SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000586-95.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO XIV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. PARCIAL ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. NORMATIVA PRESIDENCIAL QUE NÃO PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO, SIMULTÂNEO, DE CONDENAÇÕES À PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO TEMA PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão de indulto previsto no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 pode ser deferido a apenado que cumpre simultaneamente penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, diante da interpretação restritiva do benefício e da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 4. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não veda a concessão de indulto a apenados que cumpram simultaneamente penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, não havendo impedimento legal para a concessão do benefício nesse caso.5. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode impor restrições e condições, devendo sua interpretação ser restritiva e não ampliada pelo Judiciário para beneficiar pessoas fora dos critérios estabelecidos.6. A decisão que indeferiu o pedido de indulto com base na soma das penas privativas e restritivas de direitos contrariou a normativa, pois não há previsão para considerar as penas restritivas como impeditivas do benefício.7. É necessária a reanálise do pedido pelo juízo de origem para verificar o preenchimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos do decreto, evitando supressão de instância. V. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto previsto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a apenados que cumpram simultaneamente penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, não havendo vedação normativa para tal benefício, cabendo ao juízo da execução analisar individualmente o preenchimento dos requisitos legais.________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, inc. XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, inc. XIV, e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2015; STJ, HC 193.694/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.02.2012; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 1742748-0, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA 1680104-0, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.