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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000583-43.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO REGULAR E DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CÔMPUTO DA PENA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. REQUISITOS PARA O INDULTO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e declarou extinta a pena, sob o fundamento de que, em 25/12/2025, o condenado se encontrava em regime aberto e possuía pena remanescente de 1 ano e 14 dias. O apelante sustenta que o não comparecimento do sentenciado ao Patronato após a progressão ao regime aberto caracteriza descumprimento das condições impostas, impede o cômputo do período para o requisito objetivo e pode configurar falta grave apta a obstar o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento do apenado ao Patronato, sem prévia apuração submetida ao contraditório e à ampla defesa e sem reconhecimento judicial de falta grave, pode impedir a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025; e (ii) estabelecer se o período correspondente ao alegado descumprimento das condições do regime aberto pode ser excluído do cômputo da pena para aferição do requisito temporal previsto no art. 9º, VIII, do Decreto.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e estabelecer os respectivos critérios, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, impede a ampliação judicial das causas restritivas ou impeditivas previstas no decreto presidencial.O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025 contempla o condenado em regime aberto que, em 25/12/2025, possua pena remanescente dentro do limite estabelecido, requisito preenchido pelo apenado, que havia progredido ao regime aberto em 18/08/2025 e possuía, na data-base, pena remanescente de 1 ano e 14 dias.O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 somente atribui efeito impeditivo à falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 meses anteriores a 25/12/2025 quando a infração é reconhecida pelo Juízo competente, em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.Malgrado o art. 50, V, da Lei de Execução Penal classifique como falta grave o descumprimento das condições do regime aberto, a notícia tardia de não comparecimento ao Patronato, sem regular procedimento de apuração e sem pronunciamento judicial que reconheça a infração disciplinar, não produz os efeitos próprios da falta grave.A mera informação administrativa acerca do não comparecimento do apenado não autoriza a exclusão do período correspondente do cômputo da pena para aferição do requisito temporal do indulto.A falta grave somente atua como causa impeditiva do indulto quando regularmente reconhecida pelo Juízo competente, não bastando a constatação de fato potencialmente caracterizador de infração disciplinar.O art. 8º do Decreto nº 12.790/2025 impede a exigência de requisitos diversos daqueles expressamente previstos no ato presidencial, razão pela qual o Poder Judiciário não pode criar condicionantes nem ampliar as hipóteses impeditivas do indulto.O preenchimento do requisito temporal previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025, aliado à inexistência de sanção por falta grave reconhecida nos moldes de seu art. 6º, satisfaz os pressupostos necessários à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A falta grave somente impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025 quando reconhecida pelo Juízo competente em procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 6º do ato presidencial. 2. A mera notícia administrativa de descumprimento das condições do regime aberto, sem regular apuração e reconhecimento judicial da infração disciplinar, não autoriza a exclusão do respectivo período do cômputo da pena nem impede a concessão do indulto. 3. O Poder Judiciário não pode criar requisitos ou ampliar as hipóteses impeditivas expressamente previstas no decreto presidencial de indulto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, arts. 50, V, e 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 6º, 8º e 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, AgRg no REsp nº 2.251.304/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, nº 4000774-88.2026.8.16.0014, Rel. Constantinov, j. 02.08.2026.