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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002594- 46.2026.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública, em que figuram como embargantes CASA FERRARI COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. E OUTRAS e como embargado ESTADO DO PARANÁ.I. Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000371-28.2023.8.16.0004, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso das embargantes, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado a afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.No acórdão embargado, assentou-se, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, razão pela qual não se aplica a anterioridade do exercício financeiro, devendo ser respeitada tão somente a anterioridade nonagesimal; reconheceu-se a plena aplicabilidade da Lei Estadual nº 20.949/2021 a partir do ano de 2022, observada a noventena; e afastou-se a pretensão de obstar a exigência dos créditos tributários enquanto não estivesse plenamente operante o Portal Nacional previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996, incluído pela LC 190/2022, concluindo-se que o Portal Nacional centralizado não é imprescindível à regular cobrança do DIFAL/ICMS. Nos presentes embargos, a embargante alega omissão (art. 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese:(i) tese de necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 para implementar validamente a cobrança do DIFAL/ICMS, invocando a tese do "fluxo de positivação" fixada pelo STF no julgamento do RE 439.796 (Tema 171), que exigiria: previsão constitucional, lei complementar de normas gerais e legislação local posterior à lei complementar, além da aplicação vinculante do Tema 1093/STF e da ADI 5469, que teriam reconhecido a inexistência de DIFAL validamente instituído antes da LC 190/2022, e do art. 927, incisos I e III, do CPC;(ii) ausência de enfrentamento das provas documentais apresentadas quanto à insuficiência e inoperância do Portal Nacional do DIFAL, afirmando que o Paraná sequer figura entre as unidades federativas com ferramenta de apuração centralizada disponível (Aviso nº 02/2022 da Coordenação Técnica do ENCAT), que a inexistência de recolhimento por "guia única" inviabilizaria a utilização do portal na prática, e que a norma do art. 24-A da LC 190/2022 seria de eficácia limitada, condicionando a cobrança à plena disponibilização do portal, invocando, ainda, o art. 1º da LC nº 199/2023 (Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias), que prevê a diminuição dos custos de cumprimento das obrigações tributárias e a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; e(iii) requerem prequestionamento expresso de diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, dentre os quais: art. 24-A, §§ 2º e 4º, da LC 190/2022; art. 927, incisos I e III, do CPC; Cláusula 5ª do Convênio CONFAZ 235/2021 c/c art. 4º, § 3º, I, do Ato COTEPE/ICMS 14/22; art. 1º da LC 199/2023; arts. 11 e 489, inciso II e § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, inciso II, do CPC; art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB; arts. 5º, II, e 150, I, da CRFB; art. 37, caput, da CRFB; art. 93, IX, da CRFB; art. 1º, caput, e art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CRFB; e arts. 146, I e III, e 155, § 2º, XII, da CRFB, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).II. O Estado do Paraná ofereceu contrarrazões à mov. 10.1, requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, afirmando tentativa de rediscussão da matéria.III. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material". No caso, não se verifica a alegada omissão. 1. Da alegada omissão quanto à necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 ("fluxo de positivação")O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade e eficácia da Lei Estadual nº 20.949/2021, ainda que editada antes da LC nº 190/2022, assentando a aplicação do Tema 1093/STF e a desnecessidade de edição de nova lei estadual, inclusive com referência a precedentes do STF.E, sobre esse ponto, o voto foi claro ao consignar que, ao contrário do alegado, o STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que previram o DIFAL, mas firmou compreensão de que são válidas, embora com efeitos condicionados à superveniência de lei complementar federal de normas gerais, lógica reafirmada para o DIFAL, com a conclusão de que não é necessária nova lei estadual após a LC 190/2022.Tal entendimento, aliás, foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema 1.266/STF), no qual ficou expressamente consignado:"II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022."Assim, o que se nota é que a parte embargante pretende substituir a ratio decidendi adotada (Tema 1093/STF e precedentes) por nova valoração jurídica ("fluxo de positivação"/Tema 171/STF na leitura defendida pela parte), com objetivo de reformar o resultado, providência que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 2. Da alegada omissão quanto à insuficiência/inoperância do Portal Nacional do DIFALDe igual forma, não há omissão no que se refere à alegada insuficiência/inoperância do Portal Nacional do DIFAL.Isso porque o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese de que a cobrança seria inexigível por ausência de portal funcional e concluiu: (i) que a exigência do art. 24-A da LC 87/1996 foi reputada cumprida com a disponibilização do portal instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021; e (ii) que críticas a funcionalidades específicas (como ferramenta "centralizada" com emissão unificada/"guia única") não constituem óbice à exigibilidade, porque a norma não condiciona a cobrança à presença dessas funcionalidades, nem foi demonstrado impedimento concreto ao recolhimento.A embargante invoca negativa de prestação jurisdicional e pretende que o órgão julgador refaça a análise para acolher sua tese, inclusive com a invocação da LC nº 199/2023. Contudo, a decisão embargada está fundamentada, com enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que é suficiente para atender ao dever constitucional e processual de motivação. Restou consignado sobre o tema:“A par disso, mesmo que a ferramenta de apuração centralizada ainda não esteja disponível a todos os Estados, no próprio Portal da Difal há o rol de sites para emissão das guias de recolhimento da Difal devida a cada unidade federada de destino (https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao), incluído o Estado do Paraná (https://www. fazenda.pr.gov.br/Pagina/Emissao-de-guia-de-recolhimento-do-estado-do-Parana-GR-PR e https://emitirgrpr.sefa.pr.gov.br/arrecadacao/emitir/guiatela). Então, nosso entendimento é de que a apuração centralizada trata-se de mera ferramenta de facilitação, mas não é imprescindível, como requisito essencial, ao recolhimento do tributo.” Em conclusão, verifica-se que os embargos de declaração opostos não apontam omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.Por fim, cumpre destacar que não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010302-84.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.03.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024215-14.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.04.2026) Por fim, sobre o prequestionamento requerido, o artigo 1.025 do CPC dispõe:"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos.De todo modo, para evitar alegações de omissão, registra-se que a controvérsia foi apreciada à luz dos dispositivos invocados pelas embargantes na extensão pertinente ao debate efetivamente travado, notadamente o art. 1.022 do CPC, o art. 24-A da LC nº 87/1996, o art. 927 do CPC (sistema de precedentes), e os arts. 489, §1º, e 11 do CPC, bem como o art. 93, IX, da CF, sem prejuízo do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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