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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, EDISON LUIZ DO ROSÁRIO ARNS, então na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ADALBERTO ARNS, posteriormente sucedido por ELIZETE TERESINHA FRONZA e VERA LÚCIA ARNS, ajuizou ação declaratória cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito em face de BANCO DO BRASIL S.A. Afirmou que buscava levantar a situação patrimonial deixada pelo falecido para prestação de informações à meeira e aos herdeiros. Narrou que a instituição financeira recusava o fornecimento de documentos relativos às operações bancárias mantidas pelo de cujus, circunstância que motivou o ajuizamento de ação de exibição de documentos. Aduziu ter obtido extratos que revelaram a existência dos contratos de consignação nº 471.498 e nº 857476575. Sustentou que o contrato nº 471.498 consistia em renovação de consignação realizada sem autorização do falecido ou de seu procurador. Asseverou que Adalberto Arns faleceu em 28.06.2017 e que, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.046/1950, as dívidas oriundas de empréstimos consignados teriam sido extintas com o óbito do consignante. Narrou que o contrato nº 857476575, firmado em 25.09.2015, possuía valor financiado de R$ 15.447,84, a ser pago em 48 parcelas de R$ 518,56. Aduziu que foram efetuados descontos após o falecimento do contratante, totalizando R$ 2.074,24, e que também teriam sido apropriados valores depositados pelo INSS. Sustentou a prática de cobrança indevida e requereu a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, a declaração de extinção das dívidas decorrentes dos empréstimos consignados, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.Sobreveio sentença (mov. 137.1) pela qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da renovação do empréstimo consignado da operação nº 884471498, realizada em 09.06.2017, determinando que o débito oriundo do contrato originário fosse perseguido em face dos herdeiros nos limites da herança recebida; condenando a requerida à restituição simples das quantias descontadas da conta do consignante após 09.06.2017 relativamente à operação nº 884471498, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; condenando a requerida à restituição simples das quantias descontadas após o falecimento do consignante em relação à operação nº 857476575, também em montante a ser apurado em liquidação; e reconhecendo a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Os embargos de declaração opostos pelas Autoras Elizete Teresinha Fronza e Vera Lúcia Arns foram rejeitados (mov. 156.1).Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 161.1), no qual sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação sobre produção de provas, do julgamento antecipado da lide sem despacho saneador e da impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; b) a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da instituição financeira acerca dos atos processuais e da própria sentença, apesar de pedido de habilitação e de intimação exclusiva dos patronos constituídos; c) o afastamento dos efeitos da revelia, ao argumento de que a parte ré poderia intervir no processo e produzir provas, bem como porque a petição inicial não estaria acompanhada de elementos suficientes para comprovar os fatos alegados; d) a nulidade da sentença pela aplicação da inversão do ônus da prova somente no momento do julgamento, sem prévia ciência das partes e sem reabertura da fase instrutória, em afronta aos arts. 357 e 373, §1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da não surpresa; e) a validade da contratação referente à operação nº 884471498, sob o fundamento de que a renovação do empréstimo consignado foi celebrada quando o contratante ainda estava vivo, inexistindo prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação; f) a ausência de demonstração de que a instituição financeira tenha sido comunicada do óbito do contratante, circunstância que impediria o reconhecimento de ilicitude nos descontos realizados posteriormente; g) a impossibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico e de restituição dos valores descontados, diante da regularidade da contratação e da utilização dos recursos disponibilizados ao contratante; h) a inexistência de indébito passível de restituição, por não ter sido configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço bancário; i) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais; e j) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.As Autoras apresentaram contrarrazões (mov. 169.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso do Réu, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo. A instituição financeira suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que não teria sido regularmente intimada dos atos processuais praticados após o retorno dos autos à origem, circunstância que, segundo afirma, teria comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa e da atividade probatória. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da inversão do ônus da prova apenas por ocasião da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação referente à operação nº 884471498, a legitimidade dos descontos realizados, a inexistência de indébito e pede, por consequência, a reforma integral da sentença. As preliminares não merecem acolhimento.Conforme se extrai das próprias razões recursais, o fundamento central da alegação de nulidade consiste na afirmação de que os patronos da instituição financeira já se encontravam habilitados nos autos nº 0004865-21.2018.8.16.0194, razão pela qual deveriam ter sido intimados dos atos subsequentes praticados após o retorno do feito à origem. Ocorre que referido processo corresponde à ação de exibição de documentos distribuída em caráter preparatório, à qual a presente demanda foi vinculada por dependência, tratando-se, entretanto, de feito autônomo e distinto. A circunstância de ambas as ações guardarem correlação fática ou processual não elimina sua autonomia nem autoriza presumir que a representação processual constituída em uma delas produza, automaticamente, efeitos em outra. O mandato judicial é exercido no âmbito da relação processual em que foi regularmente apresentado, incumbindo à parte demonstrar sua constituição nos autos em que pretende atuar. Não existe, no ordenamento jurídico, mecanismo de comunicação automática de habilitações ou procurações entre processos distintos apenas porque vinculados por dependência ou por relação de prejudicialidade.A análise do histórico processual conduz à mesma conclusão. Embora a instituição financeira invoque habilitação supostamente existente na ação preparatória, não aponta qualquer requerimento de habilitação formulado nestes autos após o retorno da causa à primeira instância. Também não demonstra ter requerido cadastramento de patronos, intimação exclusiva ou qualquer outra providência dirigida ao juízo singular destinada a vincular as futuras comunicações processuais aos advogados posteriormente constituídos. Inclusive, em exame mais amplo da controvérsia, verifica-se que houve apresentação de procuração e requerimento de habilitação em recurso anteriormente interposto contra a sentença terminativa. Todavia, ainda que se amplie a análise para além dos limites da insurgência recursal, tal circunstância igualmente não altera a solução da causa. Isso porque a atuação de patronos em processo recursal específico não supre a necessidade de demonstração de representação processual regularmente constituída nesta demanda após o retorno dos autos à origem. Em síntese, o recorrente fundamenta toda a alegação de nulidade em atos praticados fora da presente relação processual, sem demonstrar providência equivalente efetivamente adotada nos autos em que proferida a sentença recorrida. Some-se a isso o fato de que a relação processual foi regularmente constituída. Conforme consignado na sentença, a instituição financeira foi validamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação da revelia. O contraditório, portanto, foi oportunizado em momento processualmente adequado. A situação posteriormente verificada não decorre de impedimento ao exercício da defesa, mas da ausência de utilização da faculdade processual colocada à disposição da própria parte. O sistema processual assegura ao litigante o direito de participar da formação do convencimento judicial, mas não afasta as consequências jurídicas decorrentes da inércia daquele que, regularmente convocado a integrar a relação processual, deixa de exercer a defesa que lhe competia. Não se está diante de hipótese de ausência de contraditório, mas de contraditório disponibilizado e não exercido. Ainda que assim não fosse, a nulidade igualmente não poderia ser reconhecida por absoluta ausência de demonstração de prejuízo. A alegação de cerceamento de defesa foi deduzida em termos inteiramente abstratos. O recorrente afirma que deveria ter sido intimado para manifestação acerca da produção de provas, sustenta que a instrução deveria ter sido reaberta e alega que lhe foi subtraída a oportunidade de demonstrar a regularidade da contratação. Entretanto, não identifica qual prova pretendia produzir, qual documento deixou de ser juntado, qual testemunha reputava relevante, qual perícia entendia necessária ou qual fato controvertido dependia de demonstração. Tampouco explica de que maneira eventual dilação instrutória teria aptidão para conduzir a resultado diverso daquele alcançado na sentença. Em nenhum momento a instituição financeira consegue estabelecer vínculo concreto entre a alegada irregularidade processual e efetivo gravame sofrido no exercício de sua defesa. A insurgência permanece restrita à afirmação genérica de que deveria ter participado de etapa instrutória cuja utilidade prática nem sequer consegue demonstrar. Essa deficiência argumentativa assume especial relevância quando confrontada com os fundamentos efetivamente adotados pelo magistrado singular. A procedência parcial dos pedidos não decorreu da resolução de questão técnica complexa ou da existência de acentuado conflito probatório. A sentença reconheceu a nulidade da renegociação referente à operação nº 884471498 em razão da inexistência de prova da regular manifestação de vontade do contratante relativamente ao negócio jurídico impugnado.Logo, se efetivamente existisse prejuízo decorrente da impossibilidade de produção de provas, seria natural que o recorrente apontasse qual elemento probatório estaria apto a demonstrar a regular contratação cuja ausência conduziu ao acolhimento parcial da pretensão inicial, até porque estaria em seu poder, acaso existente, a documentação necessária ao esclarecimento da situação.O Réu sustenta, apenas, que precisava produzir provas, mas não esclarece quais seriam essas provas; afirma ter sido cerceado em sua defesa, mas não identifica qual defesa concreta deixou de exercer; postula a reabertura da instrução, mas não vincula essa pretensão a qualquer providência probatória específica. A preliminar, assim, permanece confinada ao plano da abstração, circunstância incompatível com a decretação de nulidade processual. Idêntica conclusão se aplica à alegação de nulidade decorrente da inversão do ônus da prova. Embora o recorrente afirme que a redistribuição do encargo probatório somente teria sido explicitada na sentença, novamente não consegue demonstrar qualquer repercussão concreta dessa circunstância sobre o resultado da causa. O recurso não identifica qual elemento probatório deixou de ser produzido em razão da alegada inversão, não aponta documento cuja juntada teria sido inviabilizada e tampouco esclarece qual fato permaneceu sem comprovação em decorrência da distribuição do ônus probatório. Mais do que isso, a própria fundamentação da sentença revela que a procedência parcial não repousou exclusivamente em uma distribuição dinâmica do encargo probatório, mas principalmente na constatação de que inexiste demonstração da manifestação de vontade do contratante relativamente à renegociação impugnada. A instituição financeira sustenta que necessitava produzir prova da contratação, mas sequer em sede recursal apresenta documento apto a demonstrar a autorização cuja ausência fundamentou a procedência parcial dos pedidos. Afirma que a contratação existiu, mas não demonstra a contratação; afirma que precisava produzir prova, mas não diz qual prova seria essa; afirma que sofreu prejuízo, mas não explica em que consistiria tal prejuízo. Ausente demonstração concreta de gravame, inviável o reconhecimento da nulidade pretendida. Rejeitam-se, portanto, as preliminares.No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento.A primeira observação necessária diz respeito à efetiva ratio decidendi da sentença. Ao contrário do que se poderia concluir a partir da leitura das razões recursais, o juízo de origem não acolheu a tese de extinção automática da dívida pelo falecimento do mutuário. Ao revés, examinou expressamente a matéria e concluiu, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo consignado, a qual permanece exigível do espólio ou dos sucessores, observados os limites da herança transmitida. Tal aspecto assume especial relevância porque parcela significativa da apelação é dedicada justamente à tentativa de demonstrar que a morte do mutuário não extingue a dívida e que os sucessores respondem pelo saldo devedor. Todavia, essas premissas foram expressamente acolhidas pela sentença, de modo que a insurgência recursal, em larga medida, dirige-se contra fundamento que sequer sustenta o pronunciamento judicial impugnado. O fundamento determinante da procedência parcial dos pedidos é diverso. Conforme expressamente consignado pelo magistrado singular, a nulidade da operação nº 884471498 decorreu da ausência de demonstração da regular manifestação de vontade do contratante relativamente à renegociação do empréstimo consignado. Em outras palavras, o juízo de origem entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regular contratação da operação cuja validade pretendia sustentar. É precisamente esse fundamento que deveria ser enfrentado pelo recurso. No entanto, a apelação limita-se a afirmar que a operação foi realizada quando Adalberto Arns ainda estava vivo, que havia saldo devedor remanescente e que a dívida subsistiu após o falecimento do mutuário. Nenhuma dessas alegações, contudo, comprova a existência de manifestação de vontade válida relativamente à renegociação questionada. Estar vivo na data da operação não equivale a ter autorizado a contratação. A controvérsia reconhecida pela sentença não reside apenas no momento temporal em que a renegociação teria sido celebrada, mas na inexistência de prova de que ela efetivamente foi autorizada pelo contratante. Também não procede, como fundamento apto à reforma, a alegação de ausência de comunicação do falecimento à instituição financeira. Tal circunstância poderia ter relevância para a verificação da boa-fé do banco ou para a própria definição da modalidade de restituição cabível. Não afasta, contudo, a premissa central adotada na sentença, consistente na falta de comprovação da própria contratação da renegociação nº 884471498. A nulidade dessa operação não foi declarada porque o mutuário faleceu. Foi declarada porque não se demonstrou que ele, ou qualquer representante legitimado, tenha autorizado a renovação contratual cujos efeitos financeiros foram posteriormente exigidos. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de existência de bens inventariados ou patrimônio apto à satisfação da dívida. A sentença não afastou a possibilidade de cobrança contra o espólio ou sucessores. Ao contrário, consignou expressamente que eventual débito remanescente poderia ser perseguido em face dos herdeiros, observados os limites da herança recebida. Também por isso a argumentação desenvolvida pelo recorrente revela-se insuficiente para infirmar os fundamentos do decisum. O núcleo da controvérsia recursal, portanto, não está na subsistência da dívida após o falecimento do mutuário, mas na regularidade da renegociação contratual e na forma como os descontos foram efetuados. Nesse ponto, o recorrente permanece sem apresentar elemento concreto capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Afirma genericamente que a contratação seria válida, mas não aponta contrato assinado, autorização eletrônica, gravação, comprovante de aceite, termo de renegociação ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade do contratante. A ausência dessa prova é determinante, pois foi justamente a inexistência de demonstração da anuência que conduziu ao reconhecimento da nulidade da operação nº 884471498. Há, assim, evidente descompasso entre a argumentação recursal e os fundamentos efetivamente adotados na sentença. O banco insiste na subsistência da dívida após o óbito, matéria já reconhecida pelo magistrado singular, mas não consegue demonstrar a regular contratação da renegociação cuja validade pretende preservar.A restituição simples dos valores igualmente deve ser mantida. Quanto à operação nº 884471498, a devolução decorre da nulidade da renegociação e da consequente impossibilidade de manutenção dos descontos dela derivados sem prova da regular contratação. Quanto à operação nº 857476575, a condenação está vinculada à compreensão de que, após o falecimento do mutuário, eventual saldo devedor deveria ser exigido pelas vias próprias em face do espólio ou dos sucessores, e não mediante a continuidade dos descontos diretamente lançados na conta do falecido. A solução adotada pelo magistrado singular preservou adequada distinção entre a subsistência da dívida e a legitimidade da forma de cobrança empregada. A sentença não extinguiu a obrigação, não concedeu quitação automática e tampouco determinou restituição em dobro. Limitou-se a reconhecer que a instituição financeira não poderia agir da forma como o fez diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autosEm síntese, o recurso não demonstra nulidade processual, porque se apoia em habilitação alegadamente existente em processo diverso, sem comprovação de providência equivalente praticada nesta demanda. Não demonstra cerceamento de defesa, porque não indica qual prova deixou de produzir ou qual prejuízo concreto teria suportado. Não demonstra equívoco na inversão do ônus da prova, porque não identifica qualquer atividade probatória inviabilizada por essa circunstância. E, tampouco, infirma o mérito da sentença, pois dedica parcela substancial da argumentação a matéria já acolhida pelo juízo de origem — a subsistência da dívida após o óbito — sem afastar o fundamento determinante da procedência parcial, consistente na ausência de prova da regular manifestação de vontade do contratante relativamente à renegociação nº 884471498.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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