Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios em execução de título extrajudicial e desistência por ausência de bens penhoráveis. Apelação conhecida e provida, com reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão inicial, afastando a extinção integral do processo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência da execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com pedido de reconhecimento da autonomia dos honorários fixados no início da execução e prosseguimento da cobrança destes, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial, a desistência da execução pelo exequente afasta o direito dos advogados ao recebimento dos honorários advocatícios já fixados, bem como se deve ser mantida a execução exclusiva desses honorários, aplicando-se o princípio da causalidade para atribuir à parte executada o pagamento das verbas sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios fixados no início da execução possuem natureza autônoma e constituem crédito próprio do advogado, não sendo atingidos pela desistência da execução quanto ao crédito principal.4. A desistência da execução pelo exequente não extingue o direito dos advogados ao recebimento dos honorários sucumbenciais já fixados.5. O princípio da causalidade impõe que a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento, seja responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis.6. A execução pode prosseguir exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, com adequação do polo ativo para que o advogado promova a execução em nome próprio.7. A sentença que extinguiu integralmente o processo sem reconhecer o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios incorreu em omissão, devendo ser reformada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, afastando a extinção integral do processo.Tese de julgamento: A desistência da execução de título extrajudicial pelo exequente não extingue o direito dos advogados ao recebimento dos honorários advocatícios fixados no início da execução, os quais constituem crédito autônomo e podem ser executados separadamente, cabendo à parte executada arcar com tais honorários em razão do princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 23, § 1º; 24, § 1º; 85, § 2º, 11; 90; 827, caput; 775; 485, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0029480-05.2010.8.16.0017, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038600-18.2009.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0030350-73.2025.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000255-25.2022.8.16.0176, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000200-20.2020.8.16.0152, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0034272-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0092953-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024344-27.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 3ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante Zanetti & Advogados Associados, e são apelados Dalva de Fatima Dias Berto, Frenorte Comércio de Componentes de Freios Ltda. e Rubens Berto.1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 485.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024344-27.2010.8.16.0017, na qual o MM. Juiz Juliano Albino Manica homologou a desistência do feito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“Homologo a desistência manifestada em mov. 483.1 com base na ausência de localização de bem penhorável, e julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, sem julgamento do mérito. Custas pelo executado por causalidade do processo. Sem honorários advocatícios. Preclusa, baixe-se eventual restrição ou constrição e expeça-se alvará de levantamento (se for caso), e arquivem-se os autos com as baixas. Caso requerido, defiro desde logo a desistência do prazo recursal.”Desta decisão foram opostos embargos de declaração ao mov. 495.1, os quais foram rejeitados (mov. 503.1).Com isso, Zanetti & Advogados Associados interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 506.1), alegando que: a) o feito originário consistia em execução de título extrajudicial decorrente de ação monitória julgada procedente, na qual havia dois créditos distintos, quais sejam, o crédito principal, de titularidade do banco, e o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, conforme decisão inicial; b) os honorários advocatícios possuem natureza jurídica autônoma, constituem direito próprio do advogado e não se confundem com o crédito do cliente, razão pela qual a desistência da execução pelo credor principal não tem o condão de atingir a exigibilidade da verba honorária já fixada e em fase de cumprimento; c) a extinção do processo em relação ao crédito principal não impede o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, os quais podem ser executados nos mesmos autos ou em apartado, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994; d) a sentença recorrida incorreu em omissão ao extinguir integralmente o feito sem se manifestar sobre o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, apesar de provocação por meio de embargos de declaração, os quais foram rejeitados; e) ainda que se entenda pela impossibilidade de prosseguimento da execução dos honorários já fixados, a sentença também foi omissa ao deixar de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência na extinção do feito, em afronta ao princípio da causalidade; f) segundo o referido princípio, a parte executada, que deu causa à instauração da execução ao não satisfazer voluntariamente a obrigação, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mesmo quando a extinção ocorre por desistência do exequente em razão da ausência de bens penhoráveis; g) a desistência da execução motivada pela frustração da constrição patrimonial não transfere ao exequente o ônus da sucumbência, sendo inaplicável interpretação isolada do artigo 90 do Código de Processo Civil, devendo-se considerar, em conjunto, o princípio da causalidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais.Devidamente intimados (mov. 505), os executados quedaram-se inertes deixando decorrer o prazo para apresentar resposta ao recurso de apelação (mov. 507 a 509).Em sede recursal, os executados se manifestaram ao mov. 3.1-AP, apresentando as contrarrazões ao recurso.É o breve relatório.
2. VOTOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso.Em primeiro lugar, deixo de conhecer as contrarrazões apresentadas em sede recursal, tendo em vista que manifestamente intempestivas, tendo sido certificado o decurso do prazo dos executados na origem (mov. 507 a 509).Por outro lado, ainda que as contrarrazões fossem apresentadas tempestivamente, em que pese os executados aleguem que prescrição intercorrente seja matéria de ordem pública, não há como conhecer do pleito, visto que não houve pedido, tampouco discussão acerca do tema na origem.Logo, as questões não analisadas na instância de origem não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso de forma que não comporta conhecimento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.Em caso similar, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TEMA QUE NÃO INTEGRA A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO EM SEDE RECURSAL, ENQUANTO PENDENTE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM SOBRE A MATÉRIA, QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.300/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JUÍZO DE ORIGEM QUE PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034272-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.05.2025)”“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO NA ORIGEM DE BUSCA VIA SISBAJUD. RECURSO MANEJADO PARA CONSULTA AO INFOJUD. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1016, II E III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092953-25.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2024)”No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade do prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão inicial devidos ao apelante bem como à fixação de honorários de sucumbência na sentença de extinção em razão da desistência formulada pelo exequente quanto ao crédito principal.Pois bem.De início, cabe dizer que o caso em tela não se enquadra na regra prevista no artigo 90 do Código de Processo Civil, o qual impõe a condenação de custas e honorários ao desistente, como se passa a explicar.A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento na desistência da execução pelo Banco exequente, sem ressalvar a subsistência da cobrança dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial da demanda executória originária (mov. 5.1, fls. 31). Todavia, a solução adotada não se coaduna com o regime jurídico conferido aos honorários advocatícios pelo Código de Processo Civil, tampouco com a orientação consolidada da jurisprudência.Tal decisão determinou a citação dos executados para que pagassem a dívida executada no prazo de 03 (três) dias, bem como arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento).Na sequência, os executados foram citados (mov. 5.1. fls, 41), tendo sido determinado o prosseguimento do feito e diligências necessárias a fim de localizar bens penhoráveis para quitação da dívida.É certo que a causa do ajuizamento da execução de título extrajudicial foi o inadimplemento dos devedores, razão pela qual, no momento da propositura da demanda, o exequente agiu em exercício regular do direito, forçando a instituição financeira a litigar na tentativa de saldar o crédito com os executados, o que atrai o princípio da causalidade.Ainda, o motivo da desistência se deu pelo fato de que o feito executivo tramitou desde 2010, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, com os procuradores da instituição financeira atuando na busca de bens dos devedores que, mesmo citados, não ofereceram, tampouco demonstraram possuir bens aptos à penhora, de modo que não é correto obstar o prosseguimento dos defensores da casa bancária no recebimento dos honorários que foram fixados provisoriamente no início da execução.Com isso, cumpre destacar que os honorários sucumbenciais são de responsabilidade da parte executada, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da demanda, seja pelo inadimplemento da obrigação cobrada, seja pela inexistência de bens passíveis de penhora, ressaltando que a execução se dá em conformidade com os interesses do credor.Dessa forma, ainda que o credor não tenha obtido a satisfação de seu crédito, eventual pedido de desistência da execução não alcança o direito dos advogados ao recebimento dos honorários, considerando o trabalho desempenhado na representação da parte exequente.Assim, impõe-se o reconhecimento da sucumbência da parte adversa, à luz do princípio da causalidade, já anteriormente exposto, circunstância que assegura aos procuradores da parte exequente o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. Vale destacar que tais honorários foram arbitrados desde o início da demanda, conforme decisão constante no mov. 5.1, de modo que não há que se falar em omissão acerca do tema na r. sentença.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE E NÃO FIXOU A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE ANTE A EXTINÇÃO DO VALOR CRÉDITO PRINCIPAL.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DOS PATRONOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTÃO EXEQUENTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL – HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO EXECUTADOS E LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REFORMA DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS LOGO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, CONFORME DECISÃO DE DETERMINA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OU PROPOSITURA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, ART. 827, CAPUT DO CPC – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR – possibilidade de prosseguir com a ação em relação aos honorários de sucumbência fixados no início da execução de título extrajudicial – HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA EXEQUENTE – CRÉDITO AUTÔNOMO DO PRINCIPAL DISCUTIDO NA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS OU EM DEMANDA APARTADA - FACULDADE ATRIBUÍDA ADVOGADO TITULAR DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º DA LEI 8.906/94.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029480-05.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLEITO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR E PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000255-25.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.10.2025)“Direito processual civil. Apelação cível. embargos a execução. desistência da execução e dos embargos. sentença única. homologação. honorários advocatícios. sentença reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou pedido de desistência da execução e dos embargos à execução, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor falecido. III. Razões de decidir3. O pedido de desistência da execução foi motivado pelo falecimento do devedor e pela ausência de bens penhoráveis.4. O exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos de execução de título extrajudicial e nos autos de embargos à execução. Tese de julgamento: A extinção da execução por desistência do exequente, motivada pelo falecimento do devedor e ausência de bens penhoráveis, não implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000200-20.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)”“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLEITO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR E PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000255-25.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.10.2025)Assim, embora legítima a desistência do Banco quanto ao crédito principal executado, tal manifestação de vontade não tem o condão de extinguir a execução no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão inicial da demanda executória (mov. 5.1), os quais subsistem como crédito próprio do patrono da parte.Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção integral do feito, determinando-se o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à verba honorária, com a adequação do polo ativo, se necessário, para que o advogado promova a execução em nome próprio.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios devidos ao apelante, afastando a extinção integral do processo de execução.
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