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Processo:
4000586-95.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO XIV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. PARCIAL ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. NORMATIVA PRESIDENCIAL QUE NÃO PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO, SIMULTÂNEO, DE CONDENAÇÕES À PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO TEMA PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão de indulto previsto no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 pode ser deferido a apenado que cumpre simultaneamente penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, diante da interpretação restritiva do benefício e da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
III. Razões de decidir
3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 4. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não veda a concessão de indulto a apenados que cumpram simultaneamente penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, não havendo impedimento legal para a concessão do benefício nesse caso.5. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode impor restrições e condições, devendo sua interpretação ser restritiva e não ampliada pelo Judiciário para beneficiar pessoas fora dos critérios estabelecidos.6. A decisão que indeferiu o pedido de indulto com base na soma das penas privativas e restritivas de direitos contrariou a normativa, pois não há previsão para considerar as penas restritivas como impeditivas do benefício.7. É necessária a reanálise do pedido pelo juízo de origem para verificar o preenchimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos do decreto, evitando supressão de instância.
V. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto previsto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a apenados que cumpram simultaneamente penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, não havendo vedação normativa para tal benefício, cabendo ao juízo da execução analisar individualmente o preenchimento dos requisitos legais.________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, inc. XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, inc. XIV, e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2015; STJ, HC 193.694/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.02.2012; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 1742748-0, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA 1680104-0, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000586-95.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004046-03.2022.8.16.0014, desta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso manejado por Antonio Aparecido de Hércules.Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do próprio recurso de apelação, cuja irresignação se limita à sua condenação em custas processuais e no qual postula a isenção da sucumbência lhe imposta, o fazendo com fulcro na Lei Estadual nº 20.713/2021 e, alternativamente, postulando a suspensão do julgamento do mérito até ser proferida decisão definitiva no IAI nº 0000040-92.2022.8.16.0000.Intimado, o embargado renunciou ao prazo para contrarrazões (movs. 9 e 10).Na sequência, o julgamento dos aclaratórios foi suspenso até decisão final nos autos da ADI nº 0059767-79.2022.8.16.0000 (mov. 12.1).Designado para atuar neste recurso, vide despacho nº 11638774 da Presidência desta Corte de Justiça no SEI nº 0024410-75.2025.8.16.6000 (mov. 23.1), os autos vieram conclusos e, julgada a ADI nº 0059767-79.2022.8.16.0000, determinou-se a intimação das partes para manifestação (mov. 33.1).O embargante peticionou reiterando o pleito de isenção, ao passo que o embargado renunciou ao prazo lhe concedido (movs. 36.1 e 37).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se manifestado o órgão julgador, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, o Estado do Paraná sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto, embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, deixou-se de apreciar a insurgência recursal deduzida pelo ente estatal quanto ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais.E, de fato, assiste razão ao embargante.Da análise do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004046-03.2022.8.16.0014, constata-se que a pretensão recursal deduzida pelo Estado do Paraná não foi objeto de apreciação por esta Câmara, circunstância que caracteriza vício de omissão e autoriza a integração do julgado pela via dos aclaratórios.Superado esse ponto, observa-se que o art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024[1] convalidou expressamente as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Assim, reconhecida a superveniência de disciplina legislativa específica acerca da matéria, resta prejudicada a discussão relativa à inconstitucionalidade invocada na sentença para afastar a isenção pretendida.Desse modo, entendo de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão constatada e, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, reconhecendo a isenção quanto ao pagamento das custas processuais sucumbenciais.Destarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, suprindo a omissão apontada e dando provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, reconhecendo a isenção ao pagamento das custas processuais sucumbenciais.
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