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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO REGULAR E DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CÔMPUTO DA PENA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. REQUISITOS PARA O INDULTO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e declarou extinta a pena, sob o fundamento de que, em 25/12/2025, o condenado se encontrava em regime aberto e possuía pena remanescente de 1 ano e 14 dias. O apelante sustenta que o não comparecimento do sentenciado ao Patronato após a progressão ao regime aberto caracteriza descumprimento das condições impostas, impede o cômputo do período para o requisito objetivo e pode configurar falta grave apta a obstar o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento do apenado ao Patronato, sem prévia apuração submetida ao contraditório e à ampla defesa e sem reconhecimento judicial de falta grave, pode impedir a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025; e (ii) estabelecer se o período correspondente ao alegado descumprimento das condições do regime aberto pode ser excluído do cômputo da pena para aferição do requisito temporal previsto no art. 9º, VIII, do Decreto.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e estabelecer os respectivos critérios, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, impede a ampliação judicial das causas restritivas ou impeditivas previstas no decreto presidencial.O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025 contempla o condenado em regime aberto que, em 25/12/2025, possua pena remanescente dentro do limite estabelecido, requisito preenchido pelo apenado, que havia progredido ao regime aberto em 18/08/2025 e possuía, na data-base, pena remanescente de 1 ano e 14 dias.O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 somente atribui efeito impeditivo à falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 meses anteriores a 25/12/2025 quando a infração é reconhecida pelo Juízo competente, em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.Malgrado o art. 50, V, da Lei de Execução Penal classifique como falta grave o descumprimento das condições do regime aberto, a notícia tardia de não comparecimento ao Patronato, sem regular procedimento de apuração e sem pronunciamento judicial que reconheça a infração disciplinar, não produz os efeitos próprios da falta grave.A mera informação administrativa acerca do não comparecimento do apenado não autoriza a exclusão do período correspondente do cômputo da pena para aferição do requisito temporal do indulto.A falta grave somente atua como causa impeditiva do indulto quando regularmente reconhecida pelo Juízo competente, não bastando a constatação de fato potencialmente caracterizador de infração disciplinar.O art. 8º do Decreto nº 12.790/2025 impede a exigência de requisitos diversos daqueles expressamente previstos no ato presidencial, razão pela qual o Poder Judiciário não pode criar condicionantes nem ampliar as hipóteses impeditivas do indulto.O preenchimento do requisito temporal previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025, aliado à inexistência de sanção por falta grave reconhecida nos moldes de seu art. 6º, satisfaz os pressupostos necessários à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A falta grave somente impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025 quando reconhecida pelo Juízo competente em procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 6º do ato presidencial. 2. A mera notícia administrativa de descumprimento das condições do regime aberto, sem regular apuração e reconhecimento judicial da infração disciplinar, não autoriza a exclusão do respectivo período do cômputo da pena nem impede a concessão do indulto. 3. O Poder Judiciário não pode criar requisitos ou ampliar as hipóteses impeditivas expressamente previstas no decreto presidencial de indulto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, arts. 50, V, e 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 6º, 8º e 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, AgRg no REsp nº 2.251.304/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, nº 4000774-88.2026.8.16.0014, Rel. Constantinov, j. 02.08.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000583-43.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina, por meio da qual foi deferido o indulto em favor do apenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1).Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do indulto, pois o agravado, desde a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas. Alega que o sentenciado deveria ter sido intimado a justificar a conduta, com realização das diligências requeridas, e que o período de descumprimento não poderia ser computado para fins do requisito objetivo. Defende, ainda, que a conduta pode caracterizar falta grave e afastar o requisito subjetivo, invocando o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025. Afirma, por fim, que a manutenção do benefício afrontaria os princípios da inderrogabilidade e da proporcionalidade e configuraria desvio de execução, requerendo a reforma da decisão (mov. 1.2).Em contrarrazões, a Defensoria Pública manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de falta grave regularmente reconhecida mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa. Pontuou que as restrições previstas no Decreto não comportam interpretação extensiva e que o apenado satisfaz os requisitos expressamente estabelecidos para a concessão do indulto por se encontrar em regime aberto e possuir pena remanescente inferior aos limites estabelecidos pelo dispositivo (mov. 1.4).Encaminhados os autos ao Juízo de retratação, o pronunciamento recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, asseverando que, embora o sentenciado tenha progredido ao regime aberto em 18/08/2025, não compareceu ao Patronato para iniciar o cumprimento das condições impostas. Argumentou que a conduta configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. Destacou que, embora a falta não tenha sido previamente homologada, o agravado não iniciou efetivamente o cumprimento da pena em regime aberto e que o abandono ocorrido no período impeditivo obsta a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento da infração seja posterior. Concluiu, assim, que o descumprimento ocorrido antes de 25/12/2025 constitui impedimento à concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025 (mov. 33.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, art. 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700 do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 4000337-52.2023.8.16.0014, verifica-se que o sentenciado não reincidente cumpria pena decorrente da condenação proferida nos autos nº 0014804-41.2022.8.16.0014 pela prática do delito de roubo, sendo imposta reprimenda de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 1.1 – SEEU).Progrediu ao regime aberto em 18/08/2025 (mov. 256.1 – SEEU).A Defensoria Pública postulou a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, pretensão à qual se opôs o Ministério Público (movs. 294.1 e 21.1 – SEEU).Ao apreciar o incidente, o Juízo da Execução reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, VIII, do Decreto, concedeu o indulto e declarou extinta a pena imposta ao apenado (mov. 324.1 – SEEU).A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o suposto descumprimento das condições impostas no regime aberto obstar a concessão do indulto.Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, a competência para a edição de decreto de indulto e de comutação de pena, assim como para o estabelecimento dos critérios de concessão desses benefícios, é privativa da Presidência da República, o que afasta a possibilidade de interpretação extensiva de suas disposições.As hipóteses de concessão do indulto estão disciplinadas no art. 9º do Decreto nº 12.790/2025. Em particular, o inciso VIII contempla os condenados que se encontrem em regime aberto, condicionando o benefício à existência, em 25/12/2025, de determinado quantitativo de pena remanescente.Por sua vez, o art. 6º prevê como causa impeditiva a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 (doze) meses de cumprimento da pena anteriores a 25/12/2025, desde que reconhecida pelo Juízo competente, em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.Conforme certificado na origem, em 25/12/2025 o apenado, em regime aberto por progressão desde 18/08/2025, possuía pena remanescente de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito temporal (mov. 303.1 – SEEU).A controvérsia surge porque, em 20/02/2026 e após provocação no curso do incidente, o Patronato Penitenciário informou que o sentenciado não vinha comparecendo à instituição. A partir daí, o Ministério Público pretende afastar o período correspondente do cômputo da pena e atribuir à conduta os efeitos próprios de falta grave.A tese, contudo, não encontra respaldo no ato presidencial. Malgrado o art. 50, V, da Lei de Execução Penal classifique como falta grave o descumprimento das condições do regime aberto, desde a progressão não houve comunicação da irregularidade ao Juízo nem adoção de providência destinada à sua apuração, apesar das atribuições fiscalizatórias do Patronato e do Ministério Público.Sem regular apuração, com observância do contraditório e da ampla defesa, e sem pronunciamento judicial reconhecendo a infração disciplinar, a notícia tardia do não comparecimento ao Patronato permanece no campo da mera irregularidade e, isoladamente, não autoriza a desconsideração do período correspondente para fins do requisito temporal.Isso porque a apresentação à instituição constituía apenas uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sendo insuficiente seu alegado descumprimento para concluir que a execução tenha sido interrompida ou suspensa durante todo o intervalo.Pela mesma razão, a irregularidade noticiada não se presta a produzir os efeitos impeditivos que o Decreto nº 12.790/2025 reserva à falta grave regularmente reconhecida pelo Juízo competente.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a falta grave somente pode atuar como causa impeditiva à concessão do indulto quando previamente reconhecida de forma regular pelo juízo competente, não bastando, para tanto, a mera constatação de fato potencialmente configurador de infração disciplinar (AgRg no REsp n. 2.251.304/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).Confira-se:O artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 exige, como condição para a vedação do indulto, que a infração disciplinar de natureza grave seja reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, dentro dos doze meses anteriores à data-base. No caso, nenhum procedimento administrativo disciplinar foi instaurado, tampouco houve decisão judicial homologatória de falta grave. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000774-88.2026.8.16.0014 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026)Não se exime, por isso, o agravado do dever de cumprir as condições impostas no regime aberto. Todavia, eventual descumprimento somente adquire aptidão para produzir os efeitos próprios da falta grave após regular apuração e reconhecimento judicial, não podendo a deficiência da fiscalização estatal substituir esse procedimento nem fundamentar restrição não prevista no ato presidencial, à luz do art. 8º do Decreto nº 12.790/2025.Nesse sentido:Não cabe ao Poder Judiciário criar condicionantes inexistentes no decreto presidencial, nem ampliar as hipóteses impeditivas além do expressamente previsto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de invasão da competência exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CF/1988, art. 84, XII). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000774-88.2026.8.16.0014 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026)Portanto, preenchido o requisito temporal previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025, e inexistindo sanção por falta grave reconhecida nos moldes de seu art. 6º, encontram-se satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do indulto.Ausente fundamento jurídico idôneo a justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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