SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013992-96.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese de decaimento mínimo da parte autora e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, assim como, contradição, diante do reconhecimento de discrepância entre o valor postulado pelas requeridas e aquele arbitrado em sentença e a manutenção da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico.4. Não se configura omissão no voto condutor do acórdão ao negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, nos autos de ação renovatória, diante da ausência de demonstração de qualquer equívoco cometido pela sentença ao condenar ambos os litigantes ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção de vitória e derrota das partes, não se justificando o acolhimento dos embargos de declaração apenas em razão do inconformismo da recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável (art. 1.022, II/CPC).5. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Paranaguá Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023.