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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese de decaimento mínimo da parte autora e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, assim como, contradição, diante do reconhecimento de discrepância entre o valor postulado pelas requeridas e aquele arbitrado em sentença e a manutenção da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico.4. Não se configura omissão no voto condutor do acórdão ao negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, nos autos de ação renovatória, diante da ausência de demonstração de qualquer equívoco cometido pela sentença ao condenar ambos os litigantes ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção de vitória e derrota das partes, não se justificando o acolhimento dos embargos de declaração apenas em razão do inconformismo da recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável (art. 1.022, II/CPC).5. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Paranaguá Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013992-96.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora, por meio dos presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de ação renovatória de contrato de locação comercial, sob nº 0035991-28.2014.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o qual negou provimento à sua apelação cível (mov. 46.1/AC).Sustenta, em síntese, incorrer o acórdão em omissão, diante da ausência de expresso pronunciamento a respeito do argumento apresentado acerca do decaimento mínimo de sua pretensão e da regra contida no parágrafo único do art. 86 do CPC, o que afastaria sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença acolheu integralmente 2 (dois) de seus 3 (três) pedidos, tendo o valor locatício sugerido na inicial se aproximado mais do valor arbitrado em sentença, havendo, portanto, o decaimento mínimo de sua pretensão, sendo imperativa a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC quando o decaimento de uma das partes é mínimo, operando-se referida tese e a tese dos pedidos subsidiários em momentos distintos e sequenciais, deixando, ainda, de se manifestar a respeito de precedente da 17ª Câmara Cível expressamente invocado em sua apelação.Aduz, ainda, a existência de contradição interna em seu voto condutor, pois a distribuição da sucumbência deve refletir o êxito da parte, de modo que lhe condenar a arcar com os ônus de sucumbência quando sua pretensão foi, em grande parte, acolhida, é transformar em parte vencida quem mais se aproximou do resultado (aluguel arbitrado), contrariando os princípios da causalidade, razoabilidade e justiça da decisão, uma vez reconhecido pelo próprio acórdão que o valor fixado foi “consideravelmente inferior” ao pedido das requeridas, evidenciando que estas sofreram a maior derrota proporcional na questão do valor do aluguel, pleiteando, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, sanando os vícios apontados (mov. 1.1/ED).Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (mov. 10.1/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela autora (mov. 46.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Como se sabe, a omissão se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão e, no caso em exame, nota-se ter constado no voto condutor do acórdão, de forma clara e expressa, as razões pelas quais negou provimento à apelação cível interposta pela autora, mantendo a distribuição dos ônus de sucumbência conforme fixado em sentença, diante da evidente sucumbência recíproca das partes, não havendo que se falar em sucumbência mínima da autora, tampouco na aplicação do p. único do art. 86 do CPC, no que aqui interessa:“(...)Pois bem.Em análise aos autos, através da realização de laudo de avaliação por avaliador judicial qualificado (mov. 318.1/orig.) e da atualização de cálculos pela contadoria judicial (mov. 349.1/orig.), obtiveram-se a título de aluguel — ano a ano —, os seguintes valores, devidamente homologados em juízo: “Aluguel em 01/04/2015 = R$ 18.388,96Aluguel em 01/04/2016 = R$ 20.115,12Aluguel em 01/04/2017 = R$ 21.034,59Aluguel em 01/04/2018 = R$ 21.598,45Aluguel em 01/04/2019 = R$ 22.586,66Aluguel em 01/04/2020 = R$ 23.332,69Aluguel em 01/04/2021 = R$ 24.755,83 Aluguel em 01/04/2022 = R$ 27.553,07 Aluguel em 27/10/2022 = R$ 27.790,40 Aluguel a partir de 27/10/2023 = R$ 29.231,40”(mov. 349.1/orig.)De acordo com o princípio da sucumbência, é responsável pelo pagamento a parte que restou vencida na demanda, nos termos do art. 85, do CPC. Neste sentido, na hipótese dos autos, constata-se da petição inicial, ter a requerente realizado pleito principal e subsidiário, nos seguintes termos:(...)Todavia, tratando-se de pleito subsidiário, como no presente caso, verifica-se que a determinação de renovação da relação locatícia, nas condições propostas pela autora, ou seja, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria mais vantajosa à parte do que sua renovação pelo valor indicado através da prova pericial e atualizado pela contadoria judicial (R$ 18.388,96 em 01/04/2015 ... R$ 23.332,69 em 01/04/2020 ... R$ 27.790,40 em 27/10/2022), utilizado pela sentença (mov. 362.1/orig.).Denota-se, assim, que há ordem de preferência estabelecida nesse caso, pois, em que pese acolhido o pleito subsidiário, este é menos vantajoso do que o primeiro, ensejando na sucumbência recíproca, consoante entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:(...)Neste sentido, em relação a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sabe-se que a distribuição da sucumbência leva em consideração a derrota e a vitória dos litigantes.Logo, não logrando êxito a autora, em seu pleito principal, conseguindo, todavia, a pretensão renovatória pelo valor apontado pela contadoria judicial, conforme sua pretensão subsidiária, e fixados os alugueres em quantia consideravelmente inferior à pugnada pela parte requerida em sua contestação (R$ 35.000,00) (mov. 63.1/orig.), no período de renovação contratual que aqui interessa — 01 de abril de 2015 a 31 de março de 2020 —, cujos aluguéis correspondem aos seguintes valores: R$ 18.388,96 em abril/2015, R$ 20.115,12 em abril/2016, R$ 21.034,59 em abril/2017, R$ 21.598,45 em abril/2018, R$ 22.586,66 em abril/2019 e R$ 23.332,69 em abril/2020, é certo que a sucumbência no presente caso deve ser atribuída reciprocamente entre as partes, levando-se em conta a proporção da vitória e derrota da autora em sua pretensão inicial, tal qual definido na sentença.”(mov. 46.1/AC)Anote-se, por oportuno, que a omissão deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Nota-se, outrossim, inexistir a alegada contradição interna no voto condutor do acórdão, pois além de reconhecer que o valor fixado em sentença foi “consideravelmente inferior” ao pedido das requeridas, aponta ser notória a disparidade entre o valor pugnado pela autora em sua petição inicial e os locativos arbitrados ano a ano, rebatendo de forma clara, precisa e fundamentada, seus argumentos, ao que se vê:“(...)Tampouco deve se falar em decaimento mínimo da autora em sua pretensão, pois, assim como há evidente discrepância entre o valor requerido a título de aluguel na contestação apresentada pela locadora, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e o valor fixado em sentença, é notória a disparidade entre o valor pugnado na petição inicial (R$ 15.000,00) e os locativos arbitrados ano a ano, não sendo possível se olvidar, outrossim, da condenação da requerente ao pagamento das diferenças entre o valor dos aluguéis provisórios e o valor definitivo fixado em sentença, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença ora impugnada.”(mov. 46.1/AC)Percebe-se, portanto, inexistirem os vícios de contradição e omissão alegados, na medida que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, verificando-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, a embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que, ao seu ver, lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, ao que se vê dos seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023) Desta forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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