SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024344-27.2010.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios em execução de título extrajudicial e desistência por ausência de bens penhoráveis. Apelação conhecida e provida, com reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão inicial, afastando a extinção integral do processo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência da execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com pedido de reconhecimento da autonomia dos honorários fixados no início da execução e prosseguimento da cobrança destes, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial, a desistência da execução pelo exequente afasta o direito dos advogados ao recebimento dos honorários advocatícios já fixados, bem como se deve ser mantida a execução exclusiva desses honorários, aplicando-se o princípio da causalidade para atribuir à parte executada o pagamento das verbas sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios fixados no início da execução possuem natureza autônoma e constituem crédito próprio do advogado, não sendo atingidos pela desistência da execução quanto ao crédito principal.4. A desistência da execução pelo exequente não extingue o direito dos advogados ao recebimento dos honorários sucumbenciais já fixados.5. O princípio da causalidade impõe que a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento, seja responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis.6. A execução pode prosseguir exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, com adequação do polo ativo para que o advogado promova a execução em nome próprio.7. A sentença que extinguiu integralmente o processo sem reconhecer o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios incorreu em omissão, devendo ser reformada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, afastando a extinção integral do processo.Tese de julgamento: A desistência da execução de título extrajudicial pelo exequente não extingue o direito dos advogados ao recebimento dos honorários advocatícios fixados no início da execução, os quais constituem crédito autônomo e podem ser executados separadamente, cabendo à parte executada arcar com tais honorários em razão do princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 23, § 1º; 24, § 1º; 85, § 2º, 11; 90; 827, caput; 775; 485, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0029480-05.2010.8.16.0017, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038600-18.2009.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0030350-73.2025.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000255-25.2022.8.16.0176, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000200-20.2020.8.16.0152, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0034272-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0092953-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.