Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 15 dos autos de apelação de número 0001809-04.2023.8.16.0194 que não conheceu o apelo interposto pelo réu CINAAP em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0001809-04.2023.8.16.0194. Em seu apelo, o ora agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi proferido despacho no mov. 8 dos autos de apelação determinando que o réu, no mesmo prazo: a)- regularizasse sua representação processual, visto que a aquela juntada por ele na origem era assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, não credenciada junto ao ICP-Brasil; e
b)- apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada qualidade de hipossuficiente, visto que o caráter filantrópico que embasava a gratuidade pretendida pelo apelante, não se faz mais presente, ou realizasse o preparo em dobro. O apelante deixou transcorrer o prazo nos autos de apelação (mov. 12 – TJ), mas manifestou-se tempestivamente na origem (mov. 92). Em seguida, manifestou-se nos autos de apelação, esclarecendo que a juntada na origem foi equivocada e pugnando pelo seu aceite (mov. 14 –TJ). A decisão monocrática considerou que o apelante não cumpriu com o determinado no despacho de mov. 8 – TJ, uma vez que juntou procuração assinada pela mesma plataforma e não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Assim, não conheceu do recurso com fulcro nos arts. 76, §2º, 932, III e 1.007, § 2º, todos do CPC, e art. 182, XIX do RITJPR. Inconformado, o apelante interpôs o presente agravo interno, sustentando que a exigência de prova de penúria financeira ignora a proteção especial conferida a ele pelo art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e cria requisito não previsto. Afirma que para a concessão do benefício, o Judiciário deve realizar uma análise de natureza Funcional e não contábil. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação, para fins de reformar a decisão monocrática, reconhecer seu direito à gratuidade de justiça, afastando a deserção e determinando o regular processamento do recurso originário. Intimado para manifestação, o agravado quedou-se inerte (mov. 10 – Ag) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Conheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL No mérito, não é o caso de retratação deste Relator, devendo ser negado provimento ao recurso. Explico. A decisão monocrática ora guerreada não conheceu do recurso de apelação por dois fundamentos autônomos e suficientes: a irregularidade da representação processual e a deserção. Tal decisão fundamentou-se no descumprimento do despacho de mov. 8 – TJ, que havia determinado a intimação do apelante nos seguintes termos: Ante o exposto, determino a intimação do apelante por seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: 1. faça o preparo do recurso em dobro ou apresente documentos comprobatórios de sua alegada qualidade de hipossuficiente, em face do valor concreto das custas, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC e;
2. regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, por força do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à deserção, a necessidade dos documentos foi exposta de forma clara pela decisão de mov. 8 – TJ, havendo a explicação do motivo pelo qual o caráter filantrópico que embasava a gratuidade pretendida pelo apelante, não se fazer mais presente.
O agravante, contudo, não apresentou os documentos requeridos, limitando-se a reafirmar sua tese jurídica de que possui direito ao benefício, independentemente de comprovação, por força do art. 51 da Lei 10.741/2003 (mov. 14.2 - TJ). Ao se abster de cumprir a determinação judicial, seja para a comprovação da hipossuficiência, seja pelo recolhimento do preparo, a agravante atraiu a pena de deserção, o que igualmente obsta o conhecimento do apelo, a teor do art. 1.007 do CPC. Assim, entendo que não há motivos para a reforma da decisão monocrática neste ponto. Mesmo que houvesse a presunção de hipossuficiência do agravante ao ponto de ser dispensada a comprovação de sua hipossuficiência, o agravante não cumpriu com a determinação de regularização da sua representação processual. Conforme relatado, a procuração juntada aos autos de origem fora assinada por meio da plataforma digital "ZapSign", que não possuía, à época, credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que lhe retira a presunção de validade jurídica para fins processuais. Assim, o juízo determinou sua intimação para regularização. Contudo, a agravante juntou nova procuração (mov. 14.4 - TJ) com o mesmo vício, sendo assinada pela mesma plataforma, restando claro que não houve atendimento a determinação judicial. Nesse contexto, incide a regra do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso quando a providência de regularização couber ao recorrente e este não a promover. Cumpre ressaltar que o agravo sequer se insurge em face da irregularidade de representação, que ensejou o não conhecimento do recurso com fulcro no art. 76, §2º do CPC. Destarte, não há motivos para a reforma da decisão monocrática. Todavia, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não há manifesta inadmissibilidade do presente recurso. É que, conforme jurisprudência reiterada do STJ: “a aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer” (AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). ANTE O EXPOSTO, por reputar que a decisão monocrática ora guerreada aplicou bem a lei processual ao caso concreto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno.
|