Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1 – Agravo de Instrumento NPU 0148052-43.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Diornes Fernandes Pereira e Edson Leandro Pereira, e dar-lhe parcial provimento, para: “a) acolher a exceção de pré-executividade de mov. 352.1 – 1º grau, a fim de reconhecer a existência do excesso de execução e determinar a retificação do cálculo da execução pela contadoria do juízo, de modo que os juros de mora sejam computados de forma simples e a multa de 10% (dez por cento) seja excluída; e, b) condenar a agravada, Douglas Moreira Alves Sociedade Individual de Advocacia, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso a ser verificado”.A então agravada, ora embargante, aduz que “O primeiro vício do acórdão reside no fato de ter tratado a embargante, de forma automática, como agravada legítima e responsável pela sucumbência, sem enfrentar fato superveniente essencial já existente antes mesmo da interposição do agravo, consistente na decisão que declarou inválida/ineficaz a cessão de direitos, fazendo retornar o crédito à titularidade de Maria Elaine Contato Pinto, circunstância que, por evidente, repercute diretamente na definição de quem efetivamente integra o polo ativo e, sobretudo, de quem pode responder pelos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento recursal” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que “[...] o agravante interpôs o agravo de instrumento em 10/12/2025, contudo, anteriormente a isso, em 17/09/2025, conforme decisão de mov. 356.2, já havia sido expressamente reconhecida a ineficácia da cessão de direitos, com a consequente exclusão de Douglas Moreira Alves Sociedade Individual de Advocacia do polo ativo da execução, restabelecendo-se a titularidade do crédito em favor de Maria Elaine Contato Pinto” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Afirma que “[...] não se trata de imputar equívoco ao julgamento, mas de reconhecer que a superveniência da decisão de mov. 356.2 ‘anterior ao recurso’, constitui elemento relevante que não foi objeto de enfrentamento explícito, o que atrai a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argui que, “[...] à luz do princípio da causalidade, não se mostra juridicamente adequada a imputação automática da sucumbência à embargante, sem a prévia definição, de forma clara e fundamentada, acerca de sua efetiva legitimidade processual no momento do julgamento do agravo. A ausência desse enfrentamento torna o acórdão omisso e, simultaneamente, obscuro, na medida em que não permite compreender se a condenação decorreu de mera indicação formal das partes no recurso, de eventual atribuição de titularidade material do crédito ou de outro fundamento jurídico não explicitado” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Sustenta que “Há também contradição interna relevante. O acórdão afirma, de um lado, que o excesso deverá ser apurado pela contadoria, isto é, reconhece que o quantum exato ainda depende de apuração posterior. De outro, desde logo impõe condenação honorária à agravada sobre esse excesso ainda futuro, sem antes solucionar a questão antecedente e lógica da própria legitimidade subjetiva de quem responderá pelo resultado do recálculo” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Frisa que “A contradição não está no simples arbitramento de honorários sobre excesso a ser liquidado, em tese, mas em fazê-lo sem resolver a premissa lógica anterior, quem é, afinal, a parte juridicamente responsável pela sucumbência, diante da invalidação superveniente da cessão e do retorno do crédito a Maria Elaine” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Aponta que “Outro vício nuclear do acórdão está em ter acolhido a alegação de excesso de execução sem enfrentar o argumento essencial, sustentado pela embargante, de que o agravante não apresentou demonstrativo técnico válido, nos moldes exigidos pelo art. 525, § 5º, do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Salienta que “O agravante apresentou narrativa de valores, apontamentos comparativos, reproduções de resumos, menções a cifras e a uma suposta diferença entre valores, mas não trouxe memória discriminada e tecnicamente estruturada do débito, com metodologia completa, critério detalhado de correção, discriminação precisa dos encargos e evolução contábil apta a demonstrar, de forma robusta, o alegado excesso” (mov. 1.1 – ED, ff. 05/06).Argumenta que, “Se o excesso era o fundamento acolhido, era indispensável dizer por que o art. 525, § 5º, do CPC não incidia no caso, ou por que os documentos e apontamentos do agravante seriam suficientes para suprir a ausência de memória de cálculo formalmente adequada” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Defende que “O acórdão embargado também incorreu em grave vício ao admitir, por exceção de pré-executividade, discussão claramente fundada em critério de cálculo, e não em mero erro material. O próprio conteúdo dos argumentos do agravante, em outros trechos juntados aos autos, demonstra que a insurgência versava sobre incidência de juros moratórios, juros compensatórios, juros compostos, multa de 10% e índices de atualização do débito. Isso, por definição, não corresponde a inexatidão aritmética simples, mas a discussão de critério jurídico-contábil de atualização do ‘quantum debeatur’” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Diz que “A tese do agravante era precisamente que não poderiam coexistir determinados juros, encargos e multa, haveria utilização indevida de metodologia de atualização, os juros deveriam ser simples e não compostos, a multa do art. 523 CPC seria indevida. Ocorre que nenhuma dessas matérias é cognoscível de ofício em abstrato, nem se resolve sem efetiva demonstração técnica do impacto numérico da tese sustentada. O vício, portanto, é duplo, além da ausência de memorial idôneo, houve admissão de via processual inadequada para matéria que demandava dilação probatória mínima, contraditório específico e, quando muito, utilização da via própria dos embargos à execução ou da impugnação tecnicamente instruída” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Acrescenta que “[...] a exceção de pré-executividade não se presta à revisão de critérios de cálculo, juros, índices de correção e cláusulas contratuais, justamente porque se trata de matéria que não pode ser conhecida de ofício e depende de prova ou apuração técnica” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Pondera que “Outro ponto não enfrentado diz respeito à tese defensiva, também alinhada ao histórico dos autos, de que eventuais divergências aritméticas, se existentes, deveriam ser veiculadas por via própria, acompanhadas de memória discriminada, e não por exceção de pré-executividade” (mov. 1.1 – ED, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, a embargante, Douglas Moreira Alves Sociedade Individual de Advocacia, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 32.1 – Agravo de Instrumento NPU 0148052-43.2025.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, as questões controvertidas foram apreciadas de maneira clara e objetiva.Destacou-se que “[...] o excesso de execução pode ser aventado em exceção de pré-executividade, desde que o seu exame não dependa de dilação probatória [...] No caso, ao contrário do posicionamento adotado pelo MM. Juiz, o excesso apontado pelos agravantes é aferível de plano, sem necessidade de outras provas”.No incidente de mov. 352.1 – 1º grau, os embargados, Diornes Fernandes Pereira e Edson Leandro Pereira, indicaram o valor que entendiam devido e apresentaram o respectivo demonstrativo discriminado do débito (mov. 352.2 – 1º grau), em atenção à exigência do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.A despeito disso, as incorreções assinaladas nos cálculos da embargante, quanto aos juros moratórios e à multa de 10% (dez por cento), eram de fácil constatação.Por fim, no que diz respeito à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que a cobrança excessiva foi promovida pela própria embargante, antes do reconhecimento da fraude à execução nos autos NPU 0000060-92.2012.8.16.0175 (mov. 356.2 – 1º grau).Ademais, naquela demanda, declarou-se a ineficácia da cessão de crédito exclusivamente em relação à credora Mohz Consultoria Ltda.Na presente execução de título extrajudicial NPU 0000698-45.2019.8.16.0090, a embargante permanece como exequente, porquanto a cessão de crédito continua válida entre cedente e cessionária.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. 1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução. 2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia parte. 3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva extrajudicial e, em momento oportuno, conseguiu promover o registro da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento quando o bem não mais integrava o acervo da empresa executada/recuperanda. 4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse perante o juízo da recuperação, pois ‘cai por terra o seu argumento de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóveis, que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação judicial, deve ser decidida pelo juízo universal’ (AgInt nos EDcl no CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes. 5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ (‘O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa’) e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu recurso especial - de que ‘a alegada fraude à execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à empresa executada’, inexiste amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para análise da fraude à execução. 6. ‘Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’ (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação. Fraude configurada. 7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n.º 1.664.577/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). “PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EFEITO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARA O PROCESSO EXECUTIVO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. MEAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A DECRETAÇÃO DA FRAUDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I - Na fraude de execução, o ato de alienação do bem constrito não é nulo ou inválido, mas ineficaz em relação ao credor e ao processo executivo, permanecendo válida entre as partes alienante e adquirente. II - Tendo a esposa, juntamente com o marido devedor, transferido a propriedade do bem, não lhe resta legitimidade para opor embargos de terceiro, uma vez que não mais detém o domínio. III - O adquirente do bem em fraude de execução pode desfrutar dos poderes inerentes ao domínio, com exceção da disposição, ou seja, impõe-se-lhe o dever de resguardar o bem para o processo de execução. Quanto ao uso, gozo e fruição, assim como à posse, não há limitação para o comprador. IV - Em se tratando de matéria surgida no julgamento de segunda instância, é necessária a interposição de embargos declaratórios para se obter o prequestionamento (EREsp 8.285-RJ, DJ 20/9/99, Corte Especial), sem o qual se torna inviável o acesso à instância especial. V - Nas hipóteses de divergência jurisprudencial, o tema tratado pelos arestos paradigmas deve ter sido debatido e efetivamente decidido nas instâncias ordinárias, a fim de se atender ao requisito do prequestionamento.” (REsp n.º 150.430/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/2/2000, DJ de 10/4/2000, p. 93). Logo, é certo que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela embargante.Em conclusão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Douglas Moreira Alves Sociedade Individual de Advocacia, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
|