Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo devedor, em face da decisão de indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado. Trata-se de imóvel localizado no foro da execução, que pertence 50% à exequente e 50% ao executado. Ele busca, com este recurso, que a penhora recaia sobre parte de outro bem imóvel, localizado na área rural de outro Estado da Federação. iI. questão em discussão:2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a adequação do indeferimento do pedido de substituição da penhora.iiI. razões de decidir:3. A substituição do bem penhorado pressupõe a demonstração, pela parte requerente, de que a medida observa o princípio da menor onerosidade da execução, sem reduzir a efetividade da tutela executiva, nem acarretar prejuízo ao exequente, preservando-se a suficiência e a idoneidade da garantia do juízo. Interpretação sistemática dos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. A penhora pode incidir sobre qualquer bem suscetível de valoração econômica e expropriação, devendo a constrição observar o princípio da proporcionalidade executiva, de modo a alcançar patrimônio suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, sem excesso de garantia, compreendendo o principal atualizado, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios. Exegese dos artigos 831 e 874 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.5. No caso concreto, o agravante é executado no cumprimento da sentença proferida na ação de divórcio e interpôs o presente recurso visando reverter a decisão que indeferiu seu pedido de substituição do bem penhorado (fração ideal do imóvel localizado na cidade de Maringá/PR) pela fração ideal que lhe cabe no imóvel nominado “Fazenda Broto D’Agua”, localizado no Município de Rio Pardo, no estado do Mato Grosso do Sul.6. In casu, o imóvel penhorado pertence 50% à exequente e 50% ao executado e está localizado no foro da execução, não tendo sido demonstrado pelo agravante – ônus que lhe incumbia – que a substituição pretendida lhe é favorável e não traz prejuízo à parte contrária. Consequentemente, deve ser mantida a decisão recorrida como proferida.IV. DISPOSITIVO E TESES:7. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido.8. Teses de julgamento: 8.1. “A penhora deve incidir sobre bens suficientes e idôneos à satisfação integral do crédito exequendo, observados os princípios da efetividade e da proporcionalidade da execução”.8.2. “A substituição do bem penhorado exige demonstração de que a nova garantia é igualmente suficiente e idônea, concretiza a menor onerosidade da execução e não acarreta prejuízo ao exequente”.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, § 11, 805, 831, 838, inciso III, 847 e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0021408-94.2021.8.16.0000, relator Desembargador João Antônio De Marchi, julgado em 21.02.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0050997-97.2022.8.16.0000, relator Desembargador Eduardo Cambi, julgado em 11/10/2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora da fração ideal do imóvel localizado na cidade de Maringá, por entender que não foi demonstrado pelo executado que a substituição pretendida era vantajosa pra ele e não prejudicava a exequente.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046793-68.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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