SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046788-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. TÉRMINO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alegou omissão por não apreciação de fatos supervenientes, como o término do contrato e aumento do débito, e requereu efeitos infringentes para deferimento da tutela de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do término contratual e demais fatos supervenientes apresentados após o julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos são tempestivos e cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado examinou suficientemente o mérito do agravo, fundamentando-se na manutenção da garantia contratual vigente e ausência de prova robusta de frustração da fiança.5. Os fatos supervenientes apontados não caracterizam omissão, pois configuram mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração.6. Ademais, a perda superveniente do objeto possessório, com desocupação voluntária do imóvel, tornou sem interesse o pedido de despejo liminar, conforme informações posteriores constantes dos autos.7. Jurisprudência consolidada do STJ afasta utilização dos embargos para reexame do mérito ou rediscussão de matéria já decidida, cabendo sua rejeição quando ausentes os vícios previstos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não devem ser utilizados para simples inconformismo com a decisão judicial, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.” _____Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 300 e 493; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0004424-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci, 18ª Câmara Cível, j. 15/06/2026; TJPR, AI nº 0023463-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 15/06/2026.