Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de mov. 19.1 (Apelação Cível NU 0004577-32.2002.8.16.0001), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação do exequente/embargante (2). Inconformado, o executado/apelado Jairo Ubirajara Caetano Lago opôs Embargos de Declaração NU 0013991-14.2026.8.16.0001, defendendo que o Acórdão embargado incorreu em omissão, vez que deixou de analisar a ausência de preparo recursal. Alegou, ainda, omissão no tocante à formação de litisconsórcio ativo facultativo, afirmando que o d. patrono da parte apelante atua em nome próprio na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que deveria ter sido considerada na análise da sucumbência. Apontou, ademais, a existência de contradição, argumentando que embora o Acórdão tenha consignado a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, a sentença proferida no cumprimento de sentença fixou verba honorária em desfavor do exequente. Ao final, defendeu que “O acórdão embargado apresenta clara CONTRADIÇÃO em seu item 7, ao afirmar que não houve condenação em honorários advocatícios na decisão de primeiro grau. Contudo, a simples leitura da sentença proferida no cumprimento de sentença (mov. 433.1) demonstra o equívoco de tal premissa.”. Os embargados apresentaram contrarrazões, pedindo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1 - 0013991-14.2026.8.16.0001). Também irresignado, o exequente/apelante opôs Embargos de Declaração NU 0016247-27.2026.8.16.0001, sustentando, em síntese, (i) a ocorrência de contradição quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o Acórdão, embora tenha afirmado que o prazo prescricional se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, utilizou como fundamento a suposta ciência inequívoca do patrono em momento posterior; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da morosidade do Poder Judiciário, defendendo a aplicabilidade da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Ao final, pediu o prequestionamento da matéria. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que “seja reconhecido o caráter meramente protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC”. (mov. 12.1/ED). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso dos autos, entendo que os aclaratórios não comportam acolhimento. O embargante (1) apontou, inicialmente, omissão quanto à ausência de preparo recursal e de pedido de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença. Sem razão. Isso porque o exequente/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, a qual foi deferida ainda na fase de conhecimento, não havendo nos autos qualquer elemento que indique a revogação do benefício. A benesse, uma vez concedida, estende-se às fases subsequentes do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, salvo se expressamente revogada ou se houver modificação na situação econômica da parte, o que não se verifica no caso concreto. Também não assiste razão ao embargante (1) quanto à tese de omissão da formação de litisconsórcio ativo facultativo entre a parte exequente e seu patrono, no que se refere à execução dos honorários advocatícios. O aresto embargado enfrentou de forma suficiente a questão acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tanto em relação à verba principal quanto aos honorários advocatícios, sendo desnecessária a análise da forma de composição do polo ativo, por não se tratar de questão capaz de infirmar a conclusão adotada. Por fim, o embargante (1) apontou contradição no julgado, ao argumento de que, diversamente do consignado no acórdão, a sentença proferida no cumprimento de sentença fixou honorários advocatícios, devendo a verba, então, ser majorada. Todavia, igualmente não procede a alegação. Isso porque, conforme se extrai da sentença, a verba honorária foi fixada em desfavor do executado em razão da sucumbência verificada no cumprimento de sentença. Assim, diante da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, não há o que se falar em majoração da verba nos termos do art. 85, §11, do CPC, como pretende o embargante (1). Também não comportam acolhimento os embargos (2), opostos pelo exequente/apelante. Restou expressamente consignado no Acórdão que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, em consonância com a jurisprudência consolidada. Vejamos: “O termo inicial da prescrição executiva relativa à verba principal é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando nasce a pretensão de recebimento dos valores devidos (último ato do processo de conhecimento).”. No que se refere aos honorários advocatícios, o prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária. A questão acerca da ciência inequívoca do patrono acerca do trânsito em julgado da decisão foi utilizada apenas como reforço argumentativo, a fim de evidenciar a ausência de qualquer justificativa plausível para a inércia da parte exequente, não se prestando a alterar o marco inicial da contagem do prazo prescricional. O embargante (2) apontou, ainda, omissão quanto à análise da morosidade do Poder Judiciário, defendendo a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Neste ponto, o Acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao consignar que o ônus de promover o cumprimento de sentença incumbe à parte exequente, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário a inércia verificada por longo lapso temporal. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda àquela prevista na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se refere à demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, situação diversa da verificada no caso concreto, em que a pretensão executória deixou de ser exercida dentro do prazo legal. Em verdade, denota-se que os embargantes pretendem a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por oportuno, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei).
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei). Por fim, não se evidencia a intenção protelatória dos embargantes (1) e (2) pela oposição destes recursos, de modo que rejeito os pedidos de aplicação de multa formulados.
|