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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. TÉRMINO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alegou omissão por não apreciação de fatos supervenientes, como o término do contrato e aumento do débito, e requereu efeitos infringentes para deferimento da tutela de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do término contratual e demais fatos supervenientes apresentados após o julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos são tempestivos e cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado examinou suficientemente o mérito do agravo, fundamentando-se na manutenção da garantia contratual vigente e ausência de prova robusta de frustração da fiança.5. Os fatos supervenientes apontados não caracterizam omissão, pois configuram mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração.6. Ademais, a perda superveniente do objeto possessório, com desocupação voluntária do imóvel, tornou sem interesse o pedido de despejo liminar, conforme informações posteriores constantes dos autos.7. Jurisprudência consolidada do STJ afasta utilização dos embargos para reexame do mérito ou rediscussão de matéria já decidida, cabendo sua rejeição quando ausentes os vícios previstos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não devem ser utilizados para simples inconformismo com a decisão judicial, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.” _____Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 300 e 493; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0004424-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci, 18ª Câmara Cível, j. 15/06/2026; TJPR, AI nº 0023463-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 15/06/2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046788-46.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 35.1 dos autos de agravo de instrumento). Não resignado, o recorrente alega, em síntese, que:a)- o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente de extrema relevância, qual seja, o término do contrato de locação em 12/04/2026, circunstância apresentada oportunamente antes do encerramento da sessão de julgamento;b)- houve inércia do locatário que, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação nem promoveu a purga da mora, agravando o quadro fático da demanda;c)- o débito locatício aumentou significativamente após a interposição do recurso, fato que não foi considerado pelo colegiado;d)- a ausência de respaldo jurídico para a permanência do agravado no imóvel, em razão do término contratual, altera substancialmente a natureza da controvérsia, que deixou de tratar apenas da liminar em contrato vigente para configurar situação de ocupação injusta;e)- tal omissão compromete a completude e a adequação da prestação jurisdicional, configurando motivo legítimo para a integração do julgado, nos termos do art. 493 do CPC. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a devida apreciação dos fatos supervenientes pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de reconsiderar o acórdão embargado e deferir a tutela recursal de despejo. Pede a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que seja reconsiderado o acórdão embargado e deferida a tutela recursal de despejo. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 300, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores (mov. 1.1). Os embargados não contrarrazoaram o recurso (movs. 12/15). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Consoante a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Por construção pretoriana, também nos casos de evidente erro de premissa fática, os aclaratórios também podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do órgão julgador, que poderá imprimir ao julgado efeitos modificativos. Na espécie, cuida-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento que examinou os requisitos legais para o despejo liminar dos embargantes (art. 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991), tendo a Câmara concluído pela sua ausência, nos seguintes termos: “Em síntese, não há como considerar nessa etapa do processo que existem evidências concretas de frustração da garantia, e nessas circunstâncias o julgador não está autorizado a mitigar a norma do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991, a qual prevê que a concessão liminar do despejo por falta de pagamento de aluguel e assessórios da locação depende da inexistência “de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Existindo em contrato a garantia, ainda em vigor e sem indícios robustos de que será frustrada pela alegada insolvência do fiador, o pedido liminar de despejo não se mostra adequada. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, se o inadimplemento perdura por apreciável período de tempo sem a insurgência do locador, não exsurge o periculum in mora que autorizaria a concessão da medida com fundamento na tutela de urgência do artigo 300 do CPC” (mov. 35.1, pp. 5/6). Ou seja, o Colegiado apreciou as razões de inconformismo de forma ampla e exauriente, no que refere ao objeto e fundamentos da decisão recorrida. Aliás, compulsando os autos de origem, verifica-se que em data de 03/06/2026 o próprio embargante informou ao juízo que os embargados deixaram o imóvel locado, ocorrendo a “perda superveniente do objeto possessório”, de modo que já não subsiste qualquer interesse jurídico no empréstimo de efeitos infringentes ao presente recurso no que tange ao pedido de desocupação forçada (mov. 74.1, p. 5). Nessa esteira, o Juízo deliberou que (mov. 76.1): “Ante o abandono do imóvel e imissão do requerente na posse, reconheço a perda do objeto no tocante ao despejo. O feito deve, portanto, seguir apenas para a cobrança dos valores inadimplidos. Saliento que não foi postulada a condenação dos requeridos ao pagamento dos reparos após a desocupação, nem genericamente, conforme previsão legal do art. 324 do CPC. Desse modo, a inclusão, neste momento processual (após a citação do réu RENAN), do pedido condenatório ao pagamento dos reparos necessários no imóvel, como pleiteado no mov. 74.1, demanda o consentimento da parte adversa (art. 329, II, do CPC). Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora esclarecer se insiste no pedido de condenação dos requeridos ao pagamento dos custos com reparos no imóvel, ciente de que, em caso positivo, o réu RENAN deverá ser intimado do aditamento e a citação por edital do réu JURANEIS também deverá englobar esse pedido. No mesmo prazo acima, o requerente deverá apresentar os cálculos dos valores devidos”. As alegações do embargante configuram apenas uma tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os vícios apontados constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento e interpretação jurídica adotada, e os aclaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei. - A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes. - Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação da embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa. - “O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem”. STJ. AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004424-59.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira - J. 15.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. BAIXA CADASTRAL POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução de título extrajudicial, reconhecendo a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a baixa cadastral por "extinção por encerramento de liquidação voluntária" configuraria hipótese distinta da dissolução irregular, autorizando a aplicação direta dos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC, bem como omissão quanto à valoração das diligências patrimoniais frustradas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, postulando efeito infringente e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à distinção entre a baixa cadastral por liquidação voluntária e a dissolução irregular para fins de sucessão processual dos sócios, e (ii) à valoração do conjunto probatório das diligências patrimoniais frustradas, a ponto de autorizar a atribuição de efeito infringente ao julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 4. Não há omissão quanto à primeira tese, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre os institutos, consignando que a baixa cadastral por liquidação voluntária não implica extinção da personalidade jurídica e, quando muito, equivale a indício de dissolução irregular, insuficiente para autorizar a sucessão pretendida; a responsabilização dos sócios com fundamento no art. 1.080 do CC foi materialmente enfrentada ao se reconhecer na pretensão verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, somente admissível mediante incidente próprio. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tampouco subsiste a segunda omissão, porquanto o acórdão manifestou-se expressamente sobre as diligências patrimoniais realizadas e o tempo de tramitação do processo executivo, registrando que a demora na satisfação do crédito não autoriza a flexibilização dos institutos jurídicos nem a supressão de garantias processuais fundamentais; o que a embargante alega é, em verdade, insatisfação com a valoração conferida aos elementos fáticos, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos. 7. Sob o pretexto de apontar omissões inexistentes, a embargante busca a rediscussão integral do mérito já decidido, conferindo ao recurso nítido caráter infringente e utilizando-o como sucedâneo recursal impróprio. 8. Ficam prequestionadas as matérias dos arts. 110, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 133 a 137 do CPC e arts. 50 e 1.080 do CC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido na íntegra o acórdão embargado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023463-42.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Alberto Junior Veloso - J. 15.06.2026) Feitas essas considerações, para além do fato de o recorrente já não apresentar necessidade no provimento jurisdicional buscado, não se constata a presença de qualquer dos vícios autorizadores da integração da decisão embargada, motivos pelos quais a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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