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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por J BANCO DO BRASIL S/A, no tocante ao acórdão do mov. 39, posto na apelação cível n. 0004894-35.2021.8.16.0075, esta provinda de Embargos à Execução, pelo qual fora dado parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante PAULO, dado provimento ao apelo interposto pelo Banco embargado, aqui recorrente, e negado provimento ao recurso adesivo dos também embargantes, JAIR e JOÃO, com esta ementa:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. APELO DE 01 (UM) DOS EMBARGANTES, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA BANCO EMBARGADO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS DEMAIS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Sentença na qual se acolheram parcialmente os Embargos, extinguindo-se a Execução quanto a 02 (dois) embargantes, JAIR e JOÃO, beneficiados em REJUD, mas a mantivera no tocante ao embargante PAULO, garantidor pessoal do débito exequendo, e não beneficiado na Recuperação. Ainda, não se reconhecera ilegalidade ou abusividade nos valores exequendos. Também responsabilizando-se o Banco embargado por 50% (cinquenta por cento) dos ônus processuais, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Provimento parcial do apelo de PAULO, reconhecendo-se devida a incidência do regime de crédito rural. Provimento do recurso do Banco, para responsabilizar os embargantes JAIR e JOÃO pela sucumbência. Não provimento do apelo adesivo destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em definir se os Embargos comportariam acolhimento e quais as consequências disso quanto à responsabilização sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Cédula de crédito bancário exequenda emitida para renegociação de dívida originária de crédito rural, devendo, assim, se observar a legislação específica, do Decreto-Lei n. 167/67, e, por isso, dada parcial acolhida ao apelo de PAULO. Entretanto, capitalização era válida e a taxa dos juros remuneratórios pactuada, não fora considerada abusiva, pelo que não podem ser afastados os efeitos da mora. III.2. O ajuizamento executivo se dera ainda antes da homologação da REJUD, e, embora a extinção da Execução em relação aos beneficiários desse regime não tenha sido questionada, é sabido que, quando desse aforamento, isso era direito do Banco à época já que não pago, pontualmente, o crédito que detinha contra os Executados, pelo que inevitável a responsabilização dos Embargantes pelos ônus processuais, à luz da causalidade. III.3. Em razão disso, a parte executada fora incumbida por ônus processuais, custas e honorários advocatícios, porque a provocação fora instaurada quando a parte obrigada achava-se em mora, como era facultado à parte detentora desse crédito. III.5. Ônus sucumbencial a cargo dos Embargantes, excluídos da lide, com os honorários advocatícios regulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante decidido no RESP n. 1.906.623/SP (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação de PAULO, parcialmente provido. Apelo do BANCO DO BRASIL, provido. Recurso adesivo, não provido. Tese de julgamento: às cédulas de crédito bancário (CCB) emitidas para renegociar crédito rural, aplica-se a legislação de regência, ou seja, o Decreto-Lei 167/67, mas como não houvera abusividade quanto aos juros, mantêm-se os efeitos da mora. Nos casos em que a Execução tenha sido ajuizada antes de homologado o plano de REJUD, os beneficiários desta, parte executada, respondem pelos ônus processuais, a despeito da acolhida dos Embargos, quanto a eles, já que deram causa ao ajuizamento da Execução e à defesa incidental correspondente. Não satisfeito, o Banco apelante (parte embargada na Origem), opusera estes EDL, dizendo: (a) há omissão quanto à argumentação do Banco de que se trata de novação e que não há ilegalidade nos encargos previstos no título exequendo; (b) o crédito da operação em análise não possui natureza de crédito rural, posto que a novação operada fez extinguir a obrigação anterior; (c) pretendera-se o prequestionamento de dispositivos legais e pedira-se a acolhida dos EDL e reforma do acórdão embargado.Resposta no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de pronto, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, da decisão em exame não se constata defeitos desse tipo, e, sim, o que se infere, até pelos termos do reclamo e da realidade do caso, que o propósito da parte embargante é de reformar a decisão, apegando-se a argumentos que enunciam, em verdade, suposto error in judicando (ao passo que mencionada espécie recursal só se presta a questionar eventual error in procedendo). Ora, a tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Evidencia-se a indisfarçável intenção da parte embargante a que o Colegiado reavalie o conjunto probatório e os postulados jurídicos que entendera aplicáveis, à maneira de alterar o entendimento que alcançara, o que fica claro quando se analisa os argumentos alinhavados nas razões destes EDL.A insurgência do Banco, nestes EDL, se refere à conclusão do Colegiado segundo a qual era parcialmente procedente a insurgência recursal do também apelante PAULO JOSÉ VILELA DE CARVALHO.Veja-se, porém, que a argumentação tecida nestes EDL diz com suposta omissão quanto à argumentação do Banco, segundo a qual houvera novação da obrigação primeva, do que decorreria a perda da natureza rural da nova relação obrigacional. Diga-se, desde logo, embora desnecessário, que o não acolhimento das argumentações de uma parte não implica omissão, senão que eram insuficientes a fazer prevalecer seu intento. Mas, reconheça-se, de omissão não se trata. Tanto mais quando, ao apreciar essa pretensão do Apelante PAULO, a Câmara concluíra que a CCB exequenda, originada que fora de operação de crédito rural, haveria de seguir o específico regramento afeto àquela modalidade. E, de fato, quando do julgamento do apelo, fora verificado que, realmente, operação de origem, a cédula 40/08250-4, fora, originariamente, emitida ao custeio de lavoura de soja, como dela expressamente constava (mov. 1.13).Cabe, por certo, observar como a questão fora enfrentada no acórdão:[...] A propósito, diga-se que o Banco, ao impugnar os Embargos, não negara a origem rural da dívida, senão, se apegara à pretensa novação representada na cédula exequenda. O tema, diga-se, não é novo neste Tribunal, em cujo âmbito tem prevalecido o entendimento segundo o qual a emissão de CCB, para esse tipo de custeio, na realidade, implica desvio de finalidade. E nesse rumo, já se decidira, no Colendo STJ, que assim se dá quando é celebrada operação “com finalidade ruralista todo” a exemplo de “qualquer financiamento que tenha por objetivo o desenvolvimento do setor rural [...]”. In RESP n. 92.737 / RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, julgado de 9.10.01. Pelos mesmos motivos, é o entendimento prevalente nesta Corte estadual de justiça. Veja, por exemplo [...]:Assim, no caso, conquanto também a cédula originária seja bancária, é certo que a atividade que justificara a sua emissão fora rural, de modo que, já na origem, a legislação aplicável – e os encargos especiais a tal finalidade – são os dela decorrentes!E a CCB emitida à renegociação dessa dívida se subsome ao mesmo específico regramento, posto que, na espécie, se traduzira em operação de crédito de qualquer modalidade, e, por óbvio, não é possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir incidência de encargos diversos dos previstos na legislação aplicável a esta, sob a pena de desvio de finalidade do título formado à renegociação. É de se dizer, a confissão da dívida de origem rural, ainda que travestida de CCB, deve observar a legislação rural quanto à incidência dos encargos, de tal forma que não há que se falar em novação, o que implicaria desvio de finalidade e burla à legislação especial. Veja, a propósito:Por isso, é devida a incidência do Decreto-Lei n. 167/67, ao débito, desde a origem, ou seja, desde a cédula n. 40/08250-4, o que impõe a reforma da sentença, neste particular [...]!Como visto, o tema fora suficientemente apreciado pelo Colegiado, sendo desnecessário que se repila um a um os argumentos invocados pelas partes, mormente quando ao tema tenha sido dado o tratamento jurídico pertinente, suficiente e, destaque-se, pacífico na jurisprudência.Quanto ao prequestionamento pretendido, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC), na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das iniciativas recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19).Como exposto, portanto, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, descritas no art. 1.022, do CPC, e, sim, à forma na qual o Colegiado avaliara o conjunto argumentativo, fático, probatório provindo da Origem, ao qual dera solução jurídica que concluíra aplicável.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Conclui-se, portanto, não haver contradição, senão tentativa, da parte embargante, de alterar conclusão posta no acórdão, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via. Deste modo, e com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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