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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006431-24.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL SEM COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade da renegociação do empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados após a contratação impugnada e após o falecimento do mutuário, bem como reconhecer a subsistência da obrigação originária perante o espólio e os sucessores, nos limites da herança. O recorrente sustenta nulidades processuais por ausência de intimação, cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova, além da regularidade da contratação e da improcedência dos pedidos. II. Questão em discussãoSão estas as questões controvertidas:a) se a sentença é nula em razão da alegada ausência de intimação da instituição financeira, do julgamento antecipado da lide e da inversão do ônus da prova sem prévia oportunidade de manifestação;b) se houve comprovação da regular manifestação de vontade do contratante para a renegociação do empréstimo consignado objeto da operação nº 884471498;c) se são devidas as restituições determinadas na sentença.III. Razões de decidir1. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo. No caso, a alegação de ausência de intimação baseia-se em habilitação realizada em processo distinto, sem demonstração de requerimento equivalente nos presentes autos, nos quais a relação processual foi regularmente constituída e a ré foi validamente citada. 2. O reconhecimento do cerceamento de defesa pressupõe a indicação da prova cuja produção foi indevidamente obstada e sua relevância para o julgamento. O recorrente não identifica quais provas pretendia produzir nem demonstra de que forma a alegada irregularidade teria influenciado o resultado da causa, inviabilizando o acolhimento da preliminar. 3. A procedência parcial dos pedidos não decorreu da extinção da dívida em razão do falecimento do mutuário, mas da ausência de comprovação da regular manifestação de vontade para a renegociação contratual. A argumentação recursal concentra-se na subsistência da obrigação após o óbito, premissa expressamente reconhecida pela sentença, sem afastar o fundamento determinante do julgamento. 4. A validade da renegociação dependia da demonstração da anuência do contratante. Não tendo a instituição financeira apresentado contrato assinado, autorização ou outro elemento capaz de evidenciar a regular contratação da operação impugnada, mantém-se o reconhecimento de sua nulidade. 5. A restituição simples dos valores deve ser preservada, pois decorre da nulidade da renegociação da operação e da inadequação da continuidade dos descontos realizados após o falecimento do mutuário, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do saldo devedor pelas vias próprias em face do espólio ou dos sucessores. IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação conhecido e desprovidoTese: A ausência de comprovação da manifestação de vontade do contratante para a renegociação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade da operação, não sendo suficiente, para afastar tal conclusão, a demonstração de que a dívida originária subsiste perante o espólio ou os sucessores.