Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos contra sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 0007220-68.2023.8.16.0116, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF), extinguindo a execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), além de condenar o Município ao pagamento de custas (com ressalvas) e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 19.1/autos originários). Inconformado, o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de manutenção da sentença, defendendo que a SANEPAR não se beneficia de imunidade tributária, invocando a orientação firmada pelo STF no Tema 508 e requerendo a reforma do julgado para determinar o prosseguimento da execução (mov. 24.1/ autos originários). A SANEPAR apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 48.1/autos originários) Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção na fase recursal do processo (mov. 12.1/AP). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento de imunidade tributária à apelada, em razão de sua natureza e configuração interna. Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.867, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a entender, de forma vinculante, que as sociedades de economia mista da natureza da apelada não tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Veja-se a parte da ementa do respeitável acórdão que deu origem ao Tema n. 508/STF: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF).
2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. [...] (RE 600867 RG, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012) A propósito ainda desse julgamento, destaca-se trecho do voto do então Ministro Joaquim Barbosa: Se o Estado de São Paulo optou por prestar serviços que crê serem essenciais por meio de uma pessoa jurídica capaz de distribuir lucros, há capacidade contributiva e, consequentemente, não há qualquer risco ao pacto federativo. Porém, a situação é mais grave do que a simples não tributação de fatos que são inequivocamente signos presuntivos de riqueza. A imunidade tributária recíproca se dá em detrimento da competência tributária de outros entes federados. Não faz sentido desprover municípios e a própria União de recursos legítimos, a pretexto de assegurar à pessoa jurídica distribuidora de lucros uma vantagem econômica que em nada afeta a harmonia federativa. Se a carga tributária realmente for proibitiva, e nada há de prova nesse sentido, basta ao Estado optar por outra forma de regência de personalidade jurídica, que não envolva nem sequer a possibilidade de acumulação e de distribuição de lucros. Assim, sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva, capaz de acumular e de distribuir lucros, de contratar pelo regime geral das leis trabalhistas, faltarão as condições propícias ao desvirtuamento do respeito federativo à autonomia local, motivação primeira de todas as normas e precedentes relacionados à imunidade tributária recíproca, desde o bastante estudado caso McCulloch vs. Maryland. Registre-se, ainda, parte da redação da tese de repercussão geral redigida pelo Ministro Luiz Fux:
Para o caso dos autos importa notar: 1.1 A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independente do contexto. 1.2 Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.
No caso concreto importa perquirir se a participação privada na sociedade é relevante e se o intuito da empresa é primordialmente a distribuição de lucros aos seus sócios, pois estamos diante de uma S/A, ainda que prestando serviço público essencial, obrigatório e exclusivo do Estado, decorrente de delegação legal. Trata-se, em verdade, de sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE). Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados, conforme assentado pelo relator, Min. Joaquim Barbosa, ao afetar o tema à repercussão geral. Nesses termos, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que a imunidade não deve ser aplicada ao caso concreto. In casu, estamos diante de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e NewYork Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. Esta peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte, segundo as balizas que vêm sendo assentadas, em especial a satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Outrossim, a empresa presta serviço de abastecimento de água a diversos municípios do Estado de São Paulo, o que reforça o seu caráter empresarial. Nesta senda, o art.173, § 2º, CF/88 veda a concessão da imunidade (STF, RE 600867, Relator(a):JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020).
No presente caso, a apelada – Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) – é uma sociedade de economia mista, de capital aberto, como dispõe o artigo 1º do seu Estatuto Social a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}e com valores mobiliários negociados na B3, conforme consta em seu próprio site de Relações com Investidores (B3: SAPR3, SAPR4, SAPR11) e em página institucional da B3 para companhias listadas. Do mesmo modo, sabe-se que o Estado do Paraná, embora tenha 60,08% do capital votante, possui apenas 20,03% do capital total, como bem demonstra o seguinte sítio eletrônico: http://ri.sanepar.com.br/governanca-corporativa/composicao-acionaria. O artigo 90 do Estatuto Social da apelada prevê que os acionistas terão direito ao dividendo mínimo obrigatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções previstas em lei, o que demonstra a divisão de lucros entre os acionistas. Dessa forma, não há qualquer dúvida de que o Tema n. 508 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado à hipótese em questão para afastar a imunidade recíproca reconhecida na respeitável sentença recorrida. A propósito, recentemente, esta Câmara Cível assim já decidiu. Veja-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MATINHOS. IPTU. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF, ART. 150, VI, ‘A’. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. STF, TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 508. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007603-46.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO LIMINAR. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS ENTRE OS ACIONISTAS. NEGOCIAÇÃO DOS TÍTULOS NO MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 508 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CF. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016317-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.05.2021)
Há de se ponderar, também, que a suposta prestação de serviço em regime de monopólio, por si só, não é capaz de afastar a aplicação do Tema n. 508 do Supremo Tribunal Federal. O principal fundamento para se vedar a concessão da imunidade tributária às sociedades de economia mista com ações negociadas em Bolsa de Valores é que as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Desse modo, para o fim de imunidade recíproca, é realmente irrelevante o exercício de atividade em caráter de exclusividade se ela está relacionada ao aumento de patrimônio do prestador do serviço. Reconhecida a inaplicabilidade da imunidade recíproca ao caso, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, com a consequente reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal. A execução deve, portanto, prosseguir em relação à SANEPAR, como requerido pelo apelante. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, afastando-se a condenação do Município fixada na origem e atribuindo-se à parte excipiente/apelada o pagamento dos encargos sucumbenciais, observada a disciplina do art. 85 do CPC (fixação pelo Juízo de origem em 10% foi feita em desfavor do Município) Isto posto: Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação
|