condutas e delimitação de tempo normativos complementares A defesa dos três acusados arguiu que a denúncia seria inepta por ausência de indicação de atos . Sem razão. Embora na denúncia não conste a norma regulamentadora do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, o relatório técnico nº 658/2024 traz o elenco das normas regulamentadoras (mov. 10.2, pdf. 21). Tal circunstância não torna a denúncia inepta. Isso porque a descrição dos fatos, como realizada, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando delimitada a legislação regulamentar em atos anexos à denúncia.(...) Portanto, estando possibilitado o exercício da ampla defesa, não há falar em inépcia da inicial por ausência de indicação dos dispositivos regulamentadoras da norma penal. Outrossim, a alegação, também da defesa dos três acusados, de que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta, não procede. O art. 41 do CPP dispõe que a denúncia deverá expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. No caso, a denúncia expôs a conduta dos acusados, com as circunstâncias do fato, nos seguintes termos: “os denunciados MAURÍCIO OLIVEIRA GUIMARÃES, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES E MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, agindo com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, em união de esforços e liame subjetivo – mediante concurso de pessoas, destruíram vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, havendo a supressão de 116,2 hectares de floresta em estágio médio, dos quais, 4,8 hectares estavam em Reserva Legal declarada. O crime ambiental foi constatado durante a Operação Mata Atlântica em Pé, força tarefa coordenada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a participação do IAT e IBAMA, sendo emitidos os Alertas MapBiomas nº 134776, nº 140616 e nº 207865, referentes ao caso”. A referida descrição permite o contraditório e a ampla defesa, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.(...)Ademais, as outras questões atinentes à alegada ausência de individualização das condutas (prática efetiva ou não do delito, participação ou condições pessoais que possam indicar pela ausência da prática delitiva) se referem ao mérito da ação penal, ao passo que entram na discussão sobre a responsabilidade de cada um dos acusados, o que somente será apurado após a instrução processual. Sobre a ausência de data, não procede a alegação defensiva. Isso porque a denúncia dispõe que o crime ocorreu até setembro de 2024, havendo marco temporal definido. Ademais, as datas estão descritas, também, no relatório anexado à denúncia. Outra vez, pontua-se que há possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, pela descrição da denúncia e pelos demais elementos probatórios até então anexados pelo Ministério Público. Por tudo, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia.(...)” Pois bem.O trancamento da ação penal exige comprovação incontroversa da ausência de justa causa, circunstância não evidenciada em sede de cognição exauriente.A respeito dos requisitos para o oferecimento da denúncia, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Por sua vez, a justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como um suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria.Sobre o tema, Mougenot disciplina que:“Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo pena. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.) Da análise da denúncia, extrai-se que esta preenche todos os requisitos legais. Isto, pois, a exordial acusatória apresenta a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, rol das testemunhas, bem como a exposição dos fatos criminosos, sendo que da exposição narrativa é possível se extrair as condutas, em tese, praticadas pelos ora pacientes, com o reconhecimento da adequação típica dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Assim sendo, da exposição narrativa depreende-se a individualização das supostas condutas praticadas pelos denunciados, com o reconhecimento da adequação típica do fato, possibilitando aos ora pacientes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Isto posto, tem-se que ao contrário do alegado não se verifica a inépcia da denúncia, tampouco a ausência de justa causa, eis que a denúncia descreveu no que consistiu as condutas dos pacientes eis que estes “mediante concurso de pessoas, destruíram vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica.”Destarte, as questões acerca da atuação dos pacientes, bem como se foram eles quem realmente praticaram os fatos descritos na denúncia e a indubitável demonstração das suas ações dolosas, devem ser efetuadas no decorrer da instrução processual, não se falando, no presente momento, em ausência de justa causa. Veja-se que as questões acerca da materialidade delitiva podem ser provadas ao longo da instrução processual, não havendo necessidade de já com a denúncia vir juntado o laudo pericial o qual pode ser confeccionado a posteriori, não sendo a ausência deste fundamento para trancamento da ação penal.Neste sentido é a jurisprudência:“MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 49, DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ANALISADA PELA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS (SUBJUR). COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO I, ALÍNEA ‘D’, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DO PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE PODEM SER PRODUIZADAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE JUSTIFICADA. PLEITO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, denegada.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0098816-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.12.2024) Por outro lado, as questões atinentes a atuação dos pacientes, demandam dilação probatória, sendo necessária a continuidade da ação penal, com a oitiva das testemunhas e análise de todas as provas trazidas aos autos, para somente então o magistrado singular possuir todos os elementos necessário ao julgamento da lide, concluindo pela condenação ou absolvição dos ora pacientes.Saliente-se que a estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa. É importante observar também que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitida nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, o que não ocorre no presente caso.Dessa forma, o almejado trancamento prematuro da ação penal exige comprovação incontroversa da ausência de justa causa para o acolhimento da denúncia, circunstância não evidenciada no presente momento, pois há alicerce probatório mínimo para o recebimento da peça inicial acusatória, a qual, repita-se, não se mostra inepta.Destarte, entendo ausentes as hipóteses que autorizam a interrupção prematura da ação penal pela via estreita do habeas corpus, pois necessária ampla cognição das provas.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1) que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir:“Vale dizer que a natureza jurídico-constitucional, aliada ao procedimento sumaríssimo do habeas corpus, não comporta dilação probatória, devendo o impetrante ou paciente demonstrar de plano a ilegalidade do ato restritivo de sua liberdade. Assim, em regra, o pedido deve vir acompanhado de documentos ou outros elementos que permitam através de uma análise superficial a convicção pela sua procedência. Segundo José Ernani de Carvalho Pacheco1: “somente de forma excepcional, quando se revele evidenciada prima facie a inexistência de delito a punir ou a não autoria pelo acusado, pode-se, em sede de habeas corpus, requerer o trancamento da ação penal por falta de justa causa”. No caso dos autos, entretanto, em sede de cognição sumária, verifica-se, a contento, da leitura da exordial acusatória (mov. 1.1), a narrativa de fato típico e antijurídico e, além da qualificação do paciente e da classificação do crime, descreve de forma suficiente o comportamento tido como delituoso, imputando aos réus conduta que, em tese, configura o crime tipificado no artigo 38-A da Lei 9.605/98, possibilitando, igualmente, o exercício da defesa sem qualquer dificuldade. A tese de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal não merece prosperar. A peça exordial fixa com clareza o marco final da prática delitiva em 18.09.2024, data em que houve a constatação dos danos ambientais por meio da Operação Mata Atlântica em Pé. Tal indicação satisfaz as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois permite que os acusados compreendam o fato imputado e exerçam a plenitude de sua defesa. Ademais, maiores detalhes sobre o período da supressão vegetal constam no relatório técnico n° 658 de 2024 do Instituto Água e Terra, que instrui a acusação e define os limites cronológicos da infração, sendo assim, possível a defesa prever os marcos temporais a serem usados na instrução processual. No que tange à alegação de ausência de justa causa por falta de laudo pericial, a decisão judicial de primeiro grau agiu com acerto ao manter a ação penal. Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal mencione a necessidade de exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios, a jurisprudência admite que outros elementos de prova demonstrem a materialidade para fins de recebimento da denúncia.(...)No caso em exame, o relatório técnico n° 658 de 2024, munido de imagens de satélite que comprovam a destruição da flora, constitui indício suficiente para o início da persecução penal. A produção de prova técnica minuciosa pode ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório, sem que a sua ausência momentânea configure constrangimento ilegal. Dessa forma, em que pesem as alegações defensivas, o curso processual deve prosseguir sempre que existam indícios mínimos acerca da autoria e da materialidade, visto que a aferição de certeza é prescindível neste momento.Não se exige formalidade extrema sem a demonstração de prejuízos efetivos e de constrangimento ilegal no curso da ação penal, a qual assegura a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não é possível, nesta esfera constitucional, a análise do conjunto probatório que cabe ao juízo a quo, sob pena de ocorrer indevida supressão de instâncias.” Por consequência, ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, denego a ordem impetrada, tudo nos termos da fundamentação.
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